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Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/95/M

BO N.º:

22/1995

Publicado em:

1995.5.29

Página:

661

  • Define as formas de apoio a conceder pelo Instituto de Acção Social de Macau às entidades privadas que exercem actividades de apoio social.
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    Decreto-Lei n.º 22/95/M

    de 29 de Maio

    A concretização da política de acção social do território de Macau tem recebido, ao longo dos anos, o valioso contributo das instituições particulares que desenvolvem actividades de apoio social, designadamente através da criação e manutenção de equipamentos sociais.

    O reconhecimento da utilidade pública destas iniciativas tem-se consubstanciado em várias formas de cooperação convencionada entre o Instituto de Acção Social de Macau e essas instituições. Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento normativo, genérico e uniforme, para essas várias formas de relacionamento, com o objectivo de apoiar, valorizar e incentivar a intervenção do voluntariado social organizado na resolução dos problemas dos indivíduos, das famílias e dos grupos sociais mais carenciados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Acção Social;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define as formas de apoio a conceder pelo Instituto de Acção Social de Macau, adiante designado por IASM, às entidades privadas que exercem actividades de apoio social, bem como os princípios e regras a observar na celebração dos respectivos acordos de cooperação.

    Artigo 2.°

    (Âmbito)

    1. O presente diploma só é aplicável às entidades, singulares ou colectivas, que prestam apoio social sem fins lucrativos a indivíduos, a famílias ou a grupos populacionais em situação de carência ou de risco social, designadamente a crianças, jovens, idosos, inválidos ou deficientes.

    2. A prestação do apoio social a que se refere o número anterior deve enquadrar-se em qualquer das seguintes modalidades:

    a) Criação ou manutenção de serviços ou equipamentos sociais;

    b) Desenvolvimento de actividades sociais, em cooperação com o IASM.

    Artigo 3.º

    (Princípios gerais de relacionamento)

    O apoio a assegurar pelo IASM rege-se pelos seguintes princípios:

    a) Reconhecimento do interesse público das actividades de apoio social desenvolvidas pelas entidades privadas;

    b) Respeito pela autonomia destas entidades, nomeadamente no que se refere à livre escolha das respectivas áreas de actividade, bem como à definição da sua organização interna, de acordo com as disposições estatutárias e legislação aplicável.

    CAPÍTULO II

    Formas de apoio

    Artigo 4.º

    (Modalidades)

    1. O apoio a prestar pelo IASM pode revestir as seguintes modalidades:

    a) Apoio técnico;

    b) Apoio financeiro;

    c) Cedência de instalações, equipamentos ou material.

    2. Os apoios previstos no número anterior são concedidos com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta as necessidades das entidades apoiadas e os recursos disponíveis para o efeito.

    SECÇÃO I

    Apoio técnico

    Artigo 5.º

    (Âmbito)

    O apoio técnico pode abranger as seguintes áreas:

    a) Planeamento, organização e avaliação de actividades a desenvolver;

    b) Formação;

    c) Informação e documentação.

    Artigo 6.º

    (Conteúdo)

    1. No âmbito do apoio técnico, deve o IASM:

    a) Colaborar na preparação e actualização de normas técnicas e outros regulamentos internos, quando solicitado;

    b) Promover a formação técnica e a reciclagem profissional do pessoal, colaborando ou realizando, sempre que possível, acções com esses fins;

    c) Fornecer a informação técnica necessária.

    2. A frequência das acções de formação referidas na alínea b) do número anterior é sempre feita em regime de voluntariado.

    Artigo 7.º

    (Deveres das entidades apoiadas)

    As entidades que pretendam beneficiar do apoio técnico previsto nesta secção devem:

    a) Articular os seus programas de actividades com os planos de acção social do IASM;

    b) Observar as determinações e recomendações técnicas decorrentes das acções de fiscalização e inspecção efectuadas pelo IASM;

    c) Fornecer ao IASM, dentro dos prazos fixados, informações, dados estatísticos e outros elementos documentais necessários ao acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas.

    SECÇÃO II

    Apoio financeiro

    Artigo 8.º

    (Âmbito)

    O apoio financeiro é prestado através da comparticipação nos seguintes encargos:

    a) Despesas correntes de funcionamento;

    b) Despesas de investimento;

    c) Encargos com actividades pontuais.

