REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Home > Legislação > Códigos e Outros > Informações de referência da recensão e adaptação relativa à legislação publicada entre 1976 e 1999 > Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999, Informações de referência
(Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ)
Anexo II da Lei n.º 26/2024 (Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993)
Informações de referência
Diplomas cuja adaptação efectuada pelo n.º 2 do Artigo 2.º
Índice
- 1. Lei n.º 10/78/M (Venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno)
- 2. Lei n.º 4/83/M(Alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários)
- 3. Lei n.º 9/83/M (Supressão de barreiras arquitectónicas)
- 4. Lei n.º 8/89/M (Regime da actividade de radiodifusão)
- 5. Lei n.º 3/90/M (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos)
- 6. Lei n.º 7/90/M (Lei de imprensa)
- 7. Lei n.º 15/92/M (Operações de contagem, pesagem ou medição)
- 8. Lei n.º 16/92/M (Sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada)
- 9. Decreto-Lei n.º 14/78/M (Determina que o serviço telegráfico com os novos países de expressão portuguesa passe a reger-se pelas Normas da União Internacional de Telecomunicações.)
- 10. Decreto-Lei n.º 10/82/M (Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.)
- 11. Decreto-Lei n.º 15/83/M (Regula a actividade das sociedades financeiras.)
- 12. Decreto-Lei n.º 56/83/M (Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.)
- 13. Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau)
- 14. Decreto-Lei n.º 116/84/M (Habitação para Funcionários dos CTT)
- 15. Decreto-Lei n.º 118/84/M (Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.)
- 16. Decreto-Lei n.º 24/85/M (Aprova o Regulamento da Caixa Económica Postal. — Revogações.)
- 17. Decreto-Lei n.º 49/85/M(Estabelece os princípios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam.)
- 18. Decreto-Lei n.º 88/85/M(Aprova o silabário codificado de romanização do cantonense.)
- 19. Decreto-Lei n.º 53/87/M (Constitui uma servidão radioeléctrica (Estúdios da TDM-Guia).)
- 20. Decreto-Lei n.º 29/88/M (Estabelece as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó.)
- 21. Decreto-Lei n.º 41/88/M (Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.)
- 22. Decreto-Lei n.º 50/88/M (Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.)
- 23. Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M
- 24. Decreto-Lei n.º 69/89/M (Actualiza o montante das senhas de presença atribuídas aos intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril.)
- 25. Decreto-Lei n.º 3/90/M (Fixa o montante das ajudas de custo de embarque e das ajudas de custo diárias dos membros do Governo.)
- 26. Decreto-Lei n.º 58/90/M (Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
- 27. Decreto-Lei n.º 59/90/M (Regula o registo de especialidades farmacêuticas).
- 28. Decreto-Lei n.º 72/90/M Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas.)
- 29. Decreto-Lei n.º 84/90/M (Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.)
- 30. Decreto-Lei n.º 87/90/M (Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..)
- 31. Decreto-Lei n.º 1/91/M (Define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da administração pública.)
- 32. Decreto-Lei n.º 26/91/M (Revê os limites das freguesias do concelho de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1676/65, e 7 de Agosto.)
- 33. Decreto-Lei n.º 28/91/M (Estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração do Território, pessoas colectivas públicas, seus titulares e agentes por actos de gestão pública.)
- 34. Decreto-Lei n.º 13/92/M (Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.)
- 35. Decreto-Lei n.º 24/92/M (Regula a instalação, funcionamento e manutenção de sistemas sonoros de alarme e segurança.)
- 36. Decreto-Lei n.º 25/92/M (Estabelece o regime de isenções fiscais e o regime de segurança social do pessoal com estatuto diplomático ou equiparado a exercer funções em Macau.)
- 37. Decreto-Lei n.º 28/92/M (Regulamenta a atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social. — Revoga os artigos 52.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.)
- 38. Decreto-Lei n.º 30/92/M (Redefine o tipo de crime quanto a actividades especulativas sobre a venda ou revenda de títulos de transportes de passageiros entre o Território e o exterior, por preço superior ao custo aprovado pela entidade competente Revoga o Diploma Legislativo n.º 1840, de 23 de Janeiro de 1971.)
- 39. Decreto-Lei n.º 50/92/M (Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final.)
- 40. Decreto-Lei n.º 79/92/M (Regulamenta o acesso à actividade de armazenagem de produtos sujeitos a imposto de consumo, em regime de importação temporária.)
- 41. Decreto-Lei n.º 6/93/M (Estabelece medidas conducentes à contenção e erradicação das edificações informais, ou barracas.)
- 42. Decreto-Lei n.º 22/93/M (Determina que a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais seja estabelecida por despacho do Governador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 12/88/M de 15 de Fevereiro.)
- 43. Decreto-Lei n.º 24/93/M (Define a situação dos veículos apreendidos em processo penal, declarados perdidos a favor do território ou abandonados.)
- 44. Decreto-Lei n.º 38/93/M (Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior.)
- 45. Decreto-Lei n.º 67/93/M (Regula as actividades desportivas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1470, de 5 de Novembro de 1960.)
