A actual legislação que permite a utilização de cheques como meio de pagamento corrente de rendimentos do Território, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, tem originado algumas dificuldades formais na contabilização das receitas.
Importa, pois, solucionar esta questão, mantendo o uso generalizado do cheque para todos os pagamentos mas obrigando a que quantias mais avultadas impliquem a entrega de cheques visados, tornando mais claros os procedimentos a adoptar nos actos de recebimento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/82/M)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º 1. Deverão ser visados, pela instituição de crédito sacada, os cheques que se destinam aos seguintes pagamentos:
2. ........................
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.