Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/97/M

de 15 de Setembro

Face à necessidade de actualizar o regime cambial em vigor no território de Macau e de o harmonizar com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma define as bases gerais do regime cambial no território de Macau.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Regime cambial — Conjunto de normas que definem as condições gerais a que estão sujeitas as transacções, trocas, transferências e liquidações entre um residente e um não-residente;

b) Transacção — Todo o fluxo económico que reflicta a transformação, troca ou transferência de um valor ou envolva alteração na propriedade de bens, o fornecimento de serviços, a prestação de trabalho, e o movimento de capitais ou de rendimentos, entre um residente e um não-residente;

c) Troca — A entrega de um bem económico contra outro de valor idêntico de um residente a um não-residente ou de este àquele;

d) Transferência — A entrega ou a remessa de um bem económico, sem direito a contraprestação, de um residente a um não-residente ou de este àquele;

e) Liquidação — O pagamento em numerário de uma obrigação entre um residente e um não-residente, ou o seu cumprimento por qualquer forma;

f) Compensação cambial — A liquidação de um débito entre um residente e um não-residente com recurso a um crédito de valor correspondente;

g) Moeda externa — Outra moeda, que não a pataca, com curso legal num país ou território do exterior.

Artigo 3.º

(Operações cambiais)

Consideram-se operações cambiais todos os actos que envolvam transacções de moeda local com não-residentes e a compra e venda de moeda externa, dentro do Território, seja contra moeda local, seja contra outra moeda externa, bem como as transacções que envolvam a utilização de moeda externa dentro do Território e, nomeadamente, as seguintes:

a) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior, não destinadas a fins numismáticos;

b) Compra, venda, endosso ou desconto de cupões de títulos pagáveis no exterior;

c) Compra e venda de cheques de viagem, cheques bancários ou outros títulos de crédito, bem como o respectivo endosso ou desconto;

d) Actos de intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda externa ou, quando não satisfaçam estes requisitos, que possam determinar a constituição de direitos e obrigações de residentes perante não-residentes;

e) Concessão de crédito por residentes a não-residentes, ou por estes a favor daqueles;

f) Abertura ou movimentação de contas bancárias ou de contas correntes, expressas em metais preciosos ou qualquer moeda, em nome de não-residentes;

g) Abertura e movimentação de contas bancárias ou de contas correntes junto de entidades do exterior do Território, por residentes;

h) Utilização de cartões de crédito ou de débito, quando emitidos por entidades não-residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quer ao balcão de estabelecimentos, quer em terminais informatizados;

i) Utilização de cartões de crédito ou de débito emitidos por entidades residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quando utilizados no Território por não-residentes ou no exterior por residentes ou não-residentes;

j) Transferência e transporte, para o exterior, de moeda local, de moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;

l) Transferência e transporte, do exterior para o Território, de moeda local, moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;

m) Em geral, qualquer operação que envolva ou possa envolver a aquisição ou a alienação, por residentes ou não-residentes, de meios de pagamento sobre o exterior ou a aquisição ou a alienação, por não-residentes, de meios de pagamento sobre o Território.

Artigo 4.º

(Residentes)

1. No âmbito do regime cambial, consideram-se residentes:

a) Pessoas singulares que residam no território de Macau há mais de um ano;

b) Pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de Macau;

c) Sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação legal, no Território, de pessoas colectivas ou entidades domiciliadas no exterior, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.

2. As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando estiveram ausentes do território de Macau por um período superior a um ano.

3. Suscitando-se dúvidas sobre se determinadas pessoas singulares ou colectivas devem ser consideradas como residentes no território de Macau, cabe à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, dirimir aquelas situações.

CAPÍTULO II

Regime cambial

Artigo 5.º

(Regime geral)

Salvo disposições específicas relativas à protecção da moeda local, ao equilíbrio da balança de pagamentos, ou ao branqueamento de capitais, é livre a realização das seguintes operações:

a) Liquidação de invisíveis correntes e movimentos de capitais a partir do e para o Território, sob qualquer forma, incluindo a de compensação cambial;

b) Transporte, a partir do e para o Território, de notas, moedas, cheques pessoais, cheques bancários ou cheques de viagem;

c) Escolha da moeda de contratação, facturação e liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais;

d) Realização casuística de operações cambiais, salvo quando constitua exercício de comércio de câmbios.