- 46. Decreto-Lei n.º 72/93/M (Regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação.)
1. Lei n.º 10/78/M (Venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Ilhas» é alterada para «ilhas da Taipa e de Coloane» |
Atendendo à opinião do IACM (que foi extinto no dia 1 de Janeiro de 2019) e uma vez que actualmente já se eliminou a separação das zonas de “Cidade de Macau” e “Ilhas”, e de acordo com a menção utilizada no Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/1999 (Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China) e com o Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015 (Manda publicar o Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665 e o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, na sua versão em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português) que revogou o referido aviso, a área da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane, sugere-se que a expressão “nas Ilhas” aqui indicada seja alterada para “nas ilhas da Taipa e de Coloane”. |
2. |
A expressão «公開映演甄審委員會» na versão chinesa é alterada para «公開映、演甄審委員會» |
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural), sugere-se que a expressão «公開影演甄審委員會» no texto chinês seja alterada para «公開映、演甄審委員會». |
2. Lei n.º 4/83/M(Alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
O termo “Estado” no texto português é substituído por “Governo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
É eliminada a expressão «civil ou militar,» na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º |
Uma vez que a partir do estabelecimento da RAEM deixou de existir a prestação de serviços públicos por parte de militares portugueses e que de acordo com a Nota justificativa da Proposta de lei intitulada “Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança” (ou seja, a Lei n.º 13/2021): “o artigo 14.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China dispõe que o Governo Popular Central é responsável pela defesa da RAEM e o Governo da RAEM pela manutenção da ordem pública na Região, apenas dispondo o último de força de segurança não militarizada, razão pela qual se propõe abandonar o conceito de “militarizado” …”, ou seja, os serviços públicos não serão classificados como militarizados ou civis, sugere-se que seja eliminada a expressão “civil ou militar” aqui referida. |
5. |
É eliminada a expressão «e autarquias locais» no artigo 22.º |
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e no n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), as “autarquias locais” devem ser substituídas por “Instituto para os Assuntos Municipais”, mas como, actualmente, o Instituto para os Assuntos Municipais é considerado um organismo da Administração Pública, ou seja pode ser integrado no âmbito de aplicação nos termos da presente lei, não sendo necessário dar relevo ao seu estatuto, sugere-se que seja eliminada a expressão “e autarquias locais”. |
3. Lei n.º 9/83/M (Supressão de barreiras arquitectónicas)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo» |
Uma vez que após a entrada em vigor desta lei nunca foi promulgado o respectivo diploma, sugere-se que o termo “portaria” aqui referido seja alterado para “acto normativo”. |
3. |
A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural» |
A expressão “Instituto Cultural de Macau” no texto é substituída por “Instituto Cultural” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
5. |
As expressões «Autarquias locais» e «Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º, alínea 6) do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), sugere-se que as expressões “Autarquias locais” e “Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas” no texto sejam alteradas para “Instituto para os Assuntos Municipais”. |
6. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana” - vide o Mapa II. |
7. |
A expressão «立契辦事處» na versão chinesa é alterada para «公證署» |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 105/84/M (Aprova a lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado. — Revoga os artigos 50.º a 53.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e os Decretos-Leis n.os 7/83/M e 8/83/M, de 29 de Janeiro) foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários) e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, os serviços dos registos e do notariado compreendem as conservatórias e os cartórios notariais, sugere-se que a expressão “立契辦事處” (cartórios notariais), no texto chinês, seja alterada para “公證署”. |
4. Lei n.º 8/89/M (Regime da actividade de radiodifusão)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «diploma regulamentar» é alterada para «diploma próprio» |
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da presente lei, a instalação e condições técnicas de exploração da difusão televisiva e sonora referidas nesse número constarão de diploma complementar. Tomando como referência o diploma relativo à actividade do transporte de passageiros em táxis, foi publicada, antes do regresso à Pátria, a Portaria n.º 366/99/M (Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis), e esta portaria foi revogada pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) após o regresso à Pátria. Tendo em conta que o regime de acesso (incluindo os requisitos para o exercício) à actividade de transporte de passageiros em táxis envolve os direitos fundamentais de livre exploração, nos termos da alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), a normação jurídica destas matérias é feita por leis. Pelo exposto, a matéria referida no n.º 4 do artigo 2.º da presente lei é regulada por lei, sugere-se aqui o “diploma regulamentar” seja alterado para “diploma próprio”. |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau» |
Uma vez que, desde o regresso à Pátria, se tem utilizado a designação “Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau”, como por exemplo o artigo 1.º da Lei n.º 7/2000 (Lei do Orçamento 2000) prevê que “é aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000) para o mesmo ano económico”, sugere-se que a expressão “Orçamento Geral do Território” aqui indicada seja alterada para “Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau”. |
4. |
A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
Após análise ainda não se conseguiu confirmar se o acto normativo que regula a matéria em causa foi publicada, todavia, tendo em consideração que, na prática, as taxas relativas à licença administrativa tinham sido fixadas por despacho do Chefe do Executivo, como por exemplo o disposto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses) prevê que: “Para efeitos do disposto no n.º 1, são regulamentadas através de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias: 3) As taxas a pagar pela concessão e renovação da licença da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa, pela autorização e renovação do registo do medicamento tradicional chinês, pelas alterações às informações relativas à licença ou ao registo, pela concessão de segunda via da licença ou do certificado de registo, bem como pelas acções de vistoria”, sugere-se que o termo “portaria” aqui indicado seja alterado para “despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”. |
