ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/89/M

de 31 de Julho

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, anos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de definição de ilícitos penais relacionados com corridas de animais.

Artigo 2.º

(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 17 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 22 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.