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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/87/M

BO N.º:

17/1987

Publicado em:

1987.4.27

Página:

970

  • Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
Revogado por :
  • Lei n.º 12/2010 - Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 75/89/M - Clarifica o regime de progressão na carreira e a definição de habilitações próprias e suficientes do pessoal docente do ensino primário Luso-Chinês. — Revoga o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 73/85/M - Estabelece o regime das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/87/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 19/88/M - Torna extensivo, com adaptações, o regime de carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao pessoal dependente do IASM.
  • Decreto-Lei n.º 18/96/M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 12/2010

    Decreto-Lei n.º 21/87/M

    de 27 de Abril

    Desde há bastante tempo que se vem fazendo sentir a necessidade de clarificar e uniformizar o regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação em termos que o aproximem do regime mais favorável em vigor na República.

    Constata-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, que definiu o regime de carreiras específicas do pessoal docente, a par de conter em si imprecisões responsáveis pela existência de algumas dúvidas de interpretação em matéria de contagem de tempo de serviço, encontra-se desajustado e desactualizado face às alterações, entretanto, ocorridas na legislação da República.

    Na verdade, o vigente regime de carreiras específicas do pessoal docente em exercício de funções na República é manifestamente mais favorável do que o existente para a generalidade dos docentes de Macau, situação esta a que urge pôr cobro não só pelas naturais vantagens decorrentes da existência dum regime em consonância com o modelo adoptado na legislação da República, como também pelo facto duma parte significativa do pessoal docente que assegura a leccionação no ensino oficial do Território ser oriundo dos quadros da República.

    O presente diploma visa, assim, adequar e aproximar, na medida do possível e atentos à especificidade do sistema educativo de Macau, a legislação de Macau à de Portugal objectivo este que a concretizar-se, permitirá, pela adopção de medidas mais consentâneas com as especificidades e exigências da carreira docente, uma maior dignificação e motivação desta classe profissional.

    Neste enquadramento, prevê-se que a carreira dos professores do quadro se desenvolve por 6 fases, mais duas do que anteriormente, introduzindo-se substanciais alterações ao regime de contagens do tempo de serviço, sendo de salientar a equiparação, para esse efeito, de todo o tempo prestado no ensino particular em Portugal, ao ensino oficial, desde que contado pelos serviços competentes do Ministério de Educação, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular, com paralelismo pedagógico, em Macau.

    Equipara-se também, ao regime em vigor na República, o sistema de reduções de serviço determinados pelo acesso às 2.ª e 3.ª fase e cria-se a designação de professores provisórios para os docentes de serviço eventual.

    Definem-se categorias, níveis de qualificação e escalões de vencimento para todo o pessoal docente dependente da Direcção dos Serviços de Educação em termos que os aproximam das designações utilizadas, nesta matéria, pela legislação em vigor na República.

    A nível de vencimentos, equipara-se o pessoal docente do ensino luso-chinês aos professores do ensino português e aumenta-se significativamente, em termos de tabela indiciária, os professores do ensino primário e educadores de infância por forma a consagrar um mais justo equilíbrio de remunerações, face aos docentes dos ensinos preparatório e secundário habilitados com curso de grau superior, situação esta que se traduz igualmente numa aproximação do esquema existente em termos de relatividade de vencimentos, na legislação da República.

    Finalmente e em termos de docentes do ensino luso-chinês, diminui-se o grau de exigência da posse de habilitações a nível de Cursos de Difusão da Língua Portuguesa, enquanto condição para progressão nas fases, situação esta mais consentânea com uma mais justa e realista perspectiva da situação destes docentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/87/M, de 4 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente decreto-lei define o regime de carreiras específicas, categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 2.º

    (Carreiras)

    1. A carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, português e luso-chinês, desenvolve-se por 6 fases, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização e demais condições exigidas para o provimento nos respectivos lugares do quadro, designadamente:

    a) Para os docentes de língua chinesa do ensino primário luso-chinês, e educadores de infância do ensino luso-chinês, a posse do grau I dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa;

    b) Para os docentes de língua chinesa dos ensinos preparatório e secundário luso-chinês, a posse do grau II dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

    Artigo 3.º

    (Progressão nas fases)

    1. A progressão nas fases depende da conjugação dos seguintes factores:

    a) Tempo de serviço;

    b) Avaliação de serviço.

