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Notas em LegisMac | |||
Os elevados índices de desenvolvimento económico de que o território de Macau tem vindo a beneficiar nos anos mais recentes despertaram na Comunidade aspirações até aí ignoradas ou cuja satisfação era tida por impraticável, entre elas, muito especialmente, a de um sistema de segurança social que acautelasse as situações mais gritantes de desprotecção dos trabalhadores locais. Essa aspiração, inicialmente expressa na Assembleia Legislativa na oportunidade da apreciação das linhas de acção governativa, foi acolhida pelo Governador que, concluindo pela eficácia duvidosa de outras soluções de menor fôlego, decidiu fazer presente ao Conselho Permanente de Concertação Social um anteprojecto de decreto-lei onde se delineava o conceito básico de um Fundo de Segurança Social destinado a dar-lhe resposta já em termos relativamente elaborados e de algum arrojo relativo.
Os parceiros sociais mostraram-se sensíveis à iniciativa e contribuíram para o seu aperfeiçoamento com sugestões várias que vieram a ser acolhidas no texto do anteprojecto. Às soluções neste consignadas, que mereceram entretanto aprovação em sessão plenária do Conselho Permanente de Concertação Social, se concede agora força legal através do presente decreto-lei. Nele se estabelecem, por um lado, as bases gerais do regime de segurança social, procedendo-se, por outro, à criação do seu suporte institucional: o Fundo de Segurança Social, instituto público dotado de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
O sistema instituído prossegue objectivos de segurança no trabalho e de minoração de situações de carência e de injustiça social, consagrando soluções próprias que se julgaram adequadas às características do meio a que se destina, sem que no entanto se deixasse de ter em vista a aproximação possível aos parâmetros internacionalmente aceites, designadamente quando acolhidos em convenções ou recomendações da Organização Internacional do Trabalho. O regime de segurança social dirige-se ao universo dos trabalhadores de Macau, instituindo em seu benefício prestações em que se compreendem pensões de velhice e de invalidez, subsídios de assistência no desemprego, subsídios de doença e ainda regimes que visam dar garantia efectiva aos direitos emergentes da relação laboral. No que especificamente respeita aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, os créditos dos trabalhadores beneficiam mesmo de uma garantia alargada, sem prejuízo da redução dos encargos que para os empregadores resultavam do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, agora parcialmente revogado.
A concepção financeira do sistema assenta essencialmente num regime de capitalização, ainda que com elementos ocasionais de natureza distributiva. Para além da participação do orçamento do Território, os respectivos encargos são fundamentalmente satisfeitos através de contribuições que incumbem aos empregadores e aos próprios trabalhadores beneficiários, como forma de cobertura de riscos sociais. Daí havia de resultar logicamente uma ampla capacidade de pronunciamento por parte dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores. E assim acontece com efeito. Além de um mecanismo de audição obrigatória do Conselho Permanente de Concertação Social no âmbito das decisões que incumbem ao Governador, as demais decisões competem à Comissão Administrativa, órgão de gestão do Fundo em que têm assento representantes das Associações de Empregadores e das Associações de Trabalhadores. Tal disciplina é, aliás, para além das razões que a determinam, inteiramente conforme à posição de princípio participativa sempre adoptada pelo Governador. E desse carácter participado atribuído à gestão do Fundo se espera venha a resultar a correcta manifestação da vontade da colectividade, tal como ela entende dever exprimi-la a cada momento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Fundo de Segurança Social, adiante abreviadamente designado por FSS, é um instituto público dotado de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelo presente diploma e demais legislação aplicável.
1. O FSS está sujeito à tutela do Governador.
2. No exercício dos seus poderes de tutela compete, nomeadamente, ao Governador:
a) Aprovar o orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações;
b) Aprovar o plano de actividades e as directrizes de gestão financeira;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Autorizar a realização de despesas de montante superior ao limite de competência da Comissão Administrativa;
e) Autorizar o recurso ao crédito, mediante parecer prévio da Direcção dos Serviços de Finanças;
f) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FSS, em articulação com as linhas gerais da política económica e social do Território;
g) Aprovar a celebração de acordos de cooperação técnica ou de gestão com outras entidades;
h) Determinar à Comissão Administrativa a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários ou convenientes.
