Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 46/98/M

de 12 de Outubro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Artigo 1.º

(Ingresso na carreira de técnico superior na área jurídica)

O ingresso na carreira de técnico superior para desempenhar funções jurídicas faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados:

a) Com licenciatura em direito pelo sistema oficial de ensino da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Com licenciatura em direito obtida no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, desde que, quando de matriz diferente da referida na alínea anterior, possuam um curso complementar de direito da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado para o efeito.

Artigo 2.º

(Curso complementar de direito da Região Administrativa Especial de Macau)

O plano de estudos e a organização científico-pedagógica dos cursos complementares de direito da Região Administrativa Especial de Macau são aprovados por acto normativo do Chefe do Executivo, mediante proposta da Universidade de Macau.

Artigo 3.º

(Salvaguarda de direitos)

O disposto no presente diploma não prejudica:

a) *

b) A renovação e alterações dos contratos vigentes.

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024