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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/92/M

BO N.º:

38/1992

Publicado em:

1992.9.21

Página:

3872

  • Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2010 - Regime da carreira médica.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/99/M - Aprova o novo regime legal dos internatos médicos.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 94/95/M - Cria a área profissional de imuno-hemoterapia no internato complementar e fixa a duração da respectiva formação.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/88/M - Regulamenta o internato médico.
  • Decreto-Lei n.º 65/88/M - Regulamenta o internato complementar das carreiras médicas.
  • Decreto-Lei n.º 102/88/M - Aprova os princípios reguladores do 'Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa'.
  • Decreto-Lei n.º 66/89/M - Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, (Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa).
  • Portaria n.º 234/90/M - Aprova o regulamento do concurso de prestação de provas para graduação como chefe de serviço hospitalar.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/88/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
  • Portaria n.º 99/95/M - Aprova o Regulamento do Processo Específico de Formação em Clínica Geral.
  • Decreto-Lei n.º 68/95/M - Estabelece as regras a observar no internato geral médico realizado no Hospital Kiang Wu.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INTERNATOS MÉDICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2010

    Decreto-Lei n.º 68/92/M

    de 21 de Setembro

    O reconhecimento da importância que assume a formação de médicos locais, possibilitando o seu posterior ingresso nos quadros de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau e assegurando a continuidade de prestação de cuidados de saúde à população, justificam a aprovação do presente diploma.

    Para além da definição do regime das carreiras médicas, das respectivas normas de ingresso e de acesso e de uma definição mais precisa das respectivas funções, merece destaque o objectivo de rentabilização dos recursos humanos disponíveis, mediante a adopção de disposições que permitam uma maior flexibilização dos horários de trabalho, por forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos clientes e ao funcionamento dos serviços, objectivo que justifica a introdução de novos esquemas remuneratórios.

    Atendendo ao reflexo da qualidade da formação no exercício da medicina, são introduzidas normas específicas no âmbito da formação profissionalizante - internato geral - e da diferenciação técnico-científica - internato complementar - adequando os respectivos programas em função da habilitação académica dos internos, tendo sempre presentes as crescentes exigências no domínio das especializações médicas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 10/92/M, de 10 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define e regulamenta as carreiras médicas e a formação pré-carreira, bem como os respectivos regimes.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos Serviços de Saúde de Macau, podendo ser tornado extensivo a médicos de outros serviços públicos do Território por portaria do Governador.

    Artigo 3.º

    (Estruturação das carreiras)

    1. As carreiras médicas estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graduações profissionais.

    2. Para os efeitos do presente diploma, a categoria é a posição que o médico ocupa na carreira, de acordo com a qualificação e a diferenciação profissionais.

    Artigo 4.º

    (Formação pré-carreira)

    1. Os processos de formação pré-carreira são os seguintes:

    a) Internato geral, que visa a profissionalização;

    b) Internato complementar, que visa a diferenciação técnico-científica.

    2. A frequência do internato geral com aproveitamento é condição necessária para o ingresso no internato complementar.

    3. A frequência do internato complementar com aproveitamento é condição necessária para o ingresso nas carreiras médicas.

    Artigo 5.º

    (Exercício profissional)

    1. O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordenar ou participar em equipas de trabalho para o efeito constituídas.

    2. Os médicos, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.

    Artigo 6.º

    (Formação permanente)

    1. A formação do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, de modo a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional e a sua progressiva diferenciação, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão.

    2. São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade para os do quadro local e para os que exerçam funções em regime de disponibilidade permanente, meios de actualização e reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional.

    Artigo 7.º

    (Exercício em regime de profissão liberal)

    Aos médicos que não se encontram em processo de formação é permitido o exercício da medicina em regime de profissão liberal, o qual, no entanto, não poderá colidir as suas funções nem ser causa de justificação para o incumprimento destas.

    CAPÍTULO II

    Carreiras médicas

    SECÇÃO I

    Generalidades

    Artigo 8.º

    (Carreiras médicas)

    1. São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:

    a) Carreira médica de clínica geral;

    b) Carreira médica hospitalar;

    c) Carreira médica de saúde pública.

