|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A segurança contra incêndios não tem ainda, na legislação de Macau, um estatuto próprio, pelo que se reputa da máxima urgência e importância dotar o Território com um diploma específico sobre esta matéria, por forma a definir e impor regras balizadoras e regulamentadoras de actuação dos diferentes agentes intervenientes no processo de concepção, elaboração e execução dos projectos de construção, com vista a assegurar e garantir condições de segurança das pessoas e bens em caso de incêndio
Com efeito, pouco mais existe, no ordenamento jurídico local, do que um conjunto de medidas dispersas por diplomas avulsos referentes a outras matérias. Esta situação de carência legislativa contrasta, na verdade, com o actual estádio de desenvolvimento de Macau, não se coadunando com as perspectivas de progresso de um Território em plena expansão urbanística.
O presente decreto-lei visa, pois, colmatar uma das principais lacunas existentes neste domínio, aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndios. Este diploma é constituído por um conjunto de medidas susceptíveis de aplicação generalizada a todos os edifícios, tendo em conta quer a sua finalidade e tipo de ocupação, quer a sua classe de altura; é, ainda, composto por normas especificamente dirigidas a instalações e locais de risco especial e, também, de disposições relativas a caves e a utilizações especiais de edifícios.
Dada a complexidade da matéria em questão, considerou-se relevante para o estudo e elaboração do presente Regulamento a intervenção conjunta de diversas entidades, que na sua feitura tomaram como principais fontes de informação e base de trabalho a legislação específica de alguns países integrados na Região Ásia-Pacífico e, ainda, a legislação que em Portugal está em preparação ou em vigor sobre esta matéria. Todavia, houve o cuidado de adaptar aqueles normativos ao circunstancionalismo próprio do Território, uma vez que Macau é uma cidade caracterizada pela existência de edifícios altos, vias estreitas e artérias intrincadas, sendo, ainda, possuidora do maior índice de densidade populacional mundial.
É ainda de sublinhar que o presente diploma se baseou em estudos elaborados por empresa da especialidade e beneficiou de pareceres técnicos emitidos por entidades especializadas e de sugestões pertinentes formuladas por organismos interessados, consultados para o efeito.
Finalmente, refere-se que o Regulamento ora aprovado estabelece, desde já, o quadro legal sancionatório das infracções aos seus preceitos regulamentares sobre segurança contra incêndios, o que não invalida uma posterior alteração/conformação do capítulo sancionatório, após o período experimental, dada a experiência entretanto adquirida.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndios, adiante abreviadamente designado por Regulamento, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.
Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e às demais entidades licenciadoras, fiscalizar o cumprimento do Regulamento e acompanhar a sua aplicação.
A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e as demais entidades licenciadoras podem, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicas do Território, no âmbito das respectivas atribuições e competências, nomeadamente das Forças de Segurança de Macau e da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.
O Regulamento vigorará a título experimental pelo período de um ano após a sua entrada em vigor.
O licenciamento de novos edifícios, a que seja aplicável o Regulamento, fica dependente do cumprimento integral das normas nele contidas, mesmo durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.
1. As medidas contidas neste diploma podem ser aplicadas aos edifícios existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei, considerando as condicionantes de ordem técnica que possam limitar a respectiva exequibilidade e mediante parecer do Serviço de Incêndios, fundamentado na especial perigosidade da situação verificada.
2. O parecer mencionado no número anterior deve indicar, expressamente e de forma clara, as medidas a adoptar pelos titulares dos edifícios, partes de edifícios ou espaços, e o respectivo prazo de execução.
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 18 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1.1. O presente Regulamento de Segurança contra Incêndios (RSCI) tem por objecto a definição e o estabelecimento das condições a que devem satisfazer o projecto e a construção dos edifícios, com vista a: limitar o risco de ocorrência e de desenvolvimento de um incêndio, retardar o seu alastramento e a sua propagação aos prédios vizinhos, facilitar a evacuação dos ocupantes e favorecer a intervenção do pessoal do Serviço de Incêndios.
1.2. A nenhuma edificação ou parte de edificação pode ser dada, mesmo temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi autorizada, de que resulte maior risco de incêndio, sem que, previamente, sejam executadas as obras de defesa indispensáveis para garantia da segurança dos ocupantes do próprio prédio ou dos prédios vizinhos.
1.3. O presente Regulamento aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sejam objecto de remodelações profundas ou de alteração de finalidade.
2.1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Alinhamento: linha definida pela DSSOPT que limita um lote de uma via ou arruamento público.
2) Alpendre ou pala: estrutura que se projecta mais de 0,75 m das paredes mestras e serve de protecção contra o sol e a chuva e é calculada com sobrecargas inferiores a 1 000 N/m2 (100 Kgf/m2; não acessível).
3) Altura de um edifício: distância vertical medida ao meio da fachada e compreendida entre o pavimento do passeio ou arruamento junto ao edifício, e a face superior da laje de cobertura.
4) Área de sombra projectada: entende-se a área da via pública delimitada por:
a) A linha que constitui a frente do edifício;
b) As linhas perpendiculares ao eixo da via e lançadas a partir dos extremos da linha definida na alínea anterior;
c) A linha definida pela projecção, sobre o plano horizontal que passa pelo ponto médio da base do edifício junto à via, da parte superior da fachada, segundo um plano formando 76.º com o plano horizontal, ou doutros planos do edifício desde que correspondam a linhas de projecção mais afastadas da fachada.
5) Boca de incêndio: elemento de ligação entre uma tubagem, coluna ou ramal, e uma mangueira, incluindo o respectivo dispositivo de manobra.
Nota: O diâmetro de saída das bocas de incêndio deve ser de 65 mm (2 1/2”) e o seu sistema de união deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo Serviço de Incêndios de Macau.
6) Boca de incêndio armada: conjunto constituído por boca de incêndio, agulheta com dispositivo de manobra e peças de ligação e seccionamento ao ramal e coluna húmida, e lanço de mangueira. O comprimento do lanço de mangueira não deve ultrapassar 25,0 m e o seu diâmetro não pode ser inferior a 40 mm (1 1/2”).
7) Bombas fixas: bombas eléctricas, ou de motor térmico, ligadas a depósitos de água de reserva e destinadas a alimentar a rede de incêndios, garantindo a pressão e o caudal necessários ao combate a incêndios.
8) Carretel de mangueira rígida: conjunto constituído por um carretel ou sarilho rotativo, agulheta com dispositivo de manobra e peças de ligação e seccionamento ao ramal ou coluna húmida, e mangueira de borracha enrolada no carretel. O comprimento da mangueira não deve ultrapassar 30,0 m e o seu diâmetro não pode ser inferior a 20 mm (3/4”).
9) Classe de edifício: classificação atribuída ao edifício segundo a sua altura, nos termos do disposto na legislação vigente.
10) Classe de reacção ao fogo: indicador que caracteriza o comportamento, face ao fogo, dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, que se avalia pela importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
A qualificação dos materiais de construção, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas cujo significado, em termos correntes, é referido em correspondência:
11) Classe de resistência ao fogo (CRF): tempo durante o qual o elemento estrutural ou de compartimentação, sujeito a teste normalizado mantém as suas características de estabilidade, integridade e isolamento, ou seja, a partir do qual se verifica o colapso ou perda de capacidade portante do elemento, atravessamento de chamas ou gases inflamáveis, ou elevação de temperatura na face não exposta de modo a permitir o aparecimento de novos focos de incêndio.
A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo CRF seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo – CRF 90).
12) Coluna húmida: tubagem metálica vertical, de diâmetro apropriado, para utilização pelo pessoal do Serviço de Incêndios, munida de boca ou bocas de incêndio em cada piso, mantida permanentemente em carga, quer pela rede de abastecimento público, quer por depósito de água elevado, bombas, hidropressores ou outros equipamentos semelhantes.
13) Coluna montante: tubagem metálica vertical, de diâmetro apropriado, nunca inferior a 80 mm, da qual partem os ramais de alimentação às bocas de incêndio armadas instaladas nos diferentes pisos.
14) Coluna seca: tubagem metálica vertical, de diâmetro não inferior a 80 mm, munida de uma boca de incêndio em cada piso e de duas bocas de alimentação, ao nível do rés-do-chão, para ligação directa às viaturas do Serviço de Incêndios com que são alimentadas.
15) Compartimento corta-fogo: espaço delimitado por paredes e pavimentos com a classe de resistência ao fogo (CRF) adequada para fraccionar a carga de incêndio do edifício e dificultar a propagação do fogo aos espaços adjacentes.
16) Cortina de água: instalação que, através de diversos aspersores, permite materializar uma lâmina contínua de água para protecção de grandes vãos contra o calor e radiação.
17) Depósito de água de reserva: recipiente (tanque) contendo um volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndios.
18) Distância de percurso: distância que os ocupantes de um edifício são obrigados a percorrer, de qualquer ponto de um local dentro do edifício, para atingir o acesso a uma escada protegida, uma saída para o exterior, um espaço aberto de imediata saída para o exterior (via pública) ou a via pública.
19) DSSOPT: Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
20) Efectivo previsível: número máximo de pessoas que se prevê venham a ocupar, ao mesmo tempo, um local, um piso (andar) ou um edifício.
21) Extintores portáteis: recipientes portáteis contendo um agente extintor e destinados ao ataque a pequenos focos de incêndio.
22) Finalidade: utilização ou utilizações previstas no projecto para o edifício, partes do edifício ou espaço.
23) Frentes do edifício: qualquer dos alçados do edifício, confinante com uma via pública.
24) Índice de ocupação do solo: é a relação, expressa em percentagem, entre a área coberta do edifício e a área total do terreno em que o edifício é construído.
25) Índice de ocupação de um local: número de metros quadrados de área útil do local correspondente à permanência de uma pessoa.
26) Índice de utilização do solo: é a relação entre a área bruta de construção do edifício e a área total do terreno em que o edifício é construído.
27) Lote: área de terreno com acesso à via pública, destinada à construção.
28) Logradouro de prédio: espaço descoberto pertencente ao lote. Quando o logradouro estiver situado entre o tardoz e o limite interior do lote, tem o nome de «Logradouro de Fundo ou de Tardoz», e, quando o logradouro estiver situado entre uma das fachadas laterais e o correspondente limite interior lateral do lote, tem o nome de «Logradouro Lateral».
29) Inversor: comutador eléctrico.
30) Marco de água: equipamento destinado ao abastecimento de viaturas de incêndio, compreendendo uma coluna ligada à rede pública de distribuição de água, com saídas de água com diâmetros compatíveis com as mangueiras em uso no Serviço de Incêndios e equipadas com válvulas individuais que permitam a manobra isolada de cada saída.
31) Material não combustível: material que, sujeito a chama ou a qualquer outra acção, não se inflama, nem provoca a libertação de gases tóxicos, inflamáveis, nem reacções químicas que, libertando calor, originam focos de incêndio nos materiais da construção.
32) Meio de evacuação: qualquer disposição construtiva que permita o encaminhamento dos ocupantes em direcção ao exterior (porta, escada, corredor, rampa).
33) Ocupação: ver «Finalidade».
34) Ocupação de alto-risco de incêndio: utilização que faça prever um elevado risco de incêndio, ou de propagação de incêndio, bem como perigo de explosão e libertação de elevada quantidade de gases tóxicos e fumos.
35) Ocupação vertical: é toda a ocupação do espaço aéreo por uma edificação, através de:
a) Projecção do plano avançado da fachada em relação ao plano marginal;
b) Varandas de sacada, de qualquer tipo ou configuração.
36) Plano avançado da fachada de um edifício: é o plano vertical que delimita o avanço do edifício incluindo as varandas de sacada, palas e ocupação vertical.
37) Plano marginal: plano vertical do alinhamento.
38) Quarteirão: área de terreno ocupada, ou a ocupar, por edificações, e limitada por vias públicas.
39) Rede eléctrica de segurança: é a rede eléctrica que garante o funcionamento das instalações cuja operacionalidade interessa manter em caso de falta de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros.
40) Rede de incêndios armada: conjunto de dispositivos constituído por coluna montante húmida, ramais, bocas de incêndios armadas, carretéis de mangueira rígida e, em certos casos, depósitos de água de reserva.
41) Sistema de alarme: conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os ocupantes de um edifício da eclosão de um incêndio a fim de serem tomadas as medidas necessárias à sua evacuação.
42) Sistema de alerta: conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os socorros exteriores da eclosão de um incêndio a fim de que estes possam tomar as medidas necessárias à sua intervenção.
43) Sistema automático de detecção de incêndios (SADI): conjunto de equipamentos capazes de, sem a intervenção humana, detectar a eclosão de um incêndio e de transmitir, automaticamente, para um posto de segurança (central de controlo de fogo) uma informação que permita pôr em acção adequadas medidas de luta contra incêndio.
44) Sistema automático de extinção de incêndios: conjunto de dispositivos constituído essencialmente por tubagens, aspersores, válvulas, avisador sonoro e elementos de manobra que permite, automaticamente, detectar um incêndio, atacá-lo com um agente extintor adequado e dar o alarme.
Nota: O agente extintor que, normalmente, é mais utilizado é a água, embora possam ser utilizados, para determinados fins, outros tipos de agentes (pó químico, espumas, dióxido de carbono e outros produtos extintores gasosos).
Um sistema automático de extinção de incêndios a água deve poder ser alimentado pelas viaturas do Serviço de Incêndios através de, pelo menos, duas bocas de alimentação.
45) Utilização: ocupação/finalidade ou ocupações/finalidades previstas no projecto para um edifício, partes de um edifício ou espaço.
46) Varanda de sacada: estrutura que se projecta para além dos planos de fachada do edifício, e tem o piso, calculado para sobrecargas superiores a 1 000 N/m2 (100 Kgf/m2), em consola ou sobre pilares.
3.1. O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
3.2. A qualificação dos materiais de construção, sob o ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas:
a) Classe M0 — materiais não combustíveis;
b) Classe M1 — materiais não inflamáveis;
c) Classe M2 — materiais dificilmente inflamáveis;
d) Classe M3 — materiais moderadamente inflamáveis;
e) Classe M4 — materiais facilmente inflamáveis.
3.3. A atribuição da classe de reacção ao fogo de qualquer material deve ser efectuada com base em resultados de ensaios normalizados, realizados em laboratório, de acordo com as Normas Portuguesas (NP) aplicáveis ou, na falta destas, segundo os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil («Reacção ao Fogo dos Materiais de Construção — Critérios de Classificação e Técnicas de Ensaio»), ou na British Standard (BS) BS:476:Part 7:1971, ou ainda segundo qualquer outro método estabelecido pela DSSOPT.
3.4. Os materiais de construção a aplicar nas construções devem ter características de reacção ao fogo que dificultem a inflamação e a propagação das chamas e não provoquem fumos ou gases tóxicos, em grandes quantidades.
3.5. A classe de reacção ao fogo de um material pode ser melhorada por meio de ignifugação.
3.6. A classe de reacção ao fogo dos materiais ignifugados tem um período de validade igual ao fixado no «certificado» emitido pelo laboratório que realizou os ensaios do produto ignifugante utilizado.
3.7. Passado o período de validade da ignifugação, o material deve ser substituído por outro da mesma classe de reacção ao fogo obtida por ignifugação, ou submetido a novo tratamento que restitua as condições iniciais da ignifugação.
4.1. O comportamento face ao fogo dos elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido, até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
4.2. Para os elementos a que se exija apenas a função de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
4.3. Para os elementos a que se exija apenas a função de compartimentação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifique a emissão de fumos ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou, quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atinjam certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e isolamento térmico, em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
4.4. Para os elementos a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixem de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
4.5. A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três classes consideradas, estável ao fogo (EF), pára-chamas (PC) e corta-fogo (CF), nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
4.6. A representação da Classe de Resistência ao Fogo (CRF) de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualidade do elemento, genericamente CRF, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.
4.7. A atribuição da classe de resistência ao fogo aos elementos estruturais ou de compartimentação, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios normalizados, realizados em laboratório, de acordo com as Normas Portuguesas (NP) ou, na falta destas, segundo os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil («Resistência ao Fogo dos Elementos de Construção — Métodos de Ensaio e Critérios de Classificação»), ou na British Standard (BS) BS:476:Part 8F:1972, ou ainda segundo qualquer outro método estabelecido pela DSSOPT.
4.8. Enquanto não se dispuser da regulamentação específica sobre regras de dimensionamento e disposições construtivas a que se alude no número anterior, podem servir de base para a classificação dos elementos, os documentos indicados em anexo.
4.9. Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a ductos para canalizações, em particular, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.
4.10. A qualificação, face ao fogo, de outros materiais, componentes ou elementos de construção, além dos considerados neste Regulamento, pode ser imposta por força de regulamentação específica de certos sistemas, instalações ou equipamentos utilizados nos edifícios.
5.1. Os edifícios são classificados em «Grupos de Utilização», segundo a sua finalidade e tipo de ocupação, e em «Classes de Altura», segundo a sua altura.
5.2. Os «Grupos» são divididos em «Subgrupos» conforme a especificidade da sua utilização e de acordo com o disposto no Quadro I.
Grupos de utilização | Subgrupos | Finalidade/ Ocupação |
Exemplos |
I Construções para fins residenciais |
A | Habitação corrente | Prédios de habitação |
B | Habitação de custos controlados | Prédios de habitação patrocinados em esquemas especiais que os tornam mais acessíveis à população de menores recursos financeiros. | |
C | Habitação colectiva | Dormitórios, asilos, casernas e outros edifícios do mesmo tipo. | |
II Construções para fins hoteleiros |
A | Fins turísticos residenciais | Hotéis, motéis, estalagens, pensões, residenciais, etc. |
III Construções para fins de equipamento social |
A | Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. | Hospitais psiquiátricos (com locais de detenção), locais de detenção, postos de polícia (com locais de detenção), e outros edifícios do mesmo tipo. |
B | Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. | Hospitais, sanatórios, clínicas, creches, casas de repouso, enfermarias, etc. | |
C | Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação | Escolas, liceus, jardins infantis, etc. | |
IV Construções para fins de serviços |
A | Serviços administrativos com pouco atendimento público. | Gabinetes governamentais, serviços administrativos, escritórios, repartições, etc. |
B | Serviços administrativos com muito atendimento público. | Bancos, agências de viagens, postos de polícia, edifícios de correios, etc. | |
C | Serviços pessoais | Consultórios, ateliers, cabeleireiros, alfaiates, etc. | |
V Construções para fins comerciais |
A | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. | Lojas, boutiques, etc. |
B | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. | Centros comerciais, supermercados, recintos de feiras ou de exposições, etc. | |
VI Construções para fins industriais |
A | Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. | Algumas indústrias alimentares, de calçado, de produtos minerais não metálicos, etc. |
B | Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. | Têxteis, algumas indústrias de madeira e cortiça, mobiliário, produtos metálicos, etc. | |
C | Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. | Papel e artes gráficas, borracha, material eléctrico, centrais geradoras térmicas, subestações, etc. | |
VII Construções para fins de reunião de público |
A | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. | Cinemas, teatros, salas de espectáculo e de concertos, «cabarets», salas de dança, discotecas, estúdios de televisão e rádio (recebendo público) e outros edifícios do mesmo tipo. |
B | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que não estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. | Restaurantes, auditórios, casinos, museus e bibliotecas, centros comunitários ou recreativos, clubes, igrejas e outros estabelecimentos de culto, salas de audiência, salas de exposições (com exclusão das classificadas no Grupo V), salas de conferências e outros edifícios do mesmo tipo. | |
C | Edifícios de tipo pavilhão | Patinagem (interior), ginásios e piscinas cobertas (com bancadas para espectadores) e outros edifícios do mesmo tipo. | |
D | Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. | Parques de atracções, estádios, tribunas para público, cinema ao ar livre, hipódromos e outros edifícios do mesmo tipo. | |
VIII Outros |
Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores. |
5.3. Os edifícios são classificados, em função da sua altura, por «Classes de Altura» de acordo com o disposto no Quadro II e nos termos do disposto na legislação vigente.
Classes de altura | Definições |
Classe P (pequenos) | Edifícios de altura até 9,0 metros, inclusive, ou 4 fogos. |
Classe M (médios) | Edifícios de altura compreendida entre 9,0 metros e 20,5 metros, inclusive, ou mais de 4 fogos. |
Classe A (altos) Sub-classe A1 Sub-classe A2 |
Edifícios de altura compreendida entre 20,5 metros e 50,0 metros,
inclusive; Edifícios de altura inferior ou igual a 31,5 metros; Edifícios de altura superior a 31,5 metros. |
Classe MA (muito altos) | Edifícios de altura superior a 50,0 metros. |
5.4. Nos processos de licenciamento de obras ou actividades a submeter à DSSOPT ou a outras entidades licenciadoras, deve ser indicada, expressamente, a classificação do edifício de acordo com o disposto neste Regulamento.
5.5. A classificação referida no número anterior deve constar na folha de rosto dos processos de licenciamento, deles fazendo parte integrante, apresentando-se, primeiramente, a «classificação por finalidade» e, seguidamente, a «classificação por altura».
5.6. Um edifício que tenha várias finalidades deve ser classificado em função de todas essas finalidades, apresentando-se na classificação um coeficiente proporcional à área de cada utilização face à área total do edifício.
5.7. A alteração da finalidade de um edifício, ou de qualquer das suas partes, quer antes, quer durante, quer depois da sua construção, só pode vir a ser autorizada através de novo pedido de licenciamento.
5.8. Um edifício, que seja constituído por partes de diversas alturas, é classificado pela maior altura das suas partes.
5.9. A instalação dos diversos tipos de indústrias dentro dos edifícios com utilizações do Grupo VI (Construções para Fins Industriais), multipisos, deve, quando a legislação e regulamentação vigentes ou, na falta ou omissão destas, a legislação e regulamentação internacionais, não exijam que, pela sua perigosidade e grau de risco, fiquem instaladas em edifícios próprios, independentes e com características especiais, obedecer aos seguintes critérios de escalonamento em alturas:
a) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Graves (RG), quer na fabricação quer na armazenagem — somente no 1.º piso;
b) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial (RO3E) e de Riscos Ordinários do 3.º Grupo (RO3), quer na fabricação quer na armazenagem — até 9,0 m de altura ou 3.º piso;
c) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 2.º Grupo (RO2), quer na fabricação quer na armazenagem — até 20,5 m de altura ou 7.º piso;
d) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 1.º Grupo (RO1), quer na fabricação quer na armazenagem — até 31,5 m de altura ou 10.º piso;
e) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ligeiros (RL), quer na fabricação quer na armazenagem — até 50,0 m de altura.
5.10. A instalação das indústrias de fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado, e de fabricação de malhas, pode, atendendo à sua relevância no tecido industrial de Macau e características específicas, ser efectuada até ao 9.º piso, inclusive.
5.11. A altura máxima dos edifícios com utilizações do Grupo VI (Construções para Fins Industriais) não pode, em qualquer circunstância, exceder os 50,0 m.
6.1. Os critérios que informam as disposições regulamentares de segurança contra incêndios relativas aos edifícios são os a seguir indicados:
a) Os edifícios devem ser compartimentados por paredes e pavimentos com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo e para dificultar a propagação do incêndio entre espaços definidos por essa compartimentação;
b) A compartimentação dos diversos pisos deve ser estabelecida por forma a que, em caso de incêndio local, os respectivos utentes não fiquem privados de saída para o exterior do edifício;
c) As comunicações horizontais comuns e as escadas dos edifícios devem ser estabelecidas de modo a facilitar a sua utilização como caminhos de evacuação rápida e segura das partes do edifício atingidas ou ameaçadas por incêndio; para tal, devem ser protegidas contra o fogo, ser defendidas contra a invasão por fumos, se necessário, por meios mecânicos de ventilação de arranque automático, e ser equipadas com iluminação de segurança;
d) Os elementos de construção devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar os riscos de colapso, nomeadamente durante o período de tempo necessário à evacuação das pessoas e às operações de combate ao incêndio;
e) A constituição e configuração das paredes exteriores dos edifícios e a disposição dos vãos nelas existentes devem ser condicionadas de modo a dificultar a propagação do fogo, pelo exterior, entre pisos sucessivos ou entre edifícios vizinhos ou confinantes e a não comprometer o acesso aos edifícios pelo exterior dos mesmos;
f) Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam o acesso das viaturas do Serviço de Incêndios;
g) Nas imediações dos edifícios devem existir disponibilidades de água para extinção de incêndios.
7.1. O licenciamento da construção de edifícios, partes de edifícios ou espaços e, bem assim, o licenciamento de actividades que exijam licenciamento específico, deve envolver, obrigatoriamente, no que respeita à segurança contra incêndios, a audição do Serviço de Incêndios.
7.2. É às entidades licenciadoras da construção e das diversas actividades desenvolvidas num edifício, parte de edifício ou espaço, que cabe velar pelo cumprimento integral do presente Regulamento na área das atribuições que legalmente lhes estão cometidas.
7.3. Os pareceres relativos à segurança contra incêndios, quer sobre projectos de arquitectura quer sobre projectos de instalações especiais, devem ser elaborados por técnicos ou entidades credenciadas para tal.
7.4. Durante a elaboração dos projectos, e mesmo na fase de estudo prévio, podem ser solicitadas ao Serviço de Incêndios informações técnicas sobre a melhor adequação das soluções propostas para satisfação das exigências de segurança contra incêndios.
7.5. Sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação vigente, a construção de edifícios das Classes A e MA, dos Grupos I e IV, das Classes P, M e A, do Grupo VI, e das Classes P, M, A e MA, dos restantes grupos, depende da aprovação do respectivo projecto de segurança contra incêndios, qualificado como projecto de instalações especiais.
7.6. Os pareceres referidos no n.º 3 podem incluir, sempre que tal seja entendido conveniente, a indicação da natureza e periodicidade das inspecções a realizar pelas entidades competentes para verificação da manutenção da operacionalidade das disposições construtivas e dos sistemas, instalações e equipamentos ligados com a segurança contra incêndios do edifício.
7.7. Dos pareceres relativos à segurança contra incêndios que fundamentam as decisões de licenciamento cabe recurso nos termos gerais.
8.1. A localização e a inserção urbana dos edifícios pode ser condicionada considerando as condições de acesso e de intervenção dos bombeiros.
8.2. Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento, a manobra e a operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso, pelo exterior, às diversas fracções autónomas dos pisos, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício, através das fachadas; estas vias, mesmo quando estabelecidas no domínio privado, devem ter ligações permanentes à via pública.
8.3. As vias de aproximação devem ter as seguintes características:
a) Largura livre mínima de 3,5 m;
b) Altura livre mínima de 5,0 m;
c) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13,0 m.
8.4. Na zona adjacente às paredes referidas no n.º 12, as vias de acesso devem dispor de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros que satisfaçam as seguintes condições:
a) Distância do bordo das faixas às paredes do edifício compatível com a operacionalidade das auto-escadas;
b) Comprimento mínimo 16,0 m;
c) Largura livre mínima de 6,0 m, que nas vias em impasse deve ser alargada para 8,0 m;
d) Situarem-se a uma distância, medida em planta, inferior a 8,0 m dos pontos de penetração no edifício e que permita o estacionamento das viaturas e auto-escadas a uma distância das paredes exteriores mais avançadas não inferior a 3,0 m nem superior a 10,0 m;
e) Serem completamente descobertas para livre acesso às fachadas;
f) Inclinação máxima de 10%;
g) Capacidade para suportar um veículo de peso total de 230 KN, correspondendo 155 KN à carga do eixo traseiro e 75 KN à carga do eixo dianteiro e 4,5 m à distância entre eixos;
h) Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 150 KN distribuídos numa área de 20 cm de diâmetro;
i) Estarem permanentemente livres de bancos, árvores, placas ajardinadas, candeeiros, socos ou outros obstáculos fixos que impeçam o acesso dos veículos referidos anteriormente.
8.5. Os edifícios das Classes P e M, excepto do Grupo VII, da Classe A, Subclasse A1, excepto dos Grupos VI, VII e VIII, e da Classe A, Subclasse A2, do Grupo I, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada do edifício e em toda a sua extensão.
8.6. Os edifícios das Classes P e M, do Grupo VII, da Classe A, Subclasse A1, dos Grupos VI, VII e VIII, da Classe A, Subclasse A2, excepto do Grupo I, e da Classe MA, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, duas fachadas do edifício e em toda a sua extensão.
8.7. No caso de edifícios do Grupo I, da Classe P, admite-se que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 30,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação do edifício.
8.8. Quando, devido à configuração do lote, não for possível observar o disposto nos n.os 5 e 6, os edifícios da Classe A, Subclasse A2, excepto dos Grupos, I, VI, VII e VIII, e da Classe MA, excepto dos Grupos VII e VIII, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada, numa extensão mínima de 12,0 m e preencham, suplementarmente, uma das seguintes condições:
a) Terem um piso de refúgio com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m, se pertencentes à Classe A, Subclasse A2, e não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 47,0 m, se pertencentes à Classe MA. Neste último caso, e seja qual for a altura do edifício, a cota de piso nunca pode ser superior a 47,0 m;
b) Possuírem comunicações verticais e horizontais exteriores que sirvam directamente a fachada referida.
Nota: No mínimo, 33,4% da extensão de fachada acessível referida neste número deve ser constituída por pontos de penetração no edifício.
8.9. Os edifícios do Grupo VI não podem exceder, em altura, a Classe A; além disso, os edifícios da Subclasse A2 devem dispor de um «piso de refúgio» com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m.
8.10. Todos os edifícios com mais de 30 pisos, ou altura superior a 90,0 m, o que for menor, com excepção dos edifícios do Grupo I, devem dispor de «pisos de refúgio» distanciados, em altura, não mais do que 15 pisos uns dos outros.
8.11. Os edifícios da Classe A, Subclasse A2, do Grupo IV, e da Classe MA, dos Grupos I e IV, em que todos os fogos ou fracções tenham frente para a via pública que permite o acesso, estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, ficam isentos do cumprimento do disposto no n.º 6.
8.12. As paredes exteriores dos edifícios através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios (fachadas acessíveis), não devem dispor de elementos salientes que dificultem o acesso aos pontos de penetração no edifício (janelas, varandas, galerias, etc.) e estes não devem dispor de elementos fixos (grades, grelhagens, vedações, etc.) que impeçam ou dificultem a sua transposição; além disso, quando os pontos de penetração forem vãos de janelas, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão, abaixo do peitoril, de 0,50 m, pelo menos, para permitir o engate das escadas de ganchos.
8.13. Os edifícios devem possuir, em função da sua altura, fachadas acessíveis servidas por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o acesso, o estacionamento, a manobra e a operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, em «número» e «percentagem de perímetro exterior», de acordo com o disposto nos Quadros III e IV.
