REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2011

BO N.º:

13/2011

Publicado em:

2011.3.28

Página:

1053-1060

  • Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família.
Alterações :
  • Lei n.º 1/2014 - Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono.
  • Lei n.º 8/2016 - Alteração do montante do subsídio de residência.
  • Lei n.º 1/2023 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Decreto-Lei n.º 123/84/M - Dá nova redacção aos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regulamento da Alienação dos Fogos do Estado aos seus Arrendatários).
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2011

    Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei regula o regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família dos trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos do Governo, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

    3. Salvo disposição em contrário, os regimes estabelecidos ao abrigo da presente lei não prejudicam a aplicação de regimes especiais.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores providos em regime de nomeação provisória ou definitiva, nomeação em comissão de serviço, contrato além do quadro, contrato de assalariamento e contrato individual de trabalho dos serviços públicos.

    Artigo 3.º*

    Competência

    1. Salvo disposição especial em contrário, a competência para a prática dos actos previstos na presente lei é do dirigente do serviço, sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente.

    2. Dos actos praticados ao abrigo da competência prevista no número anterior cabe recurso administrativo necessário.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 4.º

    Montantes

    Os montantes do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família são os constantes da tabela anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Dever de colaboração

    Os serviços públicos devem prestar a sua colaboração aos serviços processadores das remunerações previstas na presente lei e às entidades a quem compete a respectiva liquidação, facultando-lhes todas as informações e documentos que por estes lhes forem solicitados, no exercício das suas competências, designadamente para efeitos de confirmação da atribuição e manutenção dos direitos previstos na presente lei.

    Artigo 6.º

    Reposições

    1. Os montantes indevidamente recebidos são repostos por inteiro ou, desde que não haja má fé da parte do trabalhador, mediante prestações mensais, a requerimento do mesmo.

    2. As prestações a que se refere o número anterior não podem:

    1) Ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor ou superior a 1/3 do vencimento único do trabalhador;

    2) Ter data de vencimento posterior ao termo do período de duração do vínculo do trabalhador.

    3. Os montantes indevidamente recebidos e ainda não repostos devem sê-lo, na sua totalidade, aquando da cessação de funções.

    4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e trabalhadores que, culposamente, por alguma forma, subscrevam ou confirmem tais declarações, são solidariamente responsáveis perante a RAEM e demais pessoas colectivas públicas pela reposição das importâncias indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    CAPÍTULO II

    Prémio de antiguidade

    Artigo 7.º

    Atribuição

    1. Entende-se por antiguidade, para efeitos da atribuição do prémio de antiguidade, o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM enquanto subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência.

    2. Os trabalhadores subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência, e em efectividade de funções ou em situação legal que confira direito a auferir vencimento, têm direito a um prémio de antiguidade por cada 5 anos de serviço prestado.

    3. Os aposentados que prestem serviço à Administração Pública da RAEM não adquirem, por esse facto, direito ao prémio de antiguidade.

    4. A atribuição do prémio de antiguidade é mensal e reporta-se à data em que o direito é adquirido, ainda que o respectivo processamento tenha início depois dessa data.

    Artigo 8.º

    Contagem de tempo de serviço

    1. No cômputo dos períodos para aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior é contado todo o tempo de serviço prestado enquanto subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência, com excepção dos acréscimos de tempo de serviço concedidos.

    2. O tempo de serviço prestado por aposentados e reformados, ainda que devidamente autorizado, não releva para efeitos do prémio de antiguidade.

    Artigo 9.º

    Extensão do regime

    1. Nas situações de aposentação ou a aguardar aposentação, mantém-se o direito aos prémios de antiguidade auferidos pelo trabalhador subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência, quando no activo.

    2. Os prémios de antiguidade são pagos por inteiro.

    3. O montante dos prémios de antiguidade acresce ao valor da pensão de aposentação e, em 50%, ao valor da pensão de sobrevivência.

