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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/99/M

BO N.º:

7/1999

Publicado em:

1999.2.19

Página:

252

  • Define a composição e as competências da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/96/M - Estabelece as regras a observar nos actos que tenham por objecto a dádiva, a colheita e a transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.
  • Decreto-Lei n.º 12/98/M - Regula o registo de dadores para depois da morte (REDA) e a emissão do cartão individual de dador — Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 7/99/M - Define a composição e as competências da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
  • Decreto-Lei n.º 111/99/M - Estabelece um regime jurídico de protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina.
  • Despacho n.º 75/GM/99 - Nomeia os presidente e vogais da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
  • Despacho n.º 285/GM/99 - Designa o presidente da Comissão Ética para as Ciências da Vida.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2005 - Designa os membros da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2014 - Designa os membros da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2015 - Designa um membro da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, em substituição do presidente desta Comissão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2015 - Designa um membro da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2016 - Homologa os critérios e regras de certificação da morte cerebral propostos pela Comissão de Ética para as Ciências da Vida.
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    Decreto-Lei n.º 7/99/M

    de 19 de Fevereiro

    O progresso extraordinário das ciências biomédicas, nomeadamente no campo do conhecimento genético e da aplicação de novas tecnologias médico-biológicas, tem suscitado complexas e delicadas questões de ordem ética, jurídica e social, normalmente associadas à necessidade de tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    Nesta ordem de preocupações, a Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, ao estabelecer o regime jurídico da dádiva, colheita e transplantação de órgãos e tecidos humanos, criou a Comissão de Ética para as Ciências da Vida.

    Importa, porém, definir a sua composição e competência.

    Neste sentido, o presente diploma, inspirado no modelo de estruturas congéneres de diversos países, atribui à Comissão de Ética para as Ciências da Vida, o papel de órgão consultivo e fórum privilegiado de discussão, plural e multidisciplinar, relativamente às questões suscitadas pelo desenvolvimento recente das ciências da vida.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.°

    (Objecto)

    O presente diploma define a composição e as competências da Comissão de Ética para as Ciências da Vida, prevista no artigo 11.º da Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, abreviadamente designada por Comissão de Ética.

    Artigo 2.°

    (Natureza)

    A Comissão de Ética é um órgão de consulta do Governador.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    1. Compete à Comissão de Ética:

    a) Emitir recomendações sobre questões éticas suscitadas pelo progresso científico nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde;

    b) Elaborar e submeter a homologação do Governador os critérios e regras de certificação da morte cerebral;

    c) Emitir pareceres sobre as questões a que se refere a alínea a), quando solicitados pelo Governador;

    d) Acompanhar, com regularidade, a execução das medidas promovidas no âmbito da biomedicina e os acordos internacionais que, nesta matéria, sejam aplicáveis a Macau;

    e) Estabelecer relações de cooperação institucional e de permuta de informação com estruturas congéneres exteriores a Macau, na respectiva área de intervenção;

    f) Promover iniciativas de sensibilização e informação da opinião pública para as questões éticas nos domínios das ciências da vida;

    g) Elaborar, anualmente, um relatório sobre a aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que entender convenientes.

    2. A Comissão de Ética é obrigatoriamente consultada sobre as providências legais e regulamentares a adoptar no domínio próprio da sua intervenção.

    3. O relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1 é apresentado ao Governador até ao dia 1 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.

    Artigo 4.º

    (Composição)

    1. A Comissão de Ética é composta pelos seguintes membros:

    a) Um presidente;

    b) Três personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais;

    c) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia;

    d) Três personalidades de reconhecida competência e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas do Território.

    2. Os membros da Comissão de Ética são designados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 5.º

    (Mandato dos membros)

    O mandato dos membros da Comissão de Ética tem a duração de 3 anos, renovável por igual período, e inicia-se com a tomada de posse perante o Governador.

    Artigo 6.º

    (Presidente da Comissão de Ética)

    Ao presidente da Comissão de Ética compete:

    a) Representar a Comissão de Ética;

    b) Convocar e dirigir as reuniões;

    c) Aprovar a ordem de trabalhos;

    d) Coordenar as acções de apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética;

    e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Comissão de Ética.

    Artigo 7.º

    (Funcionamento)

    1. A Comissão de Ética reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de um mínimo de três membros.

    2. Por cada reunião da Comissão é lavrada e aprovada a respectiva acta.

    3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, pode o presidente convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

    4. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo e o não contrarie, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.

    Artigo 8.°

    (Apoio executivo)

    1. O apoio técnico, logístico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética é assegurado pelos Serviços de Saúde de Macau.

    2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Ética são suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 9.º

    (Colaboração)

    A Comissão de Ética pode solicitar a qualquer entidade pública ou privada a colaboração que considere necessária ao exercício das suas competências.

    Artigo 10.º

    (Retribuição)

    Os membros da Comissão de Ética, bem como as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, têm direito a senhas de presença no montante fixado para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Aprovado em 11 de Fevereiro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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