    2. As carreiras reflectem a qualificação e a diferenciação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.

    Artigo 9.º

    (Graduação profissionais)

    1. A graduação em generalista ou em especialista obtém-se após conclusão, com aproveitamento, do respectivo internato complementar.

    2. A graduação em consultor obtém-se mediante aprovação em concurso de prestação de provas.

    Artigo 10.º

    (Graduação em consultor)

    1. Ao concurso de graduação em consultor podem candidatar-se, independentemente do vínculo contratual, os assistentes com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria.

    2. No concurso são utilizadas a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae", para as quais cada membro do júri dispõe de 15 minutos e o candidato igual tempo para responder.

    3. Na apreciação e na discussão do "curriculum" são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

    a) Exercício das funções de assistente, ponderando, designadamente, o tempo e o modo como foram exercidas, a chefia de unidades funcionais, a orientação de internos e a participação em equipas de ambulatório;

    b) Capacidade e aptidão para a gestão, organização e chefia de serviços e unidades médicas funcionais;

    c) Trabalhos publicados e comunicados;

    d) Desempenho de cargos médicos ou afins;

    e) Actividades docentes e de investigação;

    f) Outros elementos de valorização profissional.

    4. O concurso rege-se pelo disposto na lei para os concursos documentais.

    SECÇÃO II

    Carreira médica de clínica geral

    Artigo 11.º

    (Perfil profissional do médico da carreira médica de clínica geral)

    O médico da carreira de clínica geral é um profissional com habilitação específica para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, a famílias e a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos e de informação sócio-médica.

    Artigo 12.º

    (Desenvolvimento da carreira médica de clínica geral)

    A carreira médica de clínica geral desenvolve-se por duas categorias:

    a) Assistente de clínica geral;

    b) Chefe de serviço de clínica geral.

    Artigo 13.º

    (Funções das categorias da carreira médica de clínica geral)

    1. Ao assistente de clínica geral são atribuídas as seguintes funções:

    a) o atendimento e tratamento dos clientes a seu cargo, por quem é responsável;

    b) A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;

    c) A orientação e seguimento dos clientes na utilização de serviços de saúde a que decida enviá-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;

    d) A visita aos seus doentes internados para conferência com os médicos hospitalares;

    e) A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde;

    f) A programação dos cuidados personalizados e de prevenção primária e secundária que caibam no âmbito da sua competência.

    2. O médico pode ser chamado, nomeadamente, a:

    a) Exercer, nos centros de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;

    b) Actuar, no âmbito dos serviços hospitalares, para acompanhamento dos inscritos na sua lista e para prestação de serviço no hospital, tendo em vista a articulação dos cuidados primários com os diferenciados e a integração em equipas de acção médica hospitalar, designadamente no serviço de urgência;

    c) Cooperar em programas de formação, especialmente nos destinados a esta carreira;

    d) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;

    e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;

    f) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;

    g) Participar em programas de investigação;

    h) Participar em júris de concursos.

    3. Ao chefe de serviço de clínica geral são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

    a) Desenvolver e dinamizar a investigação médica;

    b) Orientar a formação de internos;

    c) Promover a articulação das actividades de clínica geral com as de saúde pública.

    Artigo 14.º

    (Impresso)

    1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente de clínica geral mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em generalista.

    2. O concurso compreende a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae" por todos os membros do júri, para o que cada um dispõe de 15 minutos, tendo o candidato igual tempo para responder.

    3. Na apreciação do "curriculum vitae" serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

    a) Classificações anteriormente obtidas, com relevância para a do exame final do internato complementar;

    b) Classificações de serviço atribuídas desde a obtenção da graduação;

    c) Actividade formativa e pedagógica, designadamente na formação de internos;

    d) Actividade de investigação;

    e) Trabalhos publicados ou comunicados;

    f) Desempenho de cargos médicos ou afins;

    g) Outros elementos de valorização profissional.

    4. Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 7 valores na escala de 0 a 10 valores.

    Artigo 15.

    (Acesso)

    1. O acesso à categoria de chefe de serviço de clínica geral faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes de clínica geral com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria e habilitados com a graduação em consultor ou equivalente.

    2. O concurso compreende a apreciação e a discussão públicas do "curriculum vitae" por todos os membros do júri, para o que cada um dispõe de 15 minutos, tendo o candidato igual tempo para responder.

