Face à necessidade de actualizar o regime cambial em vigor no território de Macau e de o harmonizar com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma define as bases gerais do regime cambial no território de Macau.
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Regime cambial — Conjunto de normas que definem as condições gerais a que estão sujeitas as transacções, trocas, transferências e liquidações entre um residente e um não-residente;
b) Transacção — Todo o fluxo económico que reflicta a transformação, troca ou transferência de um valor ou envolva alteração na propriedade de bens, o fornecimento de serviços, a prestação de trabalho, e o movimento de capitais ou de rendimentos, entre um residente e um não-residente;
c) Troca — A entrega de um bem económico contra outro de valor idêntico de um residente a um não-residente ou de este àquele;
d) Transferência — A entrega ou a remessa de um bem económico, sem direito a contraprestação, de um residente a um não-residente ou de este àquele;
e) Liquidação — O pagamento em numerário de uma obrigação entre um residente e um não-residente, ou o seu cumprimento por qualquer forma;
f) Compensação cambial — A liquidação de um débito entre um residente e um não-residente com recurso a um crédito de valor correspondente;
g) Moeda externa — Outra moeda, que não a pataca, com curso legal num país ou território do exterior.
Consideram-se operações cambiais todos os actos que envolvam transacções de moeda local com não-residentes e a compra e venda de moeda externa, dentro do Território, seja contra moeda local, seja contra outra moeda externa, bem como as transacções que envolvam a utilização de moeda externa dentro do Território e, nomeadamente, as seguintes:
a) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior, não destinadas a fins numismáticos;
b) Compra, venda, endosso ou desconto de cupões de títulos pagáveis no exterior;
c) Compra e venda de cheques de viagem, cheques bancários ou outros títulos de crédito, bem como o respectivo endosso ou desconto;
d) Actos de intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda externa ou, quando não satisfaçam estes requisitos, que possam determinar a constituição de direitos e obrigações de residentes perante não-residentes;
e) Concessão de crédito por residentes a não-residentes, ou por estes a favor daqueles;
f) Abertura ou movimentação de contas bancárias ou de contas correntes, expressas em metais preciosos ou qualquer moeda, em nome de não-residentes;
g) Abertura e movimentação de contas bancárias ou de contas correntes junto de entidades do exterior do Território, por residentes;
h) Utilização de cartões de crédito ou de débito, quando emitidos por entidades não-residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quer ao balcão de estabelecimentos, quer em terminais informatizados;
i) Utilização de cartões de crédito ou de débito emitidos por entidades residentes, no pagamento de bens ou serviços ou no levantamento de fundos, quando utilizados no Território por não-residentes ou no exterior por residentes ou não-residentes;
j) Transferência e transporte, para o exterior, de moeda local, de moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;
l) Transferência e transporte, do exterior para o Território, de moeda local, moeda externa, de cheques de viagem, de cheques pessoais, de cheques bancários ou de qualquer forma de mobilização de fundos;
m) Em geral, qualquer operação que envolva ou possa envolver a aquisição ou a alienação, por residentes ou não-residentes, de meios de pagamento sobre o exterior ou a aquisição ou a alienação, por não-residentes, de meios de pagamento sobre o Território.
1. No âmbito do regime cambial, consideram-se residentes:
a) Pessoas singulares que residam no território de Macau há mais de um ano;
b) Pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de Macau;
c) Sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação legal, no Território, de pessoas colectivas ou entidades domiciliadas no exterior, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
2. As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando estiveram ausentes do território de Macau por um período superior a um ano.
3. Suscitando-se dúvidas sobre se determinadas pessoas singulares ou colectivas devem ser consideradas como residentes no território de Macau, cabe à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, dirimir aquelas situações.