Grupos de utilização | Subgrupos | Finalidade/ Ocupação |
Número de fachadas acessíveis | ||||
Classe P | Classe M | Classe A | Classe MA | ||||
A1 | A2 | ||||||
I Construções para fins residenciais |
A | Habitação corrente | 1 (a) |
1 (b)(c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
B | Habitação de custos controlados | 1 (a) |
1 (b)(c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
|
C | Habitação colectiva | 1 (a) |
1 (b)(c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
|
II Construções para fins hoteleiros |
A | Fins turísticos residenciais | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
III Construções para fins de equipamento social |
A | Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
B | Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
|
C | Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
|
IV Construções para fins de serviços |
A | Serviços administrativos com pouco atendimento público. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
B | Serviços administrativos com muito atendimento público. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
|
C | Serviços pessoais | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
|
V Construções para fins comerciais |
A | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
B | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. | 1 (c) |
1 (c) |
1 (c) |
2 (f)(g) |
2 (f)(g) |
|
VI Construções para fins industriais |
A | Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. | 1 (c) |
1 (c) |
2 (f) |
2 (e)(f) |
|
B | Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. | 1 (c) |
1 (c) |
2 (f) |
2 (e)(f) |
||
C | Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. | 1 (c) |
1 (c) |
2 (f) |
2 (e)(f) |
||
VII Construções para fins de reunião de público |
A | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. | 2 (d) |
2 (d) |
2 (f) |
2 (f) |
2 |
B | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. | 2 (d) |
2 (d) |
2 (f) |
2 (f) |
2 | |
C | Edifícios do tipo pavilhão | 2 (d) |
2 (d) |
2 (f) |
2 (f) |
2 | |
D | Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. | 2 (d) |
2 (d) |
2 (f) |
2 (f) |
2 | |
VIII Outros |
Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores. | 1 (c) |
1 (c) |
2 (f) |
2 (f) |
2 |
Grupos de utilização | Subgrupos | Finalidade/ Ocupação |
Percentagem mínima acessível | ||||
Classe P | Classe M | Classe A | Classe MA | ||||
A1 | A2 | ||||||
I Construções para fins residenciais |
A | Habitação corrente | 25% (a) |
25% (b)(c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
B | Habitação de custos controlados | 25% (a) |
25% (b)(c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
|
C | Habitação colectiva | 25% (a) |
25% (b)(c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
|
II Construções para fins hoteleiros |
A | Fins turísticos residenciais | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
III Construções para fins de equipamento social |
A | Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
B | Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
|
C | Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
|
IV Construções para fins de serviços |
A | Serviços administrativos com pouco atendimento público. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
B | Serviços administrativos com muito atendimento público. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
|
C | Serviços pessoais | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
|
V Construções para fins comerciais |
A | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
B | Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. | 25% (c) |
25% (c) |
25% (c) |
50% (f)(g) |
50% (f)(g) |
|
VI Construções para fins industriais |
A | Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. | 25% (c) |
25% (c) |
50% (f) |
50% (e)(f) |
|
B | Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. | 25% (c) |
25% (c) |
50% (f) |
50% (e)(f) |
||
C | Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. | 25% (c) |
25% (c) |
50% (f) |
50% (e)(f) |
||
VII Construções para fins de reunião de público |
A | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. | 50% (d) |
50% (d) |
50% (f) |
50% (f) |
50% |
B | Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. | 50% (d) |
50% (d) |
50% (f) |
50% (f) |
50% | |
C | Edifícios do tipo pavilhão | 50% (d) |
50% (d) |
50% (f) |
50% (f) |
50% | |
D | Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. | 50% (d) |
50% (d) |
50% (f) |
50% (f) |
50% | |
VIII Outros |
Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores. | 25% (c) |
25% (c) |
50% (f) |
50% (f) |
50% |
Notas: (a) Admite-se que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 30,0 m e 50,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação dos edifícios conforme se trate, respectivamente, de zonas novas a urbanizar ou de zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
(b) Nas zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento, a DSSOPT pode, consultado o Serviço de Incêndios, autorizar que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 50,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação dos edifícios, nas seguintes condições:
(c) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de uma fachada do edifício, mas em toda a sua extensão, se for nela que estão situadas as saídas que fazem parte dos caminhos de evacuação e a sua extensão não for inferior a 33,4%, 41,7% e 50% da extensão da maior fachada do edifício, respectivamente, para edifícios das Classes M, A (Subclasse A1) e A (Subclasse A2), se do Grupo I, e para edifícios das Classes P, M e A (Subclasse A1), se dos Grupos II, III, IV e V.
No caso de edifícios dos Grupos VI e VIII, a extensão da fachada acessível não deve ser inferior a 41,7% e 50% da extensão da maior fachada, respectivamente, para edifícios das Classes P e M;
(d) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de apenas uma fachada do edifício, mas em toda a sua extensão (50% da extensão da maior fachada do edifício, no mínimo), se a lotação do edifício não for superior a 500 pessoas e a fachada der para uma via pública de largura não inferior a 8,0 m. Se a lotação for superior a 500 pessoas, tornam-se imprescindíveis, no mínimo, duas fachadas acessíveis que dêem para ruas diferentes podendo uma, com 8,0 m de largura, pelo menos, ser privativa e a outra pública;
(e) Os edifícios deste grupo e pertencentes a esta classe devem dispor de um piso de refúgio com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m;
(f) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de duas fachadas do edifício, mas em toda a sua extensão, se for nelas que estão situadas as saídas que fazem parte dos caminhos de evacuação e a extensão de cada uma não for inferior a 50% da extensão da maior fachada do edifício;
(g) Devido à configuração do lote, este requisito pode ser dispensado se os edifícios forem servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada, numa extensão mínima de 12,0 m e preencherem, suplementarmente, uma das seguintes condições:
8.14. Quando um edifício, ou complexo construtivo, for constituído por vários blocos ou torres, as disposições do presente artigo são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.
9.1. O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública.
9.2. Os hidrantes exteriores devem ser constituídos por bocas de incêndio e marcos de água, de modelos normalizados.
9.3. O tipo e a localização dos hidrantes exteriores a instalar devem ser definidos pelos serviços competentes, ouvido o Serviço de Incêndios, e devem satisfazer as disposições aplicáveis da regulamentação específica em vigor.
9.4. As bocas de incêndio devem ter o diâmetro de saída de 65 mm (2 1/2”) e o seu sistema de união deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo Serviço de Incêndios de Macau.
9.5. As bocas de incêndio devem ser instaladas, preferencialmente, do lado das paredes exteriores do edifício através das quais se prevê a realização de operações de salvamento e de combate a incêndios; em regra, o número de bocas de incêndio a prever deve ser de uma por cada 20,0 m de comprimento de parede, e mais uma quando a fracção restante exceder 5,0 m.
9.6. As bocas de incêndio devem ser colocadas na bordadura dos passeios, ou nas paredes exteriores dos edifícios referidas no número anterior, a uma altura, acima do pavimento dos passeios, compreendida entre 0,6 m e 1,0 m, devendo o tampão das mesmas, neste último caso, ficar à profundidade de 0,1 m do parâmetro da parede.
9.7. Os marcos de água devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso; em regra, o número de marcos de água a prever deve ser tal que um marco, pelo menos, fique situado a distância não superior a 30,0 m de qualquer saída do edifício que faça parte dos caminhos de evacuação.
10.1. Os edifícios devem ser concebidos de modo a proporcionarem, em cada nível, meios de evacuação fáceis, rápidos e seguros a todos os ocupantes, em caso de incêndio.
10.2. Todas as edificações devem dispor de meios directos de saída para a via pública ou para espaços livres e abertos que a ela conduzam; estes espaços livres e abertos devem dispor, em toda a sua extensão, de largura e condições de segurança idênticas às saídas dos edifícios.
10.3. O número, dimensões, localização e constituição dos meios de evacuação devem ser fixados tendo em atenção a finalidade, a altura, o efectivo previsível, as distâncias de percurso, a área dos pisos e a capacidade de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação das construções, por forma a permitir uma evacuação rápida e segura dos ocupantes, em caso de incêndio.
10.4. Os caminhos de evacuação devem conservar-se permanentemente desobstruídos e desimpedidos em toda a sua largura e extensão; é interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo que temporário, dos caminhos de evacuação susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio.
10.5. Deve ser evitada qualquer falsa saída ou disposição construtiva que crie desorientação nos utentes ou possibilite que os mesmos desçam abaixo do nível de saída para os arruamentos exteriores, iluminando-se e sinalizando-se devidamente todas as saídas e respectivos acessos com sinais de segurança normalizados e perfeitamente visíveis tanto de dia como de noite.
10.6. A compartimentação dos edifícios deve ser estabelecida de modo a que, em caso de incêndio, a ocorrência de fogo em qualquer compartimento não prive nenhum ocupante de alcançar a saída para o exterior ou o impossibilite de alcançar os acessos verticais de evacuação, quer usando as comunicações horizontais comuns do edifício, quer, em caso extremo, através da passagem para varandas ou outros meios externos de comunicação entre compartimentos; caso contrário, devem ser previstas, para os compartimentos bloqueáveis, saídas de emergência alternativas.
11.1. O efectivo previsível de um local, de um piso ou de um edifício, é determinado em função do tipo de ocupação e da sua área útil, aplicando-se os «índices de ocupação» constantes do Quadro V.
Grupos de utilização | Finalidade/ Ocupação |
Área útil por pessoa (m2) |
I Residenciais |
Habitação |
|
Caso Geral |
10 |
|
Colectiva |
8 |
|
Dormitórios |
3 |
|
II Hoteleiros |
Hotelaria — Caso Geral |
(a) |
III Equipamento social |
Equipamento Social |
|
Locais de detenção |
10 |
|
Hospitais e Similares |
(b) |
|
Escolas e Similares |
1,5 |
|
IV Serviços |
Serviços Administrativos |
|
Caso Geral |
9 |
|
Nas Zonas de Atendimento Público |
3 |
|
Serviços Pessoais |
|
|
Caso Geral |
5 |
|
V Comerciais |
Comércio |
|
Em pisos de 1.ª cave, Rés-do-Chão e 1.º Andar |
3 |
|
Outros pisos |
6 |
|
VI Industriais |
Indústria |
(c) |
Fábricas e Oficinas |
4* |
|
Armazéns |
12** |
|
Garagens |
25 |
|
VII Reunião de público |
Reunião de Público |
|
Com lugares fixos, sentados |
(d) |
|
Sem lugares fixos, sentados |
1 |
|
Restaurantes |
(e)*** |
|
Salas de Dança |
0,75**** |
|
Clubes Nocturnos e Casinos |
1 |
|
Igrejas |
(f) |
|
Salas de Reunião e Auditórios |
|
|
Sem lugares sentados ou com assentos móveis |
0,5 |
|
Lugares de Lazer e Descanso Público |
2,5 |
|
Lojas e Salas de Exposição |
4,5 |
Notas: (a) O efectivo previsível de um «estabelecimento hoteleiro» deve ser determinado considerando que cada quarto é susceptível de ser ocupado por duas pessoas, adicionando-se ao valor encontrado uma percentagem de 5% para funcionários do estabelecimento:
— Ocupantes................................................................................... | 2 pessoas (mínimo)/quarto |
— Funcionários................................................................................ | 5% do valor dos ocupantes |
(b) O efectivo previsível de um «estabelecimento hospitalar» deve ser determinado adicionando as seguintes parcelas:
— Número de doentes..................................................................... | igual ao número de camas |
— Médicos, enfermeiras e auxiliares................................................. | 10% do número de camas |
— Visitantes..................................................................................... | 50% do número de camas |
(c) O efectivo previsível de um «edifício industrial» deve ser determinado em função das áreas úteis de produção e de armazenagem, e dos respectivos indicadores de área útil por posto de trabalho, segundo a fórmula:
Para efeitos de cálculo expedito pode utilizar-se a fórmula seguinte:
(d) O efectivo previsível nos «locais de reunião de público», quando dispõem de lugares sentados fixos, deve ser determinado considerando:
— Ocupantes......................................... | 1 pessoa/cadeira ou 0,5 m de banco (bancada)/pessoa |
(e) O efectivo previsível nos «restaurantes e similares» é determinado consoante o modo de exploração:
— Zonas com lugares sentados............................................................................ | 1 m2/pessoa |
— Zonas de balcão.............................................................................................. | 0,5 m2/pessoa |
— Zonas de espera.............................................................................................. | 0,5 m2/pessoa |
(f) O efectivo previsível nos «locais de culto» deve ser determinado considerando:
— Zonas com lugares sentados.............................................................. | 1 pessoa/cadeira ou 0,5 m de banco/pessoa |
— Zonas de assistência de pé................................................................ | 0,5 m2/pessoa |
* A área de produção nas unidades industriais não deve ser inferior, para efeitos de cálculo de efectivos, a 75% da área útil total da unidade, conservando-se incluídas nesta percentagem as áreas de apoio administrativo e de instalações sanitárias;
** A área de armazenagem nas unidades industriais não deve exceder, para efeitos de cálculo de efectivos, 25% da área útil total da unidade:
*** O efectivo previsível é calculado com base na área das salas destinadas a refeições;
**** O efectivo previsível é calculado com base na área do(s) recinto(s) destinado(s) a dança.
11.2. O efectivo previsível de um edifício com diversas utilizações, em simultâneo, é obtido adicionando os efectivos correspondentes aos diversos locais, conforme a sua utilização.
11.3. Quando um local for susceptível de ter diversas utilizações, a determinação do seu efectivo deve ser feita relativamente àquela que determinar um maior número de utentes.
11.4. Para ocupações não especificadas no Quadro V, devem ser solicitados à DSSOPT os índices de ocupação a aplicar.
11.5. Em casos pontuais, devidamente justificados, pode a DSSOPT reduzir ou aumentar os índices de ocupação indicados no Quadro V, ouvindo o Serviço de Incêndios, se o considerar necessário.
11.6. Nos projectos de licenciamento de edifícios devem constar os efectivos previsíveis por piso, e para o total do edifício, bem como as finalidades de utilização das diversas áreas.
12.1. Cada local, compartimento, ou piso deve dispor de um número de saídas e caminhos de evacuação, independentes, proporcional ao seu efectivo previsível.
12.2. As saídas regulamentares devem ser criteriosamente distribuídas e localizadas por forma a assegurar uma evacuação rápida dos utentes e a evitar que várias saídas sofram, simultaneamente, os efeitos de qualquer sinistro.
12.3. O número mínimo de saídas e de caminhos de evacuação, independentes, bem como as suas dimensões, é função do efectivo previsível, das distâncias de percurso, do tipo de ocupação e da classe do edifício. Os Quadros VI e VII dão esses valores em função do efectivo previsível.
|
|
Largura total mínima das saídas (cm) | Largura mínima de cada saída (cm) | ||||||
Portas | Caminhos de evacuação | Portas | Caminhos de evacuação | ||||||
Até 25 26 a 100 |
1 1 |
90 100 |
100 110 |
||||||
101 a 200 201 a 300 301 a 500 |
2 2 2 |
180 250 300 |
220 250 300 |
90 110 110 |
100 110 110 |
||||
501 a 750 | 3 | 450 | 450 | 120 | 120 | ||||
751 a 1000 | 4 | 600 | 600 | 120 | 120 | ||||
1001 a 1250 | 5 | 750 | 750 | 135 | 135 | ||||
1251 a 1500 | 6 | 900 | 900 | 135 | 135 | ||||
Mais de 1500 | 7 ou mais (c) | 30 cm/50 pessoas (d) | 150 | 150 |
Notas: (a) Efectivo previsível de um local, de um compartimento ou de um piso;
(b) Número mínimo de saídas de um compartimento, ou de caminhos de evacuação independentes de um piso;
(c) A definir pela entidade competente;
(d) O cálculo deve ser feito com base nos valores indicados.
|
|
Largura total mínima das saídas (cm) | Largura mínima de cada saída (cm) | ||||||
Portas | Caminhos de evacuação | Portas | Caminhos de evacuação | ||||||
Até 25 26 a 50 |
1 1 |
|
|
||||||
51 a 250 251 a 500 |
2 2 |
250 300 |
250 300 |
|
|
||||
501 a 750 | 3 | 450 | 450 |
|
|
||||
751 a 1000 | 4 | 600 | 600 |
|
|
||||
1001 a 1250 | 5 | 750 | 750 | 150 | 150 | ||||
1251 a 1500 | 6 | 900 | 900 | 150 | 150 | ||||
Mais de 1500 | 7 ou mais (d) |
(e) |
150 | 150 |
Notas: (a) Efectivo previsível de um local, de um compartimento ou de um piso;
(b) Número mínimo de saídas de um compartimento, ou de caminhos de evacuação independentes de um piso;
(c) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m;
(d) A definir pela entidade competente;
(e) O cálculo deve ser feito com base em valores a indicar.
12.4. Quando no mesmo edifício houver, simultaneamente, espaços destinados a habitação e espaços reservados a outras finalidades compatíveis, as vias de evacuação para o exterior dos espaços habitacionais devem ser sempre independentes das dos restantes espaços; exceptua-se o caso de espaços destinados a utilizações do Grupo IV (Construções para fins de Serviços) em que 50% dos caminhos de evacuação de cada um dos espaços, individualmente considerados, podem ser comuns desde que cada um disponha sempre, no mínimo, de um caminho de evacuação totalmente independente.
12.5. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os acessos das pessoas, ao nível do piso térreo, devem ser sempre independentes dos acessos de mercadorias.
13.1. A distância máxima de percurso que os ocupantes de um edifício devem percorrer num piso, a partir de um ponto qualquer, para atingir uma saída para a via pública, espaço aberto ou escada devidamente protegida, não pode ser superior aos valores, em metros, constantes do Quadro VIII, medidos segundo os eixos dos caminhos de circulação.
Situações | Grupos de utilização | OBS. | |
I, II, III, IV e V | VI e VII | ||
Rés-do-chão, com possibilidade de escolha entre várias saídas | 40 m | 30 m | |
Rés-do-chão, sem possibilidade de escolha entre várias saídas | 30 m | 20 m | |
Pisos, com possibilidade de escolha entre várias saídas | 30 m (a) (b) | 20 m (a) (b) | (f) |
Pisos, sem possibilidade de escolha entre várias saídas | 18 m (c) 24 m (e) |
16 m (d) | (f) |
Notas: (a) A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo da comunicação horizontal comum entre escadas (corredor ou galeria), não deve exceder 48,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos I a V, e 28,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, nem ser inferior a 10,0 m;
(b) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um ramal derivado da comunicação horizontal comum entre escadas e o ponto de derivação desse ramal, não deve exceder 10,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos I a V, e 8,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII;
(c) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum interior entre escadas (corredor em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento do corredor, não deve ser superior a 12,0 m;
(d) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum, interior ou exterior, entre escadas (corredor ou galeria em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento do corredor ou galeria, não deve ser superior a 10,0 m;
(e) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum exterior entre escadas (galeria em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento da galeria, não deve ser superior a 18,0 m;
(f) Para efeitos do disposto neste artigo, o conceito de «pisos» engloba tanto os situados acima como os situados abaixo do nível do rés-do-chão (andares e caves).
14.1. O número de escadas a prever por razões de segurança contra incêndios, bem como a sua localização, dependem da distância a percorrer, das condições de percurso, do efectivo previsível por piso, do efectivo previsível total do edifício e da classe do edifício.
14.2. Os edifícios devem ser servidos, em cada piso, no mínimo por duas escadas interligadas por comunicações horizontais comuns, cujas características permitam a evacuação dos ocupantes em condições de segurança.
14.3. Os edifícios podem ser servidos apenas por uma única escada quando obedecerem, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
a) A altura dos edifícios não é superior a 20,5 m (das Classes P e M);
b) Os pisos dos edifícios são destinados, exclusivamente, a utilizações dos Grupos I ou IV, com excepção do rés-do-chão e sobreloja (quando existir) que podem ser utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, nas seguintes condições:
c) A distância máxima a percorrer entre a porta de entrada de qualquer fracção autónoma de piso, e o acesso à caixa de escada, não excede 12,0 m, se for medida ao longo de um corredor, e 18,0 m, se for medida ao longo de uma galeria; em qualquer dos casos, as distâncias máximas a percorrer, entre qualquer ponto de um piso e o acesso à caixa de escada, não podem exceder 18,0 m e 24,0 m, respectivamente;
d) A área útil por piso não excede 260 m2, se os edifícios são da Classe P, e 160 m2, se os edifícios são da Classe M;
e) A implantação dos edifícios permite o acesso fácil aos meios de evacuação vertical dos bombeiros a, pelo menos, uma janela por cada fracção autónoma de piso. Nas zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento, a DSSOPT pode, consultado o Serviço de Incêndios, autorizar a construção de edifícios que disponham, no máximo, de duas fracções autónomas por piso sem qualquer acesso aos meios de evacuação vertical dos bombeiros;
f) Nos edifícios da Classe M, a escada, enclausurada e com largura livre mínima de 1,2 m, é prolongada até à cobertura e os acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, são feitos através de uma porta corta-fogo, da classe de resistência ao fogo CRF 60, munida de dispositivos de fecho automático que a mantêm permanentemente fechada, perfeitamente estanque aos fumos e gases e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta e abrir no sentido da saída para a escada.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | Observações | |||
I, II, III, IV e V | VI | VII | |||
P | 2 (a) (b) | 2 | 2 | ||
M | 2 (a) | 2 | 2 | ||
A | A1 | 2 | 2 | 2 | |
A2 | 2 | 2 | 2 | ||
MA | 2 | 2 |
Notas: (a) Os edifícios com utilizações dos Grupos I e IV podem ser servidos por uma única escada desde que satisfaçam os condicionamentos constantes do n.º 3;
(b) Os edifícios com utilizações dos Grupos III e V podem ser servidos por uma única escada desde que satisfaçam os condicionamentos constantes das alíneas c), e) e f) do n.º 3, com as necessárias adaptações, e a sua área útil por piso não exceda 100 m2.
14.4. Quando, pela aplicação deste Regulamento, for necessário dotar os edifícios com mais de uma escada, devem ser observadas as seguintes disposições:
a) As escadas devem ficar confinadas em caixas de escada independentes e isoladas;
b) Os caminhos de evacuação dos edifícios devem ser concebidos de forma a não ser necessário passar através de uma caixa de escada para atingir, em alternativa, uma outra escada;
c) A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, não deve ser inferior a 10,0 m; quando as escadas, independentes e isoladas, se encontrarem confinadas numa caixa de escada comum (escadas «cruzadas» ou «em tesoura»), esta distância pode ser menor, desde que os respectivos acessos se façam em faces opostas da caixa e esta seja totalmente contornável em todo o seu perímetro.
15.1. A largura livre mínima de uma escada deve ser definida em função do efectivo previsível dos pisos servidos por essa escada, da classe do edifício e do número e largura das restantes escadas eventualmente existentes.
15.2. A largura livre mínima das escadas, em função da classe do edifício, não deve ser inferior aos valores constantes dos Quadros X e XI.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | Observações | ||||
I e IV | II, III e V | VI | VII | |||
P | 1,00 | 1,00 | 1,20 | 1,20 (a) | ||
M | 1,10 | 1,10 | 1,20 | 1,20 (a) | ||
A | A1 | 1,20 | 1,20 | 1,35 | 1,35 (a) | |
A2 | 1,20 | 1,20 | 1,35 | 1,35 (a) | ||
MA | 1,20 | 1,35 | 1,35 (a) |
Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | Observações | ||||
I e IV | II, III e V | VI | VII | |||
P | 1,00 | 1,00 | 1,10 | 1,10 (a) | ||
M | 1,10 | 1,10 | 1,20 | 1,20 (a) | ||
A | A1 | 1,10 | 1,20 | 1,20 | 1,20 (a) | |
A2 | 1,20 | 1,20 | 1,35 | 1,35 (a) | ||
MA | 1,20 | 1,35 | 1,35 (a) |
Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.
15.3. Determinado o número de escadas e fixadas as respectivas larguras mínimas, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e no número anterior, deve ser calculada a sua capacidade de escoamento, e verificado se ela é suficiente para garantir a evacuação do efectivo previsível de todo o edifício, ou se é necessário aumentar as suas larguras para valores que tal garantam.
15.4. A capacidade de escoamento total das escadas de um edifício depende do número e capacidade dos pisos, acima ou abaixo do piso térreo, servidos pelas escadas, do número e largura das escadas que os servem, e é calculada da seguinte forma:
15.5. Quando um edifício é servido por duas ou mais escadas de igual largura, a sua capacidade de escoamento total (efectivo total que por elas pode ser evacuado, ou capacidade máxima dos pisos servidos pelas escadas) deve ser calculada aplicando a seguinte fórmula:
E = (n - 0,25) c em que
E — efectivo total dos pisos, que pode ser evacuado pelas escadas
n — número de escadas
c — capacidade de escoamento de uma única escada cujo valor se obtém através da Tabela II.
Exemplo 1: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 5 escadas de 1,35 m de largura cada. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?
Resposta: N.º de pisos acima do r/chão = 8
Número de escadas n = 5
Capacidade de escoamento c = 735
E = (5-0,25) x 735 = 3 491 (aprox.)
15.6. Quando um edifício é servido por escadas de larguras desiguais, a sua capacidade de escoamento total é obtida adicionando as capacidades parcelares de cada escada descontando à adição assim obtida, 25% da capacidade da escada mais larga (ou de uma das escadas mais largas, caso haja várias).
Exemplo 2: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 2 escadas de 1,1 m de largura, 2 escadas de 1,35 m de largura e 1 escada de 1,5 m de largura. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?
Resposta: | N.º de pisos acima do r/chão = 8 | ||
Capacidade de escoamento | |||
2 escadas de 1,10 m de largura | 2 x 545 = | 1 090 | |
2 escadas de 1,35 m de largura | 2 x 735 = | 1 470 | |
1 escada de 1,50 m de largura | 0.75 x 830 = | 622,5 | |
Efectivo total | 3 182,5 |
Exemplo 3: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 2 escadas de 1,10 m de largura, 1 escada de 1,35 m de largura e 2 escadas de 1,50 m de largura. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?
Resposta: | N.º de pisos acima do r/chão = 8 | ||
Capacidade de escoamento | |||
2 escadas de 1,1 m de largura | 2 x 545 = | 1 090 | |
1 escada de 1,35 m de largura | 1 x 735 = | 735 | |
2 escadas de 1,50 m de largura | 1.75 x 830 = | 1 452,5 | |
Efectivo total | 3 277,5 |
15.7. Quando uma escada se prolonga abaixo do nível de saída para o exterior (piso térreo), o troço abaixo deste piso deve ser calculado separadamente do troço acima, podendo, assim, ter características diferentes.
15.8. A largura dos patamares não pode ser inferior à dos lanços de escadas e deve ter, consoante a classe dos edifícios, os valores mínimos constantes do Quadro XII
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | Observações | |||||
I e IV | II, III e V | VII | |||||
P | 1,10 | 1,10 |
|
||||
M | 1,10 | 1,10 |
|
||||
A | A1 | 1,20 | 1,20 |
|
|||
A2 | 1,20 | 1,20 |
|
||||
MA | 1,20 | 1,35 |
|
Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.
15.9. As larguras mínimas das escadas e dos patamares definidas nos números anteriores devem manter-se permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2,0 m e não ser comprometidas pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.
15.10. Os patamares devem ser projectados e executados por forma a que seja garantida uma faixa de circulação, completamente liberta, com largura não inferior à largura das escadas.
15.11. As escadas com largura superior a 1,2 m devem ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, e só de um lado, se a largura for igual ou inferior àquele valor.
15.12. Os corrimãos devem obedecer aos seguintes requisitos:
16.1. A largura máxima das escadas não deve ultrapassar 2,0 m, a não ser que sejam adequadamente divididas.
16.2. Quando a largura for superior a 2,0 m, devem ser previstos corrimãos que proporcionem faixas de escada com largura não inferior a 1,0 m, nem superior a 2,0 m; exceptuam-se, em determinados casos, os lanços de escada que ligam o rés-do-chão ao 1.º andar em edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, quando, por razões estéticas ou funcionais, seja devidamente justificada a supressão dos corrimãos divisórios.
17.1. As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º), e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço não deve ser inferior a três, e todos os degraus devem ter espelho.
17.2. As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
17.3. As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível; no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, das Classes P e M, quando, por razões de ordem técnica e de Património, for inequivocamente demonstrado ser o prolongamento atrás referido inviável ou desaconselhado, o acesso pode ser feito por meio de escada auxiliar entre o patamar do último piso e a cobertura, desde que a altura a vencer não seja superior a 2,8 m. O acesso à cobertura deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, contudo, criar dificuldades sérias à sua utilização em casos de emergência.
17.4. O pé-direito livre das escadas não pode ser inferior a 2,2 m.
17.5. As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio; para tanto, as escadas devem ser separadas do resto do edifício por paredes cuja classe de resistência ao fogo depende da classe do edifício, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação forçada.
17.6. Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo das paredes que separam e protegem as escadas, são os constantes do Quadro XIII.
CLASSES DOS EDIFÍCIOS |
GRUPOS DE UTILIZAÇÃO |
|||
GRUPOS I, II, III, IV e V | GRUPO VI | GRUPO VII | ||
P | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | |
M | CRF 90 | CRF 90 | CRF 90 | |
A | A1 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 120 |
A2 | CRF 120 | CRF 180 | CRF 180 | |
MA | CRF 180 | CRF 180 |
17.7. As escadas devem ser dotadas, ao nível do rés-do-chão, de saídas directas e independentes para a via pública, ou para um espaço aberto que a ela conduza; admite-se a possibilidade de as escadas terminarem, ao nível do rés-do-chão, num átrio («hall»), se este for amplo, isolado do resto do edifício por elementos estruturais com suficiente resistência ao fogo e revestidos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, tenha ligação directa com a via pública e uma largura mínima, em toda a sua extensão, sem sofrer quaisquer estrangulamentos ou afunilamentos, igual à soma das larguras das escadas que nele desembocam.
17.8. Em qualquer dos casos, se as escadas terminarem num átrio comum («hall») como referido no número anterior, o espelho do 1.º degrau de qualquer uma das escadas não deve ficar a uma distância superior a 10,0 m de uma porta de saída para o exterior.
17.9. As portas rotativas só são autorizadas, desde que sejam duplicadas por duas portas normais adjacentes.
17.10. As escadas «cruzadas», ou «em tesoura», só são permitidas em edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P, M e A, e com utilizações do Grupo IV, das Classes P e M.
17.11. Admite-se que, ouvido o Serviço de Incêndios, as escadas «cruzadas», ou «em tesoura», possam também ser permitidas em edifícios com utilizações do Grupo I, pertencentes à Classe MA, que não excedam 30 pisos, desde que sejam adoptadas disposições construtivas adequadas que garantam, de forma inequívoca, e em absoluto, a integridade de cada uma das escadas e satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
18.1. As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
18.2. A ventilação das escadas exteriores deve ser assegurada, no mínimo, pela existência, a toda a altura das escadas, de aberturas permanentes de arejamento com uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços.
18.3. As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo a que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo mínima especificada no n.º 4, adequadamente dispostas.
18.4. Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo dos elementos de protecção (por interposição) das escadas exteriores são os constantes do Quadro XIV.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||
Grupos I, II, III, IV e V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | |
M | CRF 60 | CRF 90 | CRF 90 | |
A | A1 | CRF 90 | CRF 90 | CRF 90 |
A2 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 120 | |
MA | CRF 120 | CRF 120 |
19.1. Os revestimentos interiores das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso que, em construções para fins não industriais (Grupo VI), e de não reunião de público (Grupo VII), pode ser da Classe M2.
19.2. A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, por forma a que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou radiação intensa provenientes desses vãos.
19.3. Nas caixas de escadas não devem ser instalados elevadores, nem canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos; no entanto, podem ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas ou húmidas das instalações de combate e extinção de incêndios.
19.4. A ventilação das escadas deve ser realizada de acordo com o disposto no artigo 22.º
19.5. As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos; isto é, as escadas de um edifício não devem ter continuidade entre os pisos acima e abaixo do nível de saída para o exterior, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases.
20.1. Os compartimentos dos diferentes pisos devem dispor de acessos fáceis às escadas ou saídas do edifício; para tal, o número de saídas, as suas dimensões e a geometria e traçado das comunicações horizontais comuns, devem ser fixados em função do efectivo previsível.
20.2. As comunicações horizontais comuns que ligam as escadas entre si devem ter uma largura nunca inferior à maior das larguras das escadas a que conduzem, com o mínimo de 1,1 m.
20.3. As comunicações horizontais comuns dos edifícios devem ser protegidas contra a exposição ao fogo ou a invasão e permanência de fumos, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. As condições a satisfazer são diferenciadas conforme se trate de comunicações exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de comunicações interiores, que necessitam de ventilação específica.
20.4. As comunicações horizontais comuns devem ser convenientemente iluminadas e sinalizadas e, quando haja hipótese de escoamento em mais de um sentido, os sentidos de evacuação devem ser claramente indicados.
20.5. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo I, cujas fracções autónomas tenham apenas uma porta de saída para as comunicações horizontais comuns, as cozinhas e arrecadações devem ser dispostas de forma a que as suas entradas não se façam a partir dos caminhos de evacuação interior das fracções; na total impossibilidade de dar satisfação ao anteriormente preconizado, devem ser adoptadas as seguintes disposições:
a) As portas das cozinhas e arrecadações devem ter, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo de 30 minutos (CRF 30), ser providas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e ser estanques aos fumos e gases;
b) O efectivo previsível de cada fracção deve ser inferior a 10 pessoas.
20.6. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos VI e VII, as portas de saída dos diversos estabelecimentos e/ou compartimentos devem abrir no sentido da saída para o exterior e ser providas de barras antipânico.
20.7. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, os espaços de circulação horizontal de pessoas e de mercadorias devem ser dimensionados de acordo com os valores constantes do Quadro XV.
Circulação exclusiva de pessoas | Circulação exclusiva de mercadorias | Circulação integrada de pessoas e de mercadorias | |
Largura mínima | Largura mínima | Largura mínima | |
Patamares das colunas verticais de acesso | 2,20 m | 1,5 x dimensão máx. do maior montacargas | 1,5 x dimensão máx. do maior montacargas |
Galeria exterior aberta | 1,30 m | 1,80 m | 3,00 m |
Galeria interior de circulação | 2,10 m | 2,40 m | 4,00 m |
20.8. A largura mínima das portas situadas ao longo das comunicações horizontais comuns não deve ser inferior a 0,9 m, para portas de uma folha, e 1,2 m, para portas de duas folhas.
20.9. A largura das comunicações horizontais comuns, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,0 m, e não comprometida pela existência de quaisquer objectos ou adornos, é medida entre a superfície interna das paredes, não sendo permitido qualquer afunilamento ou estrangulamento.
20.10. Quando as comunicações horizontais comuns tenham que vencer pequenos desníveis, deve-se optar, preferencialmente, por soluções em rampa com inclinação não superior a 10%. O recurso à interposição de degraus, em número nunca inferior a três, agrupados no mesmo local, é também admissível.