5. |
A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China» |
Nos termos do ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como as designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» ”, pelo que se sugere que a expressão “Chefe de Estado estrangeiro” aqui indicada seja alterada para “Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China”. |
6. |
As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
Os termos “本地區” e “澳門” no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
7. |
As expressões «總督», «澳門總督» e «本地區總督» na versão chinesa são alteradas para «行政長官» |
Os termos “總督”, ”澳門總督” e “本地區總督” no texto chinês são substituídos por “行政長官” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
8. |
A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局» |
A expressão “新聞司” no texto chinês é substituída por “新聞局” - vide o Mapa II. |
9. |
A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
A expressão “郵電司” no texto chinês é substituída por “郵電局” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
11. |
As expressões «Território», «território de Macau» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Território”, “território de Macau” e “Macau” no texto português são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
12. |
A expressão «Governador» na versão portuguesa é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto português é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
13. |
É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º |
De acordo com o disposto no ponto 1 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), as designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau que se referem a quaisquer artigos com designações ou expressões semelhantes ao «Presidente da República», quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado. Uma vez que a alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º da presente lei não versem sobre assuntos que sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativas Especial de Macau, sugere-se que seja eliminada a expressão “o Presidente da República ou” nela referida. |
14. |
É eliminada a expressão «由總督事先» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 39.º |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa no texto chinês. |
5. Lei n.º 3/90/M (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
6. Lei n.º 7/90/M (Lei de imprensa)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «órgãos de governo próprios» é alterada para «Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa» |
Uma vez que os “órgãos de governo próprio”, antes do regresso à Pátria, eram regulados pelo artigo 4.º do Estatuto Orgânico de Macau, que prevê: “São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo”, sugere-se que sejam alterados para “Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa”. |
3. |
A expressão «Procuradoria da República de Macau» é alterada para «Gabinete do Procurador» |
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Determina a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador), ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional nos âmbitos de estudos e consultas jurídicos, divulgação e intercâmbio e de tradução, coordenar a publicação de livros, publicações e artigos de divulgação e gerir a página electrónica e a biblioteca do Ministério Público, pelo que se sugere que a expressão “Procuradoria da República de Macau” aqui referida seja alterada para “Gabinete do Procurador”. |
4. |
A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China» |
Nos termos do ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como as designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» ”, pelo que se sugere que a expressão “Chefe de Estado estrangeiro” aqui indicada seja alterada para “Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China”. |
5. |
A expressão «tribunal ordinário de jurisdição comum» é alterada para «Tribunal Judicial de Base» |
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Aprova o sistema judiciário de Macau), a jurisdição comum é assegurada pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, mas após o regresso à Pátria, este decreto-lei não foi mantido como lei da RAEM, e nos termos dos artigos 10.º, 27.º e 29.º-B da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), existem na RAEM os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância, e os tribunais de primeira instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo; a organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores; e aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, pelo que se sugere que a expressão “tribunal ordinário de jurisdição comum” aqui referida seja alterada para “Tribunal Judicial de Base”. |
6. |
A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
Nos termos do artigo 15.º da presente lei, as entidades não podem iniciar actividade sem que esteja efectuado o registo de imprensa. A Portaria n.º 11/91/M (Regulamenta o registo de imprensa) já publicou o Regulamento do Registo de Imprensa referido no artigo 57.º da presente lei, o qual prevê o processo do registo de imprensa, bem como as matérias relativas à recusa do registo ou ao seu cancelamento. Nos termos dos artigos 27.º e 35.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), sugere-se que seja efectuada a devida alteração, sendo alterado o termo “portaria” para “diploma próprio”. |
7. |
As expressões «本地區», «澳門», «本法區» e «法區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
(1) Os termos “本地區” e “澳門” no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). (2) Uma vez que os termos “本法區” e “法區” (comarca) aqui referidos são originados da Lei n.º 38/87 (Lei orgânica dos tribunais judiciais), e que nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Sistema judiciário de Macau): “são revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau”, ou seja, já deixou de estar em vigor a Lei n.º 38/87; além disso, nos termos da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M: “as referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as referências de comarca, enquanto circunscrição judicial, para território de Macau”, e de acordo com o ponto II do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau»”, sugere-se que os termos “本法區” e “法區” (comarca) no texto chinês sejam alterados para “澳門特別行政區”. |
8. |
A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局» |
