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Notas em LegisMac | |||
Tornando-se necessário actualizar a estrutura de apoio ao exercício das funções do Governador e dos Secretários-Adjuntos, dotando-a de meios que permitam responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;
Considerando a vantagem de, numa primeira fase, autonomizar os Gabinetes dos membros do Governo, a que se seguirá, num futuro breve, a reorganização dos serviços administrativos comuns;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Gabinete do Governador de Macau constitui a estrutura de apoio directo ao exercício das funções legislativa e executiva do Governador do Território e funciona na sua directa dependência.
2. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos constituem as estruturas de apoio directo ao exercício da função executiva daqueles, funcionando na sua directa dependência.
O Gabinete do Governador compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os assessores;
c) O ajudante-de-campo;
d) Os técnicos agregados;
e) Os secretários;
f) Os escriturários-dactilógrafos.
1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos compreendem:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os assessores;
c) Os técnicos agregados;
d) Os secretários;
e) Os escriturários-dactilógrafos.
2. O número de assessores e de técnicos agregados não poderá ser superior a dois e três, respectivamente.
3. O número de secretários e de escriturários-dactilógrafos não poderá ser superior a dois, em cada caso.
O Gabinete do Governador é dirigido pelo chefe do Gabinete a quem compete:
a) Distribuir tarefas aos diferentes elementos que dele façam parte, superintendendo na respectiva actividade;
b) Assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Governador;
c) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos serviços de apoio ao Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos;
d) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador.
1. Aos assessores do Gabinete do Governador e ao ajudante-de-campo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Governador ou através do chefe de Gabinete.
2. O chefe de Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea c) do artigo anterior.
Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas ou a execução de tarefas determinadas pelo Governador ou pelo chefe de Gabinete.
Aos secretários do Governador compete:
a) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;
b) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Governador;
c) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador ou pelo chefe do Gabinete.
Aos escriturários-dactilógrafos compete a dactilografia e a revisão da correspondência e outra documentação do Gabinete do Governador.
O Gabinete de cada Secretário-Adjunto é dirigido por um chefe de Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte, superintendendo a respectiva actividade, e desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Adjunto.
Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário-Adjunto, de acordo com instruções recebidas directamente deste ou do chefe de Gabinete, assegurando a ligação do Gabinete a que pertençam com serviços e organismos colocados sob a dependência do respectivo Secretário-Adjunto.
Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções específicas determinadas pelo Secretário-Adjunto ou pelo chefe de Gabinete.
Cada secretário recebe directamente do Secretário-Adjunto ou por intermédio do chefe de Gabinete instruções para o bom desempenho das suas funções, compreendendo estas, com as devidas adaptações, as tarefas previstas no artigo 7.º
Aplica-se aos escriturários-dactilógrafos dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei.
1. Os membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são de livre escolha do Governador e dos Secretários-Adjuntos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do E.O.M.
2. Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior são providos por qualquer das formas previstas no Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, sem sujeição ao regime geral da função pública.
3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto, mas com publicação posterior no Boletim Oficial.
4. Os membros dos Gabinetes consideram-se exonerados com a cessação de funções do Governador ou do Secretário-Adjunto de que dependem, mantendo-se ao serviço até à efectiva substituição destes.
5. O ajudante-de-campo será sempre um oficial da Marinha ou do Exército.
1. Os chefes dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais a director, nível I.
2. O chefe do Gabinete do Governador tem direito a despesas de representação de montante a fixar por despacho do Governador, a residência por conta do Território e a pessoal de serviço doméstico.
3. Os assessores do Governador e os assessores dos Secretários-Adjuntos, bem como os técnicos agregados aos Gabinetes terão o estatuto que for fixado no respectivo contrato.
4. Os membros dos Gabinetes de que trata este artigo, à excepção dos escriturários-dactilógrafos, não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas à generalidade dos funcionários públicos.
5. Tratando-se de membros das Forças Armadas, poderão estes optar pela remuneração do cargo de origem, nos termos da legislação aplicável.
O pessoal afecto aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos mantém a sua actual situação jurídico-profissional.
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/84/M, de 11 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 78/89/M
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 16 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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