20.11. A abertura de vãos de janelas para comunicações horizontais comuns, só é autorizada quando estas forem exteriores; no entanto, não podem situar-se a menos de 3,0 m de uma escada nem o seu parapeito a uma altura inferior a 1,2 m acima do piso. As janelas não podem ser fixadas em posição que, de algum modo, obstrua a circulação ou reduza a largura das comunicações horizontais comuns.
20.12. Podem ser usadas janelas de rebatimento horizontal para iluminação e ventilação dos compartimentos, desde que o seu parapeito fique situado a uma altura não inferior a 2,1 m acima do piso das comunicações horizontais comuns.
20.13. As comunicações horizontais comuns exteriores dos edifícios devem satisfazer, no que respeita ao seu isolamento e ventilação, as seguintes condições:
a) A ventilação deve ser assegurada pela existência de aberturas permanentes de arejamento das comunicações, com uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma área que, na totalidade, não seja inferior a 100% ou 50% da área em planta da comunicação em causa, consoante se trate de galerias ou de vestíbulos;
b) As guardas devem ter uma altura não inferior a 1,1 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
20.14. As comunicações horizontais comuns interiores dos edifícios devem satisfazer, no que respeita ao seu isolamento e ventilação, as seguintes condições:
a) Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo das paredes que delimitam as comunicações horizontais comuns são os constantes do Quadro XVI.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||
Grupos I, II, III, IV e V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P | CRF 45 | CRF 60 | CRF 60 | |
M | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | |
A | A1 | CRF 90 | CRF 90 | CRF 90 |
A2 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 120 | |
MA | CRF 120 | CRF 120 |
b) Os revestimentos internos das comunicações horizontais dos edifícios das Classes P, M e A, Subclasse A1, com excepção dos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter uma classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, salvo o revestimento de piso que pode ser M3; para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, das Classes P e M, os revestimentos internos das comunicações horizontais devem ter uma classe de reacção ao fogo M1, salvo o revestimento do piso que pode ser M2;
c) Os revestimentos internos das comunicações horizontais dos edifícios das Classes A, Subclasse A2, e MA, com excepção dos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter uma classe de reacção ao fogo M1, pelo menos, salvo o revestimento de piso que pode ser M2 para os edifícios da Classe A, Subclasse A2; para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, da Classe A, e com utilizações do Grupo VII, da Classe MA, os revestimentos das comunicações horizontais devem ter uma classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso que pode ser M1 para os edifícios da Classe A.
Classes dos edifícios | Revestimentos internos | ||||
Paredes e tectos | Pavimentos | ||||
Grupos I a V | Grupos VI e VII | Grupos I a V | Grupos VI e VII | ||
P | M2 | M1 | M3 | M2 | |
M | M2 | M1 | M3 | M2 | |
A | A1 | M2 | M0 | M3 | M1 |
A2 | M1 | M0 | M2 | M1 | |
MA | M1 | M0 (a) | M1 | M0 (a) |
Notas: (a) Só para edifícios com utilizações do Grupo VII (Construções para fins de Reunião de Público).
d) As comunicações horizontais comuns podem ser seccionadas por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático. Se forem previstas portas que abram nos dois sentidos devem ter um painel transparente na sua parte superior;
e) As portas de saída das fracções autónomas para as comunicações horizontais devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e ser estanques aos fumos e gases, excepto para edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P e M, e para edifícios com utilizações do Grupo IV, da Classe P, para as quais não se exige resistência ao fogo, e para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, da Classe A, Subclasse A2, e com utilizações do Grupo VII, da Classe MA, em que as portas devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60.
Classes dos edifícios | Portas de saída das fracções autónomas | ||||
Grupos I e IV | Grupos II, III e V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P | CRF 30 | CRF 30 | CRF 30 | ||
M | CRF 30 (a) | CRF 30 | CRF 30 | CRF 30 | |
A | A1 | CRF 30 | CRF 30 | CRF 30 | CRF 30 |
A2 | CRF 30 | CRF 30 | CRF 60 | CRF 60 | |
MA | CRF 30 | CRF 30 | CRF 60 |
Notas: (a) Só para edifícios com utilizações do Grupo IV (Construções para fins de Serviços).
f) A ventilação das comunicações horizontais comuns deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 22.º
21.1. A ligação entre as comunicações horizontais comuns e as caixas de escadas deve ser protegida por portas corta-fogo de fecho automático e desprovidas de ferrolhos, ou câmaras corta-fogo, de modo a impedir a invasão dos fumos, chamas e gases.
21.2. A ligação entre as comunicações horizontais comuns interiores e as caixas de escadas interiores dos edifícios da Classe P, com utilizações de todos os Grupos, e da Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, deve ser protegida por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases, desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-las em posição aberta, e abrir no sentido da saída para a escada.
21.3. Nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, da Classe P, pode ser dispensada a protecção referida no número anterior, desde que sejam adoptadas disposições construtivas que o permitam.
21.4. Nos edifícios da Classe M, excepto os edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, e das Classes A e MA, com utilizações de todos os Grupos, a ligação entre as comunicações horizontais comuns interiores e as caixas de escadas interiores deve ser protegida por câmaras corta-fogo com as características a seguir indicadas:
a) Área mínima de 4,0 m2, excepto para edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, em que aquele valor pode ser reduzido para 3,0 m2;
b) Dimensão mínima de 1,4 m, excepto para edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, em que aquele valor pode ser reduzido para 1,3 m;
c) Revestimento interno da classe de reacção ao fogo M0, excepto o de piso que pode ser da classe de reacção ao fogo M2 nos edifícios cujas utilizações não sejam dos Grupos VI e VII;
d) As portas das câmaras corta-fogo devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, excepto para edifícios da Classe A, com utilizações dos Grupos VI e VII, e da classe MA, que devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases, e desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;
e) A disposição das portas das câmaras deve garantir uma distância mínima de 1,2 m entre os seus aros;
f) As portas das câmaras devem ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m e abrir no sentido da saída para as escadas;
g) As câmaras devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo igual à das paredes de separação e protecção das caixas de escadas às quais se ligam, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
h) As câmaras devem estabelecer apenas a ligação entre as comunicações horizontais comuns e as caixas de escadas e não dar acesso a qualquer outro local;
i) As câmaras devem ser ventiladas tendo em conta o disposto no artigo 22.º;
j) Nas câmaras corta-fogo, não devem ser instalados elevadores, nem canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos;
l) Nas portas das câmaras devem ser afixados dísticos com a indicação «PORTA CORTA-FOGO A MANTER FECHADA» em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa.
Classes dos edifícios | Ligação entre as comunicações horizontais e as escadas | |||
Grupos I e IV | Grupos II, III, V, VII | Grupo VI | ||
P | Sem protecção | Porta corta-fogo | Porta corta-fogo | |
M | Porta corta-fogo | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo | |
A | A1 | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo |
A2 | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo | |
MA | Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo |
21.5. Nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, da Classe M, que disponham apenas de uma escada, a ligação entre as comunicações horizontais comuns e a escada deve ser protegida por uma porta corta-fogo com as características expressas na alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º
21.6. A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas interiores, embora implique a existência de uma porta para garantir a interioridade das escadas, não exige dessa porta qualquer qualificação de resistência ao fogo, devendo, no entanto, por uma questão de precaução, ser adoptada uma porta da classe de resistência ao fogo CRF 30.
21.7. A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas exteriores, deve ser protegida por uma porta corta-fogo de largura de passagem não inferior a 0,9 m, abrindo no sentido da saída para as escadas, da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munida de dispositivos de fecho automático que a mantenham permanentemente fechada, e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta.
21.8. A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas exteriores não requer qualquer protecção.
22.1. A ventilação dos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em casos de incêndio, é necessária sempre que estes incluam comunicações horizontais comuns interiores ou escadas interiores. Os meios a utilizar para realizar esta função, face às diversas situações que se podem apresentar, devem, em cada caso, ser estabelecidos tendo em conta o disposto em artigos anteriores e nos números seguintes.
22.2. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores e de a ligação ser feita através de uma porta corta-fogo de fecho automático, a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas serem realizadas por meios passivos, ou seja, por ventilação natural, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 6 e 7.
22.3. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores através de uma câmara corta-fogo também interior, a ventilação deve interessar conjuntamente às comunicações horizontais, às câmaras corta-fogo e às escadas e ser realizada por meios activos de arranque automático por detecção de fumos em caso de incêndio (ventilação mecânica), cuja operacionalidade deve ser assegurada, mesmo em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
22.4. No caso referido no número anterior, quando a câmara corta-fogo, ou o espaço equivalente, dispuser de aberturas para o exterior suficientemente amplas para que não haja risco de ser enfumada (no mínimo, com área não inferior a 15% da área da câmara), a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas serem realizadas por meios passivos, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 6 e 7.
22.5. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas exteriores ou de comunicações horizontais comuns exteriores ligadas a escadas interiores, a ventilação dos caminhos de evacuação pode limitar-se aos elementos interiores e ser realizada por meios passivos, recorrendo às soluções referidas nos n.os 6 e 7.
22.6. A ventilação das comunicações horizontais comuns interiores pode ser realizada, quer por circulação horizontal de ar decorrente de diferenças de pressão entre fachadas opostas, devidas à acção do vento, quer por tiragem térmica ao longo de condutas, processos estes em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:
a) Previsão de janelas distribuídas de modo a proporcionar uma circulação de ar que varra todo o espaço a ventilar; neste caso, a superfície de cada janela deve ter área não inferior a 1,5 m2 e uma parte desta superfície, de área não inferior a 0,5 m2, deve estar permanentemente aberta;
b) Instalação de condutas colectivas com ramais de altura de um piso, construídas com materiais incombustíveis (da classe de reacção ao fogo M0), umas para entrada do ar exterior, fazendo-se a admissão por abertura situada na base do edifício e a entrada por aberturas situadas junto aos pisos dos pavimentos, outras para saída do fumo, fazendo-se a saída por aberturas situadas junto aos tectos e a rejeição por abertura situada ao nível da cobertura, condutas essas distribuídas de modo a que a circulação de ar entre aberturas varra todo o espaço a ventilar; neste caso, o número de aberturas de entrada de ar exterior e de aberturas de saída do fumo a prever em cada piso deve ser de uma, pelo menos, por cada 15 m2 de área de comunicação horizontal a ventilar, e as áreas mínimas de cada abertura de entrada do ar exterior e de saída do fumo devem ser, respectivamente, de 0,1 m2 e de 0,2 m2.
22.7. A ventilação das escadas interiores pode ser realizada, quer por arejamento, quer por tiragem térmica, processos esses em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:
a) Nas escadas que dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever aberturas permanentes nesses vãos, de área não inferior a 0,25 m2 por piso;
b) Nas escadas que não dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever uma ou mais aberturas para saída do fumo, de área total não inferior a 1,2 m2, situadas no topo da caixa de escadas, e de aberturas para entrada do ar exterior, de área total não inferior a 0,6 m2, situadas na base da caixa de escadas; no caso de as aberturas situadas no topo da caixa de escadas não serem permanentes, os dispositivos de comando dos obturadores devem ser accionáveis ao nível do piso de entrada do edifício.
22.8. No caso de comunicações horizontais comuns situadas em pisos enterrados e ligadas a escadas interiores, a solução de ventilação a adoptar deve ser definida tendo em conta o número de pisos, a natureza da sua ocupação e as eventuais ligações dos pisos com o exterior do edifício, e não deve pôr em causa a independência daquelas escadas em relação às que servem os pisos elevados.
22.9. Quando a desenfumagem dos caminhos de evacuação for realizada por meios activos, estes devem ser vigiados e conservados por entidade especializada, qualificada para o efeito, a qual deve assumir, mediante contrato estabelecido com o(s) proprietário(s) do edifício, a responsabilidade pela operacionalidade desses meios em caso de incêndio (num regime semelhante ao constante do artigo 63.º).
23.1. Todos os edifícios, ou partes de edifícios, com excepção dos edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P e M, devem dispor de sinalização adequada em todas as suas instalações e espaços comuns.
23.2. Os caminhos de evacuação devem dispor de sinalização, com indicativos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo informações, tais como o número de piso, o sentido da saída e a recomendação de não serem utilizados os elevadores, mas sim as escadas, em situação de emergência.
23.3. Os meios de alarme, alerta, detecção e extinção disponíveis no edifício devem ser sinalizados com indicativos destinados a informar sobre a natureza e o modo de utilização desses meios.
23.4. À entrada dos edifícios, ou partes de edifícios, em local bem visível, devem ser afixadas instruções precisas relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e/ou pelo público, e colocadas plantas, à escala apropriada, do conjunto das instalações, destinadas a informar os bombeiros da localização:
a) Das escadas e caminhos de evacuação;
b) Dos meios de intervenção disponíveis;
c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e energia eléctrica;
d) Dos dispositivos de corte dos sistemas de ventilação;
e) Dos quadros gerais dos sistemas de detecção, extinção e alarme;
f) Das instalações e locais que representam perigo especial.
23.5. Todas as saídas e respectivos acessos devem ser devidamente sinalizados por forma a evitar qualquer falsa saída, ou que os ocupantes se desorientem ou desçam abaixo do nível dos arruamentos exteriores.
23.6. Os locais onde é interdito fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzem chama ou faísca (locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias explosivas, inflamáveis ou combustíveis) devem ser adequadamente sinalizados.
23.7. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo II, devem ser colocadas nos quartos, bem à vista, instruções precisas indicando o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento; as instruções devem ser acompanhadas de uma planta simplificada do andar indicando, sucinta e esquematicamente, a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e/ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme e alerta.
23.8. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as vias de passagem no interior dos estabelecimentos fabris, devem estar bem definidas, por marcação adequada, com o sentido da saída claramente indicado.
23.9. Os indicativos de segurança devem ser conformes com as normas portuguesas (NP) aplicáveis em vigor, ou normas internacionais reconhecidas e correntemente utilizadas, aceites pela DSSOPT, e ser localizados e iluminados de modo que a informação que contêm seja rapidamente apreensível.
24.1. Nos caminhos de evacuação, devem ser instalados aparelhos de iluminação de segurança para facilitar a evacuação das pessoas e a intervenção dos bombeiros, os quais devem entrar automaticamente em serviço em caso de interrupção da alimentação normal das instalações eléctricas do edifício.
24.2. O número e a localização dos aparelhos de iluminação de segurança devem ser escolhidos em cada caso, tendo em conta a configuração e traçado das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de assegurar a visibilidade dos indicativos de segurança nelas existentes.
24.3. Os aparelhos de iluminação de segurança devem ter uma envolvente exterior realizada com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e podem ser autónomos ou estar integrados em instalação ligada a uma fonte de alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
25.1. A compartimentação corta-fogo dos edifícios deve ser assegurada pelos pavimentos e, nos edifícios de grande desenvolvimento em planta, por paredes guarda-fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior aos valores indicados para cada caso nos Quadros XX e XXI; esta área é medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.
25.2. Nos edifícios com habitações do tipo «duplex», ou seja, habitações que integram compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa, não se atribuem funções de compartimentação corta-fogo aos pavimentos intermédios das habitações, devendo, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no número anterior.
25.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos V e VI é permitida, exclusivamente para armazenagem ou arrumos, a construção de balcões do tipo chinês («cok-chais») nos compartimentos do rés-do-chão com pé-direito não inferior a 4,0 m, desde que seja mantido inferiormente o pé-direito livre mínimo de 2,2 m. A área do «cok-chai» não pode ser superior a metade da do compartimento em que é construído, para utilizações do Grupo V, e a 25% da área útil de produção, para utilizações do Grupo VI. Embora não se atribuam funções de compartimentação aos pavimentos intermédios dos «cok-chais», deve, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no n.º 1.
25.4. As caixas de escadas, as caixas de ascensores e montacargas e os ductos para canalizações, devem ser realizados de acordo com as disposições específicas deste Regulamento, a fim de reduzir, na medida do possível, o comprometimento que da sua existência possa advir para a eficácia da compartimentação corta-fogo.
26.1. Os edifícios devem ser compartimentados horizontal e verticalmente por paredes e pavimentos resistentes ao fogo de modo a fraccionar o potencial calorífico do seu conteúdo, com vista a dificultar a propagação de incêndio entre os espaços definidos por esses compartimentos.
26.2. Para se atingir a finalidade indicada no número anterior, os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII devem ser divididos em compartimentos corta-fogo cujas dimensões não podem exceder os valores indicados no Quadro XX.
Classes dos edifícios | Compartimentos corta-fogo | |||
Área máxima (m2) | Volume máximo (m3) | |||
Em caves (a) | 1900 | 7000 | ||
Até 31,5 m (b) | P | 3800 | 14000 | |
M | 3800 | 14000 | ||
A | A1 | 1900 | 7000 | |
Acima de 31,5 m (a) | A2 | 1900 | 7000 | |
MA | 1250 | 4500 |
Notas: (a) Cada compartimento corta-fogo não pode abranger mais de um piso;
(b) Cada compartimento corta-fogo não pode abranger mais de três pisos.
26.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos V e VII, quando as necessidades próprias de exploração ou laboração o justifiquem, pode, eventualmente, não ser aplicado o disposto anteriormente; no entanto, para estas excepções, devem ser previstos os dispositivos de seccionamento mais convenientes e os meios de combate a incêndios mais eficientes, devidamente justificados pela entidade proponente, num projecto específico a elaborar.
26.4. Quando for prevista a utilização dos compartimentos corta-fogo por actividades que envolvam alto risco de incêndio, as áreas e volumes indicados no Quadro XX não podem abranger mais de um piso.
26.5. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, a compartimentação de qualquer fracção autónoma, independentemente da sua área, localização ou risco, deve constituir um compartimento corta-fogo, não podendo abranger mais de um piso e exceder as dimensões máximas indicadas no Quadro XXI.
Classes dos edifícios | Compartimentos corta-fogo | |||
Área máxima (m2) | Volume máximo (m3) | Observações | ||
P | 1500 | 5500 | ||
M | 1250 | 4500 | ||
A | A1 | 1250 | 4500 | |
A2 | 1000 | 3500 |
27.1. Os elementos estruturais e de compartimentação dos edifícios devem apresentar características de resistência ao fogo suficientes para preservar a sua estabilidade, evitar a propagação rápida do fogo e garantir o tempo necessário para dar o alarme e efectuar a evacuação dos ocupantes permitindo o combate ao sinistro durante um tempo julgado conveniente.
27.2. Consideram-se elementos estruturais, para efeitos de aplicação deste artigo, os pilares, as vigas, os pavimentos, as paredes com função resistente, as paredes de compartimentação corta-fogo, ou outros elementos com funções análogas.
27.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, cujas utilizações não sejam dos Grupos VI e VII, os elementos com função de suporte ou de compartimentação, excepto os das coberturas, devem ser, no mínimo, das classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro XXII.
Classes dos edifícios | CRF de elementos estruturais de edifícios | |||
Superestrutura | Caves | Observações | ||
P (a) | CRF 60 | CRF 90 | ||
M | CRF 90 | CRF 120 | ||
A | A1 | CRF 90 | CRF 120 | |
A2 | CRF 120 | CRF 180 | ||
MA (b) | CRF 180 | CRF 180 |
Notas: (a) Os edifícios com utilizações do Grupo III, da Classe P, devem possuir CRF 120, para as caves, se o seu efectivo for superior a 500 pessoas;
(b) Os edifícios com utilizações dos Grupos II e V, da Classe MA, devem possuir CRF 240 nas caves.
27.4. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos VI e VII, os elementos estruturais com função de suporte ou de compartimentação, excepto os das coberturas, devem ser, no mínimo, das classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro XXIII.
Classes dos edifícios | CRF de elementos estruturais de edifícios | |||
Superestrutura | Caves | Observações | ||
P | CRF 60 | CRF 90 | ||
M | CRF 90 | CRF 120 | ||
A | A1 | CRF 120 | CRF 180 | |
A2 | CRF 180 | CRF 240 | ||
MA (a) | CRF 180 | CRF 240 |
Notas: (a) Os edifícios com utilizações do Grupo VI não são abrangidos por esta disposição.
27.5. Quando num edifício existirem balcões do tipo chinês («cok-chais») nos compartimentos do rés-do-chão, os seus elementos estruturais não são considerados para efeitos do estabelecido no número anterior.
27.6. Os elementos estruturais de suporte não podem ter uma resistência ao fogo inferior à que é especificada para os elementos que suportam.
27.7. Quando um compartimento corta-fogo abranger mais de um piso, os pavimentos intermédios devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 45.
27.8. Os elementos divisórios entre edifícios, ou partes de edifícios, com diversas utilizações, devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo indicada no Quadro XXIV.
Grupos | Grupo I | Grupo II | Grupo III | Grupo IV | Grupo V | Grupo VI | Grupo VII | |||||
Subgrupos | A,B,C | A | A,B,C | A | B | C | A,B | A | B,C | A | B,C,D | |
Grupo I Edifícios residenciais |
A,B,C | 90 | 90 | 90 | 120 | 90 | 120 | N.A. | N.A. | 120 | 90 | |
Grupo II Edifícios hoteleiros |
A | 90 | 120 | 90 | 120 | 90 | 120 | N.A. | N.A. | 120 | 120 | |
Grupo III Edifícios equip. social |
A,B,C | 90 | 120 | 90 | 120 | 90 | 120 | N.A. | N.A. | 120 | 120 | |
Grupo IV Edifícios serviços |
A | 90 | 90 | 90 | 90 | 90 | 120 | 120 | 180 | 120 | 90 | |
B | 120 | 120 | 120 | 90 | 90 | 120 | 120 | 180 | 120 | 90 | ||
C | 90 | 90 | 90 | 90 | 90 | 120 | 120 | 180 | 120 | 90 | ||
Grupo V Edifícios comerciais | A,B | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | 180 | 120 | 120 | |
Grupo VI Edifícios industriais | A | N.A. | N.A. | N.A. | 120 | 120 | 120 | 120 | 180 | N.A. | N.A. | |
B,C | N.A. | N.A. | N.A. | 180 | 180 | 180 | 180 | 180 | N.A. | N.A. | ||
Grupo VII Edifícios reun. público | A | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | N.A. | N.A. | N.A. | |
B,C,D | 90 | 120 | 120 | 90 | 90 | 90 | 120 | N.A. | N.A. | N.A. |
N.A. = Não Autorizado
27.9. As paredes de separação entre edifícios, ou paredes de compartimentação corta-fogo, que atinjam a cobertura, devem prolongar-se acima desta numa altura não inferior a 1,0 m e serem da classe de resistência ao fogo CRF 90, para edifícios das Classes P e M, e da classe de resistência ao fogo CRF 120, para edifícios das Classes A e MA.
27.10. A ligação entre compartimentos corta-fogo (separados por paredes corta-fogo) deve ser efectuada, de preferência, por ligação exterior. Se tal comunicação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede corta-fogo, tal abertura deve ser protegida por portas corta-fogo, da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes em que são colocadas, se se tratar de edifícios das Classes P e M, e por câmaras corta-fogo, com as características a seguir indicadas, se se tratar de edifícios das Classes A e MA:
a) As câmaras devem estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos, não dando, portanto, acesso a qualquer outro local;
b) As câmaras devem ter uma área não inferior a 3,0 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,4 m;
c) A disposição das portas das câmaras deve ser tal que a menor distância entre os aros respectivos não seja inferior a 1,2 m;
d) Os elementos de construção que separam as câmaras do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo igual à das paredes corta-fogo em que são praticadas as aberturas;
e) Os revestimentos internos das câmaras devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da Classe M2;
f) As portas das câmaras devem ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m, abrir para o interior das câmaras, ser da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes referidas na alínea d), ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham sempre fechadas, ou que as coloquem nessa posição em caso de sinistro, ser estanques aos fumos e gases e ser desprovidas de ferrolhos ou outras aparelhagens que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;
g) A ventilação das câmaras deve ser realizada de modo adequado às exigências da função que têm de desempenhar, em caso de incêndio, e à sua localização no edifício.
27.11. Nos edifícios com utilizações do Grupo I, com habitações do tipo «duplex», os pavimentos intermédios das habitações devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 45.
28.1. A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita tendo em conta a provável propagação de incêndio entre pisos sucessivos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
28.2. O revestimento externo das paredes exteriores deve ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos; esta exigência pode ser reduzida para M2 nos edifícios da Classe P, excepto nos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII.
28.3. As caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos; nos edifícios das Classes P e M, excepto nos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, esta exigência pode ser reduzida para M3.
28.4. Nas paredes exteriores, de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobrepostos, situados em pisos sucessivos, deve ter uma altura superior a 1,2 m e 1,4 m, respectivamente, para edifícios com utilizações dos Grupos I a V e para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII; no entanto, quando a parede comportar, entre vãos, elementos salientes, tais como palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,0 m, ou varandas limitadas lateralmente por guardas cheias, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos, desde que a resistência ao fogo de tais elementos não seja inferior a CRF 90.
28.5. As paredes exteriores, de construção não tradicional, nomeadamente as fachadas envidraçadas, tipo cortina de vidro, não seccionadas ao nível dos pisos, devem ser condicionadas a uma autorização especial expressa pela entidade competente, satisfazer os requisitos definidos nos correspondentes documentos de homologação, no que respeita à propagação do fogo entre pisos sucessivos, e ser submetidas a cuidados especiais na sua aplicação de modo a impedir a propagação do fogo através das fachadas; devem ser adoptadas, entre a fachada e as lajes, e ao nível destas, disposições construtivas em materiais incombustíveis, tais como gesso, lã mineral, produtos intumescentes, etc., a fim de evitar que os fumos, gases quentes e chamas se propaguem de piso para piso.
28.6. As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios devem satisfazer o disposto no n.º 12 do artigo 8.º
28.7. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto, só pode ser consentida, em ambas as paredes, desde que a distância entre vãos seja igual ou superior a um terço da altura do edifício, com o mínimo de 6,0 m; de contrário, somente uma das paredes pode ter vãos.
28.8. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício que formem diedro de abertura a inferior a 135.º, só pode ser consentida para vãos pertencentes a fracções diferentes, desde que a distância entre vãos seja superior a 3,0 m. Esta disposição é igualmente extensiva a situações semelhantes entre edifícios vizinhos.
28.9. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros corpos do mesmo edifício, só pode ser consentida desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 4,0 m, pelo menos, a partir da parede.
28.10. A existência de vãos em paredes exteriores que confrontam com terrenos vizinhos destinados a construção, só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de um sexto da altura do edifício, com o mínimo de 3,00 m, do limite do lote vizinho.
28.11. Quando os vãos em confronto se situarem em compartimentos destinados a instalações sanitárias ou caixas de escadas, os valores das distâncias referidos no n.º 7 podem ser reduzidos para metade.
29.1. O revestimento externo das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, quando elas forem susceptíveis de ser utilizadas como caminhos de evacuação de emergência, em caso de incêndio, seja como passagem entre escadas do mesmo edifício, seja como passagem para coberturas de edifícios vizinhos, e ainda quando as coberturas se situarem abaixo de vãos existentes em paredes adjacentes de outros corpos do mesmo edifício; caso contrário, o revestimento pode ser da classe de reacção ao fogo M2.
29.2. As coberturas dos edifícios das Classes A e MA, e de todos os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ser em terraço acessível; o seu revestimento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e, na periferia, a cobertura deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,2 m.
29.3. O terraço das coberturas dos edifícios referidos no número anterior deve ser considerado piso de refúgio, em caso de incêndio, e não é permitida a sua ocupação ilícita com elementos construtivos, quaisquer que eles sejam, quer na periferia quer no seu interior. Exceptua-se o caso de instalações electromecânicas, desde que não ocupem uma área superior a 15% da área total do terraço e sejam adoptadas disposições construtivas adequadas para que não sejam visíveis do exterior.
29.4. Nos edifícios das Classes P e M, os elementos estruturais de suporte da cobertura devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 90, para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e CRF 60, para edifícios com utilizações dos restantes grupos, e podem ser constituídos por materiais da classe de reacção ao fogo M2, ou por lamelados de madeira colados ou, ainda, por madeira maciça.
29.5. A estrutura da cobertura, quando constituída por laje de betão armado, deve possuir uma classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro XXV.
Classes dos edifícios | CRF da estrutura da cobertura | |||
Grupos I, II, III, IV e V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | |
M | CRF 60 | CRF 90 | CRF 90 | |
A | A1 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 120 |
A2 | CRF 120 | CRF 120 | CRF 120 | |
MA | CRF 120 | CRF 120 |
29.6. No caso da estrutura da cobertura ficar oculta por uma esteira ou por um forro de tecto, estes elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.
29.7. As coberturas inclinadas devem dispor de uma guarda periférica com a altura de 0,6 m, pelo menos; nas coberturas horizontais ou de pequena inclinação, quando for prevista a sua utilização como refúgio ou caminhos de evacuação de emergência, a altura da guarda deve ser, no mínimo, de 1,2 m.
29.8. Para os edifícios da Classe P, bem como para os edifícios com utilizações do Grupo VI, de um único piso, podem ser dispensadas as guardas periféricas nas coberturas.
29.9. Em casos devidamente justificados, podem ser autorizados outros tipos de estruturas ou coberturas para os edifícios com utilizações do Grupo VI, de um único piso.
30.1. As canalizações eléctricas, de gás, de água, de combustíveis líquidos e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes, a toda a altura do edifício, os quais, no entanto, podem ficar adjacentes.
30.2. Quando os ductos servem também pisos situados abaixo do nível de saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo da classe de resistência ao fogo CRF 60 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, das Classes P e M, e das Classes A e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, das Classes P e M, e da Classe A, respectivamente, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
30.3. Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível dos pavimentos por septos da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, se se tratar de edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, da Classe M, da Classe A e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, se se tratar de edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; este seccionamento não deve, porém, ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.
30.4. Quando os ductos são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, da Classe M, da Classe A e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
30.5. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30 e CRF 60, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, das Classes P e M, e das Classes A e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60 e CRF 90, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, das Classes P e M, e da Classe A, respectivamente.
30.6. Quando os ductos não são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as suas paredes devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, das Classes M e A, Subclasse A1, e das Classes A, Subclasse A2, e MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90, CRF 120 e CRF 180, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M, da Classe A, Subclasse A1 e da Classe A, Subclasse A2, respectivamente, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
30.7. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, da Classe P, das Classes M e A, Subclasse A1, da Classe A, Subclasse A2, e da Classe MA, respectivamente, e da classe de resistência ao fogo CRF 60, CRF 90 e CRF 120, pelo menos, em edifícios com utilizações do Grupo VI, da Classe P, da Classe M e da Classe A, respectivamente.
30.8. Os ductos destinados a alojar canalizações de gás devem ainda dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada abertura não deve ser inferior a 0,1 m2.
Classes dos edifícios | CRF das portas, paredes e septos dos ductos | ||||||
Paredes | Portas | Septos | |||||
Grupo VI | Outros grupos | Grupo VI | Outros grupos | Grupo VI | Outros grupos | ||
P | CRF 60 | CRF 30 | CRF 60 | CRF 30 | CRF 60 | CRF 30 | |
M | CRF 90 | CRF 60 | CRF 60 | CRF 30 | CRF 90 | CRF 60 | |
A | A1 | CRF 120 | CRF 90 | CRF 90 | CRF 60 | CRF 120 | CRF 90 |
A2 | CRF 120 | CRF 90 | CRF 90 | CRF 60 | CRF 120 | CRF 90 | |
MA | CRF 120 | CRF 60 | CRF 120 |
Classes dos edifícios | CRF das portas, paredes e septos dos ductos | ||||||
Paredes | Portas | Septos (a) | |||||
Grupo VI | Outros grupos | Grupo VI | Outros grupos | Grupo VI | Outros grupos | ||
P | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | CRF 30 | CRF 60 | CRF 30 | |
M | CRF 90 | CRF 90 | CRF 90 | CRF 60 | CRF 90 | CRF 30 | |
A | A1 | CRF 120 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 60 | CRF 90 | CRF 60 |
A2 | CRF 180 | CRF 120 | CRF 120 | CRF 90 | CRF 120 | CRF 60 | |
MA | CRF 120 | CRF 120 | CRF 90 |
Notas: (a) Ao nível dos pavimentos onde os ductos são seccionados.
31.1. As instalações tratadas neste capítulo, e abaixo discriminadas, devem ser consideradas como susceptíveis de iniciar e propagar um incêndio:
a) Instalações de utilização de energia eléctrica;
b) Instalações de postos de transformação de energia eléctrica;
c) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança;
d) Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis líquidos e gasosos;
e) Instalações de ventilação, ar-condicionado e evacuação de fumos e gases;
f) Instalações de equipamentos técnicos especiais;
g) Instalações de evacuação de lixos;
h) Instalações de elevadores;
i) Instalações de pára-raios.