A expressão “新聞司” no texto chinês é substituída por “新聞局” - vide o Mapa II. |
9. |
As expressões «Território», «Macau» e «comarca» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
(1) Os termos “Território” e “Macau” no texto português são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). (2) Uma vez que o termo “comarca” aqui referido é originado da Lei n.º 38/87(Lei orgânica dos tribunais judiciais), e que nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Sistema judiciário de Macau): “são revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau”, ou seja, já deixou de estar em vigor a Lei n.º 38/87; além disso, nos termos da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M: “as referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as referências de comarca, enquanto circunscrição judicial, para território de Macau”, e de acordo com o ponto II do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau»”, sugere-se que o termo “comarca” no texto português seja alterado para “Região Administrativa Especial de Macau”. |
10. |
A expressão «Tribunal da Relação» na versão portuguesa é alterada para «Tribunal de Segunda Instância» |
Uma vez que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Aprova o sistema judiciário de Macau), a referência a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais considera-se efectuada de Tribunal da Relação para Tribunal Superior de Justiça, e nos termos do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), a designação «Tribunal Superior de Justiça» deve ser interpretada como “Tribunal de Segunda Instância”, sugere-se que a expressão “Tribunal da Relação” indicada no texto português seja alterada para “Tribunal de Segunda Instância”. |
11. |
É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º |
De acordo com o disposto no ponto 1 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), as designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau que se referem a quaisquer artigos com designações ou expressões semelhantes ao «Presidente da República», quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado. Uma vez que a alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º da presente lei não versem sobre assuntos que sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativas Especial de Macau, sugere-se que seja eliminada a expressão “o Presidente da República ou” nela referida. |
7. Lei n.º 15/92/M (Operações de contagem, pesagem ou medição)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «câmaras municipais» e «câmara municipal» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
As expressões “câmaras municipais” e “câmara municipal” no texto são substituídas por “Instituto para os Assuntos Municipais” – vide o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais). |
8. Lei n.º 16/92/M (Sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
9. Decreto-Lei n.º 14/78/M (Determina que o serviço telegráfico com os novos países de expressão portuguesa passe a reger-se pelas Normas da União Internacional de Telecomunicações.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Macau” no texto é substituída por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
10. Decreto-Lei n.º 10/82/M (Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Obra Social dos Servidores do Estado em Macau» é alterada para «Fundo Social da Administração Pública» |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 22/80/M (Cria a Obra Social dos Servidores do Estado em Macau) que regulava a Obra Social dos Servidores do Estado em Macau foi revogado pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 49/89/M (Institui e regulamenta os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/80/M, de 2 de Agosto, e a Portaria n.º 290/80/M, de 31 de Dezembro, respectivamente, e o Despacho n.º 3/81) e nos termos do seu artigo 1.º, foi alterada a designação em causa para “Serviços Sociais da Administração Pública em Macau”, e posteriormente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M (Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações), as atribuições e competências dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau integram-se na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e que a alínea 6) do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), e o Regulamento Administrativo n.º 30/2022 (Fundo Social da Administração Pública) já regulamentam a respectiva matéria, sugere-se que a expressão “Obra Social dos Servidores do Estado em Macau” aqui indicada seja alterada para “Fundo Social da Administração Pública”. |
2. |
A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
Atendendo à opinião da DSF e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “Fazenda Pública (公鈔局)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, sugere-se que a expressão “Fazenda Pública” aqui indicada seja alterada para “cofre da Região Administrativa Especial de Macau”. |
3. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Território” e “Macau” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
5. |
A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
A expressão “儲金局” no texto chinês é substituída por “郵政儲金局” - vide o disposto no artigo 54.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 que prevê que as subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações compreendem o Departamento da Caixa Económica Postal. |
6. |
A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
O termo “Estado” no texto português é substituído por “Governo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
7. |
É eliminada a expressão «perante o Estado» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 4.º |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa no texto português. |
11. Decreto-Lei n.º 15/83/M (Regula a actividade das sociedades financeiras.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «IEM» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau» |
A expressão “IEM” no texto é substituída por “Autoridade Monetária de Macau”- vide o Mapa II. |
3. |
As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Território” e “território de Macau” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão“Boletim Oficial”no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
5. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
6. |
A expressão «葡文» na versão chinesa é alterada para «中文或葡文» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “葡文” no texto chinês seja alterada para “中文或葡文”. |
7. |
A expressão «língua portuguesa» na versão portuguesa é alterada para «língua chinesa ou portuguesa» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “língua portuguesa” no texto português seja alterada para “língua chinesa ou portuguesa”. |
8. |