    3. Na apreciação e na discussão do "curriculum vitae" são obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

    a) Capacidade e aptidão para gestão, organização e chefia de serviços e unidades médicas funcionais;

    b) Desempenho de cargos médicos ou afins;

    c) Exercício das funções de assistente, ponderando, designadamente, o tempo e o modo como foram exercidas, a orientação de internos e a participação em equipas de ambulatório;

    d) Trabalhos publicados ou comunicados;

    e) Actividades docentes e de investigação;

    f) Outros elementos de valorização profissional.

    4. Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 7 valores na escala de 0 a 10 valores.

    Artigo 16.º

    (Progressão na carreira)

    A progressão na carreira médica de clínica geral depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    SECÇÃO III

    Carreira médica hospitalar

    Artigo 17.º

    (Perfil profissional do médico da carreira médica hospitalar)

    O médico da carreira hospitalar é um profissional com habilitação específica para desempenhar as funções hospitalares de assistência, de investigação e de ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar de trabalho de equipa hierarquizada, em conexão com os cuidados de saúde primários.

    Artigo 18.º

    (Desenvolvimento da carreira médica hospitalar)

    A carreira médica hospitalar desenvolve-se por duas categorias:

    a) Assistente hospitalar;

    b) Chefe de serviço hospitalar.

    Artigo 19.º

    (Funções do médico da carreira médica hospitalar)

    1. O exercício profissional do médico da carreira médica hospitalar abrange:

    a) O atendimento de clientes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral ou outro médico assistente mediante relatório escrito confidencial;

    b) O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiados numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral ou outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;

    c) O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;

    d) O ensino e a investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.

    2. No âmbito da articulação dos serviços de saúde, o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários.

    Artigo 20.º

    (Funções das categorias da carreira médica hospitalar)

    1. Ao assistente hospitalar são atribuídas as seguintes funções:

    a) Exercer funções assistênciais e praticar actos médicos diferenciados;

    b) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais, quando designado;

    c) Colaborar na formação dos internos;

    d) Integrar equipas de urgência, interna e externa, quando designado;

    e) Colaborar e participar em projectos de investigação científica;

    f) Participar em júris de concursos, quando designado;

    g) Exercer, quando nomeado, as funções de responsável da área profissional e assegurar as mesmas funções nas faltas, ausências e impedimentos do seu titular.

    2. Ao chefe de serviço hospitalar são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

    a) Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;

    b) Exercer, quando designado, as funções de responsável da área profissional, tendo a seu cargo a garantia da qualidade dos serviços prestados.

    3. A consulta externa hospitalar deve ser praticada, em regra, por todos os médicos da carreira que integram os serviços de acção médica.

    Artigo 21.º

    (Ingresso)

    1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente hospitalar mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em especialista que constar do respectivo aviso de abertura.

    2. Ao concurso, a que se refere o número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º

    Artigo 22.º

    (Acesso)

    1. O acesso à categoria de chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria, habilitados com a graduação em consultor que constar do respectivo aviso de abertura.

    2. Ao concurso, referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

    Artigo 23.º

    (Progressão na carreira)

    A progressão na carreira médica hospitalar depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    SECÇÃO IV

    Carreira médica de saúde pública

    Artigo 24.º

    (Perfil profissional do médico da carreira médica de saúde pública)

    1. O médico da carreira de saúde pública é um profissional com habilitação específica para assegurar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária e de investigação e formação na sua área profissional.

    2. O médico da carreira de saúde pública pode orientar o seu perfil profissional para o exercício em áreas específicas de intervenção, sendo, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:

    a) Administração de saúde;

    b) Epidemiologia;

    c) Nutrição;

    d) Saúde ocupacional;

    e) Saúde ambiental;

    f) Saúde escolar.

    Artigo 25.º

    (Desenvolvimento da carreira médica de saúde pública)

    A carreira médica de saúde pública desenvolve-se por duas categorias:

    a) Assistente de saúde pública;

    b) Chefe de serviço de saúde pública.

    Artigo 26.º

    (Funções do médico da carreira de saúde pública)

    1. O exercício profissional do médico da carreira de saúde pública abrange as seguintes actividades:

    a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, socioeconómicas, individuais e de utilização dos serviços;

    b) A proposta, estudo e elaboração de projectos e programas para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos determinados;

    c) A participação na execução e avaliação desses projectos e programas, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores;

    d) A promoção da educação para a saúde;

    e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;

    f) A coordenação da recolha, notação, tratamento e análise da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde pública;

    g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.