31.2. As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com as exigências e especificações constantes deste Regulamento e da legislação e regulamentação específicas em vigor relativas a cada matéria, ou, na falta ou omissão destas, de acordo com as normas e regras técnicas constantes de legislação e regulamentação específicas internacionalmente reconhecidas.
32.1. As instalações eléctricas devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal, suficiente, o cumprimento da legislação e regulamentação de segurança em vigor relativas a estas instalações e ainda do disposto no presente Regulamento.
32.2. Os diversos locais, estabelecimentos e circulações não devem conter canalizações eléctricas a eles alheias, salvo se forem dispostas e protegidas de tal forma que não possam, em caso algum, dar origem a um incêndio ou à sua propagação.
32.3. As canalizações e outros equipamentos eléctricos de locais que apresentem elevado risco de incêndio devem ser limitados aos necessários à alimentação e ao comando dos aparelhos utilizados nos referidos locais.
32.4. Excepcionalmente, os locais referidos no número anterior podem ser atravessados por canalizações ou cabos eléctricos desde que estes estejam adequadamente colocados e devidamente protegidos de forma a não poderem, em caso algum, dar origem a um incêndio ou à sua propagação.
32.5. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser sujeitos a controlo permanente para obviar a que defeitos de isolamento ou outros sejam causa de incêndio.
32.6. As tomadas de corrente para alimentação das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores devem ser dispostas de modo a que estes não constituam obstáculos à livre circulação dos ocupantes. O comprimento das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores deve ser tão reduzido quanto possível.
32.7. A travessia de paredes corta-fogo por canalizações eléctricas deve ser obturada de forma a que não haja diminuição da classe de resistência ao fogo da parede.
32.8. Quando as canalizações eléctricas estiverem alojadas em ductos, estes devem obedecer ao disposto no artigo 30.º
32.9. Os edifícios da Classe A, excepto os edifícios da Subclasse A1 com utilizações dos Grupos I e IV, e os edifícios da Classe MA, devem dispor de fontes de alimentação de emergência destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações previstas neste Regulamento:
a) As instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação;
b) As instalações de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;
c) As instalações dos sistemas de alarme e de alerta, em caso de incêndio;
d) As instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios;
e) As instalações do elevador, ou elevadores, prioritários do Serviço de Incêndios;
f) As instalações de bombas ou outros meios eléctricos de elevação e sobrepressão de água para combate a incêndios;
g) As instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios.
32.10. As fontes de alimentação das instalações eléctricas de emergência de segurança, quando forem grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas no artigo 33.º e ser dimensionadas para, a partir do momento do corte das fontes de alimentação normal, assegurar o funcionamento, em menos de 15 segundos, das instalações de iluminação de emergência de segurança e de ventilação mecânica, quando exista, e, em menos de 30 segundos, o funcionamento das restantes instalações eléctricas de emergência de segurança.
32.11. Os compartimentos referidos no número anterior devem ser convenientemente ventilados para o exterior; os gases de combustão devem também ser evacuados directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, e não podem, em caso algum, propagar-se a outros locais ou circulações.
32.12. As condutas de evacuação dos gases de combustão dos grupos electrogéneos accionados por motores térmicos devem ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ser estanques aos fumos e gases e apresentar uma classe de resistência ao fogo igual à do edifício, pelo menos.
33.1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ser concebidos e executados de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação e regulamentação genéricas e específicas aplicáveis em vigor.
33.2. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 180, pelo menos, nos edifícios com utilizações do Grupo VI, ou CRF 120, pelo menos, nos restantes casos, e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; os revestimentos interiores dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
33.3. Os postos de transformação devem estar localizados, preferencialmente, no rés-do-chão e o seu acesso deve ser feito sempre pelo exterior do edifício; como alternativa, podem ser localizados na 1.ª cave, desde que o seu acesso, além de ser feito pelo exterior do edifício, seja também independente.
33.4. Pode ser autorizada a instalação de postos de transformação noutros pisos, desde que estes sejam equipados com aparelhagem de corte e transformadores que não contenham como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis. Nestes casos, deve ser sempre possível cortar, ao nível do rés-do-chão, a alimentação a todos os postos de transformação do edifício. O local em que se realiza este corte deve ter acesso directo pelo exterior do edifício.
33.5. Quando, por razões perfeitamente excepcionais e justificadas, houver absoluta necessidade de autorizar, mediante parecer favorável da empresa concessionária, o acesso, pelo interior do edifício, a postos de transformação cujos transformadores de potência contenham como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis, tal acesso deve ser efectuado através de ampla câmara corta-fogo com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, dotada com portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.
33.6. Os postos de transformação integrados em edifícios, ou localizados nas suas proximidades, cuja potência instalada seja superior a 1 600 KVA e que utilizam como dieléctrico líquidos inflamáveis, devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios utilizando CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.
34.1. As instalações de iluminação de emergência de segurança devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se, para tal, suficiente o cumprimento da legislação e regulamentação de segurança em vigor relativas a estas instalações e ainda do disposto no presente Regulamento.
34.2. As instalações de iluminação de emergência de segurança são aquelas instalações que, após o desaparecimento da iluminação normal, devem entrar automaticamente em funcionamento para assegurar ou facilitar a evacuação dos ocupantes de um edifício, em caso de sinistro.
34.3. Os edifícios, com excepção dos edifícios com utilizações do Grupo I, Classes P e M, devem ser dotados de instalações de iluminação de emergência de segurança que, na eventualidade de sinistro ou falta de iluminação normal, permitam a evacuação segura e fácil dos ocupantes em direcção ao exterior, e a intervenção dos meios de socorro.
34.4. A iluminação de emergência de segurança pode ser obtida através de blocos autónomos e/ou de grupos motor-gerador e/ou baterias de acumuladores.
34.5. A alimentação das instalações de iluminação de emergência de segurança deve ser feita por meio de uma fonte de energia independente, sendo o tipo de alimentação escolhido de acordo com o grau de continuidade do serviço de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.
34.6. As fontes de energia que podem ser utilizadas na alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança são apenas as seguintes:
a) Grupos motor-gerador;
b) Baterias de acumuladores.
34.7. Os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, devem ser instalados em compartimentos próprios separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 120, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
34.8. Os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, não devem ser instalados a níveis superiores aos acessíveis, pelo exterior, aos meios mecânicos dos bombeiros (acima dos 47,0 m), nem em caves, com excepção da 1.ª cave quando o compartimento referido no número anterior se situar junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, e dispuser de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.
34.9. Os compartimentos onde estejam instalados os grupos motor-gerador, ou as baterias de acumuladores, qualquer que seja a sua potência, devem ser convenientemente ventilados para o exterior; os gases resultantes de combustão devem também ser evacuados directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, e não podem, em caso algum, propagar-se a outros locais ou circulações.
34.10. Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente e ser criteriosamente distribuídos e colocados de modo a possibilitar a identificação dos obstáculos e as mudanças de direcção dos percursos.
34.11. Ao longo dos caminhos de evacuação, os focos luminosos não devem estar espaçados mais de 20,0 m.
34.12. Os diversos locais, estabelecimentos ou pisos devem ser dotados de sinalização de segurança com a finalidade de localizar as saídas e caminhos de evacuação para o exterior, a qual deve ser materializada por sinais de emergência luminosos.
34.13. O sistema de iluminação de emergência de segurança deve entrar em funcionamento num período de tempo inferior a 15 segundos após o corte da corrente normal e dispor de uma autonomia de 2 horas, no mínimo.
35.1. As instalações de combustíveis líquidos e gasosos devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
35.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender ao disposto neste Regulamento e às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações.
35.3. As redes de distribuição de combustível dentro dos edifícios devem possuir válvulas de corte à entrada de cada fracção autónoma ou estabelecimento e em cada piso, bem como uma válvula de corte geral na saída do depósito de combustível para o encanamento de distribuição.
35.4. Nos edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, o abastecimento de combustível a cada estabelecimento deve ser feito, obrigatoriamente, por conduta exterior devidamente protegida.
35.5. A travessia de pavimentos ou paredes corta-fogo por canalizações de distribuição de combustível não deve reduzir o grau corta-fogo desses elementos.
35.6. As canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser de acesso fácil e estar protegidas contra choques eventuais e temperaturas elevadas.
35.7. As ligações, uniões de tubos e as válvulas devem ser adaptadas ao combustível utilizado e resistir às temperaturas de serviço nos aparelhos de queima.
35.8. Todos os aparelhos de queima devem conter válvulas de segurança que interrompam, automaticamente, o abastecimento de combustível ao aparelho, sempre que se verifique uma extinção da chama.
35.9. Os queimadores dos aparelhos devem estar adaptados ao combustível utilizado e possuir válvulas que impeçam a entrada de combustível nas canalizações de alimentação.
35.10. Os aparelhos de combustão devem ser concebidos de modo a que a temperatura das paredes acessíveis não ultrapasse 100º C em regime normal.
35.11. Os aparelhos de combustão devem possuir condutas de evacuação dos produtos de combustão construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
35.12. No interior dos edifícios, é proibida a circulação de tambores («bidons»).
35.13. As instalações de abastecimento colectivo de produtos de 3.ª categoria devem ainda ser concebidas, projectadas e executadas, de acordo com o seguinte:
a) Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por instalação de abastecimento colectivo de produtos de 3.ª categoria, o tanque ou conjunto de tanques contendo combustíveis líquidos para utilização exclusiva em edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, Subgrupo B (restaurantes e similares), e operada por um concessionário devidamente licenciado pelas entidades competentes, com a finalidade de permitir o abastecimento de produtos combustíveis de 3.ª categoria aos diversos estabelecimentos situados nos diferentes andares dos edifícios, e que deles necessitam para a sua laboração normal;
b) O tanque ou tanques que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ficar localizados no interior ou no exterior do edifício, de preferência ao nível do piso térreo, em zona devidamente vedada;
c) Não é permitida a construção e o funcionamento de instalações de abastecimento colectivo em locais cujas dimensões, confrontação e disposição não permitem a aplicação de todas as normas constantes deste Regulamento;
d) Consideram-se como produtos de 3.ª categoria todos os produtos combustíveis líquidos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação é superior a 65º C, nomeadamente gasóleos, «diesel-oils» e «fuel-oils»;
e) A capacidade máxima admissível do reservatório ou reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo é de 25m3;
f) Quando o reservatório ou reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo ficarem situados em zonas anexas aos edifícios, essas zonas devem ser fechadas por uma vedação de 2,5 m de altura mínima, construída com materiais incombustíveis e com uma estrutura assegurando uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação;
g) As vedações referidas na alínea f) devem, eventualmente, prever, consoante as condições de localização do edifício, um portão para acesso do camião cisterna que abastecerá de combustível o reservatório ou reservatórios que constituem a instalação de abastecimento colectivo;
h) A distância mínima de protecção a observar entre a vedação ou parede de uma instalação de abastecimento colectivo, quer interior, quer exterior, e qualquer outro local onde o público tenha acesso, é de 4,0 m;
i) No caso da instalação de abastecimento colectivo ser constituída por mais do que um reservatório, a distância entre dois reservatórios deve ser de, pelo menos, um quarto, do maior dos diâmetros dos reservatórios considerados e contíguos, com um mínimo de 0,5 m;
j) O reservatório ou reservatórios que constituem uma instalação de abastecimento colectivo devem ser abastecidos de combustível através de camiões cisternas;
l) Para as operações de descarga, devem estar previstos espaços de estacionamento dos camiões cisternas, por forma a que as operações decorram dentro da maior segurança, e o seu acesso deve ser vedado a pessoas estranhas ao serviço;
m) A bombagem e trasfega dos produtos combustíveis para os diferentes andares dos edifícios deve ser feita através de uma ou mais bombas situadas numa sala de bombagem, interior ou exterior, mas coberta, permitindo a transferência do produto do(s) reservatório(s) de abastecimento colectivo para os diferentes reservatórios de abastecimento individual adstritos aos respectivos estabelecimentos localizados nos diversos pisos dos edifícios;
n) As tubagens destinadas à trasfega de produtos devem obedecer às seguintes condições:
o) O caudal de bombagem não deve ser, por razões de segurança na recepção dos diversos utentes, superior a 10 m3/h à cota mais desfavorável, em cada edifício;
p) O produto bombeado deve passar através de um contador adequado ao fluxo de bombagem, que mede a quantidade abastecida a cada cliente;
q) Por razões de controlo, a cabeça do contador deve ser provida de um elemento impressor que regista num impresso a quantidade efectivamente bombeada para cada cliente;
r) O contador deve ser aferido e calibrado pelas entidades legais competentes, nos prazos estabelecidos pela lei;
s) Uma rede de distribuição é composta pela tubagem, ou conjunto de tubagens, e respectivos acessórios e equipamentos, que asseguram nos edifícios a trasfega de produtos das instalações de abastecimento colectivo para as instalações de abastecimento individual localizadas em cada piso, pertencentes ao proprietário de cada estabelecimento;
t) A alimentação de produtos combustíveis aos diferentes andares, pela rede de distribuição, deve ser feita exteriormente ao imóvel, através de uma coluna geral por onde passam as diversas tubagens, consoante contrato a firmar entre o concessionário da instalação de abastecimento colectivo e o proprietário de cada estabelecimento;
u) A rede de distribuição deve possuir válvulas ou dispositivos de corte à entrada de cada piso, bem como uma válvula de corte geral, no sopé da coluna;
v) Todos os dispositivos de corte devem ser montados em local acessível e ser devidamente sinalizados por forma a que o seu manejo seja fácil, rápido e eficaz;
x) Para separação da função e clarificação das responsabilidades, as válvulas de corte, à entrada de cada piso, são propriedade do concessionário da instalação de abastecimento colectivo; o troço final da rede de distribuição, entre a referida válvula de corte e os reservatórios de abastecimento individual, é da propriedade e responsabilidade do proprietário de cada estabelecimento.
35.14. As instalações de abastecimento individual de produtos de 3.ª categoria devem ainda ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:
a) Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por instalação de abastecimento individual de produtos de 3.ª categoria o reservatório ou conjunto de reservatórios fechados adstritos a cada estabelecimento, localizados nos diferentes andares dos edifícios, que permitem a alimentação directa de combustível aos diversos aparelhos de queima localizados nos diferentes pisos;
b) O reservatório ou reservatórios devem ser regularmente abastecidos através da rede de distribuição, por forma a evitar qualquer paragem no funcionamento do estabelecimento;
c) Para maior segurança de recepção do produto combustível e para melhor controlo de consumos, o reservatório ou reservatórios devem estar providos de indicador de nível, com graduação adequada à capacidade do reservatório;
d) Os tanques ou reservatórios individuais de combustível, de alimentação permanente aos diversos equipamentos, devem ser sempre montados em compartimentos que fiquem completa e eficazmente isolados dos aparelhos de queima e das zonas frequentadas por pessoas;
e) Os compartimentos referidos na alínea d) devem ser construídos em alvenaria ou betão armado, de acordo com a legislação e regulamentação específicas referentes aos recipientes sob pressão, devendo ter-se em conta a possibilidade do aumento da capacidade dos reservatórios individuais de combustível, face ao aumento diário do seu consumo, por incremento ou expansão da laboração de cada estabelecimento;
f) Os tanques ou reservatórios individuais de combustível devem ter uma capacidade adequada à laboração de cada estabelecimento, mas, em caso algum, essa capacidade deve ser superior ao consumo de três dias de laboração; para estabelecimentos em edifícios com utilizações do Grupo VI, a capacidade máxima nunca deve ser superior a 1 200 litros; para estabelecimentos em edifícios com utilizações dos Grupos II e VII, Subgrupo B (restaurantes e similares), a capacidade máxima deve ser definida caso a caso, mas sem nunca exceder 600 litros.
35.15. As instalações de abastecimento colectivo e individual não podem ser utilizadas, nem entrar em funcionamento, sem que a respectiva instalação seja vistoriada, testada e aprovada.
35.16. Não podem ser utilizados, nem postos em funcionamento, os equipamentos e instalações que não sejam, nos prazos estabelecidos, submetidos às inspecções e ensaios determinados pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Produtos Combustíveis.
36.1. As instalações de ventilação, ar-condicionado e evacuação de fumos e gases devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
36.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.
36.3. As instalações de ventilação e ar-condicionado devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:
a) As unidades geradoras de ventilação e ar-condicionado devem ser instaladas em compartimentos separados do resto do edifício por pavimentos e paredes da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, e CRF 120, em edifícios com utilizações do Grupo VI;
b) As portas dos compartimentos referidos na alínea a) devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, e CRF 60, em edifícios com utilizações do Grupo VI;
c) Os compartimentos devem ser protegidos por uma instalação automática de detecção de incêndios que suspenda o funcionamento das unidades geradoras em caso de início de incêndio;
d) Todos os sistemas de ventilação e ar-condicionado devem dispor de dispositivos manuais de paragem, para utilização, em caso de incêndio; estes dispositivos devem estar localizados em locais de fácil acesso e ser devidamente sinalizados;
e) Nos compartimentos referidos na alínea a), não é permitido o armazenamento de combustíveis nem de quaisquer materiais alheios ao funcionamento da instalação;
f) As tomadas de ar exterior devem ser criteriosamente localizadas de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior do edifício, e equipadas com registos corta-fogo, da classe de resistência ao fogo idêntica à das condutas, activados por detectores de fumos;
g) As condutas de circulação de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e o seu isolamento pode ser da classe de reacção ao fogo M0 e M1 mas, neste último caso, o isolamento deve ser exterior;
h) Quando as condutas atravessam paredes corta-fogo e/ou pavimentos, devem ser seccionáveis por registos corta-fogo, cuja classe de resistência ao fogo seja a mesma da dos elementos atravessados, accionados por sistema de detecção automática de incêndios.
36.4. As instalações de evacuação de fumos e gases têm por objectivo extrair dos locais incendiados os fumos e gases de combustão com a finalidade de:
36.5. As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:
a) A extracção dos fumos e gases pode ser feita natural ou mecanicamente de acordo com um dos seguintes métodos:
b) As condutas de insuflação e de extracção de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e apresentar uma classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos;
c) Os materiais utilizados nas condutas de extracção, bem como os respectivos ventiladores, devem assegurar o seu funcionamento, mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 400º C, durante o tempo exigido para a resistência ao fogo da estrutura do edifício;
d) As tomadas de ar exterior dos sistemas de extracção de fumos devem ser localizadas criteriosamente de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior;
e) As grelhas de insuflação e de extracção dos locais devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas, em situação normal; a sua abertura deve ser automática e, quando exista sistema de detecção automática de incêndios, comandada por este ao nível do piso sinistrado;
f) A abertura das grelhas existentes em pisos não sinistrados só pode ser feita pelo pessoal encarregado da segurança ou pelos bombeiros, por comando a partir do posto de segurança do edifício;
g) Nas comunicações horizontais comuns, e para permitir uma extracção perfeita dos fumos, a distância entre duas grelhas de extracção, ou entre uma de extracção e outra de insuflação, não deve ser superior a 10,0 m, se o percurso for rectilíneo, e 7,0 m, em caso contrário;
h) Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, devem ser instalados sistemas de extracção de fumos nas circulações horizontais comuns, nas caixas de escadas, nas zonas previstas no presente Regulamento e, ainda, nos locais em que a entidade licenciadora o entender necessário;
i) Sempre que a preservação da qualidade do ar ambiente a isso obrigue, os fumos e gases devem passar através de um adequado agente «de lavagem» (purificador) antes de serem descarregados no ar livre.
37.1. As instalações de equipamentos técnicos especiais devem ser concebidas e realizadas de forma a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
37.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições aplicáveis constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.
37.3. As instalações de ar-comprimido devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:
a) As instalações para produção de ar-comprimido devem ser protegidas por dispositivos de paragem dos compressores, e por uma instalação de pulverização de água sobre as garrafas de ar-comprimido, devidamente dimensionada, e que actue, em caso de incêndio no compartimento;
b) As canalizações de alimentação de ar-comprimido devem possuir uma válvula de paragem, colocada no exterior do local de utilização, que assegure o fecho, em caso de incêndio.
37.4. As telas transportadoras devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o seguinte:
a) Uma tela transportadora é uma instalação composta por uma banda maleável movida por dois tambores e apoiada em roletes, que serve para transportar mercadorias entre dois pontos;
b) As telas transportadoras devem ser protegidas por um sistema de paragem comandado por um sistema automático de detecção de temperatura, que as imobilize quando surgir um sobreaquecimento;
c) Quando as telas transportadoras estiverem instaladas no interior de condutas em túnel, estas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
d) As condutas referidas na alínea c) devem ser seccionadas por registos corta-fogo da mesma classe de resistência ao fogo das paredes do local onde estão instaladas, e ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios.
37.5. Os sistemas de aspiração de poeiras devem ser concebidos, projectados e executados de acordo com o seguinte:
a) Nas indústrias que laboram com produtos susceptíveis de libertar poeiras, tais como a madeira, a cortiça, os plásticos e os têxteis, devem existir sistemas de aspiração;
b) Todas as máquinas que trabalham materiais que libertam poeiras ou aparas devem ser estanques à libertação daquelas substâncias e estarem ligadas a instalações de aspiração;
c) Quando existir um sistema geral de aspiração, este deve ser provido de dispositivos adequados para minimizar os efeitos de explosão e estar ligado a unidades de despoeiramento localizadas no exterior.
38.1. As instalações de evacuação de lixos devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
38.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.
38.3. Os componentes dos sistemas de evacuação de lixos, nomeadamente adufas, ramais de descarga e tubos de queda, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
38.4. Os recipientes de recolha de lixo devem ficar situados em compartimentos sem ligação com o interior dos edifícios, caixas de escadas e câmaras corta-fogo, e deles separados por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0; os revestimentos internos destes compartimentos devem ser também realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
39.1. As instalações de elevadores devem ser concebidas e executadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas aplicáveis em vigor.
39.2. As caixas de elevadores devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos das caixas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
39.3. Os elevadores com acesso pelas comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático e da classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro XXVIII, pelo menos.
Classes dos edifícios | CRF das portas de patamar | |||
Grupos I a V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P | CRF 30 | CRF 30 | CRF 30 | |
M | CRF 30 | CRF 45 | CRF 45 | |
A | A1 | CRF 30 | CRF 60 | CRF 60 |
A2 | CRF 60 | CRF 60 | CRF 60 | |
MA | CRF 60 | CRF 60 |
39.4. Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, accionado por qualquer botão de alarme da instalação de alarme de fogo, ou por qualquer detector de fumo da instalação de ventilação dos caminhos de evacuação, ou de outra instalação eventualmente existente, ou ainda por operação de um comutador de duas posições (serviço normal/serviço prioritário) instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício e devidamente sinalizada. O accionamento deste dispositivo deve ter os seguintes efeitos:
a) Envio das cabinas para o piso principal, onde ficarão estacionadas, com as portas abertas; se, no momento de accionamento, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso principal;
b) Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada, eventualmente registadas, até à chegada da cabina ao piso principal;
c) Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas, e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura e fecho das portas do elevador.
39.5. Nos edifícios das Classes A e MA, devem ser destinados elevadores para uso exclusivo do Serviço de Incêndios, em caso de incêndio, de acordo com o disposto no Quadro XXIX; este(s) elevador(es) deve(m), obrigatoriamente, ser instalado(s) em caixa(s) própria(s), separada(s) do edifício, bem como das caixas dos outros elevadores, por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício.
Classes dos edifícios | Número de elevadores para o serviço de incêndios | |||
Grupos I a V | Grupo VI | Grupo VII | ||
P (a) | ||||
M (a) | ||||
A | A1 | 1 | 1 | 1 |
A2 | 1 | 2 | 2 | |
MA | 2 | 2 |
Notas: (a) Sempre que nos edifícios das Classes P e M forem instalados elevadores, um deles, no mínimo, deve ser preparado para poder ser utilizado pelo Serviço de Incêndios.
39.6. O(s) elevador(es) referido(s) no número anterior deve(m) satisfazer as condições seguintes:
a) A cabina deve ter um comprimento não inferior a 1,4 m, largura não inferior a 1,1 m, altura não inferior a 2,2 m e ser provida de alçapão de socorro;
b) A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 6,80 KN (680 Kgf);
c) As portas de patamar e a porta da cabina devem ter largura de passagem não inferior a 0,8 m e ser de abertura e fecho automático;
d) A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos;
e) O acesso ao elevador deve ser feito através de câmara corta-fogo com características idênticas às definidas no artigo 21.º;
f) O elevador deve possuir uma indicação com os dizeres «Elevador - Serviço de Incêndios», escritos em português e chinês;
g) O elevador deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, e com um sistema de intercomunicação telefónica entre a cabina e o piso principal;
h) O dispositivo complementar referido na alínea anterior deve ser accionado por um comutador de duas posições (serviço normal/serviço prioritário) instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto da porta de patamar do piso principal e devidamente sinalizada. O accionamento deste dispositivo restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas, ficando então a manobra do elevador a ser comandada exclusivamente pelos botões de envio da cabina; contudo, tal accionamento só deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso principal com as portas abertas. Por sua vez, a passagem para o serviço normal também só deve efectuar-se quando a cabina se encontrar estacionada no piso principal.
39.7. Os elevadores devem também ser equipados com um dispositivo de segurança contra elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados acima da verga das portas de patamar, regulados para 70º C, e na casa das máquinas dos elevadores, regulados para 40º C. A activação de qualquer destes detectores deve produzir efeitos idênticos aos referidos no n.º 4 deste artigo, mesmo no elevador destinado para uso exclusivo do Serviço de Incêndios, quando em funcionamento, comandado exclusivamente pelos botões de envio da cabina; contudo, quando terminar a abertura das portas no piso principal, deve cessar automaticamente o fornecimento de energia eléctrica aos elevadores.
39.8. Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização como meio de evacuação em caso de incêndio e indicando expressamente as escadas para esse efeito.
39.9. As casas de máquinas dos elevadores devem ser delimitadas por elementos de construção (paredes, pavimentos e coberturas) da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos.
39.10. As coberturas das casas de máquinas, quando emergentes da cobertura do edifício, devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 ou M1.
39.11. O revestimento interior das cabinas dos elevadores deve ser executado com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
40.1. Os edifícios das Classes A, Subclasse A2, e MA devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios concebida, projectada e executada de acordo com as disposições constantes da legislação e regulamentação específicas em vigor.
41.1. Os locais onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem satisfazer o disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.
41.2. As paredes e pavimentos superiores (tectos) desses locais devem apresentar uma resistência ao fogo CRF 120 e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
41.3. As portas devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60.
41.4. O pavimento deve ser impermeável, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0, provido de bacia(s) de retenção que evite(m), em caso de derrame, que os produtos contidos nos recipientes se espalhem para fora dos locais.
41.5. As bacias de retenção devem ser providas de um sistema de escoamento próprio, que não deve estar ligado à rede de esgotos, mas que deve permitir a fácil remoção dos produtos quando derramados.
41.6. Os locais devem ser, convenientemente, ventilados de modo a evitar o risco de explosão, e de tal forma que os ocupantes de locais vizinhos não sejam incomodados por emanações deles provenientes.
42.1. A armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis não derivados do petróleo deve obedecer ao disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.
42.2. Os locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo, devem ser separados do resto do edifício de que fazem parte por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 240.
42.3. Os vãos abertos nas paredes devem ser protegidos por portas e aros de ferro, ou aço, com 3 mm de espessura, no mínimo.
42.4. O pavimento, em material incombustível, deve estar situado 15 cm abaixo dos pavimentos adjacentes a fim de evitar o extravasamento de líquidos derramados. Se os pavimentos ficarem ao mesmo nível, deve ser construído um murete de 15 cm de altura com o qual se obtenha o mesmo efeito.
42.5. Os recipientes nos quais são armazenados líquidos inflamáveis devem ser tão estanques quanto possível, e devem ser construídos com materiais incombustíveis; estes recipientes devem ser rotulados, em língua portuguesa e chinesa, com a indicação clara do produto que contêm.
42.6. Nos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis a quantidade aí depositada não deve ser superior à utilizada num dia de trabalho.
42.7. Não é permitida a utilização de aparelhos de chama nua nem de aparelhos sem protecção antideflagrante nos locais de armazenagem ou manuseamento de líquidos inflamáveis.
42.8. A proibição de fumar e/ou fazer fogo deve ser afixada em sítio bem visível, em português e chinês, à entrada do local.
42.9. Os aparelhos eléctricos dos locais (lâmpadas, tomadas de corrente, interruptores, etc.) devem ser antideflagrantes.
42.10. O emprego de ar ou oxigénio comprimidos, para efectuar transvasamentos de líquidos inflamáveis, é proibido.
42.11. A armazenagem de líquidos inflamáveis, com ponto de inflamação inferior a 21º C, deve obedecer, entre outras, às seguintes prescrições:
a) Quando em quantidades não superiores a 20 litros podem ser armazenados nos locais de trabalho, depositados em recipientes próprios e fechados a aprovar pelas entidades competentes;
b) Quando em quantidades limitadas, acima de 20 litros mas não superiores a 200 litros, podem, depositados em recipientes próprios e fechados, ser armazenados em locais de construção resistente ao fogo, situados acima do solo, e isolados do edifício por paredes resistentes ao fogo e portas corta-fogo de fecho automático e estanques; estes locais não devem ter aberturas transparentes que permitam a incidência de raios solares;
c) Quando em grandes quantidades, superiores a 200 litros, devem ser armazenados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência enterrados;
d) A alimentação dos diferentes pontos dos estabelecimentos deve efectuar-se por meio de condutas apropriadas.
42.12. Devem ser tomadas medidas eficazes por forma a:
a) Impedir a fuga de líquidos inflamáveis para caves, poços ou canalizações de esgoto;
b) Reter em zonas de segurança qualquer fuga de líquido;
c) Evitar a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando houver transvasamento.
42.13. Sempre que se verifique o transvasamento pneumático de solventes ou outros líquidos inflamáveis, este deve ser efectuado por meio de um gás inerte.
42.14. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno de vapores.
43.1. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser concebidas, projectadas e executadas de acordo com o disposto neste Regulamento e demais legislação e regulamentação específicas em vigor.
43.2. Os elementos de construção devem apresentar as seguintes características de resistência ao fogo:
a) Paredes corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 120;
b) Cobertura realizada com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
c) Revestimento do pavimento com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
d) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 60.
43.3. Quando em recinto fechado, as zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ter duas portas abrindo para o exterior e não comportando fechos ou ferrolhos.
43.4. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser protegidas por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios a água (sistema «sprinkler») e, quando instaladas em espaços não compartimentados, devem possuir resguardos da classe de resistência ao fogo CRF 60, em três lados, e uma instalação de cortina de água, no quarto lado.
43.5. As zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes devem ser providas de ventilação mecânica, convenientemente dimensionada, para evitar que os vapores resultantes dos produtos utilizados se espalhem, criando uma atmosfera susceptível de provocar e propagar um incêndio.
43.6. As condutas de aspiração da ventilação mecânica referida no número anterior devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e desembocar directamente ao ar livre.
43.7. Todo o equipamento utilizado na aplicação de tintas e vernizes deve ser metálico e com ligação à terra.
43.8. Os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, devem ser do tipo antideflagrante.
43.9. Não é permitido manter nas zonas de pintura e/ou aplicação de vernizes quantidades destes produtos superiores às necessárias para um dia de laboração.
43.10. A armazenagem de tintas e vernizes, em quantidades superiores às necessárias para um dia de laboração, deve ser feita em compartimentos próprios, construídos para esse efeito, com pavimentos e paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, devidamente ventilados; a quantidade máxima a armazenar deve ser autorizada, casuisticamente, pelas entidades licenciadoras.
43.11. Nas zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes, é interdito o armazenamento de quaisquer outros produtos.
43.12. Nas zonas de pinturas e/ou aplicação de vernizes, é rigorosamente proibido fumar ou fazer lume, devendo tal proibição ser devidamente sinalizada, tanto em português como em chinês.
43.13. Deve-se proceder a limpezas frequentes, tanto do pavimento como do interior das condutas de aspiração de vapores, de modo a evitar toda a acumulação de poeiras, tintas e vernizes secos susceptíveis de se inflamarem.
44.1. As casas de caldeiras devem ser dimensionadas de modo a facilitar a circulação e evacuação do pessoal que nelas trabalha, e o combate a incêndios, no caso de sinistro.
44.2. As casas de caldeiras devem estar localizadas de modo a que uma das paredes seja uma parede exterior do edifício. As restantes paredes e os pavimentos devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 240 e construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
44.3. As portas das casas de caldeiras devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 120.
44.4. As casas de caldeiras não devem ser instaladas a níveis superiores aos acessíveis, pelo exterior, aos meios mecânicos dos bombeiros (acima dos 47,0 m), nem em caves, com excepção da 1.ª cave quando se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, e dispuserem de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.