A expressão «português» na versão portuguesa é alterada para «chinês ou português» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “português” no texto português seja alterada para “chinês ou português”. |
12. Decreto-Lei n.º 56/83/M (Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana” - vide o Mapa II. |
2. |
As expressões «Governador» e «Governador de Macau» são alteradas para «Chefe do Executivo» |
Os termos “Governador” e “Governador de Macau” no texto são substituídos por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
Após o regresso à Pátria nunca foi promulgado o respectivo acto normativo. No entanto, tendo em conta que, na prática, foi regulamentada, por despacho do Chefe do Executivo, a matéria necessária à execução do presente diploma, por exemplo o Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2009 (Fixa o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro), sugere-se que o termo “portaria” aqui referido seja alterado para “despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”. |
4. |
A expressão «Director dos Serviços de Finanças de Macau» é alterada para «Director dos Serviços de Finanças» |
A expressão “Director dos Serviços de Finanças de Macau” no texto é substituída por “director dos Serviços de Finanças” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «Bilhete de Identidade» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), o bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau é o documento bastante para comprovar a identidade do seu titular e a sua residência na Região Administrativa Especial de Macau, pelo que se sugere que a expressão “Bilhete de Identidade” no texto seja alterada para “bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau”. |
6. |
A expressão «Arquivo de Identificação» é alterada para «Direcção dos Serviços de Identificação» |
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), o bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau é o documento bastante para comprovar a identidade do seu titular e a sua residência na Região Administrativa Especial de Macau, e a Direcção dos Serviços de Identificação é responsável pela emissão do bilhete de indentidade de residente, pelo que se sugere que a expressão “Arquivo de Identificação” no texto seja alterada para “Direcção dos Serviços de Identificação”. |
7. |
A expressão «Cartório da Secretaria Notarial» é alterada para «Cartório Notarial» |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 105/84/M (Aprova a lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado. — Revoga os artigos 50.º a 53.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e os Decretos-Leis n.os 7/83/M e 8/83/M, de 29 de Janeiro) foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários) e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, os serviços dos registos e do notariado compreendem as conservatórias e os cartórios notariais (“公證署”), sugere-se que a expressão “Cartório da Secretaria Notarial” aqui indicada seja alterada para “Cartório Notarial”. |
8. |
A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
A expressão “財政司” no texto chinês é substituída por “財政局” - vide o Mapa II. |
9. |
As expressões «澳門文化學會» e «文化學會» na versão chinesa são alteradas para «文化局» |
As expressões “澳門文化學會” e “文化學會” no texto chinês são substituídas por “文化局” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «建設計劃協調廳» na versão chinesa é alterada para «房屋局» |
A expressão “建設計劃協調廳” no texto chinês é substituída por “房屋局” - vide o Mapa II. |
11. |
A expressão «郵電儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
A expressão “郵電儲金局” no texto chinês é substituída por “郵政儲金局” - vide o disposto no artigo 54.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 que prevê que as subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações compreendem o Departamento da Caixa Económica Postal. |
12. |
As expressões «本地區», «澳門», «本法區», «澳門市», «澳門政府» e «本市» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
(1) Os termos “本地區”, “澳門”, “澳門市” e “本市” no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). (2) Uma vez que o termo “本法區” (Comarca) aqui referido é originado da Lei n.º 38/87 (Lei orgânica dos tribunais judiciais), e que nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Sistema judiciário de Macau): “são revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau”, ou seja, já deixou de estar em vigor a Lei n.º 38/87; além disso, nos termos da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M: “as referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as referências de comarca, enquanto circunscrição judicial, para território de Macau”, e de acordo com o ponto II do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau»”, sugere-se que o termo “本法區” no texto chinês seja alterado para “澳門特別行政區”. (3) Uma vez que o vendedor referido no anexo é o “Governo de Macau”, salientando assim o seu aspecto de personalidade jurídica, a expressão “澳門政府” (Governo de Macau) no texto chinês é substituída por “澳門特別行政區”(Região Administrativa Especial de Macau). |
13. |
A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
A expressão “該司” no texto chinês é substituída por “該局” - vide o Mapa II. |
14. |
A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局» |
A expressão “統計暨普查司” no texto chinês é substituída por “統計暨普查局” - vide o Mapa II. |
15. |
As expressões «共和國助理總檢察長» e «共和國助理檢察總長» na versão chinesa são alteradas para «檢察長» |
Os termos “共和國助理總檢察長” e “共和國助理檢察總長” no texto chinês são substituídos por “檢察長” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
16. |
As expressões «本地區公庫» e «本地區財政司» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區庫房» |
Atendendo à opinião da DSF e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “Fazenda Pública (公鈔局)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, as expressões “本地區公庫” e “本地區財政司” no texto chinês são substituídas por “澳門特別行政區庫房”. |
17. |
A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員» |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa no texto chinês. |
18. |
A expressão «Instituto Cultural de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto Cultural» |
A expressão “Instituto Cultural de Macau” no texto português é substituída por “Instituto Cultural” - vide o Mapa II. |
19. |
As expressões «Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos» e «SPECE» na versão portuguesa são alteradas para «Instituto de Habitação» |
As expressões “Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos” e “SPECE” no texto português são substituídas por “Instituto de Habitação” - vide o Mapa II. |
20. |
As expressões «Território», «Macau», «Comarca», «cidade de Macau», «Governo de Macau» e «esta cidade» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
