ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 27/88/M

BO N.º:

52/1988

Publicado em:

1988.12.30

Página:

5647

  • Autoriza o Governo de Macau a arrecadar, no ano de 1989, as contribuíções, impostos e mais rendimentos do Território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas do Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 27/88/M - Autoriza o Governo de Macau a arrecadar, no ano de 1989, as contribuíções, impostos e mais rendimentos do Território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas do Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 106/88/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1989.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 27/88/M

    de 30 de Dezembro

    Autorização das receitas e despesas do Território

    A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1989 e aprova as linhas de acção governativa e o plano de investimento e desenvolvimento da Administração para o mesmo ano.

    Nestes termos;

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau relativo a 1988;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas n) e o), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamentos de despesas)

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1989, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento, das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1989 (OGT/89).

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. São igualmente autorizadas as entidades públicas que se regem por orçamentos não Incluídos nu OGT/89, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.

    2. As entidades referidas no número anterior observarão, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei.

    Artigo 3.º

    (Objectivos prioritários e linhas de acção governativa)

    1. A política geral do Governo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento harmonioso e integrado do Território, promovendo os factores estruturais de natureza administrativa, económica, social e cultural, com especial incidência na melhoria progressiva das infra-estruturas.

    2. Para realizar os objectivos indicados, o Governo organizará o OGT/89 no respeito pelos princípios enunciados nesta lei e subordinação às linhas de acção governativa, que se publicam em anexo e dela fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    (Técnica orçamental)

    1. O OGT/89 será organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, respeitando os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.

    2. As despesas públicas totais constarão de um anexo ao OGT/89, no qual serão classificadas segundo os seus objectivos funcionais.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo para tanto proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependem de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    Aprovada em 16 de Dezembro de 1988.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 27 de Dezembro de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


        

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