Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/91/M

BO N.º:

22/1991

Publicado em:

1991.6.8

Página:

2709

  • Estabelece medidas relativamente à duração da prestação de serviço no Território por pessoal recrutado no exterior e bem assim harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/92/M - Define o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau — Revoga o Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.
  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/89/M - Define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 37/91/M

    de 8 de Junho

    A duração inicial da prestação de serviço no Território relativa ao pessoal recrutado no exterior, bem como da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia, está actualmente fixada em três anos;

    Por idêntico período, está legalmente consagrada a possibilidade de celebrar contrato além do quadro ao pessoal recrutado localmente;

    Reconhecendo-se que esse período se mostra demasiado dilatado, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema a efectuar oportunamente, entende-se conveniente reduzir, desde já, o referido período para dois anos, à semelhança do regime em vigor até Dezembro de 1989.

    Aproveita-se, ainda, esta oportunidade legislativa para harmonizar o processo de cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da prestação de serviço previsto para o pessoal recrutado no exterior.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/92/M

    Art. 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/2009

    Art. 3.º O artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 26.º

    (Regras)

    1. O contrato além do quadro é celebrado por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6.

    a)

    b)

    c)

    d)

    7.

    8.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Junho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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