(1) Os termos “Território”, “Macau”, “cidade de Macau” e “esta cidade” no texto português são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). (2) Uma vez que o termo “Comarca” aqui referido é originado da Lei n.º 38/87(Lei orgânica dos tribunais judiciais), e que nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Sistema judiciário de Macau): “são revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau”, ou seja, já deixou de estar em vigor a Lei n.º 38/87; além disso, nos termos da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M: “as referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as referências de comarca, enquanto circunscrição judicial, para território de Macau”, e de acordo com o ponto II do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau»”, sugere-se que o termo “Comarca” no texto português seja alterado para “Região Administrativa Especial de Macau”. (3) Uma vez que o vendedor referido no anexo é o “Governo de Macau”, salientando assim o seu aspecto de personalidade jurídica, a expressão “Governo de Macau” no texto português é substituída por “Região Administrativa Especial de Macau”. |
21. |
A expressão «Repartição» na versão portuguesa é alterada para «Departamento» |
A expressão “Repartição” no texto português é substituída por “Departamento” - vide o Mapa II. |
22. |
As expressões «Serviços de Finanças» e «Direcção dos Serviços de Finanças de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças» |
As expressões “Serviços de Finanças” e “Direcção dos Serviços de Finanças de Macau” no texto português são substituídas por “Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o Mapa II. |
23. |
A expressão «Fazenda deste Território» na versão portuguesa é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
Atendendo à opinião da DSF e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “Fazenda Pública (公鈔局)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, a expressão “Fazenda deste Território” no texto português é substituída por “cofre da Região Administrativa Especial de Macau”. |
24. |
A expressão «Procurador-Geral Adjunto da República» na versão portuguesa é alterada para «Procurador» |
O termo “Procurador-Geral Adjunto da República” no texto português é substituído por “Procurador” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
25. |
É eliminada a expressão «e Corpos Administrativos» no artigo 23.º |
Uma vez que actualmente na RAEM não existem “Corpos Administrativos” com natureza de poder político local, sugere-se que seja eliminada a expressão “e Corpos Administrativos” aqui referida. |
13. Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «Macau», «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Macau”, “Território de Macau” e “Território” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e Secretaria do Conselho Executivo» |
As “secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo”, antes do regresso à Pátria, eram reguladas, respectivamente, pela Lei n.º 8/93/M (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa), pelo Decreto-Lei n.º 45/77/M (Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo) e pelo Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo). A Lei 8/93/M foi revogada pela Lei n.º 11/2000 (Lei orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM), e o Decreto-Lei n.º 45/77/M está caducado por já não existirem essas secretarias na RAEM após o regresso à Pátria, bem como o Decreto-Lei n.º 51/91/M foi revogado pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M (Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais órgãos do Governo do Território). Uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2000 (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau), os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados e, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2011 (Organização e Funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo), a Secretaria do Conselho Executivo assegura o apoio técnico e administrativo ao Conselho Executivo, sugere-se que a expressão “secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo” referida no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M seja alterada para “Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e Secretaria do Conselho Executivo”. |
3. |
A expressão «secretarias dos Tribunais, da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «secretarias dos Tribunais, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e a Secretaria do Conselho Executivo» |
As “secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo”, antes do regresso à Pátria, eram reguladas, respectivamente, pela Lei n.º 8/93/M (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa), pelo Decreto-Lei n.º 45/77/M (Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo) e pelo Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo). A Lei 8/93/M foi revogada pela Lei n.º 11/2000 (Lei orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM), e o Decreto-Lei n.º 45/77/M está caducado por já não existirem essas secretarias na RAEM após o regresso à Pátria, bem como o Decreto-Lei n.º 51/91/M foi revogado pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M (Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais órgãos do Governo do Território). Uma vez que nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2000 (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau), os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados e, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2011 (Organização e Funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo), a Secretaria do Conselho Executivo assegura o apoio técnico e administrativo ao Conselho Executivo, sugere-se que a expressão “secretarias dos Tribunais, da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo” referida no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M seja alterada para “secretarias dos Tribunais, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e a Secretaria do Conselho Executivo”. |
4. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) |
5. |
A expressão «Secretários-Adjuntos» é alterada para «Secretários» |
A expressão “Secretários-Adjuntos” no texto é substituída por “Secretários” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «câmaras municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), a expressão “câmaras municipais” aqui referida deve ser substituída por “Instituto para os Assuntos Municipais”. |
7. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
8. |
A expressão «portarias» no n.º 5 do artigo 3.º é alterada para «ordens executivas» |
Uma vez que após o regresso à Pátria o Chefe do Executivo promulgou a Ordem Executiva n.º 38/2001 (Delega competências no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários), sugere-se que o termo “portaria” aqui indicado seja alterado para “ordem executiva”. |
9. |
A expressão «portarias» no n.º 3 do artigo 14.º é alterada para «regulamento administrativo ou ordem executiva» |