Constituem atribuições do FSS:
a) A execução do regime de segurança social estabelecido no presente diploma e na respectiva legislação complementar;
b) A mobilização e gestão dos recursos necessários à execução do regime a que se refere a alínea anterior;
c) Outras que por lei lhe sejam cometidas.
1. O regime de segurança social a executar pelo FSS compreende, especificamente, as seguintes modalidades de prestações:
a) Pensão de velhice;
b) Pensão de invalidez;
c) Assistência no desemprego;
d) Subsídio de doença;
e) Prestações por pneumoconioses.
2. O regime de segurança social estabelece também providências destinadas a garantir o gozo efectivo dos créditos emergentes da relação de trabalho nos casos em que se mostrem prejudicados pela extinção, falência, insolvência ou insuficiência económica da entidade devedora.
1. A pensão de velhice será atribuída aos residentes no território de Macau que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 65 anos;
b) Residência habitual no Território há pelo menos 7 anos;
c) Terem contribuído durante pelo menos 5 anos para o Fundo de Segurança Social;
d) Não exercerem qualquer actividade remunerada.
2. O limite de idade referido na alínea a) do n.º 1 poderá ser reduzido para 60 anos, no caso de acentuada degenerescência precoce clinicamente verificada.
3. O requisito referido na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensado caso a caso, por deliberação da Comissão Administrativa, quando se comprove a manifesta falta de meios de subsistência essenciais.
4. Durante os primeiros 5 anos de existência legal do Fundo de Segurança Social, não se aplica o requisito referido na alínea c) do n.º 1 desde que o interessado faça prova, através de documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que trabalhou durante os três anos imediatamente anteriores ao requerimento.
A pensão de invalidez será atribuída aos trabalhadores maiores de 18 anos que, tendo residência habitual no território de Macau há pelo menos 7 anos, forem reconhecidos como inválidos para todo e qualquer trabalho remunerado.
1. As pensões de velhice e invalidez são pagas mensalmente.
2. O quantitativo das pensões é fixado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
1. Aos beneficiários de pensão de velhice ou de invalidez que não dispensem a assistência constante de uma terceira pessoa, ou que com diverso fundamento demonstrem ser a pensão atribuída insuficiente para prover às suas necessidades mais essenciais, poderá ser atribuída uma pensão suplementar, uma vez averiguada e comprovada a carência absoluta de outros meios de subsistência.
2. A Comissão Administrativa do FSS, mediante exame de carência de meios de subsistência, fixará caso a caso o montante da prestação suplementar, o qual não poderá, em qualquer caso, exceder o valor fixado para a prestação principal.
1. Compete ao FSS a concessão das pensões de velhice e invalidez, a requerimento dos interessados.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, o FSS poderá solicitar a documentação necessária e a realização dos exames adequados à verificação e prova dos requisitos exigidos.
1. A assistência no desemprego traduz-se na atribuição de uma prestação pecuniária a quem se encontre temporariamente na situação de desemprego involuntário e satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter residência habitual no Território há pelo menos 7 anos;
b) Estar inscrito na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;
c) Ter trabalhado durante os doze meses imediatamente anteriores ao requerimento;
d) Demonstrar carência de meios de subsistência.
2. A prestação de assistência no desemprego consiste na atribuição de uma única prestação, no primeiro mês após a verificação da situação de desemprego.
3. A prestação referida no número anterior poderá, a requerimento do interessado e mediante comprovação de manifesta falta de meios de subsistência essenciais, ser renovada no máximo de duas vezes.
