REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2017

BO N.º:

35/2017

Publicado em:

2017.8.28

Página:

1141-1161

  • Lei de enquadramento orçamental.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2011 - Aprova as «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau» e «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 554/2017 - Fixa a listagem dos organismos especiais referidos na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental).
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2018 - Aprova as «Regras de escrituração dos organismos especiais».
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - COMISSARIADO DA AUDITORIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2017

    Lei de enquadramento orçamental

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei define os princípios e as regras de elaboração, exame, aprovação, execução e alteração do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como os princípios e as regras das suas contas finais e de elaboração e apreciação do relatório sobre a execução do orçamento, e estabelece o regime da contabilidade pública e da fiscalização e responsabilidade orçamental.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A presente lei tem por objectivo regulamentar as receitas e despesas públicas, bem como reforçar a transparência, o controlo e a fiscalização orçamentais, para que os recursos financeiros públicos sejam utilizados adequadamente.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    1. A presente lei é aplicável aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designado por SPA, nele se incluindo os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos.

    2. As disposições previstas na presente lei são, também, aplicáveis aos capítulos autonomizados constantes do Orçamento.

    Artigo 4.º

    Definições

    1. Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Receita ordinária da RAEM», a receita cobrada através da Caixa do Tesouro, a qual se refere ao cofre da RAEM administrado pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, em conformidade com as suas atribuições, incluindo a que ali seja cobrada mas constitua, nos termos legais, receita consignada ou comparticipação dos serviços e organismos autónomos;

    2) «Serviços integrados», os serviços que não dispõem de quaisquer receitas nem possuem autonomia administrativa e financeira, sendo as suas despesas suportadas por conta da receita ordinária da RAEM, cabendo à DSF a liquidação e a autorização do pagamento das referidas despesas;

    3) «Serviços com autonomia administrativa», os serviços que não dispõem de quaisquer receitas, sendo as suas despesas suportadas por conta da receita ordinária da RAEM, cabendo a estes serviços a liquidação e o pagamento das despesas próprias;

    4) «Serviços e organismos autónomos», os serviços e organismos, neles se incluindo os fundos, que, para além de autonomia administrativa, dispõem de autonomia financeira e patrimonial e possuem orçamento privativo, sendo as suas despesas de funcionamento suportadas por conta das suas receitas;

    5) «Organismos especiais», os serviços e organismos autónomos que pela especificidade das suas funções necessitam de tratamento especial no âmbito da sua gestão orçamental e financeira;

    6) «Capítulos autonomizados», os capítulos orgânicos que funcionam como aglomerados de rubricas de despesas que merecem um tratamento diferenciado, considerando a natureza de que as mesmas se revestem, e que, por isso, não devem ser afectadas ao orçamento de qualquer serviço ou organismo;

    7) «Orçamento de funcionamento», o orçamento que compreende as despesas que se prevê serem realizadas por serviços integrados ou por serviços com autonomia administrativa, para a prossecução das suas atribuições e dos seus planos de actividade, em determinado ano económico;

    8) «Orçamento central», o orçamento que reflecte o orçamento da receita ordinária da RAEM e os orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços com autonomia administrativa, abrangendo, também, os orçamentos dos capítulos autonomizados;

    9) «Orçamento privativo», o orçamento que compreende um conjunto de receitas e de despesas que se prevê serem cobradas ou realizadas por um serviço ou organismo autónomo, para a prossecução das suas atribuições e dos seus planos de actividade, em determinado ano económico;

    10) «Orçamento ordinário integrado», o orçamento que inclui o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais;

    11) «Orçamento agregado dos organismos especiais», o orçamento que abrange todos os orçamentos privativos dos organismos especiais;

    12) «Orçamento de investimento do organismo especial», o orçamento que se destina à aquisição de activos fixos, activos intangíveis e inventários de um organismo especial, deles se excluindo os investimentos financeiros;

    13) «Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais», o orçamento que compreende todos os orçamentos de investimento dos organismos especiais;

    14) «Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração», doravante designado por PIDDA, a prospectiva global que tem como finalidade a manutenção do nível de investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica, dentro de uma estratégia de adequação às linhas de acção governativa, sendo organizado numa estrutura hierarquizada por programas, projectos e acções;

    15) «Regime de caixa», o regime de contabilidade segundo o qual os efeitos das transacções ou eventos são reconhecidos quando haja lugar a recebimentos ou pagamentos com aqueles relacionados, independentemente do momento em que tais transacções ou eventos se realizem;

    16) «Regime de acréscimo», o regime de contabilidade segundo o qual os efeitos das transacções ou eventos são reconhecidos quando eles ocorram, independentemente do momento em que os recebimentos ou pagamentos com aqueles relacionados se concretizam.

