ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 13/90/M | BO N.º: | 51/1990 | Publicado em: | 1990.12.17 | Página: | 4513 | | |
| - Regula as eleições e as designações para os lugares adicionais de deputados criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.Decreto-Lei n.º 8/84/M - Dá nova redacção aos artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Recenseamento e eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau).Decreto-Lei n.º 47/84/M - Dá nova redacção aos artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Processo eleitoral).Lei n.º 13/90 - Altera o Estatuto Orgânico de Macau. (Nova publicação rectificada).Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações. |
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Categorias relacionadas : | LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - |
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Notas : | Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ |
Notas em LegisMac |
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Lei n.º 13/90/M
de 17 de Dezembro
Regula as eleições e as designações para os lugares adicionais de
deputados, criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do
Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
As eleições e nomeações para os lugares adicionais de deputados criados
pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, regulam-se pelos
Decretos-Leis n.º 4/76,
de 31 de Março, n.º 8/84/M, de 27 de Fevereiro, e
n.º 47/84/M, de 26 de
Maio, e pela Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, com as modificações e
excepções constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
(Deputados eleitos por sufrágio indirecto)
Dos deputados adicionais a eleger por sufrágio indirecto, um representará
os interesses de ordem económica e o outro os de ordem moral, assistencial e
cultural.
Artigo 3.º
(Deputados nomeados)
Até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados das eleições por
sufrágio directo, o Governador nomeará dois deputados de entre residentes de
reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.
Artigo 4.º
(Duração do mandato)
Os deputados eleitos e nomeados nos termos da presente lei exercerão o
mandato até ao termo da presente legislatura da Assembleia Legislativa.
Artigo 5.º
(Vigência)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.