44.5. As casas de caldeiras devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios devidamente dimensionado, podendo utilizar como agente extintor a água, espuma, CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.
44.6. Nas casas de caldeiras, quando estas funcionem a fuel, o volume de combustível aí armazenado não deve ser superior a 600 litros.
44.7. Não é permitido armazenar quaisquer produtos nas casas de caldeiras, para além do especificado no número anterior.
45.1. As paredes e pavimentos das câmaras frigoríficas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e o seu isolamento térmico deve ser recoberto por um reboco de cimento «portland» normal.
45.2. As câmaras frigoríficas devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios a água, do tipo «instalação seca», em que a rede de tubagem está permanentemente carregada de ar sob pressão a jusante da válvula de alarme e com água sob pressão a montante daquela válvula.
46.1. Os edifícios devem, em geral, ser dotados de meios que permitam a detecção precoce de qualquer foco de incêndio, bem como o seu rápido ataque e extinção.
46.2. Para efeitos do disposto neste Regulamento, deve entender-se por sistemas, instalações e equipamentos de segurança contra incêndios quaisquer instalações, equipamentos, aparelhos e/ou dispositivos concebidos, fabricados e utilizados com a finalidade de prevenir, atacar, extinguir, limitar ou dar alarme de fogo.
46.3. Os meios referidos no n.º 1 devem estar, permanentemente, em condições de ser imediatamente utilizados, quer pelos ocupantes dos edifícios, quer pelo pessoal do Serviço de Incêndios.
46.4. Os sistemas, instalações e equipamentos de segurança contra incêndios devem ser concebidos, projectados, executados e montados de acordo com as normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor no território de Macau ou, na omissão ou falta destas, de acordo com normas e regras técnicas constantes de legislação e regulamentação específicas internacionalmente reconhecidas e aceites pela DSSOPT, nomeadamente as que vigorarem em Portugal, no vizinho território de Hong Kong (Codes of Practice), no Reino Unido (British Standards) ou nos Estados Unidos da América (NFPA Standards).
46.5. Sempre que os dados técnicos constantes deste Regulamento não forem considerados suficientes, devem ser indicadas, para cada sistema, instalação e equipamento de segurança contra incêndios, as normas e regras técnicas que, preferencialmente, devem ser seguidas, entendendo-se sempre que tal indicação se reporta à sua versão mais actualizada.
46.6. Os técnicos responsáveis, quer pela concepção e elaboração dos projectos, quer pela execução e montagem dos sistemas, instalações e equipamentos de protecção contra incêndios, devem observar as normas, regras e disposições técnicas, gerais e específicas, de concepção e construção, bem como todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em vigor.
46.7. A fim de permitir uma melhor sistematização e boa compreensão dos projectos, e facilitar e acelerar a sua apreciação e execução, os diâmetros das tubagens dos diferentes sistemas, instalações e equipamentos de prevenção e protecção contra incêndios, devem ser apresentados coloridos de acordo com o código de cores indicado no Quadro XXX.
Diâmetro da tubagem | Cor | Obs. | |
Polegadas (") | Milímetros (mm) | ||
3/4 | 20 | Laranja | |
1 | 25 | Verde | |
1 1/4 | 32 | Vermelho | |
1 1/2 | 40 | Púrpura | |
2 | 50 | Amarelo | |
2 1/2 | 65 | Azul claro | |
3 | 80 | Verde escuro | |
4 | 125 | Castanho claro | |
6 | 150 | Castanho | |
8 | 200 | Azul escuro |
47.1. A natureza e a quantidade dos meios de prevenção e protecção contra incêndios a instalar nos edifícios, é determinada em função de vários factores, nomeadamente do tipo de ocupação, da classe de altura, do número de pisos, da área e do volume dos compartimentos.
47.2. Os meios de segurança contra incêndios mais vulgarmente utilizados compreendem os sistemas, instalações e equipamentos seguintes:
a) Redes de incêndios armadas (sistemas de bocas de incêndio e sarilhos de mangueira);
b) Sistemas de coluna seca;
c) Sistemas de coluna húmida;
d) Sistemas de cortina de água;
e) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizam a água:
f) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios que não utilizam a água:
g) Sistemas automáticos de detecção de incêndios;
h) Sistemas de alarme e de alerta;
i) Extintores portáteis;
j) Portas e janelas corta-fogo especiais;
l) Elevadores para o Serviço de Incêndios;
m) Iluminação de emergência de segurança;
n) Sinalização das saídas.
47.3. A instalação de meios de prevenção e protecção contra incêndios em edifícios, partes de edifícios ou locais não especificamente indicados neste Regulamento, carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente.
47.4. A instalação de sistemas, instalações e equipamentos de prevenção e protecção contra incêndios não constantes deste Regulamento carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente e, complementarmente, deverá a mesma entidade fornecer ou indicar a legislação e regulamentação técnicas que devem ser seguidas na elaboração e execução do respectivo projecto.
48.1. Uma rede de incêndios armada é composta, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Bocas de incêndio equipadas com lanços de mangueira e agulheta;
b) Sarilhos de mangueira;
c) Rede de canalizações de água, cheias;
d) Bocas de alimentação;
e) Fonte(s) de abastecimento de água.
48.2. Deve ser instalada uma rede de incêndios armada nas seguintes situações:
a) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo I, pertencentes às Classes A e MA;
b) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo II;
c) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo III, pertencentes à Classe P, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois ou três pisos, quando a área de um dos pisos for superior a 400 m2 ou a 200 m2, respectivamente, e às Classes M, A e MA;
d) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo IV, pertencentes às Classes A e MA;
e) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo V;
f) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, pertencentes à Classe P, de um piso, quando a sua área for superior a 600 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 300 m2, e às Classes M e A;
g) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VII, Subgrupos A e B;
h) Edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VII, Subgrupos C e D, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, configuração interna e grau de risco apresentado, tal for julgado necessário e conveniente;
i) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.
49.1. Um sistema de coluna seca é composto, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Bocas de incêndio equipadas ou não com lanços de mangueira e agulheta;
b) Rede de canalizações de água, vazias;
c) Bocas de alimentação.
49.2. Quando não for possível instalar um sistema de coluna húmida, pode, nas condições definidas neste artigo e nas aplicáveis constantes do artigo 58.º, ser instalado um sistema de coluna seca nas seguintes situações:
a) Edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, pertencentes à Classe M.
49.3. O sistema de coluna seca referido no número anterior deve dispor, em todos os pisos, de bocas de incêndio localizadas nas caixas de escadas, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, e de uma boca de alimentação exterior, devidamente protegida e sinalizada, por cada coluna montante.
49.4. As instalações de sistemas de coluna seca devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos noutra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo a rede a uma pressão hidrostática de prova de 1 000 KPa (10 kg/cm2), no mínimo, durante, pelo menos, duas horas, não devendo aparecer fugas em nenhum ponto da instalação durante esse intervalo de tempo.
50.1. Um sistema de coluna húmida é composto, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Bocas de incêndio equipadas com lanços de mangueira e agulheta;
b) Rede de canalizações de água, cheias;
c) Bocas de alimentação;
d) Fonte(s) de abastecimento de água.
50.2. Nas condições definidas neste artigo e nas aplicáveis constantes do artigo 58.º, deve ser instalado um sistema de coluna húmida nas seguintes situações:
a) Edifícios pertencentes às Classes A e MA;
b) Edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes P e M;
c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III e V, pertencentes à Classe M;
d) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III e V, pertencentes à Classe P, e com utilizações dos Grupos I e IV, pertencentes à Classe M.
50.3. O sistema de coluna húmida referido no número anterior deve dispor de bocas de incêndio localizadas nas caixas de escadas, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, e de uma boca de alimentação exterior, devidamente protegida e sinalizada, por cada coluna montante.
50.4. As bocas de incêndio referidas no número anterior devem ser colocadas ao nível de todos os pisos, nos edifícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, e devem ser colocadas ao nível dos pisos pares, se o número de pisos do edifício for ímpar, e ao nível dos pisos ímpares, se o número de pisos do edifício for par, nos edifícios referidos na alínea d) do mesmo número.
51.1. Deve ser instalado um sistema de cortina de água nos seguintes locais:
a) Nas bocas de cena das caixas de palco (proscénio) dos teatros e das casas de espectáculo;
b) Nas aberturas exteriores dos pisos de refúgio dos edifícios pertencentes à Classe A, Subclasse A2, com utilizações do Grupo VI;
c) Nas aberturas exteriores de edifícios, ou partes de edifícios, com elevado risco de incêndio;
d) Nos locais de elevado risco de incêndio e/ou explosão quando expostos a fogos externos ou a calor intenso.
51.2. A obrigatoriedade de efectuar a instalação de um sistema de cortina de água, nos locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, carece de justificação, devidamente fundamentada, pela entidade proponente.
52.1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como finalidade o controlo e a extinção de um incêndio na área por eles protegida, através da descarga automática de um produto extintor.
52.2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar, como agente extintor, a água, as espumas, o pó químico, o dióxido de carbono ou outros agentes extintores adequados.
52.3. Devem ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios a água por aspersores — «sistemas sprinklers» — nos seguintes locais:
a) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes A e MA;
b) Edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, pertencentes às Classes A, Subclasse A2, e MA;
c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 7 000 m3, o que for menor;
d) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de mais de dois pisos;
e) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;
f) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 400 m2, ou com um volume total superior a 1 400 m3, o que for menor;
g) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, com uma área total superior a 800 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3, o que for menor;
h) Partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, de um ou dois pisos, com uma área total superior a 200 m2, ou de mais de dois pisos;
i) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 7 000 m3, o que for menor, independentemente do grupo ou classe do edifício;
j) Palcos e subpalcos de teatros, corpo de camarins e oficinas de apoio;
l) Garagens e parques de estacionamento em caves, a partir da segunda, inclusive, ou com uma área total superior a 200 m2, se forem públicos, ou a 400 m2, se forem privativos;
m) Caves para armazéns, excepto as casas-fortes dos bancos, com uma área total superior a 400 m2;
n) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu porte, localização, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.
52.4. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água pulverizada nas seguintes situações:
a) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;
b) Aberturas em paredes e pavimentos corta-fogo através dos quais passam cintas ou telas transportadoras;
c) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de produtos químicos, excepto quando esses produtos forem susceptíveis de reagir perigosamente com a água;
d) Instalações de máquinas eléctricas rotativas e outros equipamentos industriais;
e) Depósitos de líquidos e gases inflamáveis;
f) Depósitos de nitratos, nitritos e cloretos;
g) Armazéns de algodão e outras fibras de origem vegetal.
52.5. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por espuma nas seguintes situações:
a) Hangares e oficinas de aeronaves;
b) Casas de caldeiras de aquecimento;
c) Instalações de fabrico, armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis;
d) Depósitos de líquidos inflamáveis;
e) Armazéns de pneus e outros artigos de borracha;
f) Molhes e cais de carga e descarga de crude e de produtos petrolíferos;
g) Laboratórios.
52.6. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por pó químico nas seguintes situações:
a) Cozinhas industriais;
b) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;
c) Casas de caldeiras de aquecimento;
d) Depósitos de lixo e terminais de colectores de lixo;
e) Armazéns de líquidos inflamáveis;
f) Instalações de equipamentos específicos da indústria têxtil, tais como desmontadoras, etc.;
g) Salas de quadros eléctricos.
52.7. Podem, quando tal for considerado necessário e conveniente e devidamente justificado pela entidade proponente, ser instalados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por dióxido de carbono nas seguintes situações:
a) Postos de transformação cujos transformadores e/ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis, tais como óleos combustíveis;
b) Casas de geradores eléctricos e instalações de máquinas e equipamentos eléctricos sob tensão;
c) Casas de caldeiras de aquecimento;
d) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de sólidos, líquidos e tintas inflamáveis;
e) Instalações (centrais) de equipamentos telefónicos e de comunicações;
f) Instalações de equipamentos, materiais ou objectos de grande valor;
g) Instalações de equipamentos electrónicos;
h) Instalações petroquímicas;
i) Armazéns de produtos perigosos e de elevada carga de incêndio;
j) Armazéns de líquidos e gases inflamáveis;
l) Arquivos e centros de documentação importantes;
m) Zonas de bibliotecas e museus que guardam colecções de alto valor;
n) Zonas de edifícios onde estão instalados equipamentos considerados indispensáveis para a continuação de actividades importantes e vitais;
o) Laboratórios;
p) Salas de computadores;
q) Salas de quadros eléctricos.
52.8. Pode, quando tal for considerado necessário e conveniente e desde que devidamente fundamentado pela entidade proponente, ser preconizada a instalação de sistemas fixos de extinção automática de incêndios, utilizando outros agentes extintores, considerados mais adequados, eficientes e eficazes, em locais ou situações especiais que o recomendem e/ou nos casos em que não for aconselhado o uso da água para combater incêndios.
53.1. Devem ser instalados sistemas automáticos de detecção de incêndios nos seguintes locais:
a) Edifícios pertencentes à Classe MA, nas comunicações horizontais comuns, pelo menos;
b) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes às Classes A e MA, não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios;
c) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, pertencentes à Classe M;
d) Edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, pertencentes à Classe A, Subclasse A1;
e) Edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, o que for menor;
f) Edifícios com utilizações do Grupo VI, pertencentes à Classe P, de um ou dois pisos, e não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios, excepto se se tratar de «estabelecimentos caseiros», com uma área total igual ou inferior a 200 m2;
g) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, Subgrupos A e B, IV, V e VII, Subgrupos A e B, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2, ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 400 m3, o que for menor;
h) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III, Subgrupo C, com uma área total superior a 400 m2 e igual ou inferior a 800 m2, ou com um volume total superior a 1 400 m3 e igual ou inferior a 2 800 m3, o que for menor;
i) Hotéis, hospitais e similares, nas áreas de utilização comum, quartos, lavandarias, economatos e outros locais de elevada probabilidade de ocorrência de incêndio, mesmo que protegidos por um sistema fixo de extinção automática;
j) Edifícios, ou partes de edifícios, que, pela aplicação do presente Regulamento, sejam dotados de ventilação mecânica para evacuação de fumos e gases. O sistema deve abranger, no mínimo, as comunicações horizontais comuns;
l) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, o que for menor, independentemente do grupo ou classe do edifício;
m) Bibliotecas e museus;
n) Caves não protegidas por sistemas fixos de extinção automática de incêndios e com uma área total superior a 100 m2;
o) Laboratórios;
p) Edifícios, ou partes de edifícios, não especificados, sempre que, pelo seu desenvolvimento, implantação, condições de acesso, tipo de utilização, configuração interna, grau de risco e outros factores a ponderar, tal for julgado necessário e conveniente.
53.2. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, mesmo que sejam dotados de sistemas fixos de extinção automática de incêndios a água, pode, face à multiplicidade de riscos que ali surgirem, ser exigida, complementarmente, a instalação de um sistema automático de detecção de incêndios que, nesse caso, assegurará a vigilância de locais específicos, tais como:
a) Caixas de ascensores, condutas de mecanismos de transporte e transmissão;
b) Pátios interiores cobertos;
c) Instalações de ventilação e climatização;
d) Espaços esconsos acima dos tectos falsos e abaixo dos pavimentos falsos;
e) Condutas de cabos eléctricos.
54.1. Devem ser instalados sistemas de alarme de incêndio nas seguintes situações:
a) Em todos os edifícios pertencentes às Classes A e MA;
b) Em todos os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos II, VI e VII, pertencentes às Classes P e M;
c) Nos demais edifícios, ou partes de edifícios, com efectivo total previsível superior a 50 pessoas e cujo tipo de utilização envolva sérios riscos para as pessoas, em caso de incêndio, tais como hotéis, hospitais, escritórios, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, etc.
54.2. Os avisadores sonoros devem ser colocados nas comunicações horizontais comuns dos edifícios e em todas as dependências com um efectivo previsível superior a 20 pessoas.
54.3. Os sistemas de alarme e de alerta sonoro devem ser fiáveis e distintos do sistema telefónico normal.
54.4. Seja qual for o seu tipo, os sistemas de alarme e de alerta devem ter um funcionamento adaptado às características construtivas dos edifícios, ou partes de edifícios, em que são instalados, e permitir o aviso atempado, em caso de incêndio, de todas as pessoas que se encontram nas diversas partes ou compartimentos por eles abrangidos.
55.1. Todos os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos I a VII, devem ser protegidos com extintores portáteis seleccionados e localizados conforme o risco e classe de fogo com maiores probabilidades de eclosão.
55.2. Consideram-se extintores portáteis aqueles cuja massa é igual ou inferior a 20 kg; se a massa do extintor for superior, o extintor deve dispor de um meio de transporte sobre rodas.
55.3. Os extintores classificam-se nos seguintes tipos, em função do agente extintor que contêm:
a) Extintores de água;
b) Extintores de espuma;
c) Extintores de pó químico;
d) Extintores de anidrido carbónico (CO2);
e) Extintores específicos para fogos em metais.
55.4. As características, critérios de qualidade e ensaios dos extintores portáteis devem obedecer ao especificado na legislação e regulamentação específicas referentes aos recipientes sob pressão e ainda às normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação específicas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
55.5. As classes de fogo a considerar para efeitos de selecção dos extintores são as seguintes:
a) Classe A — fogos que resultam da combustão de materiais sólidos, geralmente de natureza orgânica, com formação de brasas;
b) Classe B — fogos que resultam da combustão de líquidos ou de sólidos liquidificáveis;
c) Classe C — fogos que resultam da combustão de gases;
d) Classe D — fogos que resultam da combustão de metais;
e) Fogos envolvendo riscos eléctricos.
55.6. A escolha do agente extintor deve ser efectuada em função da classe de fogo com maior probabilidade de eclodir na zona de actuação prevista. Nos Quadros XXXI e XXXII é indicada a maior ou menor adequação dos vários tipos de agentes extintores às diversas classes de fogo.
Classes de fogo | Agentes extintores adequados |
Classe A | Pó químico seco ABC, água, espuma |
Classe B | Pó químico seco BC, espuma, CO2 |
Classe C | Pó químico seco BC, CO2 |
Classe D | Agentes especiais (conforme os casos) |
Tipo de extintor | Classes de fogo | |||
A | B | C | D | |
Água pulverizada | X X X | X | ||
Água | X X | |||
Espuma física | X X | X X | ||
Pó convencional | X X X | X X | ||
Pó polivalente | X X | X X | X X | |
Pó especial | X | |||
Anidrido carbónico | X | X X | ||
Específicos para metais | X |
Notas: | X X X — Muito adequado |
X X — Adequado | |
X — Aceitável |
55.7. Os extintores devem ser instalados nos locais onde existe maior probabilidade de se iniciar um incêndio, situar-se próximo das saídas e ser colocados em pontos permanentemente bem visíveis e de fácil acesso.
55.8. Em edifícios com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII, por cada 200 m2 de área a proteger, deve existir um extintor de água pulverizada, ou produto equivalente, de 9 litros de capacidade, os quais devem ser convenientemente distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.
55.9. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, além do indicado nos números anteriores, deve ser observado o seguinte: deve existir um extintor de água pulverizada, ou produto equivalente, por cada 200 m2, para ocupações de grau de risco RL e RO1 (Riscos Ligeiros e Riscos Ordinários do 1.º Grupo), por cada 150 m2, para ocupações de grau de risco RO2 e RO3 (Riscos Ordinários do 2.º Grupo e Riscos Ordinários do 3.º Grupo) e por cada 100 m2, para ocupações de grau de risco RO3E e RG (Riscos Ordinários do 3.º Grupo-Especial e Riscos Graves), os quais devem ser convenientemente distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m, 12 m e 9 m, respectivamente, para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.
55.10. Em qualquer circunstância, não podem ser instalados menos de dois extintores por piso ou estabelecimento.
55.11. Quando forem utilizados extintores com outros agentes extintores que não a água, devem ser adoptadas as equivalências seguintes:
a) 1 kg de pó químico seco equivale a 2 litros de água;
b) 1 kg de CO2 equivale a 1,34 litros de água;
c) 1 litro de espuma equivale a 1 litro de água.
55.12. Se o fogo ocorrer na presença de corrente eléctrica superior a 25 V, qualquer que seja a sua classe, devem utilizar-se os extintores de acordo com a maior ou menor adequação à sua presença, nos termos do Quadro XXXIII.
Tipo de extintor | Adequação |
Pó convencional | Adequado |
Pó polivalente | Aceitável até uma tensão de 1000 V |
Anidrido carbónico | Muito adequado |
55.13. Se, para o mesmo local, forem seleccionados extintores de diferentes tipos, deve ser tida em conta a possível incompatibilidade entre os diferentes agentes extintores.
55.14. Junto de equipamentos ou aparelhos com risco especial de incêndio, tais como transformadores, caldeiras, motores eléctricos e quadros de manobra e controlo, devem ser colocados extintores adequados, independentemente dos preconizados nos n.os 8 e 9.
56.1. Devem ser instaladas portas e/ou janelas corta-fogo especiais, de fecho manual e automático, nos seguintes locais:
a) Nos acessos dos parques de estacionamento às caixas de escadas ou vestíbulos dos elevadores;
b) Nos locais onde, devido a utilizações determinadas e específicas, tais como parques de estacionamento, há necessidade de interromper a compartimentação corta-fogo;
c) Nas aberturas directas e não protegidas praticadas entre compartimentos destinados a salas de refeições e a cozinhas;
d) Em vãos ou aberturas praticados em compartimentos de elevado risco de incêndio cuja propagação a outros compartimentos ou áreas afins pode tornar perigosa a segurança global do edifício.
56.2. As portas e janelas corta-fogo especiais devem ter uma classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais em que se inserem.
56.3. As portas e janelas corta-fogo especiais devem ser de comando manual e automático, e ter um funcionamento fiável e eficiente.
57.1. Os edifícios dotados com uma rede de incêndios armada, ou um sistema de coluna húmida, devem possuir, para a sua alimentação, um depósito de água de reserva próprio e exclusivo. A capacidade mínima desse depósito é função da «área do piso de maiores dimensões», e da «classe do edifício», e deve ser determinada nos termos do Quadro XXXIV.
Área do piso de maiores dimensões (m2) |
Até 250 | Entre 250 e 500 | Entre 500 e 1000 | Entre 1000 e 1500 | Acima de 1500 | |
Classes dos edifícios |
||||||
P | 18 | 27 | 36 | 45 | 60 | |
M | 27 | 27 | 36 | 45 | 60 | |
A | A1 | 36 | 36 | 36 | 45 | 60 |
A2 | 45 | 45 | 45 | 45 | 60 | |
MA | 60 | 60 | 60 | 60 | 60 |
57.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios pertencentes às Classes P e M cuja protecção, nos termos deste Regulamento, pode ser constituída, unicamente, por uma rede de incêndios armada; nestes casos, a rede de incêndios armada pode ficar ligada directamente à rede pública de distribuição de água, desde que esta garanta a pressão e caudal necessários e sejam cumpridas, além da legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, as normas e regras técnicas estabelecidas para o efeito pela empresa concessionária.
57.3. Os depósitos de água de reserva devem ser instalados ao nível do rés-do-chão ou na parte superior dos edifícios; excepcionalmente, podem ser instalados nas caves.
57.4. Sempre que uma rede de incêndios armada sirva partes independentes de edifícios mistos, com tipos de ocupação diferentes, a capacidade do depósito de água de reserva calculada nos termos do n.º 1 deve ser aumentada de 1/3 do seu valor.
57.5. Quando um edifício, ou complexo construtivo, for constituído por vários blocos ou torres, as disposições do presente artigo são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.
57.6. Em casos devidamente justificados, o mesmo depósito de água pode ser usado para consumo normal e para alimentar a rede de incêndios armada, desde que, em todas e quaisquer circunstâncias, seja assegurada a reserva prevista, estanque, para fins de combate a incêndios.
58.1. As colunas montantes, húmidas e secas, devem ser colocadas nas caixas de escadas ou, excepcionalmente, nas câmaras corta-fogo que lhes dão acesso, devendo, pelo menos, cada caixa de escadas conter uma coluna.
58.2. Se a maior dimensão do edifício, em planta, ultrapassar 60,0 m, devem ser instaladas outras colunas montantes cuja localização deve ser indicada pelas entidades competentes.
58.3. Os dispositivos de alimentação das colunas húmidas devem garantir, em permanência, em qualquer nível, e durante um tempo considerado suficiente, requerido pela estabilidade do edifício, uma pressão estática compreendida entre 400 KPa (4,0 kg/cm2) e 700 KPa (7,0 kg/cm2) e um caudal de 1 350 litros por minuto (22,5 l/seg), podendo, contudo, nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, o valor ser reduzido para 900 litros por minuto (15 l/seg). Estas condições de pressão e caudal devem ser mantidas considerando o funcionamento simultâneo das duas bocas de incêndio localizadas na posição hidraulicamente mais desfavorecida.
58.4. As colunas húmidas e as colunas secas devem ser equipadas, ao nível do acesso das viaturas do Serviço de Incêndios, normalmente o rés-do-chão, com bocas de alimentação, uma por cada coluna montante, que permitam a ligação das mangueiras das viaturas do Serviço de Incêndios, de modo a garantir, em permanência, a sua alimentação durante o ataque a um fogo, quer no caso da água de reserva se esgotar, coluna húmida, quer no caso de não existir, coluna seca; para o efeito, devem ser instalados os respectivos dispositivos de conexão, manobra e seccionamento.
58.5. As colunas húmidas instaladas em edifícios pertencentes às Classes P, M e A, Subclasse A1, excepto em edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e as colunas secas eventualmente instaladas em edifícios pertencentes à Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, devem ter um diâmetro não inferior a 80 mm e podem dispor até uma boca de incêndio armada por piso.
58.6. As colunas húmidas instaladas em edifícios pertencentes às Classes A, Subclasse A2, e MA, e às Classes P, M e A, Subclasse A1, com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter um diâmetro não inferior a 100 mm e podem dispor até duas bocas de incêndio armadas por piso.
58.7. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,8 m e 1,2 m acima do pavimento, o seu diâmetro de saída deve ser de 65 mm (2” 1/2) e devem dispor de um sistema de ligação de mola com junção compatível com a das mangueiras em uso no Serviço de Incêndios.
58.8. As bocas de incêndio devem ser localizadas nas caixas de escadas, ao longo dos caminhos de evacuação e, de preferência, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, de modo a poderem ser facilmente utilizadas.
58.9. A localização das bocas de incêndio não pode prejudicar a abertura de qualquer porta nem reduzir a largura regulamentar dos caminhos de evacuação.
58.10. O número de bocas de incêndio a instalar em cada piso, bem como a sua distribuição, deve ser de molde a garantir que cada ponto de um piso possa ser atingido pelo jacto de uma agulheta, isto é, toda a superfície a proteger está dentro do raio de acção de, pelo menos, uma boca de incêndio.
58.11. O afastamento máximo entre uma boca de incêndio armada e a que lhe fica mais próxima, não deve exceder 50,0 m, e a distância de qualquer ponto de um local protegido até à boca de incêndio armada mais próxima, não deve exceder 25,0 m; estas distâncias devem ser medidas ao longo dos percursos reais.
58.12. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os locais que apresentam riscos de incêndio considerados graves, devem poder ser atingidos por dois jactos cruzados.
58.13. Em torno de cada boca de incêndio deve ser mantida, em permanência, uma área, livre de obstáculos, que permita o seu acesso e manobra sem dificuldades.
58.14. As bocas de incêndio montadas nas colunas húmidas instaladas nos edifícios com utilizações do Grupo VI, devem ter saída dupla.
58.15. As bocas de alimentação referidas no n.º 4, as das colunas secas e as dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios que utilizam a água, devem ser colocadas em local adequado, nas paredes exteriores, ou na entrada, do edifício, a uma altura compreendida entre 0,6 m e 1,0 m do chão, e ser convenientemente assinaladas por símbolos ou dísticos apropriados, em língua portuguesa e chinesa.
58.16. Os carretéis de mangueira rígida devem ser colocados fora das caixas de escadas e das câmaras corta-fogo de modo a poderem ser facilmente utilizados pelos ocupantes.
58.17. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados, de preferência, ao longo dos caminhos de evacuação, ou junto dos acessos às escadas, e por forma a poderem atingir qualquer ponto das dependências.
58.18. O número de carretéis de mangueira rígida a instalar em cada piso, bem como a sua distribuição, deve ser de molde a garantir que cada ponto de um piso possa ser atingido pelo jacto de um carretel.
58.19. As bocas de incêndio e os carretéis de mangueira rígida devem ser de modelo homologado e aceite pelo Serviço de Incêndios.
58.20. As canalizações e ligações situadas no interior dos edifícios, e que alimentam meios de segurança contra incêndios, devem ser realizadas em materiais incombustíveis, ser para uso exclusivo das instalações de prevenção e protecção contra incêndios e ser concebidas e executadas de maneira que fiquem garantidas, em qualquer das bocas de incêndio armadas, as condições de pressão e caudal referidas no n.º 3.
58.21. As partes das canalizações e ligações referidas no número anterior, que se encontram em locais de grande risco de incêndio, devem ser realizadas em metal ou liga de metais cujo ponto de fusão seja superior a 1 000º C, não podendo comportar qualquer soldadura a estanho.
58.22. A alimentação das bocas de incêndio armadas deve ser feita nas seguintes condições:
a) A partir da rede pública de distribuição, para edifícios pertencentes às Classes P e M cuja protecção, nos termos deste Regulamento, pode ser constituída, unicamente, por uma rede de incêndios armada, quando aquela garanta um caudal de acordo com o estipulado no n.º 3, e uma pressão mínima de 250 KPa (2,5 kg/cm2) na boca de incêndio localizada na posição hidraulicamente mais desfavorecida: neste caso, a alimentação da rede de incêndios armada deve ser independente da alimentação de qualquer outra rede;
b) A partir de depósitos de água de reserva, com uma capacidade mínima calculada de acordo com o estipulado no artigo 57.º, e sistemas de bombagem adequados e exclusivos que garantam, em qualquer ponto e a qualquer nível, uma pressão estática compreendida entre 400 KPa e 700 KPa e um caudal não inferior a 80 m3/h (22,5 l/seg).
58.23. As instalações das redes de incêndios armadas devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos em outra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo as redes a uma pressão hidrostática de prova igual à máxima pressão de serviço, mais 350 KPa (3,5 kg/cm2); no mínimo, as redes de incêndios armadas devem ser submetidas à pressão hidrostática mínima de 1 000 KPa (10,0 kg/cm2) que deve ser mantida durante, pelo menos, duas horas, não devendo aparecer fugas em nenhum ponto da instalação durante esse intervalo de tempo.
59.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de aspersores, genericamente conhecidos por sistemas «sprinklers», devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
59.2. A elaboração dos projectos e a execução das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de aspersores são da inteira responsabilidade dos técnicos e empresas que os elaboram e executam, nos termos da legislação vigente.
59.3. Um sistema «sprinkler» destina-se a detectar e extinguir um incêndio, quando assinalado logo de início, ou a impedir a sua propagação, permitindo assim completar a sua extinção por outros meios.
59.4. A eficácia de um sistema «sprinkler» depende, em grande parte, da disponibilidade de água, em quantidade suficiente e a uma pressão tal, que assegure que todos os «sprinklers», que se prevê entrarem em funcionamento simultâneo, libertem uma densidade de descarga considerada suficiente para extinguir um incêndio com as proporções previstas.
59.5. Quando se estuda, projecta e executa uma instalação de «sprinklers», são factores determinantes a natureza e a quantidade da carga calorífica, a área a proteger e o sentido e a velocidade de propagação mais provável do incêndio.
59.6. Os requisitos técnicos a que uma instalação de «sprinklers» deve obedecer dependem do maior ou menor risco de incêndio. Tendo em conta este factor, estão previstas três classes de sistemas estudadas para dar protecção adequada a um determinado risco de incêndio. Estas classes baseiam-se na densidade de descarga mais adequada fornecida por um número máximo de «sprinklers» em funcionamento nas secções mais altas e/ou afastadas do edifício protegido. Estas três classes de sistemas são designadas por:
a) Classe de Riscos Ligeiros: adequada para ocupações não-industriais, onde se verifica reduzido grau de combustibilidade dos conteúdos;
b) Classe de Riscos Ordinários: adequada para ocupações comerciais e industriais, onde se verifica manipulação, tratamento e armazenagem temporária de mercadorias. Esta classe abrange a grande maioria das ocupações comerciais e industriais;
c) Classe de Riscos Graves: adequada para ocupações comerciais e industriais com elevada carga calorífica, quer devido à manipulação e tratamento de materiais muito perigosos e de fácil e rápida combustão, quer devido ao grande empilhamento de produtos;
d) Risco de Armazenagem em Pilhas.
59.7. Todos os sistemas devem ser calculados hidraulicamente por forma a garantir, na área de operação e nas secções mais altas e/ou mais afastadas hidraulicamente, uma adequada densidade de descarga.