    2. No âmbito da articulação dos serviços de saúde, pode o médico da carreira de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidades de cuidados de saúde diferenciados.

    Artigo 27.º

    (Funções das categorias da carreira de saúde pública)

    1. Ao assistente de saúde pública são atribuídas as seguintes funções:

    a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;

    b) Colaborar na formação dos internos;

    c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;

    d) Coordenar actividades em saúde pública;

    e) Desenvolver investigação em saúde pública;

    f) Desempenhar funções docentes, quando designado;

    g) Cooperar com a autoridade sanitária;

    h) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;

    i) Participar em júris de concursos, quando designado;

    j) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;

    l) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;

    m) Coadjuvar o chefe de serviço e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos quando para o efeito for designado.

    2. Ao chefe de serviço de saúde pública são atribuídas as funções do assistente, cabendo-lhe ainda:

    a) Desenvolver e dinamizar a investigação em saúde pública;

    b) Coordenar e orientar as actividades em saúde pública;

    c) Orientar a formação para a saúde pública;

    d) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral.

    Artigo 28.º

    (Ingresso)

    1 O ingresso na carreira faz-se na categoria de assistente de saúde pública, mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os médicos habilitados com a graduação em especialista de saúde pública.

    2. Ao concurso, a que se refere o número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º

    Artigo 29.º

    (Acesso)

    1. O acesso à categoria de chefe de serviço de saúde pública faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os assistentes de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria e habilitados com a graduação em consultor de saúde pública.

    2. Ao concurso, referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

    Artigo 30.º

    (Progressão na carreira)

    A progressão na carreira médica de saúde pública depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    CAPÍTULO III*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/99/M

    CAPÍTULO IV

    Regimes de trabalho e remunerações

    SECÇÃO I

    Regimes e horários de trabalho

    Artigo 64.º

    (Regime de trabalho dos médicos)

    1. As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:

    a) Normal;

    b) Disponibilidade permanente.

    2. Ao regime de trabalho normal corresponde uma permanência nos serviços de 36 horas de trabalho por semana.

    3. Ao regime de trabalho de disponibilidade permanente corresponde uma permanência no serviço de 45 horas de trabalho por semana e o dever de nele comparecer sempre que solicitado.

    4. A prestação de serviço no regime de trabalho, referido na alínea b) do n.º 1, é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante requerimento do interessado.

    5. Com o despacho de autorização deve ser fixado o horário de trabalho do médico, tendo em vista a melhor e mais eficaz satisfação das necessidades de funcionamento dos serviços.

    6. O regime de trabalho pode ser temporariamente alterado por decisão do director dos Serviços de Saúde de Macau fundamentada em necessidades dos serviços.

    7. Os médicos podem requerer a alteração do seu regime de trabalho com uma antecedência de três meses.

    Artigo 65.º

    (Regime de trabalho dos médicos não diferenciados)

    O regime de trabalho dos médicos não diferenciados, a que se refere o artigo 75.º, é de 45 horas por semana.

    Artigo 66.º

    (Regime de trabalho dos internos)

    1. O regime de trabalho dos internos é de 45 horas por semana com dedicação exclusiva.

    2. A dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

    3. O disposto no número anterior não impede os internos do internato complementar de exercerem as seguintes actividades:

    a) Publicação de obras literárias e científicas;

    b) Realização de conferências, palestras, seminários e outras actividades análogas de curta duração;

    c) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Governador ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação.

    4. Os internos do internato complementar podem adoptar o regime de disponibilidade permanente definido no n.º 3 do artigo 64.º, mediante autorização do director dos Serviços de Saúde de Macau, com parecer da Direcção dos Internatos Médicos e proposta do director do Centro Hospitalar ou dos directores dos centros de saúde, consoante as áreas.

    Artigo 67.º

    (Período normal diário de trabalho)

    1. Os horários diários de trabalho são fixados entre as 8 horas e as 20 horas.

    2. O trabalho efectuado no período referido no número anterior, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entra no cômputo da duração semanal de trabalho.

