Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/91/M

BO N.º:

52/1991

Publicado em:

1991.12.31

Página:

5137

  • Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1992.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 15/91/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1992, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 64/91/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1992.
  • Decreto-Lei n.º 63/92/M - Adita uma receita, dota e rectifica várias rubricas e mapas do orçamento geral do Território para 1992 (OGT/92).
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 64/91/M

    de 30 de Dezembro

    O presente diploma destina-se a pôr em execução o orçamento geral do Território para 1992, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 15/91/M, de 31 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Execução do orçamento geral do Território)

    É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, o orçamento geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas, é avaliado em $ 5 822 433 600,00 e será cobrado, durante o ano de 1992, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Foros e rendas)

    Durante o ano de 1992, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1992 é fixado em $ 5 822 433 600,00.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em $ 962 889 100 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1992, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

    a) Câmara Municipal das Ilhas $ 9 850 000

    b) Fundo de Acção Social Escolar $ 19 756 500

    c) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação $ 4 316 000

    d) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 26 372 000

    e) Fundo de Turismo $ 24 224 500

    f) Instituto de Acção Social de Macau $ 17 727000

    g) Instituto Cultural de Macau $ 4 613 500

    h) Leal Senado de Macau $ 127 957 400

    i) Obra Social da Polícia Judiciária $ 246 500

    j) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 16 342 900

    l) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 1 295 000

    m) Serviços Sociais da Administração Pública de Macau $ 4 206 300

    n) Oficinas Navais $ 27 169 500

    o) Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau $ 81 309 000

    p) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado $ 6 058 100

    q) Imprensa Oficial de Macau $ 24 931 500

    r) Fundo de Pensões de Macau $ 125 155 300

    s) Instituto dos Desportos de Macau $ 289 000

    t) Fundo de Segurança Social $ 175 672 600

    u) Fundo de Reinserção Social $ 171 200

    v) Autoridade Monetária e Cambial de Macau $ 222 516 300

    x) Instituto de Habitação de Macau $ 22 300 000

    z) Centro Hospitalar Conde de S. Januário $ 20 409 000

    Artigo 6.º

    (Orçamentos suplementares)

    Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e câmaras municipais, no decurso do ano económico de 1992, o reforço das despesas apenas poderá ser concretizado por integração dos saldos eventualmente apurados na gerência anterior e por contrapartida de dotações excedentárias de outras rubricas da tabela de despesa, sendo vedada a utilização de acréscimos de receita, independentemente das rubricas em que os mesmos se venham a verificar.

    Artigo 7.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

    2. As disponibilidades que se venham a verificar nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente e enviadas em mapa próprio, com discriminação por rubricas, à Direcção dos Serviços de Finanças, onde ficarão cativas para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

    3. Ficam vedados os reforços de rubricas de outros capítulos económicos que utilizem as referidas disponibilidades, salvo quando determinados pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. Fica vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada o que, a verificar-se, constituirá infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

    5. Os procedimentos acima descritos são extensivos às entidades autónomas e câmaras municipais, no quadro da legislação aplicável.

    Artigo 8.º

    (Regime duodecimal)

    1. No ano de 1992, é observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, situações em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

    2. Ficam isentas do regime duodecimal:

    a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

    b) As relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    c) As dotações de montante inferior a $ 120 000,00;

    d) As que suportem encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

    Artigo 9.º

    (Despesas gerais de funcionamento)

    São adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao reforço do respectivo controlo, por forma a evitar a progressão para níveis incomportáveis por referência aos recursos mobilizáveis para lhes fazer face.

    Artigo 10.º

    (Controlo de efectivos)

    Durante o ano de 1992 são condicionados os concursos do ingresso para lugares dos quadros de pessoal dos Serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, entidades autónomas e câmaras municipais, quando, embora legalmente criados, não se revele financeiramente viável o seu preenchimento.

    Artigo 11.º

    (Distribuição de verbas)

    A utilização de fundos relativos a verbas globais não se pode efectivar sem que, previamente, seja publicado no Boletim Oficial, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, o correspondente despacho de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais definidos para as alterações orçamentais.

    Artigo 12.º

    (Subsídios do OGT)

    1. Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas ou das câmaras municipais são entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação, total ou parcial, dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

    2. As entidades autónomas ou as câmaras municipais só podem requisitar mensalmente as importâncias indicadas no n.º 1 que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, devendo as requisições de fundos ser acompanhadas dos projectos de aplicação no respectivo mês e da indicação do montante das disponibilidades existentes, quer resultantes de levantamentos anteriores, quer das respectivas receitas próprias.

    Artigo 13.º

    (Câmbio orçamental)

    É mantido em $ 1,00 (uma) pataca = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

    Aprovado em 27 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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