    2. É fixada uma listagem dos organismos especiais referidos na alínea 5) do número anterior por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, ouvida a DSF.

    3. Para efeitos da presente lei, consideram-se como receitas e despesas, respectivamente, os rendimentos e os gastos dos organismos especiais.

    4. Os orçamentos de investimento dos organismos especiais estão sujeitos às disposições da presente lei relativas a despesas.

    CAPÍTULO II

    Princípios e regras orçamentais

    Artigo 5.º

    Anualidade

    1. O Orçamento é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Orçamento pode compreender despesas relativas a projectos que impliquem encargos plurianuais.

    Artigo 6.º

    Universalidade

    O Orçamento compreende todas as receitas e despesas no âmbito do SPA, bem como os investimentos constantes do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais.

    Artigo 7.º

    Não dedução

    1. As receitas são inscritas no Orçamento pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

    2. As despesas são inscritas pela sua importância integral, sem qualquer dedução.

    3. O disposto nos números anteriores não é aplicável:

    1) Ao recebimento ou à devolução de pagamentos provenientes do exterior, por via de operações bancárias e que constituem receitas da RAEM;

    2) Às receitas e despesas resultantes de actividades de investimento, de financiamento e depositárias dos organismos especiais;

    3) Às receitas e despesas resultantes de actividades específicas dos organismos especiais, cuja execução exige a observância da prática adoptada ou convencionada no respectivo sector de actividade.

    Artigo 8.º

    Não consignação

    1. O produto de quaisquer receitas não pode ser consignado à cobertura de determinadas despesas.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    1) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;

    2) As receitas que correspondam a apoios financeiros, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas.

    Artigo 9.º

    Especificação

    No Orçamento, as receitas e as despesas, bem como os investimentos constantes do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, são especificados nos termos da presente lei.

    Artigo 10.º

    Equilíbrio orçamental

    No Orçamento segue-se o princípio da manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre receitas e despesas, evitar o défice, mantendo-o a par da taxa de crescimento do produto interno bruto local.

    Artigo 11.º

    Sustentabilidade

    No Orçamento a afectação de recursos financeiros deve ser adequada, com vista a assegurar a capacidade de pagamento, a longo prazo, dos encargos assumidos ou a assumir, bem como a permitir a prestação contínua de serviços públicos e a manutenção do desenvolvimento socioeconómico sustentável.

    Artigo 12.º

    Economia, eficiência e eficácia

    No Orçamento respeita-se o princípio da economia, eficiência e eficácia, procurando prestar serviços públicos de qualidade, dentro de uma padronização adequada e com o menor dispêndio possível de recursos públicos, alcançando-se desta forma os objectivos a que se propõem.

    Artigo 13.º

    Transparência orçamental

    1. No Orçamento respeita-se o princípio da publicidade e da transparência.

    2. Os serviços e organismos do SPA procedem, de forma abrangente, correcta e atempada, à publicitação da informação sobre a execução e a alteração orçamentais, bem como sobre as contas finais.

    Artigo 14.º

    Regimes de contabilidade

    1. São aplicáveis aos orçamentos dos serviços e organismos do SPA os seguintes regimes de contabilidade:

    1) Regime de caixa, tratando-se de serviços integrados, de serviços com autonomia administrativa e de serviços e organismos autónomos, excluídos os organismos especiais;

    2) Regime de acréscimo, tratando-se de organismos especiais.

    2. O regime de contabilidade de caixa aplica-se, ainda, aos capítulos autonomizados.

    Artigo 15.º

    Regras para a integração

    1. Relativamente às receitas e despesas do orçamento ordinário integrado e do orçamento agregado dos organismos especiais, quer na elaboração ou alteração orçamental, quer no apuramento do respectivo valor global efectivo nas contas finais, observam-se as seguintes regras:

    1) As transferências orçamentais, consignações e comparticipações que se verifiquem, quer no orçamento das receitas do serviço recebedor, quer no orçamento das despesas do serviço dador, devem ser eliminadas entre si;

    2) No caso de os montantes inscritos no orçamento do serviço recebedor e no orçamento do serviço dador serem distintos, a eliminação faz-se com base no montante inferior;

    3) Não há lugar a qualquer eliminação, sempre que a inscrição orçamental se verifique, apenas, no serviço dador.

