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Diploma: | Decreto-Lei n.º 10/87/M | BO N.º: | 10/1987 | Publicado em: | 1987.3.9 | Página: | 551 | | |
| - Modifica o sistema de fixação de senhas de presença devidas pela participação nas reuniões do conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, 26.º do Decreto n.º 42383, 28.º e 29.º do Decreto n.º 46252, o Decreto n.º 48152, 23.º, n.º 3, do Decreto n.º 49374, e 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72.Decreto-Lei n.º 98/88/M - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, (Regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado). |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 10/87/M
de 9 de Março
Torna-se necessário modificar o sistema de fixação das senhas de
presença devidas pela participação nas reuniões do conselho administrativo
do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
5/85/M, de 2 de Fevereiro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Funcionamento)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a
senhas de presença, a abonar pelo Cofre, de montante a fixar por despacho do
Governador publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente
ano.
Aprovado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.