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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/99/M

BO N.º:

4/1999

Publicado em:

1999.1.25

Página:

54

  • Levanta parte da reserva do Território de um terreno, sito na ilha de Coloane.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Decreto-Lei n.º 33/81/M - Constitui uma reserva total com a área de 177 400,00 metros quadrados, na Ilha de Coloane.
  • Decreto-Lei n.º 3/99/M - Levanta parte da reserva do Território de um terreno, sito na ilha de Coloane.
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    relacionadas
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  • GESTÃO DE SOLOS, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E GESTÃO CADASTRAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 3/99/M

    de 25 de Janeiro

    Através do Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, foi constituída uma reserva total, com a área de 177 400 m2, sita na ilha de Coloane, destinada a ser utilizada pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, tendo como objectivo o estudo científico de espécies botânicas, com vista à preservação, diversificação e melhoria do povoamento florestal do Território.

    Através do Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril, considerando o interesse em garantir uma maior estabilidade morfológica foi ampliada a reserva total criada pelo Decreto-Lei n.º 33/81/M, passando os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau a dispor de uma área de 198 060 m2.

    Considerando, todavia, que a Câmara Municipal das Ilhas necessita de instalações de apoio, nomeadamente para oficinas e parque de estacionamento automóvel, torna-se necessário proceder ao levantamento de parte da citada reserva.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.°

    (Levantamento de reserva)

    É levantada, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a reserva que incide sobre as parcelas de terreno com as áreas de 752 m2 e 1 083 m2, que se encontram assinaladas, respectivamente, pelas letras «A2» e «C» na planta n.º 1 568/89, emitida em 5 de Junho de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.°

    (Área)

    Em consequência do disposto no artigo anterior, a área da reserva constituída a favor do Território através dos Decretos-Leis n.os 33/81/M, de 19 de Setembro, e 30/84/M, de 28 de Abril, é reduzida para 196 225 m2.

    Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.



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