Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/94/M

BO N.º:

52/1994

Publicado em:

1994.12.30

Página:

1754

  • Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1995.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 46/95/M - Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, e adita a rubrica Fundo de Garantia Automóvel.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 8/94/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1995, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 67/94/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1995.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 67/94/M

    de 26 de Dezembro

    O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1995, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 8/94/M, de 30 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pela Administração no próximo ano económico.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Execução do Orçamento Geral do Território para 1995)

    É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos se indirectos e restantes receitas é avaliado em 9 193 205 900,00 patacas e será cobrado, durante o ano de 1995, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Mínimos de arrecadação)

    Durante o ano de 1995 não se procederá à cobrança dos montantes, devidos ao Território, dos foros ou rendas de valor anual inferior a 100 patacas, nem das reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1995 é fixado em 9 193 205 900,00 patacas.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em 2 198 555 600,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1995, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

    1. Câmara Municipal das Ilhas 66 312 300,00
    2. Fundo de Acção Social Escolar 28 923 000,00
    3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação 19 900 000,00
    4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 46 690 000,00
    5. Fundo de Turismo 159 859 000,00
    6. Instituto de Acção Social de Macau 21 347 600,00
    7. Leal Senado de Macau 308 806 000,00
    8. Obra Social da Polícia Judiciária 183 000,00
    9. Obra Social da Polícia de Segurança Pública 30 105 500,00
    10. Obra Social dos Serviços de Marinha 1 435 000,00
    11. Serviços Sociais da Administração Pública de Macau 5 730 000,00
    12. Oficinas Navais 31 497 000,00
    13. Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau 148 339 200,00
    14. Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado 45 036 600,00
    15. Imprensa Oficial de Macau 31 960 000,00
    16. Fundo de Pensões de Macau 288 438 400,00
    17. Fundo de Segurança Social 518 100 000,00
    18. Fundo de Reinserção Social 1 025 000,00
    19. Autoridade Monetária e Cambial de Macau 131 387 800,00
    20. Instituto de Habitação de Macau 55 046 000,00
    21. Autoridade de Aviação Civil de Macau 1 040 000,00
    22. Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento em Macau 41 130 000,00
    23. Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa 806 000,00
    24. Serviços de Saúde de Macau 34 376 400,00
    25. Universidade de Macau 96 773 400,00
    26. Fundação Macau 59 598 300,00
    27. Instituto Politécnico de Macau 15 600 000,00
    28. Fundo de Desenvolvimento Desportivo 869 600,00
    29. Fundo de Cultura 8 240 500,00

    Artigo 6.º

    (Orçamentos suplementares)

    Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e municípios no decurso do ano económico de 1995, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

    Artigo 7.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

    2. As disponibilidades que se verifiquem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

    3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

    5. Com excepção do disposto no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e municípios, no quadro da legislação aplicável.

    Artigo 8.º

    (Regime duodecimal)

    No ano de 1995 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção deste regime:

    a) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

    b) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

    c) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

    d) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    e) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 9.º

    (Despesas gerais de funcionamento)

    São adoptadas medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas de funcionamento dos serviços, por forma a dispor, a todo o momento, da informação relevante para efeitos de gestão orçamental e de tesouraria.

    Artigo 10.º

    (Distribuição de verbas)

    1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem os preceituados legais definidos para as alterações orçamentais.

    Artigo 11.º

    (Transferências orçamentais)

    1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OGT são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, perante situações específicas sancionadas pelo Governador e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 12.º

    (Câmbio orçamental)

    É fixado em 1,00 (uma) pataca = 20$00 (vinte escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 13.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 29 de Dezembro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ORÇAMENTO DA RECEITA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1995

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    a) Contabilidade organizada com orientação definida no Plano Oficial de Contabilidade ou com Plano de Contas Privativo.

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    VALORES CORRESPONDENTES DAS TABELAS DE DESPESAS

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    ORÇAMENTO DA RECEITA

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    RESUMO GERAL DAS DESPESAS

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    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

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    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

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    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

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    1882.gif (40184 個位元組)

    RESUMO DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO E PRIVATIVAS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

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    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CALSSSIFICAÇÃO ECONÓMICA

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    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

    1886.gif (35242 個位元組)

    1887.gif (17261 個位元組)

    RESUMO DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO E PRIVATIVAS, SEGUNDO A CLASSIFCÇÃO FUNCIONAL

    1888.gif (33149 個位元組)

    1889.gif (16867 個位元組)

    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CLASSIFICALÇÃO FUNCIONAL

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