    2. O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às transferências orçamentais, consignações e comparticipações inscritas nos capítulos autonomizados.

    3. O disposto no n.º 1 não se aplica às transferências orçamentais, consignações e comparticipações efectuadas entre os organismos especiais e os restantes serviços e organismos do SPA, bem como entre os organismos especiais e os capítulos autonomizados.

    Artigo 16.º

    Moeda utilizada

    A pataca é utilizada como unidade de conta do Orçamento.

    CAPÍTULO III

    Elaboração orçamental

    Artigo 17.º

    Competência

    1. O Orçamento é elaborado pelo Governo.

    2. Para a elaboração do Orçamento cabe à DSF a sua organização e coordenação, bem como a emissão das respectivas instruções.

    3. Compete a cada um dos serviços e organismos do SPA elaborar a sua proposta orçamental de acordo com a legislação aplicável e as instruções emitidas pela DSF, bem como enviá-la àquela direcção de serviços, para efeitos de compilação, após concordância da respectiva entidade tutelar.

    4. As orientações e o calendário sobre a elaboração das propostas orçamentais são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a DSF.

    Artigo 18.º

    Composição do Orçamento

    O Orçamento, que compreende o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, desagrega-se em:

    1) Orçamento ordinário integrado da RAEM;

    2) Orçamento agregado dos organismos especiais;

    3) Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais.

    Artigo 19.º

    Regras de elaboração

    1. A elaboração do Orçamento deve:

    1) Ter em conta as linhas de acção governativa do ano económico a que diz respeito e os objectivos entretanto delineados para o desenvolvimento socioeconómico, bem como ter como referência a situação da execução do orçamento do ano anterior, o montante total do orçamento do ano corrente e as previsões das receitas e das despesas do ano económico a que se refere o orçamento;

    2) Procurar reflectir o nível do desenvolvimento socioeconómico na receita orçamental estimada;

    3) Assegurar na despesa orçamental estimada o regular funcionamento dos serviços e organismos do SPA, bem como o suporte dos encargos com a dinamização do tecido socioeconómico e a melhoria da vida da população;

    4) Dar prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e assegurar o necessário ajustamento entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

    2. No último ano do mandato do Chefe do Executivo, para a satisfação das despesas necessárias à manutenção do funcionamento regular dos serviços e organismos do SPA e à satisfação dos compromissos já assumidos, bem como para a cobertura das demais despesas necessárias, relativas ao ano económico seguinte àquele ano, pode proceder-se à elaboração e apresentação do correspondente Orçamento.

    Artigo 20.º

    Classificação das receitas e das despesas

    1. As receitas e as despesas são especificadas de acordo com uma classificação económica, devendo umas e outras ser agrupadas em correntes e de capital.

    2. A classificação económica é desagregada por «capítulo», «grupo», «artigo», «número» e «alínea», em função da natureza das transacções.

    3. A especificação das despesas rege-se, também, de acordo com uma classificação funcional.

    4. As despesas da classificação funcional distinguem-se em função das áreas de actuação dos serviços e organismos do SPA ou da sua actividade, repartindo-se em «funções», «subfunções» e «alíneas».

    5. A classificação orgânica refere-se ao código exclusivo de cada serviço e organismo do SPA e de cada capítulo autonomizado, desagregando-se por «capítulo» e «divisão».