    CAPÍTULO III

    Subsídio de residência

    Artigo 10.º

    Direito ao subsídio

    1. Os trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como os aposentados, incluindo os magistrados aposentados, têm direito a um subsídio mensal de residência, nos termos previstos na presente lei, ainda que existam entre eles relações de parentesco e residam na mesma moradia.

    2. Não têm direito ao subsídio de residência aqueles que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente.

    Artigo 11.º

    Início e cessação do subsídio

    O subsídio de residência é pago na sua totalidade a partir do mês seguinte ao do início de funções e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justificam a sua atribuição.

    CAPÍTULO IV

    Subsídio de família

    Artigo 12.º

    Direito ao subsídio

    1. Os trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como os aposentados, que tenham a seu cargo cônjuge, descendentes, ascendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas, por força da presente lei ou nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, têm direito, por mês, a um subsídio de família em relação a cada uma dessas pessoas.

    2. Consideram-se descendentes:

    1) Os filhos do trabalhador;

    2) Os filhos do respectivo cônjuge ou equiparado, nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

    3) Os netos de ambos.

    3. São equiparados a descendentes:

    1) Os tutelados, os adoptados e os menores confiados por sentença judicial;

    2) Os menores confiados por instituições de assistência com vista à adopção, enquanto aguardem a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos no Código Civil.

    4. São equiparados a ascendentes:

    1) Os adoptantes;

    2) Os adoptantes do cônjuge;

    3) Os padrastos e as madrastas de um e de outro.

    5. O subsídio de família é inalienável e impenhorável.

    Artigo 13.º

    Subsídio relativo aos descendentes

    1. Os descendentes conferem direito ao subsídio de família até à maioridade.

    2. Após a maioridade e até perfazerem 24 anos de idade, os descendentes conferem direito ao subsídio de família desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

    1) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino;

    2) Não auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

    3. Se, no decurso do ano lectivo, os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família, este é mantido até ao termo do ano lectivo.

    4. O subsídio de família é igualmente pago, sem limite de idade:

    1) Enquanto o descendente se encontre em estabelecimento de reeducação;

    2) Sempre que se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade.

    5. O subsídio de família é ainda pago, sem limite de idade, quando se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental que, apesar de lhe permitir o exercício de uma actividade, esta não lhe proporciona um rendimento anual superior ao montante referido na alínea 2) do n.º 2.

    6. Para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 2 e no número anterior, não são considerados:

    1) Os proventos de natureza social que não tenham carácter de regularidade;

    2) Outros proventos, com ou sem carácter de regularidade, expressamente excluídos por legislação própria.

    Artigo 14.º

    Subsídio relativo aos cônjuges e ascendentes

    1. Não são considerados a cargo do trabalhador, para efeitos de concessão do subsídio de família:

    1) O cônjuge ou o ascendente não casado que aufira, anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária;

    2) Os ascendentes casados, quando o rendimento per capita do casal seja superior ao valor referido na alínea anterior.

    2. O ascendente casado mas separado de facto há mais de 2 anos confere o direito ao subsídio de família nos mesmos termos que o ascendente não casado, desde que seja feita prova bastante da separação.

    3. No cômputo do montante a que se refere a alínea 1) do n.º 1 não são considerados os proventos previstos no n.º 6 do artigo anterior.

    Artigo 15.º

    Limites e condicionalismos

    1. O direito ao subsídio de família pelos netos do trabalhador ou do seu cônjuge só é concedido quando se prove que os pais já faleceram ou que não está a ser atribuído por esses descendentes qualquer outro subsídio de família ou prestação de idêntica natureza.

    2. Nos casos em que ambos os cônjuges sejam trabalhadores ou que vários trabalhadores assumam o encargo do respectivo descendente ou ascendente, o subsídio relativo a cada um deles só pode ser pago a um único trabalhador.

    3. Na falta de acordo, e salvo casos devidamente justificados, o pagamento referido no número anterior é efectuado ao trabalhador com quem o familiar em causa coabite.