Uma vez que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos): “Os quadros de pessoal são fixados no diploma que aprove ou altere a estrutura orgânica do serviço, após parecer do SAFP.”, e nos termos do n.º 2 deste artigo: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os quadros de pessoal podem ser alterados por Ordem Executiva, mediante parecer do SAFP.”, pelo que se sugere que o termo “portaria” aqui referido seja alterado para “regulamento administrativo ou ordem executiva”. |
10. |
A expressão «司法警察司» na versão chinesa é alterada para «司法警察局» |
A expressão “司法警察司” no texto chinês é substituída por “司法警察局” - vide o Mapa II. |
11. |
A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長» |
A expressão “司長” no texto chinês é substituída por “局長” - vide o Mapa II. |
12. |
A expressão «一級司» na versão chinesa é alterada para «一級局» |
A expressão “一級司” no texto chinês é substituída por “一級局” - vide o Mapa II. |
13. |
A expressão «二級司» na versão chinesa é alterada para «二級局» |
A expressão “二級司” no texto chinês é substituída por “二級局” - vide o Mapa II. |
14. |
A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長» |
A expressão “副司長” no texto chinês é substituída por “副局長” - vide o Mapa II. |
15. |
A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
A expressão “財政司” no texto chinês é substituída por “財政局” - vide o Mapa II. |
16. |
É eliminada a expressão «os serviços sob dependência orgânica do Comando das Forças de Segurança de Macau e» no n.º 4 do artigo 1.º |
De acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M (Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.-- Revogações), foi extinto o Comando das Forças de Segurança de Macau (FSM), e as forças de segurança e os seus organismos de apoio comum exercem a sua acção na dependência directa do “Governador”, pelo que se sugere que seja eliminada a expressão “os serviços sob dependência orgânica do Comando das Forças de Segurança de Macau e”. |
17. |
É eliminada a expressão «no Comandante das Forças de Segurança e» no n.º 1 do artigo 3.º |
De acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M (Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.-- Revogações), foi extinto o Comando das Forças de Segurança de Macau (FSM), e as forças de segurança e os seus organismos de apoio comum exercem a sua acção na dependência directa do “Governador”, pelo que se sugere que seja eliminada a expressão “no Comandante das Forças de Segurança e”. |
18. |
É eliminada a expressão «e de adjunto» no n.º 2 do artigo 8.º |
Uma vez que o artigo 3.º que regula o cargo de “adjunto” no âmbito dos “cargos de direcção” previsto no Decreto-Lei n.º 88/84/M (Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho) foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M (Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro), no qual o cargo de “adjunto” foi substituído pelo cargo de “subdirector, nível II”. Ou seja, a partir da data da entrada em vigor daquela lei, deixou de existir “adjunto” no âmbito dos “cargos de direcção” (vide o Decreto-Lei n.º 92/88/M (Estabelece a correspondência entre os cargos de adjunto e subdirector, nível II) que prevê que o cargo de “adjunto” corresponda ao de “subdirector, nível II”). Além disso, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), não existe “adjunto” nos “cargos de direcção e chefia”, pelo que se sugere a eliminação do termo “e de adjunto” aqui indicado. |
14. Decreto-Lei n.º 116/84/M (Habitação para Funcionários dos CTT)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
26. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
27. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
28. |
A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
A expressão “郵電司” no texto chinês é substituída por “郵電局” - vide o Mapa II. |
29. |
A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
A expressão “該司” no texto chinês é substituída por “該局” - vide o Mapa II. |
15. Decreto-Lei n.º 118/84/M (Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
Atendendo à opinião da DSF e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “Fazenda Pública (公鈔局)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, sugere-se que a expressão “Fazenda Pública” aqui indicada seja alterada para “cofre da Região Administrativa Especial de Macau”. |
16. Decreto-Lei n.º 24/85/M (Aprova o Regulamento da Caixa Económica Postal. — Revogações.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Regulamento da Caixa Económica Postal de Macau» é alterada para «Regulamento da Caixa Económica Postal» |
A expressão “Regulamento da Caixa Económica Postal de Macau” no texto é substituída por “Regulamento da Caixa Económica Postal” - vide o disposto no artigo 54.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89//M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 que prevê que as subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações compreendem o Departamento da Caixa Económica Postal. |
Regulamento da Caixa Económica Postal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/85/M |
||
2. |
As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
As expressões “Território” e “Território de Macau” no texto são substituídas por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
As expressões «Tribunal» e «Juízo de Execuções Fiscais» são alteradas para «serviço de execução fiscal» |
As expressões “Tribunal” e “Juízo de Execuções Fiscais” no texto deveriam ser substituídas por “Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); todavia, tendo em consideração que na Proposta de Lei intitulada "Aprovação do Código Tributário" já não existe a Repartição das Execuções Fiscais, mas sim se utiliza a expressão “serviço de execução fiscal”, tendo sido definido o mesmo como o órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos, pelo que, para o entendimento e a aplicação mais precisos deste artigo, se sugere que aqui seja alterado para “serviço de execução fiscal”. |
4. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
5. |
A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural» |
A expressão “Instituto Cultural de Macau” no texto é substituída por “Instituto Cultural” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
Atendendo à opinião da DSF e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “Fazenda Pública (公鈔局/公鈔房)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, a expressão “Fazenda Pública” aqui indicada é substituída por “cofre da Região Administrativa Especial de Macau”. |
7. |
A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
A expressão “儲金局”no texto chinês é substituída por “郵政儲金局” – vide o disposto no artigo 54.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 que prevê que as subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações compreendem o Departamento da Caixa Económica Postal. |