    6. A estrutura das classificações referidas no presente artigo é definida em diploma complementar.

    Artigo 21.º

    Classificação dos investimentos dos organismos especiais

    Os investimentos constantes do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais são especificados de acordo com a classificação para o activo decorrente do disposto no artigo 62.º

    Artigo 22.º

    Mapas orçamentais

    1. O Orçamento deve incluir os seguintes mapas:

    1) Os mapas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado segundo a classificação económica, os mapas da receita do orçamento ordinário integrado segundo a classificação económica e os mapas da despesa do orçamento ordinário integrado segundo as classificações orgânica, económica e funcional;

    2) Os mapas da receita e da despesa do orçamento central segundo a classificação económica, os mapas da receita do orçamento central segundo a classificação económica e os mapas da despesa do orçamento central segundo as classificações orgânica, económica e funcional;

    3) Os mapas do PIDDA segundo as classificações orgânica, económica e funcional, bem como os mapas dos encargos plurianuais desse mesmo plano, agrupados por programas;

    4) Os mapas da receita e da despesa dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação económica, os mapas da receita dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação económica e os mapas da despesa dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo as classificações orgânica, económica e funcional;

    5) Os mapas dos orçamentos de cada um dos serviços e organismos do SPA segundo as classificações económica e funcional;

    6) Os mapas da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação económica, os mapas da receita do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação económica e os mapas da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo as classificações orgânica, económica e funcional;

    7) Os mapas dos investimentos do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais segundo a classificação para o activo;

    8) Os mapas das dotações de pessoal dos serviços e organismos do SPA.

    2. Quando os mapas referidos no número anterior sejam insuficientes para reflectir integralmente as situações do orçamento, devem ser aditados àqueles outros mapas.

    Artigo 23.º

    Inscrição e uso das dotações provisionais

    1. Podem ser inscritas, anualmente, no Orçamento dotações provisionais para fazer face a despesas insuficientemente dotadas ou não previstas que surjam no decurso do ano de execução orçamental.

    2. As dotações provisionais inscritas no orçamento central não podem ser superiores a 3% do valor total das despesas do referido orçamento.

    3. As dotações provisionais referidas no número anterior podem ser reforçadas, com autorização do Chefe do Executivo, mediante o recurso a outras dotações que, ao longo da execução orçamental, se revelem disponíveis, nas situações previstas nas subalíneas 1) e 2) da alínea 2) do n.º 1 do artigo 49.º

    4. Podem, também, ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos dos serviços e organismos autónomos, ouvida a DSF, até ao limite de 3% do valor total das despesas dos seus orçamentos privativos.

    Artigo 24.º

    Défice orçamental

    Caso se preveja, aquando da elaboração do Orçamento, que a receita seja insuficiente para satisfazer a despesa, pode movimentar-se, por lei, outros recursos financeiros, nomeadamente:

    1) Utilização das reservas financeiras;

    2) Contracção de dívidas.

    CAPÍTULO IV

    Exame e aprovação da proposta de orçamento

    Artigo 25.º

    Apresentação da proposta de orçamento

    1. O Governo apresenta à Assembleia Legislativa, até 30 de Novembro de cada ano, a proposta de orçamento referente ao ano seguinte, sob a forma de proposta de lei.

    2. Quando a proposta de orçamento não for aprovada pela Assembleia Legislativa ou em caso de dissolução da mesma, deve a referida proposta ser apresentada em período a acordar entre o Governo e a Assembleia Legislativa.

    Artigo 26.º

    Estrutura da proposta de orçamento

    A proposta de orçamento contém o articulado e os respectivos mapas orçamentais.

    Artigo 27.º

    Elementos informativos

    1. Quando da proposta de orçamento constarem despesas de capital relativas a projectos que impliquem encargos plurianuais, devem apresentar-se elementos informativos sobre:

    1) O encargo total previsto ou estimado para cada um dos projectos;

    2) As parcelas relativas aos encargos do ano do orçamento em causa e, com carácter indicativo, de cada um dos anos subsequentes necessários para a sua conclusão.

    2. Quando os elementos referidos no número anterior sejam insuficientes para reflectir as situações do orçamento, devem, ainda, ser aditados àqueles outros elementos complementares.

    Artigo 28.º

    Exame e aprovação

    A Assembleia Legislativa procede ao exame e à aprovação da proposta de orçamento nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 29.º

    Publicação e execução

    A proposta de orçamento, após aprovação da Assembleia Legislativa e assinatura pelo Chefe do Executivo, é publicada no Boletim Oficial, procedendo-se à sua execução no ano económico a que respeita.

    Artigo 30.º

    Afectação provisória de receitas e de despesas

    1. Quando a proposta de orçamento não for aprovada pela Assembleia Legislativa ou em caso de dissolução da mesma, o Chefe do Executivo pode aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios do ano económico anterior.