    Artigo 68.º

    (Organização dos horários de trabalho)

    1. Os horários de trabalho são fixados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, ouvidos os responsáveis dos serviços de acção médica e de apoio médico ou mediante proposta dos directores dos centros de saúde, consoante os casos, por forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos clientes e ao funcionamento dos serviços.

    2. Os horários podem ser alterados quando necessidades dos serviços o justifiquem, mediante decisão devidamente fundamentada do director dos Serviços de Saúde de Macau.

    SECÇÃO II

    Remunerações

    Artigo 69.º

    (Remunerações dos médicos)

    1. As remunerações dos médicos em regime de trabalho normal são as constantes dos mapas 1 a 3 do anexo IV ao presente diploma.

    2. Os médicos em regime de disponibilidade permanente auferem um suplemento de vencimento, correspondente a 65% da respectiva remuneração.

    Artigo 70.º

    (Remunerações dos médicos não diferenciados e dos internos)

    1. As remunerações dos médicos não diferenciados e dos internos são as constantes dos mapas 4 e 5 do anexo IV ao presente diploma.

    2. Os médicos não diferenciados e os internos do internato complementar auferem um suplemento de vencimento correspondente a 35% da respectiva remuneração.

    3. Os internos do internato complementar, na situação prevista no n.º 4 do artigo 66.º, auferem um suplemento de vencimento correspondente a 50% da respectiva remuneração.

    Artigo 71.º

    (Remuneração dos cargos de direcção ou de chefia)

    Os médicos nomeados para cargos de direcção ou de chefia podem optar, mediante requerimento dirigido ao Governador, pela remuneração que aufeririam nos termos previstos no n.º 2 do artigo 69.º, acrescida de um suplemento correspondente a respectivamente, 20% ou 15% do vencimento da respectiva categoria.

    Artigo 72.º

    (Remuneração de outros cargos)

    Os directores dos centros de saúde, os responsáveis dos serviços de acção médica, dos serviços de apoio médico e os membros da Direcção dos Internatos Médicos auferem um suplemento de 10% sobre o vencimento da respectiva categoria.

    Artigo 73.º

    (Efeitos legais dos suplementos)

    1. Os suplementos de vencimento, referidos neste diploma, são cumuláveis e integram, para todos os efeitos legais, o conceito de vencimento, excluindo a aposentação e o cálculo da remuneração devida por trabalho extraordinário.

    2. O valor da hora de trabalho, para efeitos do acréscimo de remuneração devida por trabalho extraordinário, é calculado com base no vencimento da categoria e no número de horas de trabalho do regime normal.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 74.º

    (Equivalência)

    Os internatos feitos em Portugal são reconhecidos como equivalentes aos internatos regulados no presente diploma.

    Artigo 75.º

    (Médicos não diferenciados)

    Os médicos que tenham concluído com aproveitamento o internato geral podem ser contratados como médicos não diferenciados.

    Artigo 76.º

    (Médicos generalistas ou especialistas)

    1. Os médicos que obtenham a graduação em generalista ou especialista podem ser contratados ou, tratando-se de pessoal do quadro, nomeados, em comissão de serviço, como assistentes.

    2. O tempo de serviço prestado, nos termos do número anterior, é contado para efeitos de progressão e acesso se o médico vier a ingressar na carreira sem interrupção de funções, bem como para efeitos de aposentação se proceder aos respectivos descontos.

    Artigo 77.º

    (Alteração dos regimes de trabalho em vigor)

    1. Os actuais médicos e os internos podem requerer ao director dos Serviços de Saúde de Macau, no prazo de trinta dias, contado desde a data de entrada em vigor deste diploma, autorização para prestar serviço nas modalidades de regime de trabalho nele previstas que lhes sejam aplicáveis.

    2. O despacho de autorização deve ser proferido nos trinta dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.

    3. A prática do regime de trabalho autorizado inicia-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi proferido o despacho, mantendo-se até àquela data o regime de trabalho anteriormente aprovado, incluindo a correspondente remuneração.

    4. Na falta de requerimento, os médicos do quadro passam a prestar serviço em regime de trabalho normal, a partir do mês seguinte àquele em que terminar o prazo referido no n.º 1, mantendo-se em relação aos restantes até ao termo dos respectivos contratos o regime de trabalho que foram autorizados a praticar, incluindo a correspondente remuneração suplementar.

