ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/96/M

BO N.º:

28/1996

Publicado em:

1996.7.8

Página:

1197

  • Dá nova redacção aos artigos 7.º e 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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    relacionadas
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 3/96/M

    de 8 de Julho

    Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)

    Os artigos 7.º e 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Taxas)

    1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:

    Rendimentos anuais colectáveis  Percentagem
    Rendimentos até $ 85 000,00  Isentos
    No que exceder:
    Até $ 15 000,00  10%
    De $ 15 001,00 a $ 30 000,00  11%
    De $ 30 001,00 a $ 60 000,00  12%
    De $ 60 001,00 a $ 120 000,00  13%
    De $ 120 001,00 a $ 210 000,00  14%
    Acima de $ 210 000,00  15%
    2. Para os empregados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no número anterior é de $ 120 000,00.
    3.

    Artigo 32.º

    (Retenção na fonte)

    1.
    2. A dedução apenas tem lugar:

    a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 283,00;

    b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $ 7 080,00.
    3.
    4.
    5.
    6.
    7.
    8.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.


        

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