8. |
As expressões «澳門郵電司» e «郵電司» na versão chinesa são alteradas para «郵電局» |
As expressões “澳門郵電司” e“郵電司”no texto chinês são substituídas por “郵電局” - vide o Mapa II. |
9. |
A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長» |
A expressão “郵電司司長” no texto chinês é substituída por “郵電局局長” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
A expressão “該司” no texto chinês é substituída por “該局” - vide o Mapa II. |
11. |
A expressão «澳門發行機構» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局» |
A expressão “澳門發行機構” no texto chinês é substituída por “澳門金融管理局” - vide o Mapa II. |
12. |
A expressão «該庭» na versão chinesa é alterada para «該部門» |
A expressão “該庭” no texto chinês deveria ser substituída por “該處” - vide o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); todavia, tendo em consideração que na Proposta de Lei intitulada "Aprovação do Código Tributário" já não existe a Repartição das Execuções Fiscais, mas sim se utiliza a expressão “serviço de execução fiscal”, tendo sido definido o mesmo como o órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos, pelo que, para o entendimento e a aplicação mais precisos deste artigo, se sugere que aqui seja alterado para “該部門”. |
13. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a expressão “澳門幣” no texto chinês é substituída por “澳門元”. |
14. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau” no texto português é substituída por “Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações” - vide o Mapa II. |
15. |
A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 13.º é alterada para «Autoridade Monetária de Macau» |
A expressão “Instituto Emissor de Macau” no texto português é substituída por “Autoridade Monetária de Macau” - vide o Mapa II. |
16. |
A expressão «IEM» na versão portuguesa dos artigos 13.º, 40.º, 41.º e 43.º é alterada para «AMCM» |
A expressão “IEM” no texto português é substituída por “AMCM” - vide o Mapa II. |
17. |
A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º é alterada para «AMCM» |
A expressão “Instituto Emissor de Macau” no texto português é substituída por “AMCM” - vide o Mapa II. |
17. Decreto-Lei n.º 49/85/M (Estabelece os princípios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
Desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, não foi publicado o diploma em causa. No entanto, tendo em conta que, na prática, foram estabelecidas medidas de estímulo para a indústria e comércio através de lei e regulamento administrativo (por exemplo, a Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica) e o Regulamento Administrativo n.º 7/2021 (Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial)), sugere-se que o termo “portaria” seja alterado para “diploma próprio”. |
2. |
As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
As expressões “Território” e “Macau” no texto são substituídas por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
As expressões «órgãos de governo próprio do Território» e «Governador» são alteradas para «Chefe do Executivo» |
(1) Uma vez que os “órgãos de governo próprio do Território”, antes do regresso à pátria, eram regulados pelo artigo 4.º do Estatuto Orgânico de Macau, que prevê: “São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo”, mas após o regresso à Pátria, este estatuto não foi mantido como lei da RAEM, e na legislação agora vigente na RAEM também não há regulamentação sobre os “órgãos de governo próprio”. Nos termos da alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da RAEM, compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau definir as políticas do Governo, pelo que se sugere que a expressão “órgãos de governo próprio do Território” aqui referida seja alterada para “Chefe do Executivo”. (2) O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «Administração do Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Administração do Território” no texto é substituída por “Governo da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
5. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
6. |
A expressão «Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
A expressão “Serviços de Economia” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico” - vide o Mapa II. |
7. |
A expressão «Comissão Consultiva dos Serviços de Economia» é alterada para «Conselho para o Desenvolvimento Económico» |
A expressão “Comissão Consultiva dos Serviços de Economia” no texto é substituída por “Conselho para o Desenvolvimento Económico” - vide o Mapa II. |
8. |
A expressão «despacho» no n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «diploma próprio» |
Atentendo à opinião da DSEDT, uma vez que o n.º 2 do artigo 12.º não referiu “despacho”, sugere-se o “despacho” aqui referido seja alterado, conforme o conteúdo do n.º 2 do presente artigo, para “diploma próprio”. |
9. |
É eliminada a expressão «政府» na versão chinesa do artigo 8.º |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa. |
18. Decreto-Lei n.º 88/85/M(Aprova o silabário codificado de romanização do cantonense.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
A expressão “Governador” no texto é substituída por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
19. Decreto-Lei n.º 53/87/M (Constitui uma servidão radioeléctrica (Estúdios da TDM-Guia).)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
20. Decreto-Lei n.º 29/88/M (Estabelece as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
21. Decreto-Lei n.º 41/88/M (Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
22. Decreto-Lei n.º 50/88/M (Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego” – vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «câmaras municipais interessadas» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
A expressão “câmaras municipais interessadas” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego” – vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei, compete ao Governador fixar, por meio de portaria, os requisitos a satisfazer pelos operadores de transportes terrestres. Tendo tomado como referência o diploma relaivo à actividade do transporte de passageiro em táxi, foi publicada a Portaria n.º 366/99/M (Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis) antes do regresso à Pátria, e esta portaria foi revogada pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) após o regresso da Pátria. Tendo em conta o regime de acesso à actividade de transporte de passageiro em táxi (incluindo os requisitos a satisfazer pelos operadores) envolve os direitos fundamentais de livre exploração, pelo que, nos termos da alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), a normação jurídica deste conteúdo é feita por leis. Face a isso, os requisitos a satisfazer pelos operadores de transportes terrestres