Artigo 6.º

(Invisíveis correntes)

As operações de invisíveis correntes são as transacções, transferências e liquidações relativas a prestação de serviços entre residentes e não-residentes, nomeadamente as operações constantes do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

(Capitais)

As operações de capitais são as transacções, transferências e liquidações respeitantes às operações constantes do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

(Comércio de câmbios)

O comércio de câmbios consiste na realização, habitual e com intuito lucrativo, de operações cambiais.

Artigo 9.º

(Actividade reservada)

1. O comércio de câmbios somente pode ser exercido por:

a) Território de Macau;

b) AMCM;

c) Instituições de crédito;

d) Casas de câmbio;

e) Outras entidades, cujo regime legal o permita.

2. O comércio de câmbios efectuado, por entidades diferentes das mencionadas no número anterior, em estabelecimentos onde são exercidas outras actividades, carece de prévia autorização do Governador, sob parecer da AMCM, definindo o respectivo despacho o condicionalismo do seu exercício.

3. Os postos de câmbio são autorizados pela AMCM, considerando-se para efeitos do disposto no presente diploma como agências das instituições de crédito.

4. Os postos de câmbio são locais abertos por instituições de crédito a operar no Território para o exercício exclusivo do comércio de câmbios, quer a título definitivo quer a título temporário.

5. A actividade prevista no n.º 2 rege-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo disposto no diploma regulador da constituição e actividade das casas de câmbio.

Artigo 10.º

(Regime especial)

O comércio externo de mercadorias regula-se por lei especial.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

(Validade dos actos)

Todos os actos e contratos, nomeadamente a intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros títulos de análoga natureza, quando realizados em infracção ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares são puníveis como nele se dispõe, sem prejuízo da sua validade e eficácia jurídica.

Artigo 12.º

(Utilização obrigatória de instituições de crédito)

As transferências, do e para o exterior, relativas à liquidação de operações de mercadorias e de capitais são obrigatoriamente feitas através de instituições de crédito autorizadas a operar no Território.

Artigo 13.º

(Retrocessão de divisas)

O Governador pode determinar, com vista à defesa da economia local, das reservas cambiais do Território e da estabilidade da balança de pagamentos, em despacho do Chefe do Executivo* a publicar no Boletim Oficial, a retrocessão à AMCM das divisas que os agentes económicos do Território detenham ou que recebam em liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 14.º

(Remessa de elementos informativos)

As pessoas e entidades que habitualmente procedem à liquidação, por conta própria ou alheia, de operações comerciais com o exterior, bem como as entidades autorizadas a exercer o comércio bancário, o comércio de câmbios ou outra actividade financeira, ficam obrigadas a remeter à AMCM, dentro do prazo que lhes for fixado, os elementos informativos especificados em aviso, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 15.º

(Cotações)

1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem afixar, nas respectivas instalações, num local bem visível do público, as cotações praticadas bem como as comissões e outros encargos e respectiva base de incidência.

2. A tabela de câmbios afixada deve incluir a taxa de câmbio da pataca relativamente a todas as moedas transaccionáveis.

3. É vedado efectuar operações a taxas de câmbio mais desfavoráveis do que as constantes na tabela afixada nas respectivas instalações, assim como cobrar comissões ou outros encargos cuja base de incidência não esteja claramente definida e anunciada.

Artigo 16.º*

(Infracções)

Às infracções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 17.º

(Disposição revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO A

ao Decreto-Lei n.º 39/97/M

de 15 de Setembro

Invisíveis correntes

Classe 1.ª Viagens

Receitas ou despesas de viagem e de estada por motivo de:
­ Turismo.
­ Serviço ou negócios.
­ Estudo.
­ Saúde.
­ Família.
­ Outros.

Classe 2.ª Transportes

1. Fretes de mercadorias:
— Receitas ou despesas de fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.
2. Passagens:
— Receitas ou despesas de passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens ou de separados de bagagens.
3. Outros:
— Receitas ou despesas de afretamento de navios, aeronaves ou qualquer outro meio de transporte.
— Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras (como as respeitantes a abastecimento de navios e aeronaves, a taxa de serviço de portos e aeroportos, a cargas ou descargas de mercadorias, a taxas alfandegárias e de armazenagem de mercadorias e a separados de bagagens).
— Receitas ou despesas de reparação, reclassificação ou conversão de navios ou de qualquer outro material de transporte.
— Outras receitas ou despesas de transportes de natureza semelhante às anteriores.