    Artigo 9.º

    (Comparticipação nas despesas correntes de funcionamento)

    1. A comparticipação nas despesas correntes de funcionamento destina-se à cobertura dos encargos provenientes do normal desenvolvimento da actividade de apoio social, incluindo as despesas com o pessoal, apetrechamento, manutenção e reparação das instalações ou equipamentos afectos exclusivamente àqueles fins.

    2. A comparticipação financeira é assegurada mediante a celebração de um acordo de cooperação, nos termos e condições previstos neste diploma.

    3. O quantitativo da comparticipação financeira é fixado por despacho do Governador, tendo em conta as receitas da entidade beneficiária bem como quaisquer outras comparticipações ou subsídios que lhe tenham sido concedidos, podendo ser periodicamente revisto sob proposta do IASM, dentro de limites fixados no acordo de cooperação e em função do número de utentes do equipamento social.

    4. A comparticipação financeira é processada mensalmente, salvo se outra periodicidade for convencionada.

    5. Para os efeitos previstos nos números anteriores, e sempre que o IASM o solicitar, deve a entidade apoiada fornecer, dentro dos prazos que forem fixados, os elementos necessários à fixação e à avaliação da aplicação do apoio financeiro, designadamente:

    a) Proposta de orçamento anual e plano de actividades aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

    b) Mapas de receitas e despesas mensais;

    c) Relação actualizada dos utentes dos equipamentos;

    d) Mapas do pessoal ao serviço.

    Artigo 10.º

    (Comparticipação nas despesas de investimento)

    1. A comparticipação nas despesas de investimento destina-se à aquisição, construção, remodelação ou beneficiação de instalações que estejam afectas em exclusivo às actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º

    2. A comparticipação a que se refere o número anterior pode abranger ainda as despesas com obras de reparação e conservação de instalações que, pela sua natureza e valor, não devam considerar-se despesas correntes de funcionamento.

    3. Os pedidos de comparticipação devem ser apresentados no IASM, entre 1 de Janeiro e 31 de Março ou entre 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano, acompanhados dos seguintes elementos:

    a) Projecto do edifício ou fracção a adquirir ou da obra a realizar, consoante os casos, devidamente aprovado;

    b) Memória descritiva do programa de utilização das instalações ou das obras a realizar, consoante os casos;

    c) Proposta de preço da aquisição do edifício ou, no caso de obras, os respectivos orçamentos, apresentados por, pelo menos, três entidades da especialidade;

    d) Indicação dos montantes de autofinanciamento e das eventuais comparticipações de outras entidades no custo total da aquisição ou das obras a realizar.

    4. Na apreciação dos pedidos de comparticipação devem ser considerados os seguintes aspectos:

    a) O interesse do projecto para as reais necessidades da comunidade a que se destina;

    b) A actividade desenvolvida pela entidade interessada na comparticipação;

    c) A oportunidade económico-financeira na concessão da comparticipação.

    5. Quando por motivos orçamentais não for possível conceder a comparticipação, o respectivo pedido transita para o período seguinte.

    6. A comparticipação que for concedida para obras de construção, reparação ou remodelação das instalações é fraccionada em prestações, ficando a entrega de cada uma dependente da conclusão de cada fase de execução da obra.

    7. As entidades que beneficiarem da comparticipação prevista neste artigo devem apresentar um relatório final referente à aplicação das comparticipações concedidas, no prazo de 60 dias após a conclusão das obras ou da celebração da escritura de aquisição.

    8. A alienação, a qualquer título, das instalações adquiridas, construídas, remodeladas ou beneficiadas mediante apoio financeiro do IASM, depende de parecer favorável deste organismo.

    Artigo 11.º

    (Comparticipação nas despesas decorrentes de actividades pontuais)

    1. A comparticipação nas despesas decorrentes de actividades pontuais destina-se a apoiar a execução de acções específicas, não continuadas, de natureza social.

    2. As entidades que pretendam beneficiar deste apoio devem apresentar os respectivos pedidos no IASM até 60 dias antes da realização das acções.

    3. As entidades apoiadas devem elaborar e apresentar ao IASM um relatório circunstanciado das acções comparticipadas, no prazo máximo de 30 dias após o final da acção.

    Artigo 12.º

    (Fiscalização)

    Compete ao IASM fiscalizar a aplicação dos apoios financeiros concedidos.