1. O quantitativo da prestação pecuniária de assistência no desemprego é fixado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
2. Por cada membro da família do beneficiário que com ele viva na sua dependência económica, até ao máximo de três, poderá acrescer uma prestação suplementar de valor igual a 10 por cento do quantitativo fixado para a prestação de assistência no desemprego.
A apreciação dos requerimentos e a concessão da prestação de assistência no desemprego cabe ao FSS, o qual, para o efeito, poderá solicitar aos interessados a documentação necessária à comprovação dos requisitos legais.
O regime do subsídio de doença será consagrado em diploma complementar e os seus quantitativos fixados por despacho do Governador, ouvido, em ambos os casos, o Conselho Permanente de Concertação Social.
1. Compete ao FSS suportar os encargos e satisfazer as reparações por incapacidade para o trabalho ou morte, incluindo as despesas de funeral, em resultado de contracção de pneumoconioses descritas nos pontos 22 a 25 da segunda tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto.
2. Os limites das indemnizações a satisfazer pelo FSS são determinados, consoante os casos, pelas fórmulas constantes dos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do diploma referido no número anterior.
1. Compete genericamente ao FSS assegurar o pagamento de créditos emergentes da relação de trabalho, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade devedora tenha sido judicialmente declarada falida ou insolvente;
b) Quando se verifique o incumprimento da entidade devedora por motivo de insuficiência económica.
2. Os créditos referidos no número anterior compreendem, designadamente:
a) Prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Salários já vencidos e ainda não pagos;
c) Indemnizações equivalentes às devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
3. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho por encerramento ou reconversão do estabelecimento, poderá o FSS atribuir de imediato ao trabalhador uma indemnização compensatória, não superior a metade daquela que lhe competiria receber no caso de denúncia unilateral do contrato de trabalho.
1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, compete ainda ao FSS suportar os encargos e satisfazer as reparações devidas, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade devedora se mostre, de modo comprovado pela Inspecção do Trabalho, financeira ou economicamente impossibilitada de responder em tempo útil por toda ou parte da obrigação;
b) Quando o cumprimento se mostre prejudicado por extinção, falta ou ausência da entidade devedora.
2. Os limites das indemnizações a satisfazer pelo FSS são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 14.º
3. A impossibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 será comprovada pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego que fica habilitada a recolher os elementos de prova que considere necessários para o efeito.
O FSS fica sub-rogado em todos os direitos e acções dos beneficiários para reembolso do montante das prestações que em nome e ou por conta de outrem haja satisfeito, sem prejuízo dos privilégios creditórios estabelecidos na lei.
1. As contribuições a que se refere a alínea a) do artigo 33.º são fixadas por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa e ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, podendo aquelas a satisfazer pelas entidades empregadoras ser diferenciadas conforme se reportem a trabalhadores residentes ou não-residentes.
2. Poderão, ainda, ser propostas regras especiais para inscrição de beneficiários e pagamento de contribuições, bem como para fixação de períodos de garantia de benefícios, relativamente a trabalhadores com regime de trabalho de curta duração ou de tempo parcial, e de carácter eventual ou precário.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior as contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras serão pagas por estas, ao FSS, trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
4. Fora das situações previstas no n.º 2, nos meses de início ou da cessação do contrato de trabalho as contribuições só são devidas se naqueles o trabalhador tiver prestado um mês completo de serviço.
1. Serão obrigatoriamente inscritos no FSS os trabalhadores residentes como beneficiários e, como contribuintes, as entidades empregadoras.
2. A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pelo FSS, o qual será enviado pela entidade empregadora durante o mês em que deve ser entregue o mapa referido no número seguinte.
3. As entidades empregadoras remeterão, nos meses referidos no n.º 3 do artigo anterior, um mapa de modelo aprovado pelo FSS, do qual constará, com referência ao trimestre anterior, a relação nominativa de todos os trabalhadores residentes e não-residentes e respectiva contribuição global devida.
São órgãos do FSS a Comissão Administrativa e a Comissão de Fiscalização.
