ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/89/M

BO N.º:

31/1989

Publicado em:

1989.7.31

Página:

4095

  • Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de definição de ilícitos penais relacionados com corridas de animais.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/89/M - Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de definição de ilícitos penais relacionados com corridas de animais.
  • Decreto-Lei n.º 52/89/M - Aprova o regime dos ilícitos penais relacionados com corridas de animais realizadas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 24/72, de 12 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • JOGO ILÍCITO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 5/89/M

    de 31 de Julho

    Autorização legislativa

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, anos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de definição de ilícitos penais relacionados com corridas de animais.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 17 de Julho de 1989.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 22 de Julho de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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