Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/98/M

BO N.º:

47/1998

Publicado em:

1998.11.23

Página:

1513

  • Altera a redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro de (cria um novo órgão da função notarial).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 66/99/M - Aprova o Estatuto dos Notários Privados. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 80/90/M - Cria um novo órgão da função notarial.
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  • NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 56/98/M

    de 23 de Novembro

    Sendo incontestável a necessidade de, paralelamente às que se efectuem às conservatórias e cartórios notariais públicos, realizar inspecções aos notários privados, o presente diploma vem clarificar tal possibilidade e remeter a definição das regras de tramitação das referidas inspecções para regulamento adequado.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)

    O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 15.º

    (Inspecções)

    1. Os notários privados estão sujeitos a inspecções nos termos regulamentados em portaria.

    2. O exame aos livros e documentos dos notários privados pode ser feito fora dos respectivos escritórios quando:

    a) Os inspeccionados, fundamentadamente, assim o requeiram, devendo proceder ao seu transporte;

    b) O director dos Serviços de Justiça, em despacho fundamentado, e sem prejuízo do normal exercício das funções dos inspeccionados, assim o determine.

    3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a inspecção prossegue no escritório até que o director dos Serviços de Justiça, no prazo de 48 horas, profira decisão sobre o requerimento.

    4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2, os inspeccionados recebem guia de entrega.

    5. Os livros e documentos são devolvidos no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.

    Aprovado em 18 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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