Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 58/98/M

de 14 de Dezembro

A actual legislação que permite a utilização de cheques como meio de pagamento corrente de rendimentos do Território, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, tem originado algumas dificuldades formais na contabilização das receitas.

Importa, pois, solucionar esta questão, mantendo o uso generalizado do cheque para todos os pagamentos mas obrigando a que quantias mais avultadas impliquem a entrega de cheques visados, tornando mais claros os procedimentos a adoptar nos actos de recebimento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/82/M)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — 1. Deverão ser visados, pela instituição de crédito sacada, os cheques que se destinam aos seguintes pagamentos:

a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) De qualquer receita de valor igual ou superior a 50 000,00 patacas.

2. ........................

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.