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Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, prevista no artigo 11.º da Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, abreviadamente designada por Comissão de Ética.
A Comissão de Ética é um órgão de consulta do Chefe do Executivo.
1. Compete à Comissão de Ética:
a) Emitir recomendações sobre questões éticas suscitadas pelo progresso científico nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde;
b) Elaborar e submeter a homologação do Chefe do Executivo os critérios e regras de certificação da morte cerebral;
c) Emitir pareceres sobre as questões a que se refere a alínea a), quando solicitados pelo Chefe do Executivo;
d) Acompanhar, com regularidade, a execução das medidas promovidas no âmbito da biomedicina e os acordos internacionais que, nesta matéria, sejam aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau;
e) Estabelecer relações de cooperação institucional e de permuta de informação com estruturas congéneres exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, na respectiva área de intervenção;
f) Promover iniciativas de sensibilização e informação da opinião pública para as questões éticas nos domínios das ciências da vida;
g) Elaborar, anualmente, um relatório sobre a aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que entender convenientes.
2. A Comissão de Ética é obrigatoriamente consultada sobre as providências legais e regulamentares a adoptar no domínio próprio da sua intervenção.
3. O relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1 é apresentado ao Chefe do Executivo até ao dia 1 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.
1. A Comissão de Ética é composta pelos seguintes membros:
a) Um presidente;
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais;
c) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia;
d) Três personalidades de reconhecida competência e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os membros da Comissão de Ética são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O mandato dos membros da Comissão de Ética tem a duração de 3 anos, renovável por igual período, e inicia-se com a tomada de posse perante o Chefe do Executivo.
Ao presidente da Comissão de Ética compete:
a) Representar a Comissão de Ética;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Aprovar a ordem de trabalhos;
d) Coordenar as acções de apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Comissão de Ética.
1. A Comissão de Ética reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de um mínimo de três membros.
2. Por cada reunião da Comissão é lavrada e aprovada a respectiva acta.
3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, pode o presidente convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
4. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo e o não contrarie, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.
1. O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética é assegurado pelos Serviços de Saúde.
2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Ética são suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.
A Comissão de Ética pode solicitar a qualquer entidade pública ou privada a colaboração que considere necessária ao exercício das suas competências.
Os membros da Comissão de Ética, bem como as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, têm direito a senhas de presença no montante fixado para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
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