59.8. As densidades de descarga que se devem verificar numa determinada área de operação («superfície implicada»), com um determinado número de «sprinklers», mais desfavoravelmente colocados, em funcionamento, devem ser, para as diferentes classes de sistemas, as constantes do Quadro XXXV.
Classes de riscos | Densidade de descarga (mm/min) | Área de operação (m2) | N.º sprinklers em funcionamento (n.º) | ||||
Ligeiros | 2,25 | 84 | 4 | ||||
Ordinários Grupo I |
5,00 | 72 | 6 | ||||
Ordinários Grupo II |
5,00 | 144 | 12 | ||||
Ordinários Grupo III |
5,00 | 216 | 18 | ||||
Ordinários Grupo III (Especial) |
5,00 | 360 | 30 | ||||
Graves fabricação |
|
260 | |||||
Graves armazenagem em pilhas |
|
|
Notas: (a) Os valores a adoptar dependem dos riscos apresentados pela manipulação e tratamento dos produtos utilizados nos estabelecimentos;
(b) Os valores a adoptar dependem das categorias atribuídas às mercadorias armazenadas; estas categorias representam a classificação das mercadorias armazenadas de acordo com as classes de riscos de incêndio; a classificação é feita a partir do risco de incêndio que apresentam os materiais armazenados e as suas embalagens.
59.9. Todas as partes de um edifício ou de edifícios que comunicam entre si, onde, nos termos deste Regulamento, deve ser instalado um sistema «sprinkler», devem ser protegidas, excepto nos casos em que existam separações corta-fogo adequadas, tais como paredes divisórias e pavimentos resistentes ao fogo durante o tempo suficiente para o risco considerado.
59.10. Os tipos de sistemas «sprinklers» mais vulgarmente utilizados são os seguintes:
a) Instalações de «Sprinklers Standard»:
b) Instalações de dilúvio;
c) Instalações de aplicação local.
59.11. As fontes abastecedoras de água devem assegurar, automaticamente e em qualquer altura, os requisitos mínimos de pressão e caudal, oferecer perfeitas condições de segurança e não se encontrar sujeitas a quaisquer condições que possam reduzir a capacidade do caudal ou tornar o abastecimento inoperante.
59.12. As fontes abastecedoras devem estar sob estrito controlo do proprietário da instalação; quando tal não for viável, o direito à utilização das fontes abastecedoras deve ser devidamente garantido.
59.13. Cada instalação deve dispor de uma fonte abastecedora que, por si só, seja suficiente para assegurar o seu adequado funcionamento.
59.14. Consideram-se fontes abastecedoras de água satisfazendo o disposto no número anterior, as seguintes:
a) Reservatório Elevado Privado, desde que seja eficazmente protegido, tenha uma capacidade constante e adequada e se situe a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada;
b) Tanque de Gravidade, desde que seja eficazmente protegido, tenha uma capacidade constante e adequada e se situe a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada;
c) Sistema de Bombagem Automática (a partir de Reservatório de Aspiração/Tanque de Aspiração com Capacidade Adequada ou Fonte de Água Inesgotável), constituído por duas bombas automáticas, pelo menos, uma das quais deve ser accionada por um motor «diesel» ou, em alternativa, duas bombas eléctricas, desde que obedeçam às seguintes condições:
59.15. Os requisitos mínimos de pressão e caudal, para as diferentes classes de riscos, são os constantes do Quadro XXXVI.
Classes de riscos | Pressão dinâmica na válvula de controlo Kpa (bar) |
Descarga de água na válvula de controlo dm3/min. |
Observações | ||
Ligeiros |
|
225 | |||
Ordinários Grupo I |
|
375 540 |
|||
Ordinários Grupo II |
|
725 1000 |
|||
Ordinários Grupo III |
|
1100 1350 |
|||
Ordinários Grupo III (Especial) |
|
1800 2100 |
|||
Graves fabricação |
(b) | (b) | |||
Graves armazenagem em pilhas |
(b) | (b) |
Notas: (a) A fonte abastecedora de água deve garantir às Válvulas de Controlo da Instalação o fornecimento de uma pressão dinâmica de valor, pelo menos, igual à parte numérica da expressão da coluna 2, mais a pressão equivalente à diferença, em altura, entre o «sprinkler» mais desfavoravelmente colocado e as válvulas (h), quando a descarga de água nas válvulas (velocidade do caudal) é igual aos valores constantes da coluna 3;
(b) Dado o número de parâmetros a ter em conta e a variedade de situações que os sistemas para esta classe de riscos podem apresentar, os valores da pressão dinâmica e do caudal nos pontos de cálculo (48.º «sprinkler»), devem ser os determinados de acordo com as normas e regras técnicas constantes da legislação e regulamentação específicas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
59.16. As capacidades mínimas efectivas das fontes abastecedoras inteiramente reservadas às Instalações de «sprinklers» baseiam-se, para as diversas classes de sistemas, nos factores de «duração de descarga mínima» e de «caudal nominal», e são os constantes do Quadro XXXVII.
CLASSES DE RISCOS | ALTURA MÁXIMA ENTRE «SPRINKLERS» (m) (a) |
DURAÇÃO DE DESCARGA MÍNIMA |
CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA SEM AFLUXO (m3) |
2/3 CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA COM AFLUXO |
CAPACIDADE MÍNIMA EFECTIVA COM AFLUXO (m3) |
PERÍODO MÁXIMO DE REPOSIÇÃO PARA OS TANQUES DE ASPIRAÇÃO (min) |
||||
Ligeiros | 15 30 45 |
30 | 9 10 11 |
6,0 6,7 7,3 |
2,5 | 30 | ||||
Ordinários Grupo I |
15 30 45 |
60 | 55 70 80 |
37 47 54 |
25 | 60 | ||||
Ordinários Grupo II |
15 30 45 |
60 | 105 125 140 |
70 84 94 |
50 | 60 | ||||
Ordinários Grupo III |
15 30 45 |
60 | 135 160 185 |
90 107 124 |
75 | 60 | ||||
Ordinários Grupo III (Especial) |
15 30 |
60 | 160 185 |
107 124 |
100 | 60 | ||||
Graves fabricação |
|
90 |
|
Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral | 90 | |||||
Graves armazenagem em pilhas |
|
90 |
|
Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral | 90 |
Notas: (a) Valor máximo da diferença, em altura, entre o «sprinkler» mais alto e o «sprinkler» mais baixo de uma instalação;
(b) Valores limites da densidade de descarga (em mm/min);
(c) Valores limites da «capacidade mínima efectiva» para os valores limites correspondentes da densidade de descarga constantes da coluna 2; a partir da capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora de 225 m3 para uma densidade mínima de descarga de 7,50 mm/min, por cada aumento de 1 mm/min da densidade de descarga, a capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora deve ser aumentada de 30 m3;
(d) Os reservatórios/tanques de aspiração devem ter uma capacidade mínima efectiva nunca inferior ao que se encontra expressamente estabelecido na coluna 4; no entanto, se se dispuser de um afluxo automático, pode ser permitida uma capacidade menor (coluna 5 ou, eventualmente, e em situações excepcionais, coluna 6), desde que, tomando em consideração o afluxo, este seja suficiente para permitir o funcionamento da(s) bomba(s), em pleno rendimento, por um período nunca inferior ao que se encontra indicado na coluna 3;
(e) A fim de ficar assegurado que os depósitos/tanques de aspiração, quando escoados por qualquer razão, incluindo esvaziamento devido ao funcionamento dos «sprinklers», possam ser reabastecidos dentro de um período de tempo razoável, deve ser feita uma ligação à fonte abastecedora que assegura um reabastecimento automático de caudal nunca inferior a 1 dm3/min, por cada metro cúbico de capacidade efectiva, e cujo valor não pode, em caso algum, ser menor do que 75 dm3/min;
(f) Se os meios disponíveis não puderem assegurar o reabastecimento dos tanques à razão indicada anteriormente, a capacidade mínima efectiva deve ser aumentada de 1/3 em relação ao que se encontra estabelecido na coluna 4;
(g) Em qualquer dos casos, deve-se dispor dos meios necessários para a reposição dos reservatórios/tanques de aspiração por forma a que se atinja a capacidade mínima efectiva dentro de um período de 6 horas; se o afluxo for inferior ao necessário para se obter a capacidade estipulada dentro deste período, a capacidade mínima efectiva dos reservatórios/tanques não deve ser inferior à capacidade estipulada na coluna 4 acrescida do montante correspondente a essa insuficiência do abastecimento.
59.17. Nos edifícios, ou partes de edifícios, protegidos por «sprinklers», as bombas automáticas devem ser instaladas em compartimentos separados e exclusivamente reservados às fontes abastecedoras de água dos sistemas de protecção contra incêndios e situados em locais de fácil acesso.
59.18. As bombas automáticas devem ser devidamente protegidas contra danos mecânicos e possíveis interrupções de serviço motivadas pelos estragos causados por incêndios ou água.
59.19. As bombas centrífugas automáticas, quando ligadas a um depósito/tanque de aspiração, são consideradas em carga quando o volume de água contido entre o eixo da bomba e o nível mínimo de água não excede 2,0 m de profundidade ou 1/3 da capacidade efectiva de armazenagem, qualquer que seja o seu menor volume, e consideram-se em condições de altura de aspiração quando estão localizadas mais alto.
59.20. Sempre que possível, as bombas automáticas devem ser instaladas em carga. No Quadro XXXVIII são indicados os diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração para os dois tipos de instalação das bombas.
Classes de riscos | Instalação em carga (mm) |
Instalação em condições de altura de aspiração (mm) |
Observações |
Ligeiros | 65 | 80 | |
Ordinários Grupo I |
150 | 150 | |
Ordinários Grupo II |
150 | 200 | |
Ordinários Grupo III |
200 | 200 | |
Ordinários Grupo III (Especial) |
200 | 200 | |
Graves fabricação | (a) | (b) | |
Graves armazenagem em Pilhas | (a) | (b) |
Notas: (a) O diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática fornece os requisitos adequados de pressão e caudal (trabalha na sua máxima capacidade), não é excedida a velocidade de 1,80 m/seg;
(b) O diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática fornece os requisitos adequados de pressão e caudal (trabalha na sua máxima capacidade), não é excedida a velocidade de 1,50 m/seg.
59.21. As características de funcionamento das bombas automáticas necessárias para fazer face às condições exigidas pelas diversas classes de instalações, são as constantes do Quadro XXXIX, pressupondo que as bombas se destinam somente ao abastecimento de água às instalações de «sprinklers».
Classes de riscos | Altura máxima do «sprinkler» (m) (a) |
Regime nominal (b) | Características não inferiores A | ||||
Pressão KPa (bar) |
Caudal (dm3/min) |
Pressão KPa (bar) |
Caudal (dm3/min) |
Pressão KPa (bar) |
Caudal (dm3/min) |
||
Ligeiros | 15 30 45 |
150 (1,50) 180 (1,80) 230 (2,30) |
300 340 375 |
370 (3,70) 520 (5,20) 670 (6,70) |
225 225 225 |
||
Ordinários Grupo I |
15 30 45 |
120 (1,20) 190 (1,90) 270 (2,70) |
900 1150 1360 |
220 (2,20) 370 (3,70) 520 (5,20) |
540 540 540 |
250 (2,50) 400 (4,00) 550 (5,50) |
375 375 375 |
Ordinários Grupo II |
15 30 45 |
140 (1,40) 200 (2,00) 260 (2,60) |
1750 2050 2350 |
250 (2,50) 400 (4,00) 550 (5,50) |
1000 1000 1000 |
290 (2,90) 440 (4,40) 590 (5,90) |
725 725 725 |
Ordinários Grupo III |
15 30 45 |
140 (1,40) 200 (2,00) 250 (2,50) |
2250 2700 3100 |
290 (2,90) 440 (4,40) 590 (5,90) |
1350 1350 1350 |
320 (3,20) 470 (4,70) 620 (6,20) |
1100 1100 1100 |
Ordinários Grupo III (Especial) |
15 30 |
190 (1,90) 240 (2,40) |
2650 3050 |
300 (3,00) 450 (4,50) |
2100 2100 |
350 (3,50) 500 (5,00) |
1800 1800 |
Graves fabricação | |||||||
Graves armazenagem em pilhas |
Notas: (a) Altura, acima da bomba, do «sprinkler» situado em posição mais elevada (posição mais desfavorável);
(b) A bomba, incluindo quaisquer estranguladores, deve estar em conformidade com o regime nominal, dentro dos limites de ± 5% do caudal às pressões estabelecidas;
(c) As características de funcionamento das bombas devem ser tais que possam fornecer o caudal e pressão necessários às partes mais altas e mais afastadas dos locais protegidos, e controlar o seu rendimento de modo a que não haja uma descarga excessiva ao nível das partes mais baixas (nas áreas próximas das válvulas da instalação);
(d) A pressão na válvula de escoamento, quando fechada, nas condições da instalação, não deve exceder 1 000 KPa (10,0 bar);
(e) O regime nominal deve ser determinado, para cada caso, individualmente, a partir da intersecção da curva de abastecimento da bomba, com a curva necessária para o funcionamento dos «sprinklers», no rés-do-chão, o mais próximo possível das válvulas;
(f) O caudal nominal determinado de acordo com o anteriormente descrito (coluna 4) deve ser utilizado para determinar as capacidades mínimas efectivas dos depósitos/tanques de aspiração;
(g) As bombas devem arrancar automaticamente; o dispositivo de arranque automático das bombas deve entrar em funcionamento quando a pressão na canalização principal descer para um valor próximo, mas superior, a 80% da pressão nominal, quando as bombas não estiverem a funcionar; é igualmente necessário um sistema de arranque manual;
(h) Uma vez postas em funcionamento, as bombas devem trabalhar continuamente até serem paradas manualmente;
(i) Uma queda de pressão na água do sistema «sprinkler» deve accionar um alarme, visível e audível, e fazer arrancar automaticamente as bombas; o arranque das bombas não deve fazer parar o alarme.
59.22. Para uma adequada e correcta concepção, elaboração e execução dos projectos dos sistemas «sprinklers» devem ser tidas ainda em conta, além das indicadas nos números anteriores, as características técnicas constantes do Quadro XL.
Classes de riscos | |||||||||||||
Designação das características | Ligeiros | Ordinários | Graves | ||||||||||
Gru. I | Gru. II | Gru. III | Gru. IIIE | Fabricação | Armazenagem | ||||||||
Modelos de «Sprinklers» autorizados | Pulverizador Tecto Parede |
|
|
||||||||||
Diâmetro nominal dos orifícios dos «Sprinklers» | 10 mm | 15 mm | 15 mm ou 20 mm | ||||||||||
«Stock» de «Sprinklers» sobresselentes (n.º) | 6 | 24 | 36 | ||||||||||
Área máxima coberta por «Sprinklers» de tecto | 21 m2 | 12 m2 | 9 m2 | ||||||||||
Distância máxima entre «Sprinklers» de tecto | 4,60 m | 4,00 m | 3,70 m | ||||||||||
Área máxima coberta por «Sprinklers» de parede | 16 m2 | 9,00 m2 | |||||||||||
Distância máxima entre «Sprinklers» de parede | 4,60 m | 3,40 m (tectos combustíveis) 3,70 m (tectos incombustíveis) |
|||||||||||
Distância máxima entre os «Sprinklers» e as paredes ou divisórias |
|
|
|
||||||||||
Distância máxima entre os deflectores dos «Sprinklers» e os tectos | 300 mm (combus.) 450 mm (incomb.) |
300 mm (tectos combustíveis) 450 mm (tectos incombustíveis) |
300 mm (tectos combustíveis) 450 mm (tectos incombustíveis) |
||||||||||
Localização dos «Sprinklers» abaixo dos tectos |
|
|
|
||||||||||
Espaço livre abaixo dos «Sprinklers» | 50 cm | 50 cm | 50 cm | 100 cm | |||||||||
Localização em espaços esconsos; se excederem... | 80 cm | 80 cm | 80 cm | ||||||||||
Distância mínima entre «Sprinklers» | 2,00 m | 2,00 m | 2,00 m | ||||||||||
Perda de carga máxima entre os «pontos de cálculo» e as Válvulas | 70 KPa (0,70 bar) ou 90 KPa (0,90 bar) |
50 KPa (0,50 bar) |
Notas: (a) Nas áreas de armazenagem em pilhas, este modelo de «sprinklers» é o único que deve ser utilizado nos níveis intermédios das instalações;
(b) A distância entre os «sprinklers» e as paredes ou divisórias não deve exceder os valores constantes do Quadro XL, ou metade do espaçamento estudado, devendo ser considerada destas medidas a que for menor; no caso de tectos com traves visíveis, ou quando o telhado tem asnas expostas, as distâncias entre os «sprinklers» e as paredes ou divisórias não deve exceder, em caso algum, 1,5 m; no caso de paredes exteriores construídas de materiais combustíveis, os «sprinklers» não devem ser colocados a mais de 1,5 m destas; no caso de edifícios com fachadas abertas, os «sprinklers» devem ser colocados a uma distância delas não superior a 1,5 m;
(c) Quando estas distâncias não forem praticáveis, os «sprinklers» devem ser colocados de modo a que os deflectores não fiquem a mais de 300 mm abaixo dos tectos e telhados combustíveis ou a mais de 450 mm abaixo dos tectos e telhados incombustíveis.
59.23. A temperatura normal de funcionamento dos «sprinklers» nunca deve ser inferior a 28º C acima da temperatura máxima prevista para o local onde estão instalados.
59.24. É necessário manter um «stock» permanente de «sprinklers» sobresselentes por forma a que os «sprinklers» que entrarem em funcionamento ou se encontrem danificados, possam ser rapidamente substituídos. Estes «sprinklers» devem ser guardados em cabinas situadas em locais adequados e de fácil acesso, onde a temperatura ambiente não exceda 25º C; também devem ser guardadas nessas cabinas as chaves para remoção e instalação dos «sprinklers» que os fabricantes ou instaladores são obrigados a fornecer após a conclusão da instalação.
59.25. Imediatamente após um sinistro, o proprietário da instalação deve recorrer à empresa instaladora para reabastecimento dos «sprinklers» sobresselentes utilizados e verificação da necessidade, ou não, de substituição de «sprinklers» instalados na periferia da área de sinistro e que, embora não tendo efectivamente entrado em acção, possam ter sido afectados pelo incêndio.
59.26. Nos locais onde se possam verificar condições susceptíveis de causarem quaisquer danos, acidentais ou mecânicos, nos «sprinklers», estes devem ser protegidos com guardas metálicas.
59.27. A montagem de sistemas «sprinklers» pode ser considerada satisfatória até alturas de 12,0 m acima do nível do chão.
59.28. Os «sprinklers» podem ser colocados sob traves ou vigas, ou no vão entre duas traves ou vigas, ou numa combinação das duas, desde que, além da obrigatoriedade de respeitarem os limites estabelecidos para a área máxima coberta por «sprinkler» e para a distância máxima entre «sprinklers», estes sejam colocados de maneira a que não se verifique a mínima obstrução à descarga de água, causada por elementos da estrutura, tais como traves, vigas mestras, colunas e asnas ou quaisquer outros elementos que possam causar obstrução.
59.29. Os deflectores dos «sprinklers» devem ficar paralelos à inclinação do tecto, do telhado ou das escadas; quando se tratar de tectos ou telhados inclinados, a distância entre os «sprinklers» pode ser medida na projecção horizontal. Quando os deflectores dos «sprinklers» se encontram acima do nível da superfície inferior das traves ou vigas, os «sprinklers» devem ser colocados a distâncias tais que evitem quaisquer interferências à descarga de água dos «sprinklers».
59.30. Em geral, os «sprinklers» devem estar distanciados de modo a ficarem perfeitamente livres da interferência dos pilares. No entanto, se for inevitável colocar «sprinklers» individuais, a menos de 0,6 m de qualquer pilar, a obstrução causada à descarga de água será atenuada colocando um «sprinkler» a 2,0 m da face oposta do pilar.
59.31. Quando for necessário efectuar uma protecção por meio de «sprinklers» instalados a vários níveis de altura, as perdas de carga devidas à fricção permitidas para os pontos de cálculo a estudar em cada piso, podem ser aumentadas, tal como se indica nas alíneas a) e b), tendo em conta a diferença de pressão estática entre o nível dos «sprinklers» no piso em causa e o nível dos «sprinklers» mais altos existentes no local. Esta disposição pode ser aplicada, quer o edifício ou edifícios sejam protegidos apenas por uma instalação, quer sejam protegidos por mais do que uma instalação. A perda de carga permitida pode ser aumentada num montante igual a:
a) Metade do aumento da pressão estática, no caso dos Grupos I, II e III;
b) Um quarto do aumento da pressão estática, no caso do Grupo III (Especial).
59.32. As instalações dos sistemas «sprinklers» devem ser sujeitas, antes da sua recepção, e para além das inspecções, ensaios e controlos previstos em outra legislação e regulamentação aplicáveis, a uma prova de estanquidade e resistência mecânica, submetendo a instalação a uma pressão hidrostática de prova igual à máxima pressão de serviço, mais 350 KPa (3,5 kg/cm2), no mínimo; a pressão de prova deve ser mantida durante, pelo menos, duas horas, e durante esse intervalo de tempo não devem aparecer fugas em nenhum ponto da instalação.
59.33. Os sistemas «sprinklers» devem ser inspeccionados com a frequência necessária para assegurar, em permanência, o seu perfeito funcionamento e operacionalidade.
Observações: A eficácia de uma instalação de «sprinklers» depende da pressão e da densidade de descarga da água fornecida pelos «sprinklers». O débito de água a utilizar, por unidade de superfície, é calculado em função da carga calorífica presente, e o número de «sprinklers» que deve entrar em funcionamento é determinado em função da velocidade provável de propagação do incêndio.
60.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos, dióxido de carbono e outros produtos extintores gasosos, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
60.2. As instalações fixas de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos podem ser de dois tipos:
a) Extintores automáticos fixos (inundação local);
b) Sistemas automáticos fixos (inundação total).
60.3. A adequação destes tipos de instalações à classe de fogo que se prevê com maiores probabilidades de ocorrência deve obedecer ao estabelecido nos quadros XXXI, XXXII e XXXIII.
60.4. Quando o risco de incêndio se verifica numa zona ampla, devem utilizar-se os sistemas automáticos fixos (de inundação total), não devendo utilizar-se os extintores automáticos fixos (de inundação local), pois estes destinam-se somente para aplicações perfeitamente localizadas.
60.5. Os extintores fixos, de dióxido de carbono ou outros produtos extintores gasosos, devem ser de funcionamento automático e colocados por forma a que a sua descarga fique orientada para o elemento a proteger e cubra toda a extensão do mesmo. O sistema de abertura destes extintores deve iniciar-se mediante o rebentamento de uma ampola ou fusão de um elemento fusível, e a sua iniciação deve ser revelada através de um sinal, visível e audível, colocado em lugar adequado.
60.6. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Mecanismos de disparo;
b) Equipamento de controlo e sinalização;
c) Recipientes sob pressão, para armazenamento do agente extintor;
d) Redes de condutas para o agente extintor;
e) Difusores de descarga.
60.7. Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
60.8. Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual.
60.9. A capacidade dos recipientes sob pressão deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco do local; ambos os requisitos devem ser devidamente justificados.
60.10. Quando um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos é utilizado para proteger locais nos quais existe risco de ocorrência de fogos de origem eléctrica, a capacidade dos recipientes, à temperatura de regime, deve ser, no mínimo, a seguinte:
a) Dióxido de carbono (CO2): 1,35 kg/m3 de local;
b) Outros produtos extintores gasosos: de acordo com as especificações do fabricante e os documentos de homologação respectivos.
60.11. As dotações referidas no número anterior são aplicáveis aos locais fechados ou cujos vãos podem ser fechados automaticamente, em caso de incêndio; caso isso não suceda, as dotações devem ser aumentadas de maneira a que se consiga obter o mesmo efeito.
60.12. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos só devem ser accionados quando for garantida a evacuação do pessoal que ocupa o local por eles protegido; para isso, os mecanismos de disparo devem incluir um dispositivo retardador da sua acção e um mecanismo de pré-alarme por forma a permitir a evacuação atempada dos ocupantes antes da descarga do agente extintor.
60.13. A temporização máxima não deve ser superior a 30 segundos.
60.14. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de dióxido de carbono ou outros produtos extintores gasosos devem possuir, para efeitos do disposto no n.º 12, um dispositivo de alarme sonoro para avisar os ocupantes dos locais protegidos que os devem evacuar rapidamente antes de se iniciar a descarga do agente extintor.
60.15. Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos, devem ser considerados locais de risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais.
61.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
61.2. Os sistemas automáticos de detecção de incêndios são compostos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Equipamento de controlo e sinalização;
b) Detectores;
c) Fontes de alimentação;
d) Elementos de transmissão;
e) Elementos de ligação.
61.3. O equipamento de controlo e sinalização deve ser dotado de sinais ópticos e acústicos, para controlo de cada uma das zonas em que o edifício está dividido, e ser instalado em local adequado e facilmente acessível por forma a que os seus sinais possam ser permanentemente percebidos.
61.4. Para facilitar a rápida localização do local de ocorrência do sinistro, os edifícios, ou partes de edifícios, protegidos com uma instalação de um sistema automático de detecção de incêndios, devem ser divididos em zonas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Cada um dos compartimentos corta-fogo em que o edifício é dividido constitui, no mínimo, uma zona;
b) A superfície de uma zona não pode exceder 1 600 m2.
61.5. Os detectores a instalar num determinado local devem ser de classe e sensibilidade específicas e adequadas por forma a serem capazes de detectar o tipo de fogo que, com maior probabilidade, se pode produzir no local, e evitar que os mesmos possam provocar falsos alarmes, isto é, activar-se em situações que não correspondem a uma emergência real.
61.6. O tipo, número, localização e distribuição dos detectores devem garantir a detecção do fogo na totalidade da zona a proteger, com os seguintes valores máximos das superfícies vigiadas por detector:
a) Detectores de calor:
b) Detectores de fumos:
61.7. Os detectores de calor não devem ser instalados a distâncias do solo superiores a 6,0 m.
61.8. Os detectores devem ser localizados e distribuídos por forma a que não haja pontos do tecto ou da cobertura que distem do detector mais próximo mais do que 4,4 m, para os detectores de calor, e 5,8 m, para os detectores de fumos, para inclinações inferiores a 20º
61.9. Um sistema automático de detecção de incêndios deve ser alimentado, no mínimo, por duas fontes de energia, distintas, cada uma das quais deve ter potência suficiente para assegurar, por si só, o funcionamento total do sistema.
61.10. A fonte de alimentação secundária deve dispor, no mínimo, de uma autonomia de funcionamento de 72 horas, em estado de vigilância, e de 1/2 hora, em estado de alarme.
61.11. Antes da recepção de um sistema automático de detecção de incêndios e, posteriormente, todos os anos, a instalação deve ser submetida às seguintes operações de conservação, manutenção e controlo de funcionamento:
a) Verificação integral da instalação;
b) Limpeza dos aparelhos;
c) Limpeza dos detectores;
d) Verificação e reparação, se necessário, de todos os pontos de aperto e soldadura;
e) Limpeza e regulação dos «relais»;
f) Reajustamento das tensões e dos comandos eléctricos;
g) Verificação e manutenção, com reparação, se necessário, dos dispositivos de transmissão e alarme;
h) Reparação imediata das deficiências observadas.
61.12. Após a ocorrência de um incêndio, deve verificar-se o estado dos detectores e substituir aqueles elementos ou partes que apresentam funcionamento deficiente.
62.1. A concepção e elaboração do projecto, e a execução, montagem e recepção das instalações dos sistemas de alarme e de alerta, devem obedecer às disposições técnicas regulamentares contidas neste artigo e, nos casos ou situações omissas, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º
62.2. Os sistemas de alarme e de alerta são constituídos, fundamentalmente, pelos seguintes elementos:
a) Betoneiras localizadas nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardados por tampas de vidro contra a sua activação involuntária, e devidamente sinalizados;
b) Avisadores sonoros localizados nas comunicações horizontais comuns e em todas as dependências, com um efectivo previsível superior a 20 pessoas, audíveis em todas as partes do edifício;
c) Quadro de sinalização, instalado nas dependências do encarregado de segurança, que regista a localização do botão accionado e emite um aviso sonoro.
62.3. As instalações de alarme e de alerta devem ser alimentadas, electricamente, por, no mínimo, duas fontes de alimentação, das quais uma, de emergência, deve assegurar a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
62.4. As instalações de alarme e de alerta devem poder ser accionadas manualmente, e também por detectores ou outros sensores de situações de incêndio, quando existam, associados ou não a outros equipamentos do edifício, devendo ficar registada no quadro de sinalização a localização da betoneira e, também, do detector ou sensor accionado.
62.5. As instalações de betoneiras de alarme, para activação, manual dos sistemas, têm como finalidade a transmissão de um sinal ao posto de segurança do edifício, centralizado e permanentemente vigiado, de forma a permitir a rápida e segura identificação e localização da área sinistrada (zona em que a betoneira foi activada) e possam ser tomadas as medidas mais pertinentes e adequadas.
62.6. As betoneiras de alarme referidas no número anterior, devem ser criteriosamente distribuídas e facilmente referenciáveis de forma a que a distância a percorrer, de qualquer ponto de um edifício protegido por uma instalação de alarme, para alcançar a betoneira mais próxima, seja inferior a 25,0 m; no mínimo, deve ser instalada uma betoneira de alarme por piso, estabelecimento ou compartimento corta-fogo.
62.7. As instalações de alerta têm como finalidade a transmissão, a partir do posto de segurança, centralizado e permanentemente vigiado, de sinais, perceptíveis em todo o edifício, ou parte do edifício, protegido por este tipo de instalações, que permitam avisar o pessoal responsável, e outros ocupantes, da ocorrência de um incêndio e das medidas que devem ser tomadas.
62.8. Os sinais transmitidos pelas instalações de alerta referidas no número anterior devem ser sempre acústicos; no entanto, quando as características dos edifícios ou dos ocupantes dos mesmos o requeiram, os sinais devem também ser ópticos.
62.9. Uma instalação de alerta pode considerar-se substituída por uma instalação de aviso sonoro quando esta exista e cumpra com todos os requisitos estabelecidos para aquela.
62.10. Uma instalação de aviso sonoro tem como finalidade comunicar ao pessoal responsável e outros ocupantes do edifício, ou parte de edifício, por ela protegido, a ocorrência de um incêndio, assim como transmitir as instruções previstas no «Plano de Emergência» contra incêndios.
62.11. Uma instalação de aviso sonoro deve ser audível em todo o edifício, ou parte de edifício, protegido pela mesma, e deve ser complementada com as adequadas sinalizações ópticas quando assim o requeiram as características dos ocupantes do mesmo.
62.12. As instalações de betoneiras de alarme e de alerta, assim como as instalações de detecção e extinção automáticas, quando existam, devem estar ligadas ao posto de segurança.
62.13. Nas dependências do encarregado de segurança, deve existir um posto telefónico ligado à rede pública, no qual deve estar inscrito o número de telefone do Serviço de Incêndios.
63.1. Todos os aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de segurança contra incêndios devem ser cuidadosa e permanentemente assistidos, conservados e mantidos em bom estado de funcionamento e operacionalidade.
63.2. Antes de se proceder à ocupação dos edifícios, ou partes de edifícios, os sistemas, instalações, equipamentos e dispositivos de prevenção e protecção contra incêndios neles montados devem ser inspeccionados, verificados e testados por técnicos do Serviço de Incêndios para comprovação de que estão executados de acordo com os projectos aprovados e em perfeitas condições de funcionamento.
63.3. No decurso da exploração, os aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas referidos anteriormente devem ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela DSSOPT, a qual deve assumir, mediante contrato estabelecido com o(s) proprietário(s) do edifício, ou parte de edifício, a responsabilidade criminal e civil, esta solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas, ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.
63.4. A entidade, ou pessoa, responsável pela conservação e manutenção dos aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de segurança contra incêndios, deve manter um registo, permanentemente actualizado, de todas as verificações realizadas, bem como das avarias detectadas e das reparações efectuadas.
63.5. Podem assumir a responsabilidade pela conservação dos sistemas, instalações, equipamentos e dispositivos de prevenção e protecção contra incêndios, engenheiros ou engenheiros-técnicos, civis, electrotécnicos ou mecânicos, ou ainda entidades especializadas, nos termos da legislação vigente.
63.6. A seu requerimento, a DSSOPT inscreve em cadastro próprio as entidades que se mostrem idóneas para assumir a responsabilidade pela conservação do equipamento anteriormente referido.
