Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/90/M

BO N.º:

24/1990

Publicado em:

1990.6.11

Página:

2127

  • Cria e define as competências do Conselho de Formação da Administração Pública.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/93/M - Extingue diversos conselhos e comissões. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/87/M - Revê o diploma orgânico do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP). — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 26/90/M

    de 11 de Junho

    As actividades de formação na Administração Pública de Macau revestem-se, no actual período de transição, duma muito especial importância. Torna-se pois necessário encontrar soluções organizacionais que contribuam para a coordenação e o envolvimento de todos os intervenientes no processo, obtendo-se uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.

    Assim procede-se, neste diploma, à criação de um Conselho Consultivo para a Formação, no qual terão lugar todos os serviços do Território, incluindo os serviços e os fundos autónomos, os gabinetes de projecto e os municípios. Este Conselho destina-se fundamentalmente a exercer funções consultivas na formulação da política de formação, bem como a emitir pareceres sobre planos anuais e plurianuais de formação, e sobre os respectivos relatórios de execução.

    Viabiliza-se, deste modo, uma coordenação global das acções de formação, independente do seu executor, que visa fundamentalmente a implicação directa de todos os dirigentes máximos nos planos de formação e o desenvolvimento de uma perspectiva estratégica da formação como instrumento de gestão.

    Desenvolvem-se ainda as competências do Centro de Formação para a Administração e Função Pública (CFAP), um departamento do Serviço de Administração Pública, que é reconhecidamente um centro de formação ao serviço de toda a Administração pretendendo-se dar-lhe um impulso definitivo correspondente ao desenvolvimento das suas actividades nos últimos anos e às potencialidades que as suas instalações e recursos materiais e humanos proporcionam.

    Ao CFAP é cometida inequivocamente a responsabilidade pela formação nas áreas comuns da Administração Pública, em especial a formação de dirigentes e formadores, pelo apoio à formação nas áreas específicas, colaborando com os serviços interessados, e pela promoção ou organização das acções de formação legalmente exigidas para ingresso ou acesso em carreiras públicas.

    Pretende-se afinal obter um equilíbrio, que se reconhece difícil, entre a participação de todos os serviços no processo e a melhor rentabilização dos meios disponíveis, inovando-se ao prever também a participação das associações dos trabalhadores da Administração Pública, tendo especialmente em conta as dimensões do público a atingir, o actual período de transição, as necessidades emergentes do processo de localização e a modernização administrativa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública

    Artigo 1.º a Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

    CAPÍTULO II

    Planeamento da formação

    Artigo 5.º

    (Plano geral de formação)

    1. Até 31 de Maio de cada ano os serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, enviam ao SAFP a informação de carácter qualitativo e quantitativo sobre as necessidades de formação detectadas.

    2. O SAFP analisa a informação referida no n.º 1 e elabora o plano geral de formação que envia ao Conselho até 30 de Junho de cada ano e do qual devem constar, designadamente:

    a) Os critérios utilizados no diagnóstico das necessidades de formação, assim como, relativamente a cada uma das acções, os objectivos, os destinatários, os programas, a duração, o local e, sempre que possível, as datas de realização;

    b) As metodologias de avaliação, os critérios de selecção dos candidatos, a lista dos formadores pré-seleccionados para concretização das acções e a previsão global de custos de execução.

    3. O plano geral de formação engloba as acções de formação respeitantes às áreas comuns da administração, nomeadamente as destinadas ao pessoal dirigente e de chefia e aos formadores, bem como as acções de formação em áreas específicas e as legalmente exigidas para ingresso ou acesso nas carreiras.

    4. O plano geral de formação é anual, devendo as acções nele contidas ser divulgadas até à data de 31 de Outubro, anterior ao ano a que se destina.

    Artigo 6.º

    (Programas plurianuais)

    1. Consideram-se programas plurianuais os que englobem projectos de formação estruturados por módulos ou níveis, cujo desenvolvimento implique a aplicação de metodologias específicas de execução e avaliação e que tenham um prazo de realização superior a um ano.

    2. Os serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, devem apresentar ao SAFP, até 31 de Maio de cada ano, os projectos de formação e respectivas metodologias de execução e avaliação, a integrar em programas plurianuais.

    3. Acompanhando o relatório de execução do plano geral, é apresentado ao Conselho, através de relatório intermédio, o ponto da situação relativamente a cada programa plurianual.

    Artigo 7.º

    (Acesso à formação)

    1. Os dirigentes dos serviços, referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, devem adoptar as medidas que facilitem a colaboração do seu pessoal na monitoragem das acções de formação constantes dos planos aprovados anualmente.

    2. Os dirigentes referidos no número anterior devem divulgar as acções de formação junto do pessoal do respectivo serviço, bem como promover a sua participação nas que se revelem mais adequadas às funções que exercem ou às actividades e competências do serviço.

    Artigo 8.º

    (Associações de trabalhadores)

    As associações de trabalhadores da Administração Pública podem, nos prazos previstos neste diploma, apresentar a informação que considerem relevante para a elaboração dos planos de formação e respectivos relatórios de execução.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 9.º

    (Competências do CFAP)

    O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. Ao Centro de Formação para a Administração Pública compete, no domínio da valorização e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente:

    a) Propor medidas de política de formação;

    b) Elaborar o plano geral de formação, contendo as acções de formação nas áreas comuns e específicas da Administração, bem como elaborar o respectivo relatório de execução;

    c) Desenvolver os programas e executar ou coordenar a execução de acções de formação previstas no plano geral de formação, relativas às áreas comuns da Administração;

    d) Promover ou colaborar com os serviços interessados na concepção, programação e execução das acções de formação relativas às áreas específicas, bem como na disponibilização de espaços físicos e de material de apoio pedagógico-didáctico;

    e) Promover ou colaborar na concepção, programação e execução das acções de formação legalmente exigidas para ingresso ou acesso nas carreiras;

    f) Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores, de iniciação e de aperfeiçoamento, nomeadamente no âmbito das técnicas pedagógicas e dos audiovisuais;

    g) Promover programas especiais de formação, tendo designadamente em conta as necessidades provenientes do processo de localização, da integração do pessoal nos quadros da República, ou o acolhimento de pessoal que inicia funções na Administração;

    h) Conceber, aplicar e promover a aplicação de metodologias e técnicas de validação e de avaliação das acções de formação, bem como propor formas de acompanhamento dos formandos;

    i) Propor programas plurianuais de formação e apresentar os respectivos relatórios de execução;

    j) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas e privadas de Macau, em especial com a Universidade da Ásia Oriental, e ainda com entidades portuguesas, estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação profissional;

    l) Promover a investigação e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação;

    m) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas;

    n) Propor a realização de acções não previstas no plano geral de formação e dar parecer sobre propostas dos serviços para a realização de acções não incluídas nesse plano.

    2. Ao CFAP no âmbito do apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo da Formação compete exercer o respectivo secretariado.

    Artigo 10.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por verbas da dotação orçamental atribuída ao Serviço de Administração e Função Pública, excepto nos casos previstos na alínea n) do artigo 9.º, que serão objecto de análise casuística.

    Aprovado em 7 de Junho de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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