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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/99/M

BO N.º:

33/1999

Publicado em:

1999.8.16

Página:

2886

  • Estabelece a escolariedade obrigatória para as crianças e jovens entre os 5 e os 15 anos de idade.
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
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  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Decreto-Lei n.º 42/99/M

    de 16 de Agosto

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao estabelecer o quadro geral do sistema educativo no Território, consagrou o ensino básico como tendencialmente gratuito, constituindo um direito que a todos deve ser assegurado.

    A generalização da escolaridade tendencialmente gratuita ao ensino particular iniciou-se no ano lectivo 1995/1996, abrangendo o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário, tendo sido alargada ao ensino secundário-geral no ano lectivo 1997/1998.

    Encontrando-se reunidas as condições que permitem o estabelecimento da escolaridade obrigatória e tendo este assunto sido já objecto de apreciação no Conselho de Educação, importa definir o seu âmbito e respectivo regime.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Escolaridade obrigatória)

    1. A escolaridade obrigatória é cumprida em instituições educativas oficiais ou particulares e abrange as crianças e jovens entre os cinco e os quinze anos de idade.

    2. A escolaridade obrigatória compreende o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral.

    3. A escolaridade obrigatória determina para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.

    4. A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:

    a) Com a conclusão do ensino secundário-geral;

    b) Independentemente da conclusão do ensino secundário-geral, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem quinze anos de idade.

    Artigo 2.º

    (Apoios)

    1. A Administração assegura a prestação de serviço de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

    2. Aos alunos com necessidades educativas especiais devem, sempre que possível, ser criadas condições que permitam assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

    Artigo 3.º

    (Primeira matrícula)

    1. Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.

    2. A matrícula é obrigatória em relação às crianças que completem cinco anos de idade até 31 de Dezembro.

    3. A matrícula é efectuada na instituição educativa oficial ou particular escolhida pelo encarregado de educação e aceite pela respectiva instituição.

    4. A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director dos Serviços de Educação e Juventude, é passível de adiamento a primeira matrícula das crianças e jovens com necessidades educativas especiais comprovadas.

    Artigo 4.º

    (Renovação da matricula)

    1. A matrícula é renovada anualmente.

    2. A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.

    3. O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos pelos órgãos de direcção da instituição educativa, sendo que nas instituições educativas oficiais estão sujeitos a homologação do director dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 5.º

    (Mudança de nível de ensino e transferência)

    1. Quando a mudança de nível de ensino implicar a mudança de instituição educativa, e no caso de transferência, é oficiosamente remetido ao órgão de direcção da instituição educativa para que o aluno transita o registo biográfico do aluno.

    2. A requerimento do encarregado de educação, é admissível a transferência dos alunos entre instituições educativas, desde que a instituição educativa pretendida disponha de vagas e corresponda ao interesse do aluno ou à vontade dos pais ou encarregados de educação.

    Artigo 6.º

    (Controlo das matrículas)

    O controlo das matrículas compete:

    a) À Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, quanto à primeira matrícula;

    b) Aos órgãos de direcção das respectivas instituições educativas, quanto às renovações de matrícula.

    Artigo 7.º

    (Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação)

    1. Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, é ouvido, pela DSEJ ou pelo órgão de direcção da instituição educativa, o encarregado de educação.

    2. Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de acção social e dos serviços da Administração com competência fiscalizadora em matéria laboral.

    3. Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.

    4. Depois de efectuada a diligência referida no n.º 1, e subsistindo a falta de matrícula ou da sua renovação, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de 8 dias.

    Artigo 8.º

    (Dever de frequência)

    1. Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.

    2. O encarregado de educação deve providenciar para que o seu educando cumpra o dever de frequência.

    3. Compete à instituição educativa, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de apoio de orientação educativa e do órgão de direcção, verificar o cumprimento do dever de frequência.

    Artigo 9.º

    (Recolocação de alunos)

    As instituições educativas da rede escolar pública não devem excluir alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas no respectivo estatuto, devendo assegurar-se a sua recolocação noutras instituições educativas.

    Artigo 10.º

    (Faltas e comunicação aos encarregados de educação)

    1. As instituições educativas fixam, no respectivo regulamento interno, a forma de marcação e de justificação das faltas e o número limite de faltas injustificadas do aluno.

    2. O professor, ou o director de turma, ou o orientador educativo informa o encarregado de educação das faltas dadas pelo aluno, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, devendo também advertir para as consequências da falta de assiduidade.

    Artigo 11.º

    (Certificação)

    1. Ao aluno que atinja a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que tenha frequentado a escola com assiduidade é passado um certificado pela direcção da escola, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação.

    2. Podem ser passados pelos órgãos de direcção das instituições educativas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.

    Artigo 12.º

    (Efectivação da escolaridade obrigatória)

    À DSEJ compete criar as condições para a efectivação faseada da escolaridade obrigatória.

    Artigo 13.º

    (Norma transitória)

    As instituições educativas devem adaptar os respectivos regulamentos internos ou estatutos ao presente diploma.

    Aprovado em 29 de Julho de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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