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Notas em LegisMac | |||
O presente diploma define as bases gerais do regime cambial na Região Administrativa Especial de Macau.
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Regime cambial — Conjunto de normas que definem as condições gerais a que estão sujeitas as transacções, trocas, transferências e liquidações entre um residente e um não-residente;
b) Transacção — Todo o fluxo económico que reflicta a transformação, troca ou transferência de um valor ou envolva alteração na propriedade de bens, o fornecimento de serviços, a prestação de trabalho, e o movimento de capitais ou de rendimentos, entre um residente e um não-residente;
c) Troca — A entrega de um bem económico contra outro de valor idêntico de um residente a um não-residente ou de este àquele;
d) Transferência — A entrega ou a remessa de um bem económico, sem direito a contraprestação, de um residente a um não-residente ou de este àquele;
e) Liquidação — O pagamento em numerário de uma obrigação entre um residente e um não-residente, ou o seu cumprimento por qualquer forma;
f) Compensação cambial — A liquidação de um débito entre um residente e um não-residente com recurso a um crédito de valor correspondente;
g) Moeda externa — Outra moeda, que não a pataca, com curso legal num qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau.
Consideram-se operações cambiais todos os actos que envolvam transacções de moeda local com não-residentes e a compra e venda de moeda externa, dentro da Região Administrativa Especial de Macau, seja contra moeda local, seja contra outra moeda externa, bem como as transacções que envolvam a utilização de moeda externa dentro da Região Administrativa Especial de Macau e, nomeadamente, as seguintes:
a) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior, não destinadas a fins numismáticos;
b) Compra, venda, endosso ou desconto de cupões de títulos pagáveis no exterior;
c) Compra e venda de cheques de viagem, cheques bancários ou outros títulos de crédito, bem como o respectivo endosso ou desconto;
d) Actos de intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda externa ou, quando não satisfaçam estes requisitos, que possam determinar a constituição de direitos e obrigações de residentes perante não-residentes;
e) Concessão de crédito por residentes a não-residentes, ou por estes a favor daqueles;
f) Abertura ou movimentação de contas bancárias ou de contas correntes, expressas em metais preciosos ou qualquer moeda, em nome de não-residentes;
g) Abertura e movimentação de contas bancárias ou de contas correntes junto de entidades do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, por residentes;
h) Utilização de cartões de crédito ou de débito, quando emitidos por entidades não-residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quer ao balcão de estabelecimentos, quer em terminais informatizados;
i) Utilização de cartões de crédito ou de débito emitidos por entidades residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quando utilizados na Região Administrativa Especial de Macau por não-residentes ou no exterior por residentes ou não-residentes;
j) Transferência e transporte, para o exterior, de moeda local, de moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;
l) Transferência e transporte, do exterior para a Região Administrativa Especial de Macau, de moeda local, moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;
m) Em geral, qualquer operação que envolva ou possa envolver a aquisição ou a alienação, por residentes ou não-residentes, de meios de pagamento sobre o exterior ou a aquisição ou a alienação, por não-residentes, de meios de pagamento sobre a Região Administrativa Especial de Macau.
1. No âmbito do regime cambial, consideram-se residentes:
a) Pessoas singulares que residam na Região Administrativa Especial de Macau há mais de um ano;
b) Pessoas colectivas que tenham a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau;
c) Sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação legal, na Região Administrativa Especial de Macau, de pessoas colectivas ou entidades domiciliadas no exterior, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
2. As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando estiveram ausentes da Região Administrativa Especial de Macau por um período superior a um ano.
3. Suscitando-se dúvidas sobre se determinadas pessoas singulares ou colectivas devem ser consideradas como residentes na Região Administrativa Especial de Macau, cabe à Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM, dirimir aquelas situações.
