Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/98/M

BO N.º:

18/1998

Publicado em:

1998.5.4

Página:

491

  • Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
  • Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - BANCO DA CHINA, LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 16/98/M

    de 4 de Maio

    Pelo Decreto-Lei n.º 49/96/M, de 9 de Setembro, foi autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de dez patacas.

    Reconhecendo-se, por outro lado, a tendência para a progressiva substituição das notas de dez patacas pelas moedas de igual valor, entende-se ser oportuno proceder agora à retirada de circulação das notas dessa denominação.

    Considerando o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único.1. O Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China são autorizados a proceder à retirada da circulação das notas de dez patacas, cuja emissão e características foram autorizadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 40/91/M, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro.

    2. Os termos da recolha das notas a que se refere o número anterior são fixados, emitido parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, pelos respectivos bancos emissores e anunciados através de aviso a publicar no Boletim Oficial.

    Aprovado em 30 de Abril de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader