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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/93/M

BO N.º:

28/1993

Publicado em:

1993.7.12

Página:

3725

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, (Incentivos fiscais no âmbito industrial).
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 1/86/M - Cria incentivos fiscais no âmbito da política industrial. - Revoga o artigo 2.º do D.L. n.º 1 793, de 7 de Junho de 1969, e o artigo 3.º do D.L. n.º 2/74, de 1 de Junho.
  • Lei n.º 3/93/M - Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 35/93/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, (Incentivos fiscais no âmbito industrial).
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  • INCENTIVOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 35/93/M

    de 12 de Julho

    Tem sido uma constante na actuação da Administração do Território o esforço desenvolvido na concretização de medidas que se pretendem adequadas à prossecução de objectivos definidos no âmbito da política industrial.

    Exemplo desse esforço é a Lei n. 1/86/M, de 8 de Fevereiro, que criou uma série de incentivos fiscais visando a expansão da indústria, através do aumento do investimento, bem como a melhoria da eficiência produtiva e do nível tecnológico.

    Tendo ainda em conta que um dos objectivos prioritários da acção governativa é a modernização da actividade industrial, o presente diploma visa possibilitar aos agentes económicos que dela queiram beneficiar a apresentação de projectos de reorganização das suas unidades industriais, tendo em vista o redimensionamento e a modernização tecnológica das mesmas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedido pelo artigo 1.º da Lei n. 3/93/M, de 31 de Maio, e nos termos do n. 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.

    (Enumeração dos incentivos)

    1. ............................................................................................................
    2. ............................................................................................................
    3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.

    4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Governador, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.

    Aprovado em 7 de Julho de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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