    Artigo 78.º

    (Internos em formação no exterior)

    O disposto no presente diploma não é aplicável aos internos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram em formação fora do Território ao abrigo de protocolos, os quais mantêm, até final do internato, o regime de formação, a remuneração e as demais condições estabelecidas.

    Artigo 79.º

    (Actuais internos e participantes do "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa")

    1. Os actuais internos e participantes no "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa" mantêm os respectivos planos de formação e regime de trabalho, salvo se, mediante requerimento, pedirem a sua transferência para os internatos correspondentes, tal como são definidos no presente diploma.

    2. A transferência é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante parecer fundamentado da Direcção dos Internatos Médicos, com a menção expressa das equivalências a atribuir a estágios já realizados.

    Artigo 80.º

    (Clínicos gerais)

    1. É extinta a actual categoria de clínico geral.

    2. Os actuais clínicos gerais vencem pelos índices 530, 545 e 560, correspondentes, respectivamente, ao 1.º, 2.º e 3.º escalão, extinguindo-se os respectivos lugares quando vagarem.

    3. A progressão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    4. Os clínicos gerais podem requerer o regime de trabalho, previsto para os médicos não diferenciados, com direito ao correspondente suplemento de vencimento, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 67.º, 68.º e 77.º

    5. Os clínicos gerais que possuam oito ou mais anos de serviço no exercício de funções de clínico geral podem candidatar-se a lugares de assistente de clínica geral, desde que completem, com aproveitamento, um processo específico de formação em clínica geral a regulamentar por portaria do Governador.

    6. Aos clínicos gerais, que se encontrem a frequentar formação de diferenciação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

    Artigo 81.º

    (Extinção de categorias)

    1. São extintas as categorias de delegado de saúde e de consultor de clínica geral.

    2. Os actuais delegados de saúde e consultores de clínica geral transitam, respectivamente, para a categoria de chefe de serviço de saúde pública, 1.º escalão, e para a categoria de chefe de serviço de clínica geral, no escalão que detinham como consultores de clínica geral.

    Artigo 82.º

    (Situações especiais)

    1. Os actuais médicos contratados como assistentes ou a exercerem cargos de direcção ou de chefia podem, mediante requerimento, ser nomeados, definitivamente, na categoria de assistente da respectiva carreira, no 1.º escalão, com dispensa de concurso, desde que tenham prestado, até à data da entrada em vigor deste diploma, pelo menos, cinco anos de serviço ininterrupto naquela categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    2. O tempo de serviço prestado pelos actuais assistentes em serviços públicos de saúde de Macau, após a obtenção da respectiva graduação, é contado para efeitos de progressão e acesso na carreira, desde que o ingresso nesta se tenha verificado sem interrupção de funções.

    Artigo 83.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau deve ser adaptado à estrutura das carreiras, decorrente do presente diploma, no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor, mediante portaria do Governador.

    Artigo 84.º

    (Transição de pessoal)

    1. A transição do pessoal do quadro, decorrente do presente diploma, que implique alterações da situação jurídico-funcional é feita através de lista nominativa aprovada por despacho do Governador e anotada pelo Tribunal Administrativo.

    2. A aplicação do disposto no presente diploma ao restante pessoal opera-se por simples averbamento no instrumento contratual.

    Artigo 85.º

    (Concursos)

    O disposto no presente diploma não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

    Artigo 86.º

    (Derrogação)

    O disposto no Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 10 de Novembro, deixa de ser aplicável ao pessoal abrangido pelo presente diploma, a partir da entrada em vigor deste.

    Artigo 87.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) Capítulo II da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

    b) Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

    c) Decreto-Lei n.º 17/88/M, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, e Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do presente diploma;

    d) Portaria n.º 234/90/M, de 19 de Novembro.

    Artigo 88.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993, com excepção do capítulo III, do artigo 66.º e dos anexos I, II e III, que entram em vigor a partir da data da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Setembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Definição e tempo de duração dos estágios do internato geral

    - Área de Medicina Interna, compreendendo 5 meses de estágio em serviço de medicina interna e 2 meses de estágio em serviços da área médica.