63.7. O proprietário do edifício, ou parte de edifício, em que estejam montados aparelhos, dispositivos, equipamentos, instalações e sistemas de protecção contra incêndios, deve comunicar, por escrito, à DSSOPT, qual a entidade encarregada da sua conservação, devendo, do mesmo modo, informar imediatamente aquela Direcção sempre que haja substituição da entidade responsável.
63.8. A entidade encarregada da conservação deve participar imediatamente à DSSOPT, por documento autenticado, o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.
63.9. Os trabalhos de conservação a que se refere o n.º 3 devem ser realizados de doze em doze meses, pelo menos, se outro prazo não for fixado pelas entidades competentes.
64.1. O presente capítulo estabelece as condições a aplicar, para além das previstas nos capítulos anteriores, a edifícios, ou partes de edifícios, que, pelo risco que envolvem ou pelas necessidades próprias de funcionamento, carecem de um tratamento especial.
65.1. Nos edifícios, ou partes de edifícios, destinados à realização de espectáculos, tais como teatros, cinemas, auditórios ou similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:
a) Na sala onde o público assiste ao espectáculo, as cadeiras devem estar dispostas de modo a criar coxias longitudinais de largura não inferior a 1,2 m;
b) O número de lugares sentados por fila é o que permite, a cada espectador, passar, no máximo, pela frente de sete lugares, até atingir uma coxia, não devendo esta ser de largura inferior a 1,2 m;
c) Quando a sala dispuser de lotação superior a 400 espectadores deve existir uma coxia transversal de 1,2 m de largura, aproximadamente a meio da sala e em frente às portas de saída laterais;
d) As coxias devem manter-se permanentemente livres, não sendo permitida a instalação de qualquer objecto, divisória ou outros dispositivos que dificultem a circulação;
e) A largura das comunicações interiores, corredores e escadas, deve ter por base um mínimo de 1,5 m para cada 250 pessoas ou fracção deste número;
f) As escadas e os corredores referidos na alínea anterior devem ter comunicações directas com as portas de imediata saída para o exterior;
g) Todas as portas da sala de espectáculos, bem como as portas de saída para o exterior, devem abrir no sentido da saída;
h) As portas de saída para o exterior das casas de espectáculos devem ser independentes de quaisquer outras que possam existir nas instalações, ser no mínimo de duas quando o número de espectadores exceder 50, ser distribuídas por todos os arruamentos confinantes e ser calculadas na base de 0,8 m de largura por cada 100 espectadores. Cada porta não pode ter largura inferior a 2,0 m, sendo obrigatória uma porta de saída para cada 250 pessoas ou fracção deste número;
i) Durante a realização do espectáculo, as portas devem ser fechadas com dispositivos de fácil manobra colocados na parte superior e quaisquer fechos ou prisões inferiores devem manter-se abertos;
j) Nas salas de espectáculos dotadas de palco, este deve ser separado da sala por parede da classe de resistência ao fogo CRF 120 — «proscénio» — que deve prolongar-se 1,0 m acima da cobertura, e o seu coroamento deve permitir acesso fácil ao pessoal do Serviço de Incêndios;
l) O palco só pode ter comunicação com a sala reservada aos espectadores pela boca de cena e por duas portas laterais com 1,00 m de largura e da classe de resistência ao fogo CRF 60, que devem manter-se fechadas durante a realização do espectáculo;
m) A boca de cena deve ser protegida por um dispositivo de obturação (pano de ferro) da classe de resistência ao fogo CRF 60, o qual deve poder fechar a boca de cena num intervalo de tempo não superior a 30 segundos e pela acção exclusiva da gravidade;
n) Nos cinemas e outros recintos em que se usem aparelhos de projecção, estes devem ser encerrados em cabinas de projecção com paredes construídas em materiais incombustíveis e da classe de resistência ao fogo CRF 120;
o) Entre a cabina e a sala de projecção só pode haver comunicação através de aberturas destinadas à projecção e observação, protegidas por vidro resistente ao fogo ou écrans metálicos de fecho simultâneo, as quais não devem ter uma área superior a 800 cm2 ou 1 300 cm2, conforme se destinem a projecção ou observação, respectivamente;
p) A cabina de projecção, o posto de bombeiro e a cabina de enrolamento devem constituir um conjunto de compartimentos independentes entre si, com serventia comum por um corredor ou vestíbulo;
q) O posto de bombeiro deve permitir observar a tela de projecção e as máquinas de projectar, utilizando-se para isso as vigias indispensáveis;
r) O posto de bombeiro deve possuir material de 1.ª intervenção e nele deve ficar localizado o inversor;
s) Nos teatros, o posto de bombeiro deve ficar junto ao palco.
66.1. Nas discotecas, salas de dança, «cabarets» e similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:
a) Quando o efectivo previsível for superior a 50 pessoas, devem existir, no mínimo, duas saídas independentes;
b) O revestimento dos pavimentos não deve ser da classe de reacção ao fogo inferior a M2 e o das paredes e tectos inferior a M1;
c) Além dos extintores normalmente exigidos, deve ser instalado um extintor apropriado junto à aparelhagem de produção e emissão de som;
d) As portas devem abrir no sentido da saída para o exterior, qualquer que seja o efectivo previsível;
e) Os locais devem ser protegidos, no mínimo, com um sistema automático de detecção de incêndios adaptado às condições ambientais;
f) As mesas e cadeiras devem ser dispostas de modo a manter os caminhos de evacuação sempre livres;
g) Não podem ser aplicados espelhos que pela sua localização ou dimensões possam induzir em erro os ocupantes na procura dos caminhos de evacuação, em caso de sinistro;
h) As decorações e cortinados devem ser tratados com produtos ignifugantes para melhorar a sua capacidade de reacção ao fogo e retardar a acção das chamas.
67.1. Nos edifícios, ou partes de edifícios, destinados ou ocupados por hotéis, pensões, residenciais ou estabelecimentos similares, devem ser adoptadas as seguintes disposições de segurança contra incêndios:
a) As paredes, que separam os corredores dos quartos e os quartos entre si, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, não podendo apresentar aberturas excepto a da porta de entrada para os quartos, a qual deve ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, munida de dispositivo de fecho automático e estanque aos fumos e gases;
b) A casa das caldeiras de aquecimento, locais de implantação de geradores, quadros eléctricos, contadores de electricidade e similares, devem ser considerados locais de alto risco de incêndio;
c) As cozinhas devem ser separadas das salas de refeições, por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, e os vãos abertos nessas paredes devem ser protegidos por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases;
d) A zona das cozinhas destinada à confecção de alimentos deve ser coberta com um apanha-fumos ligado a uma conduta munida de exaustor, que conduza os fumos para o exterior, a qual, se atravessar outras dependências do edifício, deve ser da classe de resistência ao fogo CRF 120;
e) Em cada piso devem ser afixados quadros sinópticos, colocados junto dos acessos, que indiquem claramente os caminhos de evacuação;
f) No interior dos quartos devem ser afixados conselhos básicos destinados a informar os clientes dos procedimentos a adoptar em caso de incêndio, redigidos em português, chinês e inglês;
g) O sistema automático de detecção de incêndios a instalar deve cobrir também os quartos;
h) As decorações e cortinados devem ser tratados com produtos ignifugantes para melhorar a sua capacidade de reacção ao fogo e retardar a acção das chamas.
68.1. As caves em edifícios devem obedecer às seguintes prescrições de segurança contra incêndios:
a) As caves devem ser providas de dispositivos que permitam a evacuação dos fumos e gases para o exterior, quer por ventilação natural, quer por ventilação mecânica;
b) As aberturas para o exterior destinadas à desenfumagem devem ser convenientemente distribuídas ao longo das paredes exteriores adjacentes à via pública, ou em paredes com acesso fácil ao pessoal do Serviço de Incêndios;
c) As aberturas, em número nunca inferior a duas, devem ter uma área correspondente a 0,20 m2 por cada 150 m3 de volume da cave, e ser protegidas por dispositivos feitos com materiais facilmente destrutíveis pelo pessoal do Serviço de Incêndios, ou concebidos por forma a proporcionarem uma fácil remoção;
d) Tanto as aberturas de ventilação como as condutas dos diferentes pisos devem ser independentes;
e) Se o edifício comportar mais de dois pisos em cave, e estes forem servidos por elevadores, o acesso aos elevadores deve ser protegido por uma câmara corta-fogo com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 60 e portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases, com abertura no sentido da saída para o exterior;
f) Se o edifício comportar dois ou mais pisos em cave, os acessos às caixas de escadas devem ser efectuados através de câmaras corta-fogo;
g) Nas demais situações, a protecção deve ser assegurada por portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases, excepto se a utilização dada às caves exigir uma protecção mais gravosa.
68.2. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as caves não podem ser utilizadas para instalação de quaisquer estabelecimentos industriais; apenas pode ser autorizada a sua utilização para arrecadações ou estacionamento, desde que sejam suficientemente arejadas, ventiladas e protegidas contra a humidade e não possuam qualquer comunicação directa com a parte, ou partes, do edifício destinadas às outras finalidades.
68.3. As escadas que servem os pisos em cave não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os pisos superiores; ao nível do(s) piso(s) de saída para o exterior devem ser adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases, e evitem que as pessoas se desorientem e desçam abaixo desses níveis.
68.4. Se o edifício comportar mais de três pisos em cave, 50% das escadas que os servem, com o mínimo de uma, devem dar acesso directo para o exterior, ou espaço livre de imediata e segura saída para o exterior.
68.5. As caves não podem ser destinadas a utilizações do Grupo VII, Subgrupos A e B, tais como cinemas, teatros, salas de espectáculos, «cabarets», salas de dança, discotecas, restaurantes, auditórios, casinos, etc., com excepção da 1.ª cave quando aqueles locais se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros, não utilizarem nas suas actividades produtos combustíveis de 1.ª e 2.ª categorias, e, individualmente considerados, dispuserem de 50% de caminhos de evacuação directa para o exterior, com o mínimo de um, independentes e exclusivos.
68.6. Nenhuma construção pode, em qualquer circunstância, comportar mais de cinco pisos em cave.
69.1. As áreas dos edifícios destinados a utilizações que impliquem alto risco de incêndio devem ser separadas do resto do edifício por paredes e pavimentos corta-fogo da classe de resistência ao fogo CRF 240.
69.2. O acesso a estas áreas deve ser feito através de câmaras corta-fogo, com paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120 e portas da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.
69.3. O atravessamento de paredes por tubagens ou outros elementos semelhantes deve ser objecto de tratamento adequado, por forma a evitar a criação de pontos de fácil penetração de chamas e fumos.
Disposições especiais relativas a edifícios da Classe MA
70.1. Para além das disposições aplicáveis constantes doutros capítulos deste Regulamento, os edifícios pertencentes à Classe MA estão ainda sujeitos às disposições especiais definidas no presente capítulo.
71.1. As paredes de separação entre um edifício pertencente à Classe MA e outra qualquer construção adjacente devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 120.
72.1. O revestimento externo das fachadas deve ser da classe de reacção ao fogo M0.
72.2. As caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos (persianas, estores exteriores, etc.) devem ser da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, admitindo-se a classe de reacção ao fogo M3, para caixilharias em madeira.
72.3. Nas paredes exteriores, de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobrepostos, situados em pisos sucessivos, deve ter uma altura superior a 1,2 m e 1,4 m, respectivamente, para edifícios com utilizações dos Grupos I a V e para edifícios com utilizações do Grupo VII; no entanto, quando a parede comportar, entre vãos, elementos salientes (palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,2 m, ou varandas limitadas lateralmente por guardas fechadas) da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.
72.4. Quando as janelas exteriores do mesmo edifício formarem diedros de abertura inferior a 100º, as superfícies de parede situadas a uma distância inferior a 4,0 m da aresta do diedro, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60; se a abertura do diedro for superior a 100º mas inferior a 135º, aquela distância pode ser reduzida para 3,0 m; se a abertura do diedro estiver compreendida entre 135º e 180º a distância atrás referida pode ser reduzida para 2,0 m.
73.1. Os ductos destinados a alojar canalizações eléctricas, de gás, de água, de combustíveis líquidos e de esgotos devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, e ser seccionados em todos os pisos por septos da classe de resistência ao fogo CRF 120, de modo a preencher todos os intervalos entre as canalizações.
73.2. As portas ou painéis de protecção dos vãos de acesso aos ductos mencionados no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.
73.3. Nos ductos destinados a alojar canalizações de gás ou outro tipo de condutas em que não é aconselhável o seccionamento ao nível dos pisos, as portas ou painéis de protecção, dos vãos de acesso a estes ductos, devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 120, valor este que pode ser atingido adicionando a classe de resistência ao fogo da porta dos ductos com a classe de resistência ao fogo da porta do compartimento próprio de acesso, quando existirem, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.
73.4. Os ductos não seccionados devem dispor de um sistema fixo de extinção automática de incêndios que utiliza a água, devendo os aspersores ser instalados de cinco em cinco pisos.
74.1. Os elementos constituintes dos tectos falsos devem ser da classe de reacção ao fogo M0.
74.2. O intervalo eventualmente existente entre o tecto falso e o tecto deve ser seccionado, de 20,0 m em 20,0 m, por septos da classe de resistência ao fogo CRF 45, pelo menos.
75.1. Além dos condicionamentos definidos no Capítulo III para determinação do número e dimensões das escadas, estas devem ser implantadas a uma distância entre si não superior a 24,0 m nem inferior a 10,0 m, medida entre os seus dispositivos de acesso e segundo os eixos de circulação.
75.2. Os acessos às escadas devem ser protegidos por câmaras corta-fogo com características idênticas às definidas no artigo 21.º, com excepção das portas das câmaras que devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e estanques aos fumos e gases.
75.3. Nas portas das câmaras corta-fogo, deve ser afixado um dístico com a indicação de «PORTA CORTA-FOGO A MANTER FECHADA», em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa.
76.1. A ligação entre os elevadores ou montacargas e as comunicações horizontais comuns, deve ser protegida por dispositivos da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, constituídos por uma porta de fecho automático que isola o acesso de cada elevador, ou por portas de fecho automático que isolam os patamares dos elevadores do resto do edifício.
76.2. O valor CRF 120 referido no número anterior pode ser obtido adicionando a classe de resistência ao fogo das portas referidas com o da porta de patamar do elevador.
76.3. Em caso de sinistro num piso ou num compartimento corta-fogo, as portas de isolamento dos elevadores respectivos devem fechar-se, automaticamente, por acção de sistema automático de detecção de incêndios e devem dispor ainda de sistema individual de fecho de recurso, accionado por dispositivo térmico regulado para 70º C.
76.4. Quando for adoptada a solução de isolamento dos patamares dos elevadores com portas munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases, estas devem poder ser abertas manualmente para permitir a saída de pessoas eventualmente bloqueadas.
76.5. Junto às portas referidas no número anterior deve ser afixado um dístico, bem visível, em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa, chamando a atenção para a necessidade de deixar livre todo o espaço necessário ao seu funcionamento.
76.6. Quando os elevadores não possuírem porta de patamar em todos os pisos, devem ser instalados, no mínimo, dois elevadores em cada caixa de elevadores para permitir que a evacuação dos utentes, em caso de avaria, se faça através de outro elevador, colocado à mesma altura, devendo, neste caso, as cabinas ser dotadas de portas de emergência laterais.
77.1. O sistema de ventilação para evacuação de fumos, em caso de incêndio, deve cobrir, conjuntamente, as escadas, as câmaras corta-fogo e as comunicações horizontais comuns, podendo, para tal, ser adoptada uma das seguintes soluções:
a) Solução comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo, insuflação e extracção nas comunicações horizontais (Solução A);
b) Solução comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação de ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais, para o que as câmaras corta-fogo devem dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as circulações horizontais (Solução B).
77.2. As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas em situação normal, e a sua abertura automática, exclusivamente ao nível do piso sinistrado, deve ser comandada pelo sistema automático de detecção de incêndios.
77.3. A abertura das bocas, não pertencentes ao piso sinistrado, só pode ser feita, por comando normal, pelo pessoal do Serviço de Incêndios ou por elementos das equipas de segurança a partir do posto de segurança do edifício.
77.4. Nas comunicações horizontais comuns, e para permitir a evacuação perfeita dos fumos, a distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma de insuflação não deve ultrapassar 10,0 m, se o percurso for rectilíneo, e 7,0 m, em caso contrário.
77.5. Nas zonas de corredores em impasse, a distância entre a porta de acesso a uma dependência e a boca de extracção mais próxima não pode exceder 5,0 m.
77.6. As condutas de insuflação e extracção devem ser protegidas por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 120 e cada conduta deve ser dotada de um ventilador próprio de insuflação ou de extracção.
77.7. Os materiais utilizados nas condutas de extracção, bem como os respectivos ventiladores, devem assegurar o seu funcionamento mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 400º C.
77.8. Uma instalação de ventilação deve ser dimensionada para que em cada compartimento de fogo se obtenha uma diferença entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns, compreendida entre 20 Pascais (0,2 kg/cm2 — valor mínimo para impedir a passagem de fumos para as escadas) e 80 Pascais (0,8 kg/cm2 — valor máximo para se poder abrir as portas da câmara corta-fogo), sendo os cálculos efectuados considerando as portas fechadas e tendo em conta a permeabilidade da construção.
77.9. Em cada compartimento de fogo, a soma dos débitos potenciais de extracção deve ser, pelo menos, igual a 1,3 vezes a soma dos débitos potenciais de insuflação, os quais devem permitir obter, com as duas portas da câmara corta-fogo abertas, uma velocidade média de passagem de ar determinada nos termos do Quadro XLI.
Solução | Escada/Câmara corta-fogo | Câmara corta-fogo/Corredor |
A | 0,5m/s | 0,5m/s |
B | 0,5m/s | 1,0m/s |
77.10. O sistema de ventilação deve entrar automaticamente em funcionamento em cada compartimento de fogo quando qualquer detector sensível ao fumo ou aos gases de combustão, disposto ao longo das comunicações horizontais, for activado.
77.11. Os detectores devem comandar, no piso ou compartimento de fogo sinistrado, as seguintes operações:
a) Fecho automático das portas de isolamento dos elevadores;
b) Abertura dos dispositivos de obturação das bocas de insuflação e de extracção;
c) Arranque dos ventiladores;
d) Anulação do sistema de condicionamento de ar por accionamento de dispositivos de obturação das respectivas condutas;
e) Anulação da paragem dos elevadores no piso sinistrado.
78.1. A solução, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, comporta uma boca de insuflação por escada, uma boca de insuflação e uma boca de extracção por câmara corta-fogo, bocas de extracção e uma boca de insuflação nas comunicações horizontais comuns, sendo esta colocada nas proximidades da câmara corta-fogo.
78.2. As bocas de insuflação das câmaras e das circulações devem ter o seu bordo superior colocado a uma altura máxima de 0,5 m acima do pavimento e os respectivos dispositivos de obturação devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, mantendo-se fechados em situação normal.
78.3. As bocas de extracção devem ter o seu bordo inferior a uma distância superior a 1,8 m acima do pavimento.
78.4. Os dispositivos de obturação das bocas de extracção devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, quando as bocas são instaladas nas câmaras corta-fogo, e da classe de resistência ao fogo CRF 120, pelo menos, quando as bocas são instaladas nas comunicações horizontais comuns, e devem manter-se fechados em situação normal.
79.1. A solução, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, comporta uma boca de insuflação por escada, uma boca de insuflação em cada câmara corta-fogo, uma abertura de passagem de ar entre a câmara corta-fogo e a comunicação horizontal comum e bocas de extracção nesta última.
79.2. A abertura entre a câmara corta-fogo e a comunicação horizontal comum deve ter o seu bordo superior a uma altura máxima de 0,5 m acima do pavimento e uma superfície mínima de 0,2 m2.
79.3. O dispositivo de obturação da abertura referida no número anterior deve manter-se aberto em situação normal e de funcionamento, sendo o seu fecho efectuado automaticamente por dispositivo térmico regulado para 70º C e colocado do lado da comunicação horizontal.
79.4. A colocação das bocas de insuflação e de extracção, bem como a classe de resistência ao fogo e a posição dos seus dispositivos de obturação, são idênticas às indicadas no artigo 78.º
80.1. O sistema de alarme deve ser audível em todos os pisos do edifício ou compartimento de fogo sinistrado, podendo ser accionado directamente pelo sistema automático de detecção de incêndios e pelas botoneiras de alarme ou, em alternativa, por um comando manual instalado no posto de segurança do edifício.
80.2. Os edifícios, pertencentes à Classe MA com utilizações dos Grupos I, II e V, devem ser dotados de dispositivos sonoros de alarme, em cada habitação, em cada quarto e em cada estabelecimento, respectivamente.
81.1. Os depósitos de água de reserva devem ter uma capacidade não inferior a 60 m3, qualquer que seja a área dos pisos e, de preferência, devem ser implantados ao nível da cobertura ou do rés-do-chão.
81.2. O abastecimento do depósito deve poder ser feito, directamente, pelas viaturas do Serviço de Incêndios, na eventualidade do esgotamento da reserva durante um sinistro; para tal, devem existir, na(s) fachada(s) acessível(is), duas bocas de alimentação instaladas nas condições definidas no artigo 58.º
81.3. Por cada escada exigida nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 75.º, deve existir uma coluna húmida implantada nas caixas de escadas.
82.1. Todos os edifícios da Classe MA devem dispor de um posto de segurança instalado ao nível e nas proximidades do acesso normal do pessoal do Serviço de Incêndios.
82.2. O posto de segurança deve estar permanentemente guarnecido e dotado de ligação telefónica segura ao aquartelamento dos bombeiros mais próximo.
82.3. No posto de segurança deve ser instalado o painel de recepção do sistema de alarme, dos sistemas automáticos de detecção e de extinção de incêndios e de qualquer outro sistema avisador de funcionamento ou posicionamento anormal dos dispositivos directamente interessados na segurança contra incêndios do edifício.
82.4. O pessoal que guarnece o posto de segurança deve receber uma instrução específica de modo a estar habilitado a efectuar, entre outras, as seguintes tarefas:
a) Alertar o Serviço de Incêndios, em caso de incêndio;
b) Tomar as primeiras medidas e dirigir os socorros até à chegada dos bombeiros;
c) Utilizar os extintores, carretéis de mangueira rígida e outros meios de primeira intervenção;
d) Indicar aos bombeiros o local das comunicações horizontais e verticais, elevadores de uso prioritário pelo pessoal do Serviço de Incêndios, bombas destinadas à rede de incêndios e outros meios de combate a incêndio;
e) Fazer rondas, vigiar e zelar pelo bom estado e operacionalidade do material de prevenção e protecção contra incêndios.
83.1. As arrecadações, sem acesso pelo interior do edifício devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CRF 90, pelo menos, e os seus revestimentos internos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
83.2. As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes não resistentes ao fogo, devem satisfazer as exigências indicadas no número anterior e as saídas dessas comunicações para as escadas ou para o átrio do edifício devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,8 m, da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases; neste caso, a distância a percorrer entre qualquer ponto de uma arrecadação e uma saída para as escadas ou para o átrio do edifício não deve exceder 40,0 m, distância que deve reduzir-se para 24,0 m, se o ponto em questão for servido apenas por uma saída, quer porque só existe uma, quer porque o ponto referido se situa numa zona em impasse.
83.3. As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, devem satisfazer as exigências indicadas no n.º 1 e as suas ligações com as comunicações devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,8 m e da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos.
83.4. As arrecadações não devem ser utilizadas para armazenar materiais que envolvam riscos de incêndio de carácter mais gravoso do que o inerente aos materiais e equipamentos de utilização doméstica, nem nelas devem ser realizadas actividades de que possa resultar risco significativo de origem de incêndio. Em particular, é expressamente vedado o armazenamento de recipientes contendo combustíveis líquidos ou gasosos.
84.1. As salas de convívio dos residentes situadas em edifícios com utilizações do Grupo I devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à indicada para os elementos da envolvente do prédio onde estão inseridas.
84.2. Os acessos das salas de convívio a comunicações horizontais comuns do edifício devem ser protegidos por portas de largura de passagem não inferior a 0,90 m e da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumos e gases.
84.3. As salas de área inferior a 50 m2 não necessitam de ter mais do que um acesso e as salas de área compreendida entre 50 m2 e 100 m2 devem ter dois acessos, pelo menos, distanciados um do outro tanto quanto possível.
84.4. As salas de área superior a 100 m2 devem ser tratadas como locais acessíveis para fins de reunião de público (Grupo VII) e ser sujeitas a licenciamento especial.
85.1. As instalações de escadas e de tapetes rolantes devem ser concebidas e realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
85.2. Para satisfação das exigências indicadas no número anterior, é necessário atender às disposições constantes da legislação e regulamentação genéricas e específicas em vigor relativas a estas instalações e ainda ao disposto nos números seguintes.
85.3. Os dispositivos de controlo das instalações de escadas e de tapetes rolantes, montados num painel próprio, devem ser ligados ao sistema de alarme de fogo e ao sistema automático de detecção de incêndios do edifício, ou outro sistema automático eventualmente existente.
85.4. Se ocorrer um incêndio numa das áreas situadas nos extremos das escadas ou tapetes rolantes, estes equipamentos devem, de imediato, parar automaticamente para evitar que as pessoas possam ser arrastadas para a área de incêndio.
85.5 O restabelecimento do movimento das escadas e dos tapetes rolantes deve ser feito manualmente, por meio de actuação no painel de controlo próprio montado nestes equipamentos.
86.1. Todos os edifícios pertencentes às Classes A (Subclasse A2) e MA devem dispor, em permanência, de um encarregado de segurança, que poderá acumular estas funções com as de porteiro, devidamente instruído e credenciado pelas entidades competentes para o efeito.
86.2. Compete ao encarregado de segurança desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Zelar pelo desimpedimento permanente dos caminhos de evacuação, nomeadamente das câmaras corta-fogo, e pelo cumprimento das normas e regras de segurança a observar na utilização dos diferentes espaços do edifício;
b) Zelar pela operacionalidade de todos os sistemas, instalações e dispositivos relacionados com a segurança contra incêndios, nomeadamente elevadores, ventilação para desenfumagem, sinalização e iluminação de emergência de segurança, meios de alarme e alerta, instalações fixas de detecção e extinção automáticas, extintores, bocas de incêndio e portas de fecho automático;
c) Manter actualizado um livro de registo de todas as ocorrências relacionadas com as tarefas referidas nas alíneas anteriores;
d) Acompanhar o delegado do Serviço de Incêndios nas inspecções periódicas ao edifício e facultar-lhe o livro de registo para que ele o vise e nele inscreva as observações que entenda formular;
e) Colaborar com os bombeiros, em caso de incêndio, mediante prontidão de alerta e ajuda nas operações de intervenção.
87.1. A execução de quaisquer obras em infracção ao disposto no presente Regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto aprovado, é punida com multa de $ 5 000,00 a $ 50 000,00 patacas.
87.2. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, é punida com multa de $ 5 000,00 a $ 50 000,00 patacas, sendo solidariamente responsáveis a entidade especializada encarregada da manutenção e o(s) proprietário(s) do edifício, ou parte de edifício.
87.3. A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é punida com multa de $ 4 000,00 a $ 40 000,00 patacas.
87.4. O proprietário dos artigos e/ou materiais causadores do pejamento ou obstrução dos caminhos de evacuação é responsável pelo pagamento da multa referida no número anterior, sendo, para o efeito, e quando existir, solidariamente responsável a entidade que presta os serviços de administração e/ou segurança do edifício.
87.5. A responsabilidade solidária da entidade referida no número anterior cessa logo que ela comunique, por escrito, a ocorrência da situação de pejamento ou obstrução à DSSOPT ou à entidade licenciadora da actividade que se exerce nesse edifício, parte de edifício ou local, e desde que antes de tal comunicação não se tenha verificado nenhum facto que tenha posto em perigo a segurança do edifício e/ou das pessoas.
87.6. A existência de meios de transporte vertical — ascensores, montacargas, escadas ou tapetes rolantes — em condições de não poderem ser utilizados permanentemente, é punida com multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00 patacas.
87.7. A infracção às disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, é punida com multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00 patacas.
88.1. A DSSOPT e demais entidades licenciadoras de actividades podem ordenar, no âmbito das respectivas competências e independentemente da aplicação das multas referidas no artigo anterior, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto no presente Regulamento.
88.2. Do auto de embargo deve constar a circunstanciada descrição dos factos, nomeadamente o estado de adiantamento das obras e, quando possível, que se procedeu às notificações a que se refere o número seguinte.
88.3. A suspensão dos trabalhos é notificada aos donos das obras ou aos seus mandatários e, no caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos encarregados ou técnicos responsáveis. A notificação, quando não for precedida de despacho do director da DSSOPT ou do director ou presidente da entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer no edifício, parte de edifício ou local, apenas produz efeitos durante o prazo de cinco dias, salvo se for confirmada por despacho de que o interessado seja entretanto notificado.
88.4. O despacho de suspensão referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado e determinar, caso assim seja considerado, o embargo da obra e a respectiva demolição.
88.5. As notificações referidas nos números anteriores devem ser efectuadas nos termos do disposto no artigo 96.º
88.6. A continuação dos trabalhos depois do embargo, sujeita os donos, responsáveis e executores da obra, quer sejam empreiteiros ou tarefeiros, às penas do crime de desobediência qualificada, desde que tenham sido notificados da determinação do embargo.
88.7. A demolição das obras referidas no n.º 1 só pode ser evitada, desde que o director da DSSOPT ou o director ou presidente da entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer no edifício, parte de edifício ou local, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de segurança.
88.8. O uso da faculdade prevista no número anterior pode tornar-se dependente de o proprietário assumir, em documento autenticado, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e condições que forem fixados.
88.9. Um embargo só pode ser levantado depois de cessar o motivo que o determinou.
89.1. A efectivação das demolições, quando o infractor as não tenha executado no prazo que lhe tenha sido determinado, e ordenadas nos termos do artigo anterior, compete à DSSOPT ou à entidade licenciadora da actividade que se exerce ou pretende exercer, que em caso de necessidade pode requisitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.
89.2. As despesas efectuadas com as demolições constituem encargos do infractor.
89.3. Na falta de pagamento voluntário das despesas, procede-se à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pela DSSOPT ou pela entidade licenciadora da actividade em causa, da qual conste o montante despendido.
90.1. Para a graduação das multas deve atender-se à gravidade da infracção, aferida pelo seu tipo e natureza, danos dela resultantes, e aos antecedentes do infractor e sua capacidade económica.
91.1. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar de primeira reincidência, e para o triplo, no caso de posteriores reincidências.
91.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho punitivo.
92.1. Se a infracção for causa de acidente, que tenha posto em perigo a segurança do edifício e/ou das pessoas, ou para ele tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao quíntuplo.
93.1. Compete à DSSOPT e às demais entidades licenciadoras de actividades instaurar e instruir os processos relativos às infracções ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.
93.2. Compete ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e aos directores ou presidentes das demais entidades licenciadoras de actividades aplicar as sanções previstas no presente capítulo, no âmbito das respectivas competências.
94.1. Verificada a infracção, é levantado, pelos competentes serviços da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, no âmbito das respectivas competências, o auto de notícia respectivo.
94.2. Do auto de notícia deve constar a identificação do infractor, local, data e hora da verificação da infracção, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.
94.3. O auto de notícia, quando levantado no exercício da acção fiscalizadora da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, deve ser assinado também pelo responsável da obra, do edifício, parte do edifício ou local, consoante o caso, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa ou impedimento em assinar.
95.1. O infractor é notificado para, no prazo de cinco a dez dias, contados da respectiva notificação, apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura os respectivos meios de prova.
95.2. Da notificação a que alude o número anterior deve constar a indicação especificada da infracção cometida, bem como da sanção que lhe corresponder.
95.3. Recebida a defesa do infractor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor procederá às diligências que tiver por convenientes para o apuramento da matéria de facto.
95.4. O instrutor pode ouvir o infractor, reduzindo as respectivas declarações a auto.
95.5. Finda a instrução do processo, o instrutor deve elaborar, no prazo de cinco dias, um relatório completo, conciso e fundamentado, donde constem a existência material da infracção, sua qualificação e gravidade, preceitos legais violados e, bem assim, a sanção que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
95.6. O processo, depois de relatado, é submetido a julgamento do director ou presidente das entidades competentes, o qual pode ordenar a realização de novas diligências dentro do prazo que para tal estabeleça.
95.7. A decisão final, quando discordante da proposta formulada no relatório do instrutor, deve ser sempre fundamentada.
96.1. O despacho punitivo é notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.
96.2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio, ou para a sede do estabelecimento ou da empresa em causa, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
96.3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
96.4. A notificação pessoal pode ser efectuada directamente por dois agentes da fiscalização ou quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT ou das demais entidades licenciadoras de actividades, que para tal recebam a respectiva ordem.
96.5. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
97.1. Dos despachos que apliquem as sanções previstas neste Regulamento, cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação.