Classe 3.ª Seguros e resseguros

1. Seguros e resseguros de mercadorias:
— Prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.
2. Outros seguros e resseguros:
— Outros seguros e resseguros, com excepção dos prémios e prestações devidos em execução de seguros de crédito e de seguros directos de vida, mas incluindo a liquidação de pensões e rendas devidas por seguradoras.

Classe 4.ª Rendimento de capitais

— Lucros e dividendos.
— Juros.
— Rendas de prédios rústicos ou urbanos.

Classe 5.ª Estado ou Território

— Receitas ou despesas com representações consulares.
— Despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes a importação e exportação de equipamento e outro material militar.
— Outras despesas e transferências correntes de entidades públicas ou supranacionais.

Classe 6.ª Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Comissões e corretagens:
— Comissões e corretagens comerciais.
— Outras comissões e corretagens.
2. Direitos resultantes do registo de patentes, desenhos, marcas:
— Receitas ou despesas de registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
— Direitos de autor.
— Direitos resultantes da concessão de licença de exploração de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.
3. Encargos administrativos, de exploração e outros:
— Receitas ou despesas de exploração e comerciais, incluindo os das empresas de transportes aéreos ou de outras empresas de transportes, não incluídas em outras rubricas.
— Receitas ou despesas de liquidações periódicas das contas das administrações dos correios, bem como de quaisquer empresas de transportes colectivos ou de comunicações.
— Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.
— Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica prestada à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias ou serviços, como sejam as de consulta e deslocação de peritos, de elaboração de planos, de contratos de fabrico, de estudos de mercado e de formação de pessoal.
— Receitas ou despesas de representação e de publicidade.
— Receitas ou despesas de participação de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais ou vice-versa.
— Receitas ou despesas de contratos de empresas (trabalhos de construção ou de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos, etc., executados por empresas especializadas, geralmente por preço de empreitada após adjudicação pública).
— Receitas ou despesas de constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.
— Receitas ou despesas de diferenças, garantias e depósitos respeitantes a operações a prazo sobre mercadorias, efectuadas em conformidade com as práticas comerciais estabelecidas.
— Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes.
— Receitas ou despesas de reparação e conservação de prédios urbanos.
— Reembolsos relativos à anulação de contratos e a pagamentos indevidos.
— Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante às anteriores.
4. Salários e outras despesas por serviços pessoais:
— Salários, vencimentos, honorários ou gratificações devidas por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, residentes no território de Macau ou no exterior, em virtude de serviços prestados.
5. Diversos:
— Quotizações para instituições de previdência social com sede no território de Macau ou fora dele.
— Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas pagas por instituições de previdência social.
— Outras receitas ou encargos resultantes da prestação de outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos que, pela sua natureza, não possam incluir-se nas rubricas precedentes.

Classe 7.ª Transferências unilaterais

1. Remessas de emigrantes:
— Transferências regulares de salários e outras remunerações de trabalhadores emigrantes.
2. Outras transferências privadas:
— Outras transferências de carácter unilateral ordenadas por entidades privadas.
3. Transferências públicas:
— Transferências de carácter unilateral recebidas ou pagas por entidades públicas.

ANEXO B

ao Decreto-Lei n.º 39/97/M

de 15 de Setembro

Operações de capitais

Classe 1.ª Operações correntes de capitais a curto prazo

1. Emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo não superior a um ano.
2. Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo não superior a um ano.
3. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo não superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.
4. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos não superiores a um ano.
5. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos não exceder um ano.
6. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento não exceda um ano.

Classe 2.ª Operações correntes de capitais a médio e longo prazos

1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes.
2. Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista.
3. Constituição de contas em participação.
4. Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos.
5. Aquisição de imóveis.
6. Transferência de valores, resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os n.os 1 a 5 anteriores.
7. Emissão de acções de quaisquer empresas ou sociedades e emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.
8. Subscrição e compra ou venda de acções de quaisquer empresas ou sociedades e de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.
9. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.
10. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos superiores a um ano.
11. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.
12. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda um ano.

Classe 3.ª Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.
2. Pagamento de prestações devidas por seguradores, resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pagamento de pensões e rendas.
3. Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título.
4. Transferências de capitais relacionadas com a migração de residentes no território de Macau ou no exterior, quando da entrada ou da saída.
5. Outras transferências de natureza semelhante à das anteriores.