Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 98/88/M

de 5 de Dezembro

Considerando que a diversidade das atribuições do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, cada vez mais alargadas em consequência do desenvolvimento das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e notariado, implica um crescente empenhamento dos membros do seu conselho administrativo, em ordem a garantir uma gestão optimizada dos recursos financeiros que lhe estão afectados;

Considerando que a forma de remuneração do conselho administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/87/M, de 9 de Março, está desajustada, atento o já referido aumento de atribuições;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1.
2.
3.
4.
5.
6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo Cofre, cujo montante é fixado em 3 750 patacas, para o presidente e vice-presidente, e em 3 000 patacas, para os restantes.

Aprovado em 29 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.