97.2. O recurso interposto da decisão que confirme a suspensão ou o embargo de qualquer obra não tem, todavia, efeito suspensivo, devendo as obras permanecer suspensas ou embargadas.
98.1. Em caso de multa, e independentemente do normal prosseguimento dos trabalhos, deve notificar-se o infractor para suprir as deficiências encontradas.
98.2. O pagamento das multas não exonera o infractor da obrigatoriedade de suprir as deficiências referidas no número anterior dentro do prazo fixado.
98.3. A falta de cumprimento, no prazo fixado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 10, não podendo, porém, exceder $ 250 000,00 patacas.
99.1. O prazo de pagamento das multas é de dez dias, contados a partir da notificação da respectiva decisão.
99.2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
100.1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste Regulamento prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
100.2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.
100.3. A prescrição do procedimento interrompe-se:
a) Com a comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.
100.4. A prescrição das multas interrompe-se:
a) Com o início da sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.
100.5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
100.6. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
101.1. O produto das multas aplicadas nos termos do presente Regulamento reverte integralmente para a Fazenda Pública.
102.1. A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.
1.1. Entende-se por sinalização de segurança aquela que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança, por meio de uma cor ou de um sinal.
1.2. A sinalização de segurança tem como objectivo chamar a atenção, de uma forma rápida, segura e inteligível, para objectos e situações susceptíveis de provocar determinados perigos.
1.3. A sinalização de segurança deve ser aplicada sempre que seja obrigatório ou útil dar indicações de carácter público sobre a localização ou natureza de:
a) Meios de alarme ou de alerta;
b) Meios de evacuação;
c) Equipamentos de luta contra incêndios;
d) Zonas ou materiais que apresentam um risco particular de incêndio;
e) Meios destinados a impedir a propagação do fogo.
1.4. A sinalização de segurança materializa-se por sinais de segurança baseados em combinações de cores, símbolos e formas geométricas.
1.5. Apresentam-se seguidamente os sinais de segurança mais vulgarmente utilizados, descrevendo-se o seu significado, forma, cores e sua aplicação.
A — Meios de alarme ou de alerta
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
1 | ![]() |
Comando manual | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal deve ser utilizado para sinalizar quer um botão de alarme quer um comando manual de um sistema de combate ao incêndio (instalação fixa de extinção). |
2 | ![]() |
Dispositivo sonoro de alarme de incêndio | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal pode ser utilizado isolada ou conjuntamente com o sinal n.º 1, quando um comando manual activa um alarme sonoro imediatamente audível pelos ocupantes. |
3 | ![]() |
Telefone a utilizar em caso de emergência | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal destina-se a sinalizar ou a localizar qualquer telefone que permita dar o alarme em caso de emergência. |
B — Meios de evacuação
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
4 | ![]() |
Saída normal | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: verde Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado como complemento do sinal n.º 7, para diferenciar os caminhos de evacuação normais dos caminhos de alternativa. |
5 | ![]() |
Para abrir, fazer deslizar | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: verde Símbolo: branco |
Este sinal deve ser utilizado nas portas de correr susceptíveis de serem usadas como saídas suplementares, conjuntamente com o sinal n.º 7. |
6 | ![]() |
Seta direccional indicando uma via de evacuação | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: verde Símbolo: branco |
Estes sinais só podem ser utilizados conjuntamente com os sinais n.os 4, 7 e 8, para indicar a direcção a seguir para alcançar uma saída de emergência. |
7 | ![]() |
Saída de emergência | Sinal: rectangular Fundo: verde Símbolo: branco |
Este sinal deve ser utilizado para indicar as saídas que podem ser utilizadas em caso de emergência. |
8 | ![]() |
Saída de emergência à esquerda | Sinal: rectangular Fundo: verde Símbolo: branco |
Estes sinais devem ser utilizados nas mudanças de direcção dos percursos de evacuação em conjugação com os sinais n.os 6 e 7. |
9 | ![]() |
Não utilizar em caso de emergência | Sinal: circular Fundo: branco, com orla e linha oblíqua, a vermelho Símbolo: preto |
Este sinal deve ser utilizado para assinalar as vias que não devem ser usadas em caso de emergência. |
C — Equipamentos de luta contra incêndios
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
10 | ![]() |
Conjunto de equipamentos de luta contra incêndio | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado de forma a evitar a proliferação de sinais. |
11 | ![]() |
Extintor de incêndio | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado quando o material não está à vista. |
12 | ![]() |
Boca de incêndio equipada | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Idem 11 |
13 | ![]() |
Balde de incêndio | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Idem 11 |
D — Zonas ou materiais que apresentam um risco especial
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
14 | ![]() |
Perigo – Risco de incêndio Materiais inflamáveis | Sinal: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
Este sinal deve ser utilizado para indicar a presença de produtos muito inflamáveis. |
15 | ![]() |
Perigo – Risco de incêndio Materiais comburentes | Sinal: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
|
16 | ![]() |
Perigo – Risco de explosão Materiais explosivos | Sinal: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
Este sinal deve ser utilizado para indicar a presença de uma atmosfera explosiva de gás inflamável ou de explosivos. |
17 | ![]() |
Proibida a extinção com água | Sinal: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal deve ser utilizado sempre que a água usada como agente extintor apresente um perigo para o utilizador ou o ambiente. |
18 | ![]() |
Proibição de fumar | Sinal: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal deve ser utilizado nos casos em que o facto de fumar constitua um perigo de incêndio. |
19 | ![]() |
Chamas ou fogos nus proibidos Proibição de fumar | Sinal: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal deve ser utilizado nos casos em que o facto de fumar ou de fazer lume constitua um perigo de incêndio ou de explosão. |
20 | ![]() |
Proibição de armazenar ou manipular combustíveis | Sinal: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
E — Meios destinados a impedir a propagação do fogo ou dos fumos
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
21 | ![]() |
Porta a manter normalmente fechada | Sinal: circular Fundo: azul Símbolo: branco |
Este sinal deve ser colocado nas portas resistentes ao fogo para indicar que a porta deve ser fechada após a sua utilização. |
22 | ![]() |
Dispositivo de comando de equipamentos de ventilação | Sinal: quadrado ou rectangular Fundo: azul Símbolo: branco |
Este sinal deve ser utilizado para assinalar um dispositivo de comando de um equipamento de ventilação ou de extracção de fumos. |
2.1. Os materiais de construção são distribuídos por classes de reacção ao fogo, que caracterizam o seu comportamento face ao fogo em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento dos incêndios, e que se avalia pela importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que são submetidos.
2.2. As classes de reacção ao fogo são as seguintes:
2.3. Para a determinação da classe de reacção ao fogo de qualquer material, é necessário submetê-lo a ensaios laboratoriais normalizados, podendo ser seguidos os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil «Reacção ao Fogo dos Materiais de Construção — Critérios de Classificação e Técnicas de Ensaio», ou British Standard BS 476 Part 7: 1971.
2.4. Apresentam-se a seguir alguns resultados de ensaios efectuados, quer em laboratórios franceses quer no LNEC, que podem dar uma orientação para apreciação de determinados tipos de materiais.
a) Revestimentos de piso aderentes sobre suporte M0:
— Argamassas ou betonilhas........................................................................................ | M0 |
— Pedras ou produtos cerâmicos.................................................................................. | M0 |
— Tacos de madeira (e < 6 mm)................................................................................... | M4 |
— Tacos de madeira (e > = 6 mm)................................................................................ | M3 |
— Alcatifas agulhadas ou de veludo............................................................................... | M3-M4 |
— Mosaicos vinílicos..................................................................................................... | M0 |
b) Revestimentos de paredes e de tectos aderentes sobre suportes M0:
— Argamassa ou estuque sem pintura............................................................................ | M0 |
— Argamassa ou estuque com pintura brilhante (r < 7,5 N/m2) ou baça......................... | M1 |
— Argamassa ou estuque com pintura espessa ou induto pelicular (r = 5 a 15 N/m2)..... | M2 |
— Pinturas plásticas espessas para paredes exteriores (r = 15 a 35 N/m2)...................... | M2 |
— Papel reforçado com tela de juta ou linho.................................................................. | M2-M1 |
— Aglomerado composto de cortiça (e = 5 mm)............................................................ | M3 |
— Aglomerado negro de cortiça (e = 10 mm)................................................................ | M4 |
c) Revestimentos de parede ou de tecto não aderentes sobre suportes M0:
— Tecidos correntes para cortinados e reposteiros.................................................................................................... | S/C |
— Tecidos ignifugados para cortinados e reposteiros................................................................................................. | M2-M1 |
— Tecidos de fibra de vidro...................................................................................................................................... | M1-M0 |
— Derivados de madeira pintados ou envernizados (e < 18 mm)................................................................................ | M4 |
— Derivados de madeira ignifugados na massa (e = 16 mm)...................................................................................... | M2 |
— Derivados de madeira pintados ou envernizados com produtos intumescentes, em ambas as faces (e = 5 mm) ....... | M2-M1 |
d) Materiais inorgânicos:
— Pedras naturais (calcários, granitos, ardósias)........................................................... | M0 |
— Argamassas (de cimento, de cal, de gesso)............................................................... | M0 |
— Betões, fibrocimento, vermiculite e argila expandida.................................................. | M0 |
— Metais e ligas metálicas............................................................................................ | M0 |
— Produtos cerâmicos (mosaicos, tijolos, telhas)........................................................... | M0 |
— Vidro (em chapa ou celular)...................................................................................... | M0 |
e) Materiais plásticos:
— PVC rígidos............................................................................................................. | M2-M1 |
— PVC deformáveis (com plastificante) ....................................................................... | M4-M2 |
— Polietilenos............................................................................................................... | M4-M3 |
— Polipropilenos.......................................................................................................... | M4 |
— Polistirenos.............................................................................................................. | M4 |
— Poliamidos............................................................................................................... | M3 |
— Polimetachilato de metilo.......................................................................................... | M4-M3 |
— Acetato de celulose.................................................................................................. | M4-M3 |
— Poliésteres............................................................................................................... | M3-M1 |
— Fenólicos................................................................................................................. | M1 |
— Epóxidos.................................................................................................................. | M4-M1 |
— Polimetanos............................................................................................................. | M4-M1 |
— Silicones.................................................................................................................. | M2-M1 |
— Espumas de poliuretano ignifugado........................................................................... | M2-M1 |
f) Madeira e derivados de madeira:
— Madeira maciça não resinosa (e > = 14 mm).................................................................... | M3 |
— Madeira maciça não resinosa (e < 14 mm)....................................................................... | M4 |
— Madeira maciça resinosa (e > = 18 mm).......................................................................... | M3 |
— Madeira maciça resinosa (e < 18 mm).............................................................................. | M4 |
— Contraplacados e aglomerados (e > = 18 mm)................................................................. | M3 |
— Contraplacados e aglomerados (e < 18 mm).................................................................... | M4 |
As classificações indicadas não se alteram por folheamento (e < = 0,5 mm) nem por aplicação de acabamentos cujo poder calorífico inferior não exceda 4 MJ/m2 (= 1000 Kcal/m2).
3.1. A resistência ao fogo dos elementos de construção define-se pelo intervalo de tempo, expresso em minutos, durante o qual provetes desses elementos, sujeitos a ensaios normalizados, desempenham funções semelhantes, do ponto de vista da segurança contra incêndios, às que são exigidas a esses elementos no contexto da edificação.
3.2. Para os elementos a que se exigem apenas funções de suporte (pilares, vigas), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica o esgotamento da capacidade resistente para as acções a que se encontram sujeitos.
3.3. Para os elementos a que se exigem apenas funções de compartimentação (divisórias), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica a perda de estanquicidade do provete, ou a perda de isolamento térmico.
3.4. Para os elementos a que se exigem funções de suporte e de compartimentação (paredes resistentes, pavimentos), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do ensaio, se verifica qualquer das ocorrências referidas nos números anteriores.
3.5. Os métodos de ensaio podem ser os especificados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil «Resistência ao Fogo dos Elementos de Construção — Métodos de Ensaio e Critérios de Classificação», ou British Standard BS 476 Part 8F: 1972.
3.6. Apresentam-se a seguir dados sobre a classe de resistência ao fogo (CRF) dos elementos de construção, recomendados por literatura especializada de alguns países. Chama-se a atenção de que apenas através de ensaios laboratoriais se pode definir a classe de resistência ao fogo dos elementos de construção. Os dados apresentados servem apenas de orientação geral na apreciação da resistência ao fogo dos elementos.
A — Portas
N.º | Tipo de construção | CRF |
1 | Porta de madeira maciça com espessura não inferior a 4,50 cm | CRF 30 |
2 | Porta com alma de madeira prensada revestida em ambas as faces por placa de madeira laminada, protegida no seu contorno por cercadura de madeira maciça cobrindo totalmente a espessura da porta. A espessura total da porta não pode ser inferior a 4,50 cm | CRF 30 |
3 | Porta com couceiras e travessas superior e inferior em madeira maciça com 10 cm de largura, travessa central com 17 cm de largura, rebaixadas para receber placa de estafe de 9,5 mm de espessura em ambas as faces, reforçada com travessas intermédias de madeira de 4,50 cm de largura; revestimento do conjunto em ambas as faces com madeira laminada, atingindo a espessura total da porta valor não inferior a 4,50 cm | CRF 30 |
4 | Porta construída conforme definido nos n.os 1, 2 e 3 mas reforçada, exteriormente ou sob a madeira laminada, com painéis isolantes de amianto de espessura não inferior a 5 mm | CRF 60 |
5 | Porta em chapa de ferro de 5 mm reforçada com travessões no perímetro e nas diagonais | CRF 60 |
6 | Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 4 cm de espessura e reforçada com travessões | CRF 60 |
7 | Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de madeira de 5 cm de espessura | CRF 60 |
8 | Porta de chapa de ferro de 2 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 6 cm de espessura, reforçada com travessões | CRF 120 |
B — Paredes
N.º | Tipo de construção | Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm) (a) | ||||
240 | 180 | 120 | 60 | 30 | ||
1 | Parede de tijolo cerâmico maciço sem revestimento | 25 | 20 | 15 | 10 | 7 |
2 | Parede de tijolo cerâmico maciço revestido nas duas faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura | 20 | 15 | 12 | 10 | 7 |
3 | Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% sem revestimento | 15 | 10 | |||
4 | Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% revestida em ambas as faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura | 20 | 15 | 10 | 7,5 | |
5 | Parede de blocos de betão maciços sem revestimento | 20 | 15 | 10 | 7,5 | 6 |
6 | Parede de blocos de betão maciços com revestimento de areia e cimento em ambas as faces de 1,5 cm de espessura | 15 | 10 | 7,5 | 5 | 5 |
7 | Parede de blocos de betão ocos sem revestimento | 30 | 25 | 20 | 15 | 12 |
8 | Parede de blocos de betão ocos com revestimento em ambas as faces de areia e cimento de 1,5 cm de espessura | 20 | 18 | 15 | 12 | 10 |
9 | Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm sem revestimento | 18 | 12 | 10 | 7,5 | 7,5 |
10 | Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm revestido com reboco de cimento e areia ou gesso de 1,5 cm de espessura | 15 | 10 | 7,5 | 6 | 6 |
11 | Parede de placas de gesso ocas sem revestimento | 12 | 7,5 | 6 |
(a) Excluindo o revestimento.
C — Pavimentos
N.º | Tipo de construção | Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm) | ||||
240 | 180 | 120 | 60 | 30 | ||
1 | Lajes de betão armado, maciças | |||||
- recobrimento | 2,5 | 2,5 | 2,0 | 1,5 | 1,5 | |
- espessura total | 16,0 | 14,0 | 12,5 | 10 | 7,5 | |
2 | Lajes aligeiradas com vigotas pré-esforçadas e blocos cerâmicos ocos | |||||
– recobrimento | 2,5 | 2,5 | 2,0 | 1,5 | 1,5 | |
– largura das vigotas na base | 12,5 | 10 | 10 | 7 | 7 | |
– espessura total | 21 | 18 | 15 | 12 | 10 | |
3 | Lajes moldadas em que a secção transversal apresenta no mínimo 50% de material maciço | |||||
– recobrimento | 2,5 | 2,5 | 2,0 | 1,5 | 1,5 | |
– espessura total | 20 | 18 | 15 | 12 | 10 |
D — Vigas
N.º | Tipo de construção | Classe de resistência ao fogo de acordo com as espessuras (em cm) | ||||
240 | 180 | 120 | 60 | 30 | ||
1 | Vigas de betão armado, sem revestimento | |||||
– recobrimento | 6,5 | 5,5 | 4,5 | 2,5 | 1,5 | |
– largura mínima | 28,0 | 24,0 | 18,5 | 12,0 | 10,5 | |
2 | Vigas de betão armado, com revestimento de cimento ou gesso de 1,5 cm de espessura | |||||
– recobrimento | 5,0 | 4,0 | 3,0 | 1,5 | 1,5 | |
– largura mínima | 25,5 | 21,0 | 17,0 | 10,0 | 8,0 | |
3 | Vigas de betão armado revestidas com mistura de vermiculite e gesso ou amianto projectado com 1,5 cm de espessura | |||||
– recobrimento | 2,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | |
– largura mínima | 17,0 | 15,0 | 12,5 | 8,0 | 6,0 |
4.1. Para efeitos do presente Regulamento é utilizada, como base de trabalho, a lista de «classificação das ocupações» constante da publicação «Regras Técnicas do Ramo Incêndio» do Instituto de Seguros de Portugal, que se transcreve quase na íntegra, por satisfazer, em grande parte, os objectivos contidos neste Regulamento, e que se baseia em classificações da NFPA (National Fire Protection Association) e da APSAIRD (Assemblée Plenière des Societées d’Assurances Incendie et Risques Divers).
4.2. Consideram-se como parâmetros gerais os seguintes:
a) Combustibilidade de matérias e mercadorias;
b) Quantidades predominantes de matérias e mercadorias habituais para cada tipo de actividade;
c) Operações e processos industriais característicos de cada actividade.
4.3. Consideram-se como parâmetros particulares os seguintes:
a) Tipo de embalagem predominante;
b) Tipo de armazenamento (em especial, armazenamentos de grande altura, isto é > 6,0 m).
4.4. Dado ser relativamente frequente as ocupações apresentarem graus de risco diferentes quando consideradas em fabrico e em armazenamentos, é adoptada, para satisfazer esses casos, a apresentação das classificações respectivas em duas colunas verticais.
4.5. Os graus de risco das ocupações são escalonados segundo a grelha que se segue:
RL — Riscos Ligeiros
RO1 — Riscos Ordinários do 1.º Grupo
RO2 — Riscos Ordinários do 2.º Grupo
RO3 — Riscos Ordinários do 3.º Grupo
RO3E — Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial
RG — Riscos Graves
4.6. A classificação das ocupações das várias indústrias segundo os critérios anteriores encontra-se apresentada nos quadros seguintes, utilizando as siglas correspondentes a cada grau de risco, inscritas nas colunas relativas ao fabrico e ao armazenamento, conforme os casos.
4.7. A listagem dos quadros seguintes procura seguir de perto a nomenclatura dos riscos industriais, embora o não faça de modo absolutamente exaustivo.
A — Transformadoras primárias
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Derivados dos calcários e xistos | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | |||
– cimento | RO 1 | RL | |
– artigos de fibrocimento | RO 1 | RL | |
2 | Argilas e derivados | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | |||
– olarias, louças e porcelanas | RO 1 | RO 3 | |
3 | Vidros | ||
– caso geral | RO 1 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– vitrais e artigos decorativos | RO 2 | RO 3 | |
4 | Produtos abrasivos | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 |
B — Transformadoras metalomecânicas
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Indústrias do Ferro | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
2 | Metais não Ferrosos | ||
– caso geral | RO 2 | RO 2 | |
3 | Construções Mecânicas | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | |||
– automóveis | RO 3 | RO 3 | |
– motociclos e bicicletas | RO 2 | RO 2 | |
– estaleiros navais | RO 2 | RO 2 | |
– garagens e oficinas de assistência | RO 2 | RO 2 | |
– parques de estacionamento | RO 1 | ||
4 | Aparelhos Eléctricos | ||
– caso geral | RO 2 | RO 3 E | |
– casos particulares | |||
– acumuladores e pilhas | RO 3 | RO 3 | |
5 | Electrónica | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– componentes electrónicos | RO 1 | RO 2 | |
6 | Óptica, Fotografia e Similares | ||
– caso geral | RO 2 | RO 2 | |
– casos particulares | |||
– material e estúdios cinematográficos | RG | RG | |
7 | Aparelhos de Precisão | ||
– caso geral | RO 2 | RO 3 | |
8 | Metais Preciosos | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | |||
– ouro e prata | RO 2 | RO 2 |
C — Indústrias químicas
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Petroquímicas | ||
– caso geral | RG | RG | |
2 | Hidrocarbonetos | ||
– caso geral | RG | RG | |
3 | Matérias Plásticas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | |||
– PVC flexível | RO 3 | RO 3 | |
– PVC rígido | RO 3 | RO 3 | |
– A. B. S. | RO 3 E | RO 3 E | |
– Poliamidas | RO 2 | RO 2 | |
– Polimetil-metacrilato | RO 3 E | RO 3 E | |
– Celulósicos | RO 3 E | RO 3 E | |
– Polietileno e Polipropileno | RO 3 E | RO 3 E | |
– Poliuretanos-espumas rígidas | RO 3 E | RO 3 E | |
– Fenoplásticos | RO 1 | RO 1 | |
– Aminoplástico | RO 2 | RO 2 | |
– Poliacrílicos | RO 2 | RO 2 | |
4 | Colas, Tintas, Vernizes e Resinas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | |||
– colas hidrosolúveis | RO 1 | RO 1 | |
– resinas naturais | RO 3 | RO 3 E | |
– tintas hidrosolúveis | RO 1 | RO 1 | |
5 | Produtos Farmacêuticos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | |||
– laboratórios | RO 1 | RO 1 | |
6 | Gorduras Industriais e Sabões | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
Adubos | |||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
7 | Explosivos | ||
– caso geral | RG | RG |
D — Têxteis
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Fiação, Tecelagem e Acabamentos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– algodão e fibras (ramas) | RO 3 E | ||
– algodão e fibras (fiação) | RO 3 E | RO 3 E | |
– fabrico malhas (em peça) | RO 3 | RO 3 E | |
– tecidos e malhas (armazenamento) | RO 3 E | ||
– tinturarias e acabamentos de têxteis diversos | RO 2 | RO 3 E | |
– desperdícios e fioco | RG | RG | |
2 | Tapeçarias e Cordoarias | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | |||
– alcatifas e tapetes | RO 2 | RO 3 | |
– passamanarias | RO 3 | RO 3 | |
– toldos, encerados e oleados | RG | RG | |
– cordoarias-têxteis | RO 3 | RO 3 | |
– amianto | RL | RL | |
3 | Confecção e Artigos de Vestuário | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | |||
– tecidos (confecções) excepto vestuário interior | RO 3 | RO 3 |
E — Couros e peles
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Couros e Peles | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | |||
– curtimenta de peles | RL | RO 1 | |
– solas e cabedais | RL | RL | |
– vestuário em couro e pele | RO 3 | RO 3 |
F — Indústria de papel
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Fabrico de Papel e Indústrias Gráficas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | |||
– papel estanho | RO 3 E | RO 3 E | |
– papel químico | RO 3 E | RO 3 E | |
– papel fotográfico | RO 3 | RO 3 | |
– artes gráficas | RO 3 | RO 3 | |
– rolos de imprensa | RO 3 | RO 2 | |
– cromolitografia | RO 2 | RO 2 |
G — Artigos de borracha
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Artigos de Borracha | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E |
H — Madeira, cortiça
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Madeiras e seus derivados | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– desperdícios de madeiras | RO 3 E | RO 3 E | |
– aglomerados | RO 3 E | RO 3 | |
– folheados e contraplacados | RO 3 E | RO 3 | |
– móveis e artigos de vime, junco, palha e similares | RO 3 | RO 3 E | |
– preservação e tratamento de madeiras | RO 2 | RO 3 | |
– vassouras, escovas e pincéis | RG | RG | |
2 | Cortiça e seus derivados | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | |||
– preparação | RO 3 E | RO 3 E | |
3 | Instrumentos Musicais em Madeira | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 |
I — Indústrias alimentares
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Carne, Peixe e Conservas | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | |||
– salsicharia industrial | RL | RO 2 | |
– conservas de frutas e legumes | RL | RO 3 | |
– salga e secagem de peixe | RO 1 | RO 3 | |
– preparação e conserva de peixe | RO 1 | RO 2 | |
– farinha de peixe | RO 3 | RO 3 | |
2 | Lacticínios e Gorduras Alimentares | ||
– caso geral | RO 1 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– margarinas | RO 3 E | RO 3 E | |
– azeite | RO 3 E | RO 3 E | |
– óleos vegetais | RO 3 E | RO 3 E | |
– óleos de peixe | RO 3 E | RO 3 E | |
3 | Gramíneas e Outros Produtos Vegetais | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– amêndoas, avelãs e amendoins | RO 3 | RO 3 E | |
– caju | RO 3 | RO 3 E | |
– palha e resíduos vegetais | RO 3 E | RO 3 E | |
4 | Panificação, Massas, Pastelaria e Açúcar | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– açúcar | RO 3 | RO 3 E | |
– mel e cera de abelha | RO 3 | RO 3 E | |
5 | Vinhos e Bebidas | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | |||
– vinhos e aguardentes | RO 1 | RO 2 | |
– destilações e alambiques | RO 2 | RO 3 | |
– xaropes licores e outros espirituosos | RO 2 | RO 3 |
J — Indústrias eléctricas
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Produção e Distribuição de Energia | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | |||
– centrais geradoras térmicas | RO 3 | RO 3 |
L — Telecomunicações
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Telecomunicações | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– radiotelevisão | RG | RG |
M — Comércio e turismo
N.º | Designação da actividade | Fabricação | Armazenagem |
1 | Entrepostos e Estabelecimentos Comerciais | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– mercados públicos | RL | RO 1 | |
– supermercados | RO 2 | RO 3 | |
– drugstores e centros comerciais | RO 2 | RO 3 | |
2 | Hotelaria | ||
– caso geral | RO 1 | RO 2 | |
3 | Espectáculos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | |||
– teatros | RO 3 | RO 3 E | |
– casinos, clubes e sociedades recreativas | RO 1 | RO 1 | |
– casas do povo | RO 1 | RO 1 | |
– boites e discotecas | RG | RG |
N — Riscos acessórios comuns e diversas indústrias
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | – Parque de Estac. Automóvei (subterrâneo/silo) |
RO 2 |
5.1. O piso de refúgio deve obedecer, entre outros, aos seguintes requisitos:
a) Ser vazado e possuir um parapeito com 1,20 m de altura mínima, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
b) A altura mínima entre o seu pavimento e o pavimento do piso imediatamente superior deve ser de 2,70 m;
c) O pé-direito mínimo deve ser de 2,40 m, admitindo-se porém que, em 20% da área do pavimento, ele possa descer até 2,10 m;
d) O seu pavimento deve ser devidamente isolado e revestido com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
5.2. O piso de refúgio deve manter-se permanentemente livre e desocupado e não deve ser utilizado para qualquer outra finalidade, que não a de segurança, ou para instalação de quaisquer equipamentos ou maquinarias (para elevadores, ar-condicionado, aquecimento ou similares).
a) Constitui excepção ao contido neste número, o equipamento de protecção e/ou combate a incêndios.
5.3. Nas aberturas do piso de refúgio deve ser colocado, para protecção, um sistema de cortina de água.
5.4. As condutas verticais que necessitam passar através do piso de refúgio não devem possuir quaisquer aberturas nesse piso e devem ser construídas, ou isoladas, com elementos da classe de resistência ao fogo CRF 180, no mínimo.
a) Os elevadores de serviço normal não devem permitir o acesso ao piso de refúgio;
b) Constituem excepção ao contido neste número, as condutas de acesso vertical das caixas de escadas e das caixas do(s) elevador(es) de serviço de incêndios, cujas aberturas, no entanto, devem ser protegidas por câmaras corta-fogo.
5.5. As câmaras corta-fogo de ligação das caixas de escadas e da(s) caixa(s) do(s) elevador(es) de serviço de incêndios ao piso de refúgio devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CRF 180, no mínimo, ser revestidas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e ser adequadamente ventiladas.
5.6. As portas das câmaras corta-fogo referidas no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, no mínimo, estar munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, ser providas de barras antipânico e abrir para o piso de refúgio.
5.7. As portas de patamar e da cabina do(s) elevador(es) de serviço de incêndios devem permanecer fechadas (presas electronicamente) até serem automaticamente abertas (soltas electronicamente) por actuação no(s) interruptor(es) de comando do(s) elevador(es).
5.8. Ao nível do piso de refúgio, os patins das escadas devem possuir, em local bem visível, a indicação «piso de refúgio», escrita em português e chinês, com seta indicadora.
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Capacidade de escoamento da escada (N.º de pessoas) (a) | Largura mínima da escada (m) | ||
1 | 0 - 25 | 1,00 * | ||
2 | 0 - 50 51 - 150 151 - 200 |
1,00 * 1,10 1,20 |
||
|
0 - 75 76 - 175 176 - 250 251 - 325 326 - 400 |
1,00 * 1,10 1,20 1,35 1,50 |
||
* Escadas com 0,90 m de largura podem ser permitidas, excepcionalmente, quando o número de pisos acima do solo não exceder três. |
Notas: (a) Efectivo total dos pisos servidos pela escada (capacidade total);
(b) Inclui o 3.º piso e o 6.º piso acima e abaixo do rés-do-chão.
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Capacidade de escoamento da escada | ||||||
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão) | |||||||
2 | 290 | 335 | 380 | 425 | 465 | 505 | 540 |
3 | 320 | 370 | 420 | 475 | 525 | 575 | 625 |
4 | 405 | 465 | 530 | 590 | 645 | 705 | |
5 | 440 | 505 | 580 | 650 | 715 | 785 | |
6 | 475 | 550 | 635 | 710 | 790 | 870 | |
7 | 510 | 590 | 685 | 770 | 860 | 950 | |
8 | 545 | 635 | 735 | 830 | 930 | 1035 | |
9 | 580 | 680 | 790 | 890 | 1000 | 1115 | |
10 | 615 | 720 | 840 | 955 | 1070 | 1195 | |
Por cada piso a mais | 35 | 45 | 50 | 60 | 70 | 80 | |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1,00 e 1,10 |
1,10 e 1,20 |
1,20 e 1,35 |
1,35 e 1,50 |
1,50 e 1,65 |
1,65 e 1,80 |
1,80 e 2,00 |
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Capacidade de escoamento das escadas | ||||||
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão) | |||||||
2 | 585 | 665 | 745 | 815 | 885 | 945 | |
3 | 645 | 740 | 835 | 920 | 1010 | 1090 | |
4 | 710 | 815 | 925 | 1025 | 1130 | 1230 | |
5 | 770 | 890 | 1150 | 1130 | 1255 | 1375 | |
6 | 830 | 965 | 1110 | 1240 | 1380 | 1515 | |
7 | 890 | 1040 | 1200 | 1345 | 1505 | 1660 | |
8 | 950 | 1115 | 1290 | 1450 | 1630 | 1805 | |
9 | 1015 | 1190 | 1380 | 1555 | 1750 | 1945 | |
10 | 1075 | 1265 | 1470 | 1665 | 1875 | 2090 | |
Por cada piso a mais | 60 | 75 | 90 | 105 | 125 | 145 | |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1,10 e 1,20 |
1,20 e 1,35 |
1,35 e 1,50 |
1,50 e 1,65 |
1,65 e 1,80 |
1,80 e 2,00 |
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Capacidade de escoamento da escada | ||||||
(N.º de pessoas acima ou abaixo do rés-do-chão) | |||||||
2 | 920 | 1045 | 1170 | 1280 | 1390 | 1490 | |
3 | 1015 | 1160 | 1310 | 1445 | 1585 | 1715 | |
4 | 1115 | 1275 | 1455 | 1615 | 1775 | 1935 | |
5 | 1210 | 1395 | 1595 | 1780 | 1970 | 2160 | |
6 | 1305 | 1515 | 1745 | 1950 | 2170 | 2390 | |
7 | 1400 | 1630 | 1885 | 2115 | 2365 | 2610 | |
8 | 1495 | 1750 | 2025 | 2280 | 2560 | 2835 | |
9 | 1595 | 1870 | 2170 | 2445 | 2750 | 3060 | |
10 | 1690 | 1985 | 2310 | 2610 | 2945 | 3285 | |
Por cada piso a mais | 95 | 120 | 140 | 165 | 195 | 225 | |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1,10 e 1,20 |
1,20 e 1,35 |
1,35 e 1,50 |
1,50 e 1,65 |
1,65 e 1,80 |
1,80 e 2,00 |