Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/97/M

BO N.º:

23/1997

Publicado em:

1997.6.11

Página:

668

  • Introduz alterações ao regime de fixação de residência de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2005 - Aprova o regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 14/95/M - Cria incentivos à captação de investimentos e à fixação de quadros dirigentes e técnicos especializados. — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro e a Portaraia n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro.
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    relacionadas
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  • FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE INVESTIDORES, QUADROS DIRIGENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 22/97/M

    de 11 de Junho

    O Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, veio regular, em novos moldes, o regime de fixação de residência de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, introduzindo factores acrescidos de captação de investimentos.

    Em resultado da experiência adquirida, torna-se agora útil e conveniente introduzir alguns ajustamentos no regime instituído.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Económico;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/95/M)

    Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Investimentos relevantes)

    1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:
    a) .
    b)
    c)
    d)
    e) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária de valor não inferior a quinhentas mil patacas, quando os seus titulares sejam residentes permanentes em Hong Kong e aí tenham obtido a situação de aposentado ou reformado e façam prova de que possuem capacidade económica para assegurar a sua subsistência.
    2.

    Artigo 5.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:
    a)
    b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização dos valores de investimentos referidos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º;
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    i) Documento comprovativo da situação de aposentação ou reforma, emitido por autoridade competente de Hong Kong, e prova da capacidade de subsistência, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
    2.
    3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia restante até perfazer um milhão de patacas ou, na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quinhentas mil patacas.
    4.
    5.

    Artigo 6.º

    (Decisão e emissão dos títulos de residência)

    1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de sessenta dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará no Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo título de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e indicando o período de validade aplicável.
    2.
    3.

    Artigo 7.º

    (Tipos de títulos de residência)

    1.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência:

    a) Título de residência temporária com a validade de dezoito meses, renovável por uma vez, aos indivíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares;

    b) Título de residência temporária com a validade de três anos, renovável, aos indivíduos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares.
    3.

    Artigo 2.º

    (Norma transitória)

    As alterações introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes e às renovações de títulos de residência anteriormente emitidos.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


        

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