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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/90/M

BO N.º:

29/1990

Publicado em:

1990.7.16

Página:

2631

  • Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22.06, (Pessoal do Gabinete de Assessoria Técnica).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 4/93/M - Fixa o regime da carreira do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo, cria e fixa o regime da carreira de assessor do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas. - Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 39/87/M - Cria, no Tribunal Administrativo, o Gabinete de Assessoria Técnica.
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  • TRIBUNAL ADMINISTRATIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 4/93/M

    Decreto-Lei n.º 37/90/M

    de 16 de Julho

    O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/89/M, de 20 de Fevereiro, não permite a contratação de técnicos habilitados com curso superior que não conceda licenciatura.

    Os cursos superiores de contabilidade, não conferindo licenciatura, são habilitação suficiente para o desempenho das funções em causa.

    O presente decreto-lei permite o provimento de técnicos com mera habilitação superior para o Gabinete de Assessoria Técnica do Tribunal Administrativo, viabilizando, desta forma, o apoio técnico na apreciação das contas do ponto de vista estritamente contabilístico.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/89/M, de 20 de Fevereiro, e as alterações decorrentes da Portaria n.º 50/90/M, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Pessoal do Gabinete de Assessoria Técnica)

    1. As funções do Gabinete de Assessoria Técnica são asseguradas por pessoal com habilitação de grau superior e experiência profissional adequada.

    2. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
    3.
    4.

    Aprovado em 7 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    MAPA ANEXO

    N.º de lugares
    3 Técnico superior
    2 Técnico


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