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Notas em LegisMac | |||
O presente diploma visa a protecção do ser humano nas suas dignidade e identidade, garantindo a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela respectiva integridade e pelos outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da Biologia e da Medicina.
O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência.
Tendo em conta os recursos disponíveis, devem ser proporcionadas as medidas adequadas a assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde de qualidade apropriada.
As intervenções na área da saúde, incluindo a investigação, devem ser efectuadas na observância das normas e obrigações profissionais aplicáveis ao caso concreto.
1. Qualquer acto no domínio da saúde só pode ser efectuado após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.
2. O paciente tem direito a receber, previamente, informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção a que é sujeito, bem como das suas consequências e riscos.
3. Tratando-se de intervenção cirúrgica, o consentimento a que se refere o n.º 1 deve ser dado por escrito.
4. A pessoa em causa pode revogar livremente o seu consentimento até à execução do acto.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa incapaz de prestar o seu consentimento apenas pode ser efectuada em seu benefício directo.
2. Sempre que, nos termos da lei, um menor seja incapaz de consentir numa intervenção, esta não pode ser efectuada sem a autorização do seu representante ou, na sua impossibilidade, do tribunal competente, sendo a opinião do menor tomada em conta, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3. Sempre que, nos termos da lei, um maior, em virtude de distúrbio mental, de doença ou de motivo similar, seja incapaz de consentir numa intervenção, esta não pode ser efectuada sem a autorização do seu representante ou do suprimento judicial do consentimento, devendo a pessoa em causa, na medida do possível, participar no processo de autorização.
4. O representante do incapaz ou o Tribunal competente para suprir o consentimento, mencionados nos n.os 2 e 3 recebem, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, nos mesmos termos aí previstos.
5. A autorização referida nos n.os 2 e 3 pode ser retirada, em qualquer momento até à execução da intervenção, no interesse da pessoa em causa.
Sem prejuízo dos direitos específicos consagrados na lei, toda a pessoa que sofra de distúrbio mental grave não pode ser submetida, sem o seu consentimento, a intervenção que tenha por objectivo o tratamento do mesmo distúrbio, salvo se a ausência de tal tratamento puser seriamente em risco a sua saúde ou a sociedade em que se insere.
1. Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não possa ser obtido, deve-se proceder imediatamente à intervenção indispensável à salvaguarda do estado de saúde da pessoa em causa.
2. É tomada em conta a vontade anteriormente manifestada, no que respeita a uma intervenção de saúde, por pessoa que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade.
1. Todas as pessoas têm o direito ao respeito da sua vida privada no que concerne a informação relacionada com o seu estado de saúde.
2. Sem prejuízo das restrições previstas na lei, todas as pessoas têm o direito de conhecerem toda a informação recolhida sobre a sua saúde, bem como o de verem respeitada a sua vontade expressa de não serem informadas.
É proibida toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético.
1. Salvo para fins médicos ou de investigação médica, não é permitido proceder a testes que possibilitem a previsão do aparecimento de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença.
2. Os testes referidos no número anterior devem ser acompanhados de aconselhamento genético apropriado.
A intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser realizada senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e quando não tenha por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.
Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança nascitura, salvo para evitar graves doenças hereditárias.
A investigação científica nos domínios da Biologia e da Medicina é livremente exercida, sem prejuízo das disposições do presente diploma e de outras disposições que assegurem a protecção do ser humano.
Nenhuma investigação sobre uma pessoa pode ser levada a efeito, excepto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Carência de método alternativo à investigação sobre seres humanos, de eficácia comparável;
b) Inexistência de desproporcionalidade dos riscos em que a pessoa pode incorrer, relativamente aos potenciais, benefícios da investigação;
c) Aprovação do projecto de investigação pela Comissão de Ética para as Ciências da Vida, após ter sido objecto de análise independente no plano da sua pertinência científica, incluindo a avaliação da relevância do objectivo da investigação, bem como de análise pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;
d) Informação à pessoa que se preste a uma investigação dos direitos e garantias previstos na lei para a sua protecção;
e) Obtenção do consentimento referido no artigo 5.º, de forma expressa, específica e por escrito, podendo este, em qualquer momento, até à execução do acto, ser livremente revogado.
1. Nenhuma investigação pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que, seja incapaz de nela consentir, nos termos do artigo 5.º, senão quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Salvaguarda dos requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do artigo anterior;
b) Existência de um benefício real e directo para a saúde da pessoa em causa, resultante da investigação;
c) Impossibilidade da investigação ser efectuada, com eficácia comparável, sobre sujeitos capazes de nela consentirem;
d) Concessão da autorização prevista no artigo 6.º, a qual deve ter sido dada especificamente e por escrito;
e) Inexistência de oposição por parte da pessoa em causa.
2. A título excepcional e nas condições de protecção previstas na lei, pode ser autorizada investigação cujos resultados comportem melhoria significativa do conhecimento científico do estado de saúde da pessoa em causa, da sua doença ou perturbação ou que permitam a obtenção de benefícios para a mesma, para outras pessoas do mesmo grupo etário ou para aquelas que sofram da mesma doença ou apresentem características semelhantes.
3. A autorização referida no número anterior é dada pelo director dos Serviços de Saúde, com base em parecer prévio da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
É proibida a criação de embriões humanos com fins de investigação.
É proibida a utilização de técnicas de clonagem para a reprodução de seres humanos.
O corpo humano, no seu todo ou nas as suas partes, não pode ser fonte de quaisquer lucros.
Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de intervenção, não poderá a mesma ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida, e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados.
A pessoa que tenha sofrido um dano injustificado resultante de intervenção tem direito a reparação equitativa nas condições previstas na lei.
1. O exercício dos direitos e as disposições de protecção contidos no presente diploma não podem ser objecto de outras restrições para alem das que, aqui previstas, constituam providências necessárias à segurança pública, à prevenção de infracções penais, à protecção da saúde pública ou à salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2. As restrições a que respeita o número anterior não podem ser aplicadas às situações previstas nos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º
A violação dos direitos ou princípios consagrados no presente diploma é objecto de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, de acordo com o regime previsto na lei geral.
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