Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/98/M

BO N.º:

41/1998

Publicado em:

1998.10.12

Página:

1300

  • Regula a habilitação para ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica.
Adaptações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 46/98/M - Regula a habilitação para ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 439/99/M - Aprova o plano de estudos do Curso de Introdução ao Direito de Macau e aprova o plano de estudos do Curso de Introdução ao Direito de Macau de Curta Duração.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 46/98/M

    de 12 de Outubro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

    Artigo 1.º

    (Ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica)

    O ingresso na carreira de técnico superior para desempenhar funções jurídicas faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados:

    a) Com licenciatura em direito pelo sistema oficial de ensino da Região Administrativa Especial de Macau;

    b) Com licenciatura em direito obtida no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, desde que, quando de matriz diferente da referida na alínea anterior, possuam um curso complementar de direito da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado para o efeito.

    Artigo 2.º

    (Curso complementar de direito da Região Administrativa Especial de Macau)

    O plano de estudos e a organização científico-pedagógica dos cursos complementares de direito da Região Administrativa Especial de Macau são aprovados por acto normativo do Chefe do Executivo, mediante proposta da Universidade de Macau.

    Artigo 3.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O disposto no presente diploma não prejudica:

    a) *

    b) A renovação e alterações dos contratos vigentes.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


       

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