1. A Comissão Administrativa do FSS é composta por cinco administradores nomeados por despacho do Governador, dois dos quais exercerão, respectivamente, as funções de presidente e de vice-presidente.
2. O presidente e o vice-presidente da Comissão Administrativa são livremente escolhidos pelo Governador, sendo dos restantes elementos um indicado pelas Associações de Trabalhadores, um pelas Associações de Empregadores e um em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Aquando da indicação dos seus representantes, as Associações de Trabalhadores e as Associações de Empregadores poderão indicar igualmente os respectivos suplentes.
4. As condições gerais do exercício de funções dos membros da Comissão Administrativa, incluindo o estatuto remuneratório, serão definidas através de despacho do Governador.
5. A Comissão Administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.
6. As deliberações da Comissão Administrativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, encontrando-se presente a maioria absoluta dos seus membros, assistindo ao presidente voto de qualidade.
7. De cada reunião da Comissão Administrativa será lavrada acta a assinar por todos os que nela tenham participado, e da qual constarão súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.
8. O FSS obriga-se pelas assinaturas do presidente ou do seu substituto e de outro administrador, sem prejuízo dos actos de mero expediente poderem ser praticados por qualquer um dos administradores.
1. A Comissão Administrativa tem os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das atribuições do FSS, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar o plano e o relatório de actividades, o orçamento privativo e a conta de gerência;
b) Arrecadar as receitas e gerir o património;
c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, no respeito dos limites legalmente estabelecidos para os fundos autónomos;
d) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios, e comprometer-se por arbitragem;
e) Aceitar legados, heranças e doações;
f) Propor à aprovação da tutela as normas necessárias ao bom funcionamento do FSS e ao correcto desempenho das suas atribuições;
g) Promover a inscrição, a suspensão e o cancelamento dos beneficiários do regime de segurança social nos termos deste diploma e disposições regulamentares aplicáveis;
h) Exercer as demais competências previstas neste diploma e que lhe forem cometidas por lei.
2. A Comissão Administrativa pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros os poderes conferidos no número anterior, estabelecendo em acta as condições e os limites do exercício dos poderes delegados.
Compete, especialmente, ao presidente da Comissão Administrativa:
a) Convocar e dirigir as reuniões e dar cumprimento às deliberações tomadas;
b) Promover a adopção das medidas necessárias ao normal funcionamento dos serviços do FSS e à prossecução das suas atribuições;
c) Organizar, instruir e submeter à apreciação da Comissão Administrativa todos os processos que careçam de deliberação deste órgão;
d) Representar o FSS em juízo e fora dele;
e) Aplicar as sanções previstas neste diploma.
Cabe, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas funções, exercer as competências que este lhe delegar e substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos.
1. A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, um dos quais obrigatoriamente auditor inscrito junto da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados pelo Governador mediante despacho que indicará a qual deles competirá as funções de presidente.
2. As condições gerais do exercício das funções de membros da Comissão de Fiscalização, incluindo o estatuto remuneratório, serão igualmente estabelecidas por despacho do Governador.
3. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pelos dois vogais.
4. É aplicável às deliberações da Comissão de Fiscalização o disposto no n.º 6 do artigo 21.º
5. De cada reunião da Comissão de Fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os que nela tenham participado e da qual constarão resumos das fiscalizações efectuadas e das deliberações tomadas.
6. Um representante da Comissão de Fiscalização será sempre admitido às reuniões da Comissão Administrativa.
7. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento à Comissão Administrativa das fiscalizações e diligências que tenha realizado e do resultado das mesmas.
Compete à Comissão de Fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das leis e das normas regulamentares aplicáveis;
b) Examinar a contabilidade do FSS e seguir a execução do seu orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da sua gestão;
c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Administrativa;
e) Elaborar anualmente relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência apresentados pela Comissão Administrativa.
O pessoal do FSS exerce funções em regime de contrato de trabalho de direito privado.
