ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 15/90/M

BO N.º:

53/1990

Publicado em:

1990.12.31

Página:

5007

  • Autoriza o Governador a arrecadar no ano de 1991, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 15/90/M - Autoriza o Governador a arrecadar no ano de 1991, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 86/90/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 15/90/M

    de 31 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1991

    A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1991 e aprova as linhas de acção governativa e o plano de investimento e desenvolvimento da Administração para o mesmo ano.

    Nestes termos;

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1990;

    Tendo em atenção a proposta do Encarregado do Governo do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alíneas f) e g), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1991, as contribuições, os impostos e os mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1991 (OGT/91).

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT/91, são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.

    2. As entidades referidas no número anterior observarão, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei.

    Artigo 3.º

    (Objectivos prioritários e linhas de acção governativa)

    1. A política geral da Administração Pública orientar-se-á no sentido do desenvolvimento harmonioso e integrado do Território, promovendo os factores estruturais de natureza administrativa, económica, social e cultural, com especial incidência na melhoria progressiva das infra-estruturas.

    2. Para realizar os objectivos indicados, o Governador organizará o OGT no respeito pelos princípios e critérios enunciados nesta lei e com subordinação às linhas de acção governativa, publicadas em anexo e dela fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/91 será organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, respeitando os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.

    2. A execução do OGT/91 será norteada por preocupações de contenção do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, de redução do comprometimento formal de disponibilidades de exercícios anteriores e de utilização do sector público enquanto mobilizador e dinamizador da iniciativa privada em geral, para o que serão definidos normativos visando acréscimos dos níveis de produtividade e de racionalidade económica.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador poderá condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependam de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    Aprovada em 7 de Dezembro de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

    Promulgada em 18 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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