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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 88/89/M
Decreto-Lei n.º 67/87/M
de 26 de Outubro
Tornando-se necessário actualizar a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos, dotando-a de meios que permitam responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;
Considerando a vantagem de, numa primeira fase, autonomizar os Gabinetes dos membros do Governo, a que se seguirá, num futuro breve, a reorganização dos serviços administrativos comuns;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Composição dos Gabinetes
Artigo 1.º
(Gabinetes)
1. O Gabinete do Governador de Macau constitui a estrutura de apoio directo ao exercício das funções legislativa e executiva do Governador do Território e funciona na sua directa dependência.
2. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos constituem as estruturas de apoio directo ao exercício da função executiva daqueles, funcionando na sua directa dependência.
Artigo 2.º
(Composição do Gabinete do Governador)
O Gabinete do Governador compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os assessores;
c) O ajudante-de-campo;
d) Os técnicos agregados;
e) Os secretários;
f) Os escriturários-dactilógrafos.
Artigo 3.º
(Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)
1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compreendem:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os assessores;
c) Os técnicos agregados;
d) Os secretários;
e) Os escriturários-dactilógrafos.
2. O número de assessores e de técnicos agregados não poderá ser superior a dois e três, respectivamente.
3. O número de secretários e de escriturários-dactilógrafos não poderá ser superior a dois, em cada caso.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Governador
Artigo 4.º
(Chefe do Gabinete)
O Gabinete do Governador é dirigido pelo chefe do Gabinete a quem compete:
a) Distribuir tarefas aos diferentes elementos que dele façam parte, superintendendo na respectiva actividade;
b) Assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Governador;
c) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos serviços de apoio ao Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos;
d) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador.
Artigo 5.º
(Assessores do Governador e ajudante-de-campo)
1. Aos assessores do Gabinete do Governador e ao ajudante-de-campo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Governador ou através do chefe de Gabinete.
2. O chefe de Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 6.º
(Técnicos agregados)
Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas ou a execução de tarefas determinadas pelo Governador ou pelo chefe de Gabinete.
Artigo 7.º
(Secretários do Governador)
Aos secretários do Governador compete:
a) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;
b) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Governador;
c) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador ou pelo chefe do Gabinete.
Artigo 8.º
(Escriturários-dactilógrafos)
Aos escriturários-dactilógrafos compete a dactilografia e a revisão da correspondência e outra documentação do Gabinete do Governador.
CAPÍTULO III
Do Gabinete dos Secretários-Adjuntos
Artigo 9.º
(Chefe do Gabinete)
O Gabinete de cada Secretário-Adjunto é dirigido por um chefe de Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte, superintendendo a respectiva actividade, e desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Adjunto.
Artigo 10.º
(Assessores)
Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário-Adjunto, de acordo com instruções recebidas directamente deste ou do chefe de Gabinete, assegurando a ligação do Gabinete a que pertençam com serviços e organismos colocados sob a dependência do respectivo Secretário-Adjunto.
Artigo 11.º
(Técnicos agregados)
Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas determinadas pelo Secretário-Adjunto ou pelo chefe de Gabinete.
Artigo 12.º
(Secretários dos Secretários-Adjuntos)
Cada secretário recebe directamente do Secretário-Adjunto ou por intermédio do chefe de Gabinete instruções para o bom desempenho das suas funções, compreendendo estas, com as devidas adaptações, as tarefas previstas no artigo 7.º
Artigo 13.º
(Escriturários-dactilógrafos)
Aplica-se aos escriturários-dactilógrafos dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal dos Gabinetes
Artigo 14.º
(Recrutamento)
1. Os membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são de livre escolha do Governador e dos Secretários-Adjuntos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do E.O.M.
2. Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior são providos por qualquer das formas previstas no Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, sem sujeição ao regime geral da função pública.
3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto, mas com publicação posterior no Boletim Oficial.
4. Os membros dos Gabinetes consideram-se exonerados com a cessação de funções do Governador ou do Secretário-Adjunto de que dependem, mantendo-se ao serviço até à efectiva substituição destes.
5. O ajudante-de-campo será sempre um oficial da Marinha ou do Exército.
Artigo 15.º
(Remunerações)
1. Os chefes dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais a director, nível I.
2. O chefe do Gabinete do Governador tem direito a despesas de representação de montante a fixar por despacho do Governador, a residência por conta do Território e a pessoal de serviço doméstico.
3. Os assessores do Governador e os assessores dos Secretários-Adjuntos, bem como os técnicos agregados aos Gabinetes terão o estatuto que for fixado no respectivo contrato.
4. Os membros dos Gabinetes de que trata este artigo, à excepção dos escriturários-dactilógrafos, não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas à generalidade dos funcionários públicos.
5. Tratando-se de membros das Forças Armadas, poderão estes optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
(Disposições finais e transitórias)
Artigo 16.º
(Transições)
O pessoal afecto aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos mantém a sua actual situação jurídico-profissional.
Artigo 17.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 18.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 78/89/M
Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 16 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.