    - Área de Cirurgia, compreendendo 3 meses de estágio em cirurgia geral e 2 meses de estágio em serviço da área cirúrgica.

    - Área de Obstetrícia/Ginecologia, compreendendo 3 meses de estágio em serviço de obstetrícia e ginecologia.

    - Área de Pediatria/Neonatologia, compreendendo 3 meses de estágio em serviço de pediatria e neonatologia.

    -Área de Cuidados Primários, compreendendo 3 meses de estágio em serviços de cuidados de saúde primários.

    - Área Opcional, compreendendo 2 meses de estágio em serviços da opção do interno, sujeita a parecer favorável da Direcção dos Internatos Médicos, e a cumprir na segunda metade do internato.


    ANEXO II

    Definição das áreas profissionais e dos tempos de duração dos estágios dos internatos complementares respectivos

    Saúde Pública - duração global de 3 anos, compreendendo o curso de saúde pública e estágios em áreas médicas hospitalares com duração total não inferior a 24 meses.

    Clínica Geral - duração global de 3 anos, compreendendo estágios em áreas médicas hospitalares, no ambulatório e em cuidados de saúde primários.

    Medicina Interna - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em medicina interna, 6 meses em cardiologia e 12 meses em estágios opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

    Pediatria - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em pediatria geral, 12 meses em neonatologia e 12 meses distribuídos por neurologia pediátrica, cardiologia pediátrica e cuidados intensivos pediátricos.

    Cardiologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em cardiologia, que incluem estágios em cuidados intensivos cardiológicos, técnicas cardiológicas diferenciadas, cardiologia pediátrica e cirurgia cardio-torácica, e 12 meses em medicina interna.

    Hematologia Clínica - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em hematologia clínica, 6 meses em medicina interna, 6 meses em unidade de cuidados intensivos polivalente, 6 meses em laboratório de hematologia, 3 meses em imuno-hemoterapia e 3 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

    Nefrologia - duração global de 4 anos, compreendendo 18 meses em nefrologia clínica, 12 meses em medicina interna, 6 meses em hemodiálise, 6 meses em transplantação renal, 3 meses em diálise peritoneal crónica ambulatória e 3 meses em histopatologia.

    Pneumologia - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em pneumologia, 6 meses em medicina interna, 6 meses em unidade de cuidados intensivos polivalente, 6 meses em laboratório de fisiopatologia respiratória, 3 meses em tisiologia e 3 meses em cirurgia torácica.

    Neurologia - duração global de 4 anos, compreendendo 24 meses em neurologia, 12 meses em medicina interna, 7 meses distribuídos por estágios em neurofisologia e neurorradiologia, 3 meses em psiquiatria e 2 meses em neurocirurgia.

    Dermatologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em dermatologia e 12 meses em medicina interna.

    Gastroenterologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em gastroenterologia, que incluem estágios em radiologia e patologia clínica, e 12 meses em medicina interna.

    Psiquiatria - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em psiquiatria, 6 meses em psiquiatria infantil, 3 meses em toxicodependência e 3 meses em neurologia.

    Medicina Física e Reabilitação - duração global de 3 anos, compreendendo 24 meses em medicina física e reabilitação polivalente e 12 meses numa ou duas das seguintes subespecialidades da medicina fisica e reabilitação, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos: ortopedia e traumatologia, neurologia, pediatria, reumatologia, pneumologia, cardiologia e obstetrícia.

    Oftalmologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em oftalmologia e 12 meses em área ou áreas opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

    Otorrinolaringologia - duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em otorrinolaringologia, 6 meses em imagiologia, 3 meses em neurocirurgia, 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em medicina física e reabilitação e 3 meses em patologia clínica.

    Estomatologia - duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em estomatologia, 6 meses em cirurgia da cabeça e do pescoço, 6 meses em oncologia oral e 6 meses em cirurgia máxilo-facial.

    Obstetrícia e Ginecologia - duração global de 5 anos, compreendendo, na área de obstetrícia, 16 meses em puerpério, 12 meses em patologia obstétrica e 2 meses em neonatologia e, na área de ginecologia, 15 meses em ginecologia geral, 6 meses em ginecologia oncológica, 6 meses em planeamento familiar e 3 meses em ginecologia endocrinológica.