    2. Enquanto ocorrer a situação referida no número anterior, a liquidação e a cobrança das receitas fazem-se nos termos legais ou contratuais.

    CAPÍTULO V

    Execução orçamental

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 31.º

    Execução

    1. Os serviços e organismos do SPA procedem à execução da proposta de orçamento em vigor.

    2. A execução orçamental das receitas concretiza-se através da sua liquidação e cobrança.

    3. O processamento da execução orçamental das despesas abrange a cabimentação prévia e a autorização da realização de despesas, bem como a respectiva liquidação e pagamento.

    Artigo 32.º

    Prazo de execução

    1. O período de execução orçamental corresponde ao ano económico a que o respectivo Orçamento diz respeito.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a existência de um período complementar, para efeitos de liquidação e pagamento relativos a esse ano económico, que decorre de 1 a 31 de Janeiro do ano económico seguinte.

    3. O disposto no número anterior não se aplica aos organismos especiais.

    Artigo 33.º

    Prazos para autorização, liquidação e pagamento de despesas

    1. As despesas são autorizadas até 31 de Dezembro do ano económico a que dizem respeito.

    2. Os prazos para liquidação e pagamento de despesas no período complementar são definidos na proposta de orçamento.

    Artigo 34.º

    Regras sobre a execução

    1. Os serviços e organismos do SPA devem observar as seguintes regras sobre a execução do orçamento:

    1) Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, ainda que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental;

    2) A liquidação e a cobrança de receitas podem ultrapassar os valores orçamentados;

    3) As verbas correspondentes a receitas consignadas ou a comparticipações só podem ser objecto de transferência após efectuada a respectiva cobrança, processando-se por referência aos valores orçamentados, sendo o diferencial dessa cobrança ajustado no ano seguinte;

    4) Os valores orçamentados constituem o limite máximo na realização das despesas;

    5) Nenhuma despesa pode ser autorizada e liquidada, sem que:

    (1) Se encontre devidamente discriminada e cabimentada na correspondente dotação orçamental;

    (2) Satisfaça os requisitos de uma boa gestão financeira preconizados pelo princípio da economia, eficiência e eficácia;

    6) Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a subalínea (1) da alínea anterior afere-se pelo nível mais desagregado da classificação económica;

    7) A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

    2. Aos organismos especiais não é aplicável o disposto na alínea 4) e na subalínea (1) da alínea 5) do número anterior, relativamente aos custos das mercadorias vendidas e às despesas provenientes quer das actividades de investimento financeiro, quer das actividades creditícias e depositárias.

    Artigo 35.º

    Encargos plurianuais

    1. Os encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização são precedidos de aprovação do Chefe do Executivo, ouvida a DSF, à qual cabe publicar, periodicamente, no Boletim Oficial, a relação discriminada dos referidos encargos plurianuais.

    2. O total dos encargos referidos no número anterior deve ser escalonado de acordo com o ano do seu pagamento.

    3. Relativamente aos organismos especiais, o total dos encargos referidos no n.º 1 deve ser escalonado de acordo com o ano do reconhecimento desses encargos.

    4. Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

    1) Os encargos financeiros que derivam de apoios financeiros, legalmente concedidos;

    2) Os encargos financeiros que constituam despesas certas e indispensáveis, definidas em diploma complementar;

    3) Os encargos que resultem de situações imprevistas devidamente fundamentadas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da devida aprovação referida no n.º 1, e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor, na data do reescalonamento;

    4) Os encargos resultantes de protocolos de cooperação com fins de interesse público e com valor incerto, celebrados com entidades sediadas na RAEM ou no exterior e aprovados pelo Chefe do Executivo;

    5) Os encargos que nos anos económicos seguintes ao da sua contracção não excedam o limite que venha a ser fixado na proposta de orçamento.

    Artigo 36.º

    Fundos permanentes

    1. Podem ser constituídos fundos permanentes, por conta da dotação orçamental, para pagamento de despesas com a aquisição de bens e serviços de montante não superior ao limite fixado na proposta de orçamento.

    2. As regras de constituição, gestão, recomposição e reposição dos fundos permanentes referidos no número anterior são definidas em diploma complementar.