    2. Só progridem à 5.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, os docentes profissionalizados cuja habilitação académica seja um bacharelato ou um 3.º ano completo de um curso de grau superior.

    3. O acesso à 6.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.

    Artigo 4.º

    (Tempo de serviço)

    A mudança de fase depende da prestação do seguinte tempo de serviço:

    a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

    b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

    c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

    d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

    e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

    Artigo 5.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, é considerado todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, incluindo o prestado em data anterior à aquisição de habilitação profissional.

    2. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:

    a) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo nas condições previstas no artigo 6.º;

    b) Perda de vencimento de exercício;

    c) Licença registada e licença ilimitada;

    d) Perda de antiguidade;

    e) Tempo de serviço considerado não satisfatório, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

    Artigo 6.º e Artigo 7.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

    Artigo 8.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 75/89/M

    Artigo 9.º

    (Docentes da Escola do Magistério Primário)

    O pessoal docente, em exercício de funções na Escola do Magistério Primário, integra-se nas carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, previstos no mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 10.º

    (Auxiliares de educação e monitores diplomados)

    1. Os auxiliares de educação e monitores diplomados, detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções, integram-se em 3 escalões de vencimentos, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

    2. O acesso aos escalões, referidos no número anterior, depende:

    a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

    b) 3.º escalão - de 11 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado.

    3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

    Artigo 11.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

    Artigo 12.º

    (Pessoal docente de serviço eventual)

    1. O pessoal docente de serviço eventual passa a denominar-se por professores provisórios e integram-se em 3 escalões de vencimentos e em níveis de remunerações diferentes, conforme as habilitações académicas que possuem e de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

    2. O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:

    a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

    b) 3.º escalão - de 6 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão.

    3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

    Artigo 13.º

    (Agentes de ensino com habilitações mínimas)

    1. Passam a denominar-se agentes de ensino com habilitações mínimas, os indivíduos portadores de habilitações a nível do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que, na falta de candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes e em caso de reconhecida necessidade, sejam admitidos para prestar serviço temporariamente.

    2. Os agentes de ensino com habilitações mínimas são recrutados em regime de assalariamento, conforme as normas em vigor, e integram-se num único escalão de vencimento de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 14.º

    (Categorias e níveis de qualificação)

    As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 15.º

    (Transições)

    Transitam para as fases, escalões e níveis de qualificação, previstos no presente diploma, os docentes que, à data da sua entrada em vigor, possuírem as condições definidas para acesso, progressão e integração nos mesmos.

    Artigo 16.º

    (Produção de efeitos)

    Com excepção do previsto no artigo 11.º, que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, o regime jurídico do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

    Artigo 17.º

    (Revogações)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, bem como toda a legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.

    Aprovado em 20 de Abril de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


    Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril **

    Níveis de qualificação

    1.ª fase 2.ª fase 3.ª fase 4.ª fase 5.ª fase 6.ª fasee

    NÍVEL 1
    Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente.

    430

    485

    525

    590

    625

    650

    NÍVEL 2
    Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior.

    350

    360

    385

    420

    450

    480

    NÍVEL 3
    Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês.

    350

    360

    385

    420

    450

    480

     

    1.º escalão

    2.º escalão

    3.º escalão

    NÍVEL 4
    Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro).

    235

    255

    290

    NÍVEL 5
    Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria:
     - De grau superior
     - De grau não superior

    430
    350

    440
    355

    450
    365

    NÍVEL 6
    Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria.

    350

    355

    365

    NÍVEL 7
    Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:
     - De grau superior
     - De grau não superior

    350
    290

    365
    300

    385
    320

    NÍVEL 8
    Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente (*).

    250

    280

    290

    NÍVEL 9
    Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.

    235

    240

    245

    NÍVEL 10
    Agente de ensino com habilitação mínima

    215

    (*) Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados.

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M


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