    Artigo 16.º

    Dever de comunicação

    1. A manutenção do subsídio de família está condicionada à manutenção dos requisitos que estiveram na base da sua atribuição, devendo o trabalhador comunicar ao serviço a cessação desses requisitos com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência.

    2. A violação culposa do dever de comunicação referido no número anterior constitui infracção disciplinar.

    Artigo 17.º

    Início e cessação do subsídio

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o subsídio de família é atribuído ao trabalhador, mediante requerimento, acompanhado dos respectivos meios de prova, e é devido a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, ainda que seja requerido após essa data.

    2. O subsídio de família é pago por inteiro, desde que se verifique a prestação de trabalho correspondente a pelo menos 1 dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.

    3. A perda do vencimento de exercício não afecta a percepção do subsídio de família.

    4. Salvo disposição em contrário, o direito à percepção do subsídio de família cessa no final do mês seguinte àquele em que se deixaram de verificar os pressupostos da sua atribuição.

    5. Deixam de se verificar os pressupostos da atribuição do subsídio de família relativo a descendente maior, cônjuge e ascendente quando as retribuições, rendas, pensões ou outros proventos que eles tenham auferido atinjam, em determinado mês do ano civil a que se reportam, um montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

    6. Nos casos previstos na alínea 2) do n.º 3 do artigo 12.º, o direito ao subsídio de família cessa quando a acção seja julgada improcedente ou decorridos 12 meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

    Artigo 18.º

    Prescrição

    O direito ao subsídio de família prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que era devido.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 19.º

    Procedimentos

    Salvo disposição em contrário, os procedimentos com vista à atribuição das remunerações previstas na presente lei, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 20.º

    Processamento e pagamento

    As remunerações previstas na presente lei são processadas e pagas em conjunto com o vencimento ou pensão de aposentação ou de sobrevivência.

    Artigo 21.º

    Remissões

    1. As remissões para as disposições constantes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, respeitantes às matérias ora reguladas, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes do regime aprovado pela presente lei.

    2. A remissão para o prémio de antiguidade operada pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2006, relativa ao montante e processamento do prémio de tempo de contribuição dos contribuintes do Regime de Previdência, considera-se feita para as disposições correspondentes do regime aprovado pela presente lei e respectiva tabela anexa.

    Artigo 22.º

    Pessoal aposentado ou a aguardar aposentação

    O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre aposentado ou a aguardar aposentação, mantém o número de prémios de antiguidade a que tinha direito à data em que se aposentou ou se deu início ao processo de aposentação.

    Artigo 23.º

    Dispensa de requerimento, actualização de montantes e pagamento do subsídio de residência

    1. Os trabalhadores dos serviços públicos que à data da entrada em vigor da presente lei já se encontrem a receber o subsídio de família ficam dispensados de o requerer.

    2. A actualização dos montantes dos prémios de antiguidade já vencidos ou o pagamento dos prémios de antiguidade que se tenham vencido por força das disposições da presente lei, bem como a actualização dos montantes dos subsídios de residência e de família, só tem lugar a partir do mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

    3. Os trabalhadores dos serviços públicos que não tenham direito ao subsídio de residência mas que, ao abrigo da presente lei, passem a ter o direito de o auferir, recebem esse subsídio a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 24.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os artigos 28.º, n.º 2, alínea b), na parte referente ao prazo de 6 meses, os artigos 180.º a 183.º e 203.º a 212.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, bem como as colunas referentes aos subsídios de residência e de família e prémio de antiguidade da tabela 2 anexa ao mesmo Estatuto;

    2) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/84/M, de 26 de Dezembro.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 23 de Março de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 24 de Março de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 4.º)

    Tabela*

    Prémio de antiguidade e subsídios de residência e de família

    Designação Quantitativo
    Prémio de antiguidade Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de residência Equivalente a 40% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.**
    Subsídio de família Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2014

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2016


        

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