    SECÇÃO II

    Despesas de anos anteriores

    Artigo 37.º

    Encargos relativos a anos anteriores

    1. Os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos por conta das dotações adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

    2. O credor pode exigir o pagamento das importâncias em dívida aos serviços responsáveis pelo processamento da despesa.

    3. O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano em que se constitui o dever de pagar, salvo disposição legal em contrário.

    4. A interrupção ou a suspensão da prescrição regem-se pelas disposições previstas na lei civil.

    SECÇÃO III

    Restituições

    Artigo 38.º

    Obrigação de restituição

    1. São restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Tesouro sem direito a essa arrecadação.

    2. A obrigação de restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 31 de Dezembro do ano em que deram entrada nos cofres do Tesouro as quantias a restituir, salvo disposição legal em contrário.

    3. A interrupção ou a suspensão da prescrição regem-se pelas disposições previstas na lei civil.

    SECÇÃO IV

    Reposição de dinheiros públicos

    Artigo 39.º

    Obrigatoriedade de reposição

    1. A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais pagos é efectuada mediante a entrega da correspondente quantia nos cofres do Tesouro, nos termos a fixar em diploma complementar.

    2. O processamento e a decisão relativa à reposição de dinheiros públicos competem à entidade processadora, considerando-se como tal aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia indevidamente paga ou a mais encontra-se escriturada.

    3. A falta de reposição de dinheiros públicos determina a sua cobrança coerciva.

    Artigo 40.º

    Não obrigatoriedade de reposição

    Não há lugar à reposição quando a quantia que deve reentrar nos cofres do Tesouro seja inferior ao montante estabelecido na proposta de orçamento.

    Artigo 41.º

    Reposição em prestações

    1. A reposição pode ser efectuada em prestações mensais, mediante requerimento dos interessados, quando haja fundamentos que o justifiquem, nos termos a fixar em diploma complementar.

    2. O pedido de reposição em prestações é autorizado pela respectiva entidade tutelar, sob proposta da entidade processadora.

    3. A falta de pagamento de uma prestação, dentro do respectivo prazo, determina o vencimento antecipado das restantes.

    Artigo 42.º

    Relevação

    A requerimento devidamente fundamentado dos interessados e quando se trate de situação especial que mereça ser ponderada, a entidade processadora, ouvida a DSF, propõe à respectiva entidade tutelar que seja determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas, desde que os mesmos não tenham tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

    Artigo 43.º

    Prazo de prescrição

    1. A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 31 de Dezembro do ano em que foram recebidas, salvo disposição legal em contrário.

    2. A interrupção ou a suspensão da prescrição regem-se pelas disposições previstas na lei civil.

    SECÇÃO V

    Acompanhamento da execução orçamental

    Artigo 44.º

    Publicitação

    Os serviços e organismos do SPA publicitam, nos modos e prazos a definir em diploma complementar, a informação relativa à execução orçamental.

    Artigo 45.º

    Relatório intercalar e relatório trimestral

    O Governo deve apresentar à Assembleia Legislativa:

    1) Até 10 de Agosto de cada ano, o relatório intercalar da execução orçamental, reportado a 30 de Junho do mesmo ano;

    2) No prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre, o relatório da execução orçamental do PIDDA.

    SECÇÃO VI

    Controlo interno

    Artigo 46.º

    Regime de controlo

    1. Os serviços e organismos do SPA devem criar mecanismos de controlo, a nível interno, necessários ao cumprimento da presente lei e demais diplomas complementares.

    2. A DSF procede a fiscalizações internas junto dos serviços e organismos do SPA, nos termos legais e no âmbito das suas competências.

    SECÇÃO VII

    Gestão de cofres

    Artigo 47.º

    Gestão de fundos nos cofres do Tesouro

    Os serviços e organismos do SPA devem proceder, nos termos a fixar em diploma complementar, à gestão eficaz e segura dos fundos que estejam à sua guarda.

    CAPÍTULO VI

    Alteração orçamental

    Artigo 48.º

    Competência

    1. O Governo pode, em função das necessidades decorrentes da evolução da situação económica e financeira, bem como da execução do Orçamento, apresentar à Assembleia Legislativa a proposta de lei para alteração orçamental, tendo em conta, com as devidas adaptações, as disposições gerais relativas à elaboração, exame e aprovação do orçamento.

    2. O Chefe do Executivo pode proceder às alterações orçamentais, para fazer face a despesas insuficientemente dotadas ou não previstas, desde que seja observado o condicionamento previsto no artigo seguinte.