Salvo disposições específicas relativas à protecção da moeda local, ao equilíbrio da balança de pagamentos, ou ao branqueamento de capitais, é livre a realização das seguintes operações:
a) Liquidação de invisíveis correntes e movimentos de capitais a partir do e para a Região Administrativa Especial de Macau, sob qualquer forma, incluindo a de compensação cambial;
b) Transporte, a partir do e para a Região Administrativa Especial de Macau, de notas, moedas, cheques pessoais, cheques bancários ou cheques de viagem;
c) Escolha da moeda de contratação, facturação e liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais;
d) Realização casuística de operações cambiais, salvo quando constitua exercício de comércio de câmbios.
As operações de invisíveis correntes são as transacções, transferências e liquidações relativas a prestação de serviços entre residentes e não-residentes, nomeadamente as operações constantes do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
As operações de capitais são as transacções, transferências e liquidações respeitantes às operações constantes do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
O comércio de câmbios consiste na realização, habitual e com intuito lucrativo, de operações cambiais.
1. O comércio de câmbios somente pode ser exercido por:
a) Região Administrativa Especial de Macau;
b) AMCM;
c) Instituições de crédito;
d) Casas de câmbio;
e) Outras entidades, cujo regime legal o permita.
2. O comércio de câmbios efectuado, por entidades diferentes das mencionadas no número anterior, em estabelecimentos onde são exercidas outras actividades, carece de prévia autorização do Chefe do Executivo, sob parecer da AMCM, definindo o respectivo despacho o condicionalismo do seu exercício.
3. Os postos de câmbio são autorizados pela AMCM, considerando-se para efeitos do disposto no presente diploma como agências das instituições de crédito.
4. Os postos de câmbio são locais abertos por instituições de crédito a operar na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício exclusivo do comércio de câmbios, quer a título definitivo quer a título temporário.
5. A actividade prevista no n.º 2 rege-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo disposto no diploma regulador da constituição e actividade das casas de câmbio.
O comércio externo de mercadorias regula-se por lei especial.
Todos os actos e contratos, nomeadamente a intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros títulos de análoga natureza, quando realizados em infracção ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares são puníveis como nele se dispõe, sem prejuízo da sua validade e eficácia jurídica.
As transferências, do e para o exterior, relativas à liquidação de operações de mercadorias e de capitais são obrigatoriamente feitas através de instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
O Chefe do Executivo pode determinar, com vista à defesa da economia local, das reservas cambiais da Região Administrativa Especial de Macau e da estabilidade da balança de pagamentos, em despacho do Chefe do Executivo* a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a retrocessão à AMCM das divisas que os agentes económicos da Região Administrativa Especial de Macau detenham ou que recebam em liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023
As pessoas e entidades que habitualmente procedem à liquidação, por conta própria ou alheia, de operações comerciais com o exterior, bem como as entidades autorizadas a exercer o comércio bancário, o comércio de câmbios ou outra actividade financeira, ficam obrigadas a remeter à AMCM, dentro do prazo que lhes for fixado, os elementos informativos especificados em aviso, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem afixar, nas respectivas instalações, num local bem visível do público, as cotações praticadas bem como as comissões e outros encargos e respectiva base de incidência.
2. A tabela de câmbios afixada deve incluir a taxa de câmbio da pataca relativamente a todas as moedas transaccionáveis.
3. É vedado efectuar operações a taxas de câmbio mais desfavoráveis do que as constantes na tabela afixada nas respectivas instalações, assim como cobrar comissões ou outros encargos cuja base de incidência não esteja claramente definida e anunciada.
Às infracções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Classe 1.ª Viagens
Classe 2.ª Transportes
Classe 3.ª Seguros e resseguros
Classe 4.ª Rendimento de capitais
Classe 5.ª Estado ou Território
Classe 6.ª Outros serviços e pagamentos de rendimentos
Classe 7.ª Transferências unilaterais
Classe 1.ª Operações correntes de capitais a curto prazo
Classe 2.ª Operações correntes de capitais a médio e longo prazos
Classe 3.ª Movimentos de capitais de carácter pessoal
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