Salvo disposições específicas relativas à protecção da moeda local, ao equilíbrio da balança de pagamentos, ou ao branqueamento de capitais, é livre a realização das seguintes operações:
a) Liquidação de invisíveis correntes e movimentos de capitais a partir do e para o Território, sob qualquer forma, incluindo a de compensação cambial;
b) Transporte, a partir do e para o Território, de notas, moedas, cheques pessoais, cheques bancários ou cheques de viagem;
c) Escolha da moeda de contratação, facturação e liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais;
d) Realização casuística de operações cambiais, salvo quando constitua exercício de comércio de câmbios.
As operações de invisíveis correntes são as transacções, transferências e liquidações relativas a prestação de serviços entre residentes e não-residentes, nomeadamente as operações constantes do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
As operações de capitais são as transacções, transferências e liquidações respeitantes às operações constantes do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
O comércio de câmbios consiste na realização, habitual e com intuito lucrativo, de operações cambiais.
1. O comércio de câmbios somente pode ser exercido por:
a) Território de Macau;
b) AMCM;
c) Instituições de crédito;
d) Casas de câmbio;
e) Outras entidades, cujo regime legal o permita.
2. O comércio de câmbios efectuado, por entidades diferentes das mencionadas no número anterior, em estabelecimentos onde são exercidas outras actividades, carece de prévia autorização do Governador, sob parecer da AMCM, definindo o respectivo despacho o condicionalismo do seu exercício.
3. Os postos de câmbio são autorizados pela AMCM, considerando-se para efeitos do disposto no presente diploma como agências das instituições de crédito.
4. Os postos de câmbio são locais abertos por instituições de crédito a operar no Território para o exercício exclusivo do comércio de câmbios, quer a título definitivo quer a título temporário.
5. A actividade prevista no n.º 2 rege-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo disposto no diploma regulador da constituição e actividade das casas de câmbio.
O comércio externo de mercadorias regula-se por lei especial.
Todos os actos e contratos, nomeadamente a intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou outros títulos de análoga natureza, quando realizados em infracção ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares são puníveis como nele se dispõe, sem prejuízo da sua validade e eficácia jurídica.
As transferências, do e para o exterior, relativas à liquidação de operações de mercadorias e de capitais são obrigatoriamente feitas através de instituições de crédito autorizadas a operar no Território.
O Governador pode determinar, com vista à defesa da economia local, das reservas cambiais do Território e da estabilidade da balança de pagamentos, em despacho do Chefe do Executivo* a publicar no Boletim Oficial, a retrocessão à AMCM das divisas que os agentes económicos do Território detenham ou que recebam em liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023
As pessoas e entidades que habitualmente procedem à liquidação, por conta própria ou alheia, de operações comerciais com o exterior, bem como as entidades autorizadas a exercer o comércio bancário, o comércio de câmbios ou outra actividade financeira, ficam obrigadas a remeter à AMCM, dentro do prazo que lhes for fixado, os elementos informativos especificados em aviso, a publicar no Boletim Oficial.
1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem afixar, nas respectivas instalações, num local bem visível do público, as cotações praticadas bem como as comissões e outros encargos e respectiva base de incidência.
2. A tabela de câmbios afixada deve incluir a taxa de câmbio da pataca relativamente a todas as moedas transaccionáveis.
3. É vedado efectuar operações a taxas de câmbio mais desfavoráveis do que as constantes na tabela afixada nas respectivas instalações, assim como cobrar comissões ou outros encargos cuja base de incidência não esteja claramente definida e anunciada.
Às infracções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023
É revogado o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Aprovado em 11 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Classe 1.ª Viagens
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Classe 3.ª Seguros e resseguros
Classe 4.ª Rendimento de capitais
Classe 5.ª Estado ou Território
Classe 6.ª Outros serviços e pagamentos de rendimentos
Classe 7.ª Transferências unilaterais
Classe 1.ª Operações correntes de capitais a curto prazo
Classe 2.ª Operações correntes de capitais a médio e longo prazos
Classe 3.ª Movimentos de capitais de carácter pessoal