ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/93/M

BO N.º:

29/1993

Publicado em:

1993.7.19

Página:

3731

  • Autoriza o Governador a prestar o aval do Território a operações de crédito a realizar pela CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 5/93/M

    de 19 de Julho

    Aval do Território a operações de crédito a realizar pela CAM

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Autorização)

    O Governador é autorizado a prestar o aval do território de Macau a operações de crédito a realizar pela CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., até ao montante total em capital de $ 2 000 000 000,00, acrescido dos juros e demais encargos que forem devidos, amortizáveis até 19 de Dezembro de 1999, destinadas ao financiamento parcial da construção e do equipamento do Aeroporto Internacional de Macau.

    Artigo 2.º

    (Garantias)

    Além das garantias estipuladas nos contratos que formalizem as operações de crédito referidas no artigo 1.º, o território de Macau goza, sobre os bens da CAM, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º, n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo desta lei.

    Artigo 3.º

    (Sub-rogação)

    Os contratos referidos no artigo anterior devem prever que, no caso de o território de Macau dispender qualquer quantia em função do aval prestado, fica sub-rogado nos direitos dos credores, com transmissão das respectivas garantias e outros acessórios.

    Artigo 4.º

    (Autorização prévia)

    O Governador aprovará os termos e condições contratuais das operações de crédito a que for prestado o aval concedido de acordo com esta lei.

    Artigo 5.º

    (Isenções)

    Os actos a que se reportam as operações de crédito referidos no artigo 1.º ficam isentos de pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 6 de Julho de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 12 de Julho de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


        

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