    Artigo 13.º

    (Suspensão do apoio financeiro)

    1. O pagamento das comparticipações previstas nesta secção é suspenso nos seguintes casos:

    a) Inobservância das determinações técnicas decorrentes das acções de fiscalização do IASM;

    b) Incumprimento das obrigações legais e das convencionadas nos acordos de cooperação;

    c) Utilização das verbas em fins diferentes daqueles para que foram atribuídas;

    d) Cessação ou suspensão da actividade prosseguida pela entidade apoiada ou extinção desta.

    2. A suspensão do pagamento das comparticipações financeiras determina a imediata reposição das verbas indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que porventura haja lugar.

    SECÇÃO III

    Cedência de instalações, equipamentos ou material

    Artigo 14.º

    (Condições de cedência)

    1. A cedência pelo IASM de instalações, equipamentos ou material depende da celebração de um acordo de cooperação, nos termos do presente diploma.

    2. As instalações, equipamentos ou material devem ser afectos aos fins para que forem cedidos.

    3. As entidades que beneficiarem do apoio referido nesta secção devem zelar pela conservação das instalações, equipamentos ou material cedidos com a diligência exigível a um bom gestor, sendo responsáveis pelos danos ou deteriorações neles causados que decorram do seu uso indevido ou negligente.

    4. As obras de conservação e reparação das instalações, equipamentos ou material cedidos constituem encargo da entidade apoiada.

    5. A realização das obras previstas no número anterior carece de autorização do IASM, salvo em situações de urgência, sem prejuízo, neste caso, de imediata comunicação àquele Instituto.

    CAPÍTULO III

    Acordos de cooperação

    Artigo 15.º

    (Obrigatoriedade)

    1. Os apoios concedidos para acções continuadas devem ser objecto de acordo de cooperação a celebrar com o IASM, nos termos definidos neste diploma.

    2. É, designadamente, obrigatória a celebração do acordo de cooperação nos casos de concessão de comparticipação financeira para despesas correntes de funcionamento e de investimento, bem como para a cedência de instalações, equipamentos e materiais.

    Artigo 16.º

    (Forma do acordo)

    1. Os acordos de cooperação estão sujeitos à forma escrita e são outorgados pelo presidente do IASM e pelos representantes da entidade apoiada que possuam, de acordo com a lei, poderes para a obrigar.

    2. Os acordos e respectivos anexos são elaborados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.

    Artigo 17.º

    (Conteúdo)

    Do acordo de cooperação deve constar:

    a) Tipo de apoio a conceder;

    b) Direitos e deveres das partes outorgantes;

    c) Termos e condições de cedência das instalações, equipamentos ou material, quando a esta houver lugar;

    d) Processo de acompanhamento e de avaliação da execução;

    e) Sanções aplicáveis em caso de incumprimento do acordo.

    Artigo 18.°

    (Prazos)

    1. Os acordos vigoram pelo período de um ano, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração, e renovam-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

    2. O disposto no número anterior não impede que as partes convencionem outros prazos de duração ou de renovação dos acordos.

    Artigo 19.º

    (Cessação dos acordos)

    1. Os acordos cessam automaticamente no caso de extinção da entidade beneficiária ou com o termo da actividade dos equipamentos ou serviços a que respeitam.

    2. Os acordos podem ser rescindidos por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que a rescisão deva produzir os seus efeitos, sempre que ocorram circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida, designadamente:

    a) Alteração dos pressupostos em que se baseou a celebração de acordo;

    b) Incumprimento grave ou reiterado das cláusulas do acordo ou das disposições legais aplicáveis.

    3. Os acordos podem ainda ser rescindidos pelo IASM nos seguintes casos:

    a) Quando os apoios conferidos estiverem a ser aplicados em finalidade diversa da prevista;

    b) Quando os serviços prestados pela entidade beneficiária não correspondem aos padrões de qualidade normalmente exigida.

    4. Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a rescisão de acordo produz efeitos desde a data da sua comunicação.

    5. Os acordos podem cessar a todo o tempo se as partes outorgantes, de comum acordo, o decidirem expressamente sob forma escrita, desde que da rescisão não resulte prejuízo para os utentes do equipamento social.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias

    Artigo 20.º

    (Acordos em vigor)

    Os acordos de cooperação, actualmente em vigor, devem ser revistos e adaptados às disposições constantes deste diploma no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

    Aprovado em 24 de Maio de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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