    Cirurgia geral - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em cirurgia geral, 3 meses em ortopedia e traumatologia, 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em cuidados intensivos polivalentes, 3 meses em anatomia patológica e dois estágios opcionais, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, com duração de 3 meses cada um, de entre imagiologia, endoscopia digestiva, ginecologia, cirurgia vascular, urologia ou cirurgia torácica.

    Ortopedia e Traumatologia - duração global de 5 anos, compreendendo 48 meses em ortopedia e traumatologia, 9 meses em cirurgia geral e 3 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva.

    Cirurgia Plástica e Reconstrutiva - duração global de 5 anos, compreendendo 40 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva, 10 meses em cirurgia geral, 2 meses em estomatologia, 2 meses em cirurgia oncológica da cabeça e do pescoço, 2 meses em cirurgia pediátrica, 2 meses em anatomia patológica, 1 mês em oftalmologia e 1 mês em otorrinolaringologia.

    Urologia - duração global de 4 anos, compreendendo 33 meses em urologia, 6 meses em cirurgia geral, 3 meses em nefrologia, 3 meses em imagiologia e 3 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

    Neurocirurgia - duração global de 5 anos, compreendendo 42 meses em neurocirurgia, 6 meses em neurologia, 6 meses em neuro-radiologia e 6 meses em área opcional, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos, em otorrinolaringologia, oftalmologia e cirurgia máxilo-facial.

    Anestesiologia - duração global de 3 anos, compreendendo 24 meses em anestesiologia em cirurgia geral, obstetrícia e ginecologia, ortopedia, urologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica e reconstrutiva, 3 meses em cirurgia pediátrica, 3 meses em neurocirurgia, 2 meses em cirurgia cardiotorácica, 2 meses em oftalmologia e 2 meses em cirurgia máxilo-facial.

    Patologia Clínica - duração global de 3 anos, compreendendo 10 meses em hematologia, 10 meses em química clínica, 10 meses em microbiologia, 2 meses em imuno-hematologia, 2 meses em imunologia e 2 meses em endocrinologia.

    Anatomia Patológica - duração global de 4 anos, compreendendo 48 meses em anatomia patológica.

    Radiologia e Imagiologia - duração global de 4 anos, compreendendo 36 meses em radiologia e imagiologia polivalente com radiologia convencional, ultrassonografia, mamografia, radiologia pediátrica e tomagrafia axial computorizada, e 12 meses em subespecialidade, após acordo da Direcção dos Internatos Médicos.

    Medicina Legal - duração global de 3 anos em medicina legal.

    Imuno-Hemoterapia — duração global de 4 anos, compreendendo 30 meses em imuno-he­moterapia, 12 meses em hematologia clínica e cuidados intensivos polivalente e 6 meses em patologia clínica.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M


    ANEXO III

    Modelos dos diplomas dos internatos

    SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU

    DIPLOMA

    O licenciado em medicina, .....................................................................

    ...................................................... , filho de ............................................. e de

    ........................................................................... , concluiu com aproveitamento

    o internato geral.

    Macau, aos ......... do mês de ..................... do ano de ...............

    A entidade que confere,       A entidade que homologa,

    ....................................      ..........................................


    SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU

    DIPLOMA

    Ao licenciado em medicina, .....................................................................

    ...................................................... , filho de ............................................. e de

    ................................................................. , é conferida a graduação em *

    ......................................................

    Macau, aos ......... do mês de ..................... do ano de ...............

    A entidade que confere,      A entidade que homologa,

    .....................................     ..............................................

    * Generalista ou especialista em............................................. , consoante os casos.


    ANEXO IV

    Mapa 1

    Carreira médica de clínica geral

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    2 Chefe de serviço de clínica geral 650 675 700
    1 Assistente de clínica geral 580 600 620

    Mapa 2

    Carreira médica hospitalar

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    2 Chefe de serviço hospitalar 650 675 700
    1 Assistente hospitalar 580 600 620

    Mapa 3

    Carreira médica de saúde pública

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    2 Chefe de serviço de saúde pública 650 675 700
    1 Assistente de saúde pública 580 600 620

    Mapa 4

    Médicos não diferenciados

    Designação Índice
    Médico não diferenciado 500

    Mapa 5

    Internatos

    Designação Índice
    Interno do internato complementar 530
    Interno do internato geral 475


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