ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/93/M

BO N.º:

22/1993

Publicado em:

1993.5.31

Página:

2898

  • Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/86/M - Cria incentivos fiscais no âmbito da política industrial. - Revoga o artigo 2.º do D.L. n.º 1 793, de 7 de Junho de 1969, e o artigo 3.º do D.L. n.º 2/74, de 1 de Junho.
  • Lei n.º 3/93/M - Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 35/93/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, (Incentivos fiscais no âmbito industrial).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INCENTIVOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 3/93/M

    de 31 de Maio

    Autorização legislativa em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa adaptar a legislação já existente sobre incentivos fiscais à prossecução dos objectivos da modernização tecnológica e ao redimensionamento das unidades industriais no âmbito da política industrial do Território.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 20 de Maio de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 26 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader