Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/93/M

de 12 de Julho

Tem sido uma constante na actuação da Administração do Território o esforço desenvolvido na concretização de medidas que se pretendem adequadas à prossecução de objectivos definidos no âmbito da política industrial.

Exemplo desse esforço é a Lei n. 1/86/M, de 8 de Fevereiro, que criou uma série de incentivos fiscais visando a expansão da indústria, através do aumento do investimento, bem como a melhoria da eficiência produtiva e do nível tecnológico.

Tendo ainda em conta que um dos objectivos prioritários da acção governativa é a modernização da actividade industrial, o presente diploma visa possibilitar aos agentes económicos que dela queiram beneficiar a apresentação de projectos de reorganização das suas unidades industriais, tendo em vista o redimensionamento e a modernização tecnológica das mesmas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedido pelo artigo 1.º da Lei n. 3/93/M, de 31 de Maio, e nos termos do n. 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.

(Enumeração dos incentivos)

1. ............................................................................................................
2. ............................................................................................................
3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.

4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Governador, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.

Aprovado em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.