Poderão exercer funções no FSS funcionários ou agentes dos Serviços Públicos da Administração de Macau, especialmente destacados ou requisitados para o efeito ou em regime de comissão de serviço para provimento em cargos de direcção e chefia, nos termos da legislação aplicável.
A Comissão Administrativa pode ainda admitir pessoal por assalariamento nos termos da legislação aplicável aos Serviços Públicos da Administração de Macau.
Poderá igualmente exercer funções no FSS o pessoal recrutado na República Portuguesa ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto.
O património do FSS é constituído pela universalidade de bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.
1. A gestão patrimonial e financeira do FSS obedecerá a planos anuais e plurianuais.
2. A gestão financeira do FSS subordinar-se-á às normas relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.
Constituem recursos do FSS:
a) As contribuições a satisfazer pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores residentes, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Uma dotação orçamental atribuída anualmente no orçamento geral do Território;
c) As quantias referidas no n.º 7 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, e, bem assim o valor das multas impostas por infracção aos preceitos do mesmo diploma, nos termos do seu artigo 64.º;
d) Os rendimentos do seu património;
e) Os proveitos das aplicações realizadas;
f) Os legados, heranças ou doações de que venha a beneficiar;
g) Outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam consignadas.
A dotação orçamental prevista na alínea b) do artigo 33.º respeitará as regras legais que regulam as transferências orçamentais para as entidades autónomas, devendo corresponder a um mínimo de 1% das receitas correntes orçamentadas em cada ano.
Constituem encargos do FSS:
a) O pagamento das prestações sociais previstas no presente diploma;
b) Os resultantes das responsabilidades assumidas nos termos da secção V do capítulo II do presente diploma;
c) As suas despesas de funcionamento;
d) Os que resultem de atribuições que no futuro lhe sejam cometidas.
O FSS pode efectuar aplicações de recursos em instituições de crédito, nos termos e limites definidos nas directrizes e nos planos de gestão financeira aprovados.
Cabe ao FSS e à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego a fiscalização do disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.
1. A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º e 19.º por parte das entidades empregadoras é punida com multa de $ 200,00 a $ 4 000,00 patacas.
2. Na graduação das multas atender-se-á, designadamente, à gravidade da infracção, à responsabilidade do infractor, ao número de trabalhadores abrangidos e à eventual situação de reincidência.
3. Verifica-se a reincidência quando a entidade punida por uma infracção comete outra de natureza idêntica antes de decorrido um ano desde a aplicação da última sanção.
4. Compete ao presidente da Comissão Administrativa a aplicação das sanções previstas neste artigo.
Da decisão da aplicação da multa cabe recurso hierárquico para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
1. O prazo de pagamento das multas é de 15 dias contados da data da notificação.
2. Se a multa não for paga voluntariamente dentro do prazo ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através do Juízo das Execuções Fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que a tiver aplicado.
3. O produto das multas constitui receita do FSS.
Enquanto não estiverem implementadas as condições de organização necessárias ao normal funcionamento do FSS, a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego prestará todo o apoio ao desempenho das suas atribuições.
1. O esquema dos benefícios instituídos pelo presente diploma constará de regulamentos aprovados por despacho do Governador, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
2. As instruções necessárias à execução do presente diploma serão elaboradas pelo FSS e aprovadas por despacho do Governador.
A obtenção pelos beneficiários da documentação necessária à instrução de requerimento de atribuição de qualquer prestação prevista neste diploma fica isenta de emolumentos.
1. Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, sendo revogados o n.º 7 do artigo 56.º e os artigos 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do presente diploma.
2. São integrados no FSS os activos e passivos, direitos e obrigações, do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.
3. As referências legais ao Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais entendem-se como feitas ao Fundo de Segurança Social, salvo no que com o presente diploma se mostrar incompatível.
1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os direitos que do disposto no presente diploma resultem para os beneficiários do FSS só se constituem a partir do dia 1 de Julho de 1990.
3. O número anterior não prejudica porém os direitos resultantes do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, que se manterão para tanto transitoriamente em vigor.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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