Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/98/M

BO N.º:

50/1998

Publicado em:

1998.12.14

Página:

1537

  • Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2008 - Estabelece o regime dos meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 3/82/M - Fixa normas sobre o uso do cheque como modo de pagamento corrente de rendimentos do Estado.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 58/98/M

    de 14 de Dezembro

    A actual legislação que permite a utilização de cheques como meio de pagamento corrente de rendimentos do Território, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, tem originado algumas dificuldades formais na contabilização das receitas.

    Importa, pois, solucionar esta questão, mantendo o uso generalizado do cheque para todos os pagamentos mas obrigando a que quantias mais avultadas impliquem a entrega de cheques visados, tornando mais claros os procedimentos a adoptar nos actos de recebimento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/82/M)

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º — 1. Deverão ser visados, pela instituição de crédito sacada, os cheques que se destinam aos seguintes pagamentos:

    a) ........................
    b) ........................
    c) ........................
    d) De qualquer receita de valor igual ou superior a 50 000,00 patacas.

    2. ........................

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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