    3. As alterações orçamentais previstas no número anterior, após a sua aprovação, são publicadas no Boletim Oficial, produzindo efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 49.º

    Condicionamento

    1. Das alterações orçamentais referidas no n.º 2 do artigo anterior não podem resultar:

    1) Alteração do montante da despesa total de uma das partes componentes do Orçamento referidas no artigo 18.º, exceptuando-se a que resulte da aplicação das regras para a integração previstas no artigo 15.º;

    2) Transferência de dotações entre capítulos orgânicos, entre capítulos da classificação económica e entre programas inscritos no PIDDA, salvo nas seguintes situações:

    (1) Quando ocorram situações imprevisíveis e inadiáveis ou situações resultantes de casos de força maior, tais como tempestades, incêndios, devastações ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública;

    (2) Quando a segurança pública interna ou outros factos que envolvam o interesse público o aconselhem;

    (3) Quando decorram da criação, da reestruturação, da fusão ou da extinção de serviços;

    (4) Quando a dotação provisional seja utilizada como contrapartida de reforço.

    2. Em caso de criação de novos capítulos orgânicos com base no disposto na subalínea (3) da alínea 2) do número anterior, devem estes ser inscritos no Orçamento, devidamente dotados com as verbas a transferir.

    Artigo 50.º

    Contrapartidas

    1. As alterações orçamentais referidas no n.º 2 do artigo 48.º podem ter como contrapartida o seguinte:

    1) Dotações provisionais inscritas no Orçamento;

    2) Outras dotações de despesa orçamental não utilizadas, com excepção das que estão sujeitas à aplicação do n.º 2 do artigo 34.º

    2. Para além do disposto no número anterior, podem, igualmente, ser reforçadas as dotações de despesa orçamental dos serviços e organismos autónomos, por contrapartida:

    1) Do reforço das verbas constantes da rubrica de transferências orçamentais da tabela de receita;

    2) Da inscrição, nessa mesma rubrica da tabela de receita, das verbas que lhe forem atribuídas.

    CAPÍTULO VII

    Contas finais e relatório sobre a execução do orçamento

    SECÇÃO I

    Contas finais

    Artigo 51.º

    Competência

    1. Findo o ano económico de cada Orçamento, o Governo elabora e apresenta as contas finais.

    2. Para efeitos do número anterior, cabe à DSF organizar e elaborar a conta geral de cada ano.

    Artigo 52.º

    Apresentação de contas

    1. As contas anuais são encerradas com referência a 31 de Dezembro.

    2. Os serviços e organismos do SPA submetem à DSF, até 15 de Março de cada ano, as suas contas, bem como o seu relatório da execução orçamental, do qual constam os resultados do respectivo plano anual de actividades, após serem visados pela respectiva entidade tutelar.

    Artigo 53.º

    Composição e regras de elaboração da conta geral

    A composição da conta geral bem como as suas regras de elaboração são definidas em diploma complementar.

    SECÇÃO II

    Relatório sobre a execução do orçamento

    Artigo 54.º

    Elaboração do relatório sobre a execução do orçamento

    1. Cabe à DSF elaborar o relatório sobre a execução do orçamento.

    2. O relatório sobre a execução do orçamento compreende a conta geral bem como o relato e a análise comparativa da execução do Orçamento.

    3. As regras para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento são definidas em diploma complementar.

    Artigo 55.º

    Apresentação do relatório sobre a execução do orçamento

    1. O Governo apresenta à Assembleia Legislativa, até 15 de Outubro de cada ano, o relatório sobre a execução do orçamento, reportado ao ano económico findo, instruído com o relatório do Comissariado de Auditoria.

    2. O Governo, aquando da apresentação do relatório sobre a execução do orçamento, deve anexar ao mesmo os elementos que possam contribuir para a sua apreciação por parte da Assembleia Legislativa.

    Artigo 56.º

    Apreciação

    A Assembleia Legislativa aprecia o relatório sobre a execução do orçamento nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 57.º

    Publicação

    O relatório sobre a execução do orçamento, após apreciação da Assembleia Legislativa, é publicado no Boletim Oficial.

