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Diploma: | Decreto-Lei n.º 16/98/M | BO N.º: | 18/1998 | Publicado em: | 1998.5.4 | Página: | 491 | | |
| - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Diplomas revogados : | Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio. |
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Categorias relacionadas : | NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Ent. Privadas relacionadas : | BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. - BANCO DA CHINA, LIMITADA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 16/98/M
de 4 de Maio
Pelo Decreto-Lei n.º 49/96/M, de 9 de Setembro, foi autorizada a cunhagem de moedas
metálicas de valor facial de dez patacas.
Reconhecendo-se, por outro lado, a tendência para a progressiva substituição das
notas de dez patacas pelas moedas de igual valor, entende-se ser oportuno proceder agora
à retirada de circulação das notas dessa denominação.
Considerando o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º
7/95/M, de 30 de
Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do
artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. 1. O Banco
Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China
são autorizados a proceder à retirada da circulação das notas de dez patacas, cuja
emissão e características foram autorizadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º
40/91/M, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º
8/95/M, de 30 de Janeiro.
2. Os termos da recolha das notas a que se refere o número anterior são
fixados, emitido parecer favorável da Autoridade
Monetária e Cambial de Macau, pelos respectivos bancos emissores e anunciados
através de aviso a publicar no Boletim Oficial.
Aprovado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.