Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 21/87/M

de 27 de Abril

Desde há bastante tempo que se vem fazendo sentir a necessidade de clarificar e uniformizar o regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação em termos que o aproximem do regime mais favorável em vigor na República.

Constata-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, que definiu o regime de carreiras específicas do pessoal docente, a par de conter em si imprecisões responsáveis pela existência de algumas dúvidas de interpretação em matéria de contagem de tempo de serviço, encontra-se desajustado e desactualizado face às alterações, entretanto, ocorridas na legislação da República.

Na verdade, o vigente regime de carreiras específicas do pessoal docente em exercício de funções na República é manifestamente mais favorável do que o existente para a generalidade dos docentes de Macau, situação esta a que urge pôr cobro não só pelas naturais vantagens decorrentes da existência dum regime em consonância com o modelo adoptado na legislação da República, como também pelo facto duma parte significativa do pessoal docente que assegura a leccionação no ensino oficial do Território ser oriundo dos quadros da República.

O presente diploma visa, assim, adequar e aproximar, na medida do possível e atentos à especificidade do sistema educativo de Macau, a legislação de Macau à de Portugal objectivo este que a concretizar-se, permitirá, pela adopção de medidas mais consentâneas com as especificidades e exigências da carreira docente, uma maior dignificação e motivação desta classe profissional.

Neste enquadramento, prevê-se que a carreira dos professores do quadro se desenvolve por 6 fases, mais duas do que anteriormente, introduzindo-se substanciais alterações ao regime de contagens do tempo de serviço, sendo de salientar a equiparação, para esse efeito, de todo o tempo prestado no ensino particular em Portugal, ao ensino oficial, desde que contado pelos serviços competentes do Ministério de Educação, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular, com paralelismo pedagógico, em Macau.

Equipara-se também, ao regime em vigor na República, o sistema de reduções de serviço determinados pelo acesso às 2.ª e 3.ª fase e cria-se a designação de professores provisórios para os docentes de serviço eventual.

Definem-se categorias, níveis de qualificação e escalões de vencimento para todo o pessoal docente dependente da Direcção dos Serviços de Educação em termos que os aproximam das designações utilizadas, nesta matéria, pela legislação em vigor na República.

A nível de vencimentos, equipara-se o pessoal docente do ensino luso-chinês aos professores do ensino português e aumenta-se significativamente, em termos de tabela indiciária, os professores do ensino primário e educadores de infância por forma a consagrar um mais justo equilíbrio de remunerações, face aos docentes dos ensinos preparatório e secundário habilitados com curso de grau superior, situação esta que se traduz igualmente numa aproximação do esquema existente em termos de relatividade de vencimentos, na legislação da República.

Finalmente e em termos de docentes do ensino luso-chinês, diminui-se o grau de exigência da posse de habilitações a nível de Cursos de Difusão da Língua Portuguesa, enquanto condição para progressão nas fases, situação esta mais consentânea com uma mais justa e realista perspectiva da situação destes docentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/87/M, de 4 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente decreto-lei define o regime de carreiras específicas, categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 2.º

(Carreiras)

1. A carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, português e luso-chinês, desenvolve-se por 6 fases, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização e demais condições exigidas para o provimento nos respectivos lugares do quadro, designadamente:

a) Para os docentes de língua chinesa do ensino primário luso-chinês, e educadores de infância do ensino luso-chinês, a posse do grau I dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa;

b) Para os docentes de língua chinesa dos ensinos preparatório e secundário luso-chinês, a posse do grau II dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

Artigo 3.º

(Progressão nas fases)

1. A progressão nas fases depende da conjugação dos seguintes factores:

a) Tempo de serviço;

b) Avaliação de serviço.

2. Só progridem à 5.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, os docentes profissionalizados cuja habilitação académica seja um bacharelato ou um 3.º ano completo de um curso de grau superior.

3. O acesso à 6.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.

Artigo 4.º

(Tempo de serviço)

A mudança de fase depende da prestação do seguinte tempo de serviço:

a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

Artigo 5.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, é considerado todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, incluindo o prestado em data anterior à aquisição de habilitação profissional.

2. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:

a) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo nas condições previstas no artigo 6.º;

b) Perda de vencimento de exercício;

c) Licença registada e licença ilimitada;

d) Perda de antiguidade;

e) Tempo de serviço considerado não satisfatório, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 6.º e Artigo 7.º

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

Artigo 8.º

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 75/89/M

Artigo 9.º

(Docentes da Escola do Magistério Primário)

O pessoal docente, em exercício de funções na Escola do Magistério Primário, integra-se nas carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, previstos no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 10.º

(Auxiliares de educação e monitores diplomados)

1. Os auxiliares de educação e monitores diplomados, detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções, integram-se em 3 escalões de vencimentos, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O acesso aos escalões, referidos no número anterior, depende:

a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 11 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado.

3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 11.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

Artigo 12.º

(Pessoal docente de serviço eventual)

1. O pessoal docente de serviço eventual passa a denominar-se por professores provisórios e integram-se em 3 escalões de vencimentos e em níveis de remunerações diferentes, conforme as habilitações académicas que possuem e de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:

a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 6 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão.

3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 13.º

(Agentes de ensino com habilitações mínimas)

1. Passam a denominar-se agentes de ensino com habilitações mínimas, os indivíduos portadores de habilitações a nível do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que, na falta de candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes e em caso de reconhecida necessidade, sejam admitidos para prestar serviço temporariamente.

2. Os agentes de ensino com habilitações mínimas são recrutados em regime de assalariamento, conforme as normas em vigor, e integram-se num único escalão de vencimento de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 14.º

(Categorias e níveis de qualificação)

As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º

(Transições)

Transitam para as fases, escalões e níveis de qualificação, previstos no presente diploma, os docentes que, à data da sua entrada em vigor, possuírem as condições definidas para acesso, progressão e integração nos mesmos.

Artigo 16.º

(Produção de efeitos)

Com excepção do previsto no artigo 11.º, que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, o regime jurídico do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

Artigo 17.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, bem como toda a legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril **

Níveis de qualificação

1.ª fase 2.ª fase 3.ª fase 4.ª fase 5.ª fase 6.ª fasee

NÍVEL 1
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente.

430

485

525

590

625

650

NÍVEL 2
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior.

350

360

385

420

450

480

NÍVEL 3
Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês.

350

360

385

420

450

480

 

1.º escalão

2.º escalão

3.º escalão

NÍVEL 4
Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro).

235

255

290

NÍVEL 5
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria:
 - De grau superior
 - De grau não superior

430
350

440
355

450
365

NÍVEL 6
Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria.

350

355

365

NÍVEL 7
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:
 - De grau superior
 - De grau não superior

350
290

365
300

385
320

NÍVEL 8
Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente (*).

250

280

290

NÍVEL 9
Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.

235

240

245

NÍVEL 10
Agente de ensino com habilitação mínima

215

(*) Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados.

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M