Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/90/M

de 16 de Julho

O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/89/M, de 20 de Fevereiro, não permite a contratação de técnicos habilitados com curso superior que não conceda licenciatura.

Os cursos superiores de contabilidade, não conferindo licenciatura, são habilitação suficiente para o desempenho das funções em causa.

O presente decreto-lei permite o provimento de técnicos com mera habilitação superior para o Gabinete de Assessoria Técnica do Tribunal Administrativo, viabilizando, desta forma, o apoio técnico na apreciação das contas do ponto de vista estritamente contabilístico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/89/M, de 20 de Fevereiro, e as alterações decorrentes da Portaria n.º 50/90/M, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Pessoal do Gabinete de Assessoria Técnica)

1. As funções do Gabinete de Assessoria Técnica são asseguradas por pessoal com habilitação de grau superior e experiência profissional adequada.

2. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
3.
4.

Aprovado em 7 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA ANEXO

N.º de lugares
3 Técnico superior
2 Técnico