Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 22/97/M
de 11 de Junho
O Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, veio regular,
em novos moldes, o regime de fixação de residência de
investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados,
introduzindo factores acrescidos de captação de
investimentos.
Em resultado da experiência adquirida, torna-se agora
útil e conveniente introduzir alguns ajustamentos no regime
instituído.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Económico;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do
artigo 13.º do
Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no
território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/95/M)
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Investimentos relevantes)
- 1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como
relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:
- a) .
- b)
- c)
- d)
- e) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária
de valor não inferior a quinhentas mil patacas, quando os seus titulares
sejam residentes permanentes em Hong Kong e aí tenham obtido a situação de
aposentado ou reformado e façam prova de que possuem capacidade económica
para assegurar a sua subsistência.
- 2.
Artigo 5.º
(Instrução do pedido)
- 1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:
- a)
- b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros
documentos idóneos que comprovem a realização dos valores de investimentos
referidos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i) Documento comprovativo da situação de aposentação ou reforma,
emitido por autoridade competente de Hong Kong, e prova da capacidade de
subsistência, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2.
- 3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros
activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado
mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia
restante até perfazer um milhão de patacas ou, na situação prevista na
alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quinhentas mil patacas.
- 4.
- 5.
Artigo 6.º
(Decisão e emissão dos títulos de residência)
- 1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de sessenta
dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará no Serviço de Migração
da Polícia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo
título de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e
indicando o período de validade aplicável.
- 2.
- 3.
Artigo 7.º
(Tipos de títulos de residência)
- 1.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser atribuídos os
seguintes títulos de residência:
a) Título de residência temporária com a validade de dezoito meses,
renovável por uma vez, aos indivíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 1.º e respectivos familiares;
- b) Título de residência temporária com a validade de três anos,
renovável, aos indivíduos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 1.º e respectivos familiares.
- 3.
Artigo 2.º
(Norma transitória)
As alterações introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos
pedidos pendentes e às renovações de títulos de residência anteriormente
emitidos.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.