    CAPÍTULO VIII

    Contabilidade pública

    Artigo 58.º

    Base contabilística

    A escrituração contabilística é efectuada pelo respectivo regime de contabilidade, que se encontra estipulado no artigo 14.º

    Artigo 59.º

    Moeda de escrituração

    1. Na escrituração contabilística utiliza-se a pataca como unidade de conta.

    2. Quando outra moeda for utilizada, por motivos de actividade ou de localização geográfica ou por outros motivos, deve a mesma ser convertida em pataca.

    Artigo 60.º

    Método de escrituração

    A escrituração contabilística é efectuada segundo o método das partidas dobradas.

    Artigo 61.º

    Elementos contabilísticos

    Os elementos contabilísticos compreendem as receitas e despesas, os activos e passivos, bem como a situação líquida.

    Artigo 62.º

    Classificação dos elementos do Balanço

    1. O Balanço tem por objectivo demonstrar a posição patrimonial e financeira dos serviços e organismos do SPA numa determinada data.

    2. Os elementos do Balanço desagregam-se em activo, passivo e situação líquida, sendo, à estrutura de classificações dos mesmos, aplicáveis os critérios de classificação económica.

    3. A estrutura de classificações referida no número anterior é definida em diploma complementar.

    Artigo 63.º

    Regras de escrituração

    1. As actividades das receitas e despesas são escrituradas no ano económico a que respeitam.

    2. Na escrituração contabilística adoptam-se as classificações previstas nos artigos 20.º e 62.º

    3. As despesas que forem pagas no período complementar são escrituradas com referência a 31 de Dezembro do ano económico a que respeitam.

    4. As receitas dos serviços e organismos autónomos, provenientes de transferências orçamentais, consignações ou comparticipações, relativas ao ano económico a que dizem respeito e cobradas no respectivo período complementar, são escrituradas com referência a 31 de Dezembro desse mesmo ano.

    5. O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos organismos especiais, cujas regras de escrituração são definidas em diploma complementar.

    Artigo 64.º

    Operações de tesouraria

    São operações de tesouraria os movimentos de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do orçamento, sendo as suas regras definidas em diploma complementar.

    Artigo 65.º

    Encerramento de contas

    Os serviços e organismos do SPA procedem mensal e anualmente ao encerramento de contas.

    Artigo 66.º

    Elaboração de contas

    1. Os serviços e organismos do SPA elaboram as contas provisórias mensais e as contas finais anuais.

    2. Para efeitos do número anterior, as regras para a elaboração das contas são definidas em diploma complementar.

    CAPÍTULO IX

    Fiscalização e responsabilidade orçamental

    Artigo 67.º

    Fiscalização pela Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa efectua a fiscalização das actividades orçamentais, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 68.º

    Fiscalização pelo Comissariado da Auditoria

    O Comissariado da Auditoria efectua a fiscalização das actividades orçamentais, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 69.º

    Fiscalização pelo Governo

    O Governo efectua a fiscalização das actividades orçamentais dos serviços e organismos do SPA, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 70.º

    Responsabilidade

    Pela violação do disposto na presente lei, o pessoal de direcção e chefia, bem como os demais trabalhadores, dos serviços e organismos do SPA são passíveis da responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso couber.

    CAPÍTULO X

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 71.º

    Aplicação no tempo

    1. As disposições previstas no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, no Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) e demais legislação relacionada, bem como os regimes financeiros próprios dos organismos especiais, continuam a ser aplicáveis:

    1) Às contas finais reportadas ao ano económico de 2017 e ao relatório sobre a execução do orçamento desse mesmo ano;

    2) À execução orçamental, às contas finais e ao relatório sobre a execução do orçamento, todos eles reportados ao ano económico de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Ao Orçamento para o ano económico de 2018 são aplicáveis as disposições previstas no n.º 3 do artigo 23.º, no artigo 34.º, à excepção da alínea 3) do seu n.º 1, nos artigos 35.º e 45.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 49.º

    3. Para efeitos do número anterior, relativamente aos organismos especiais, a referência aos capítulos de classificação económica previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 49.º correspondem às contas orçamentais de gastos — classe I, constantes do anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2011.

    Artigo 72.º

    Diplomas complementares

    Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 73.º

    Revisão

    A presente lei é revista cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 74.º

    Revogação

    São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º

    Artigo 75.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

    Aprovada em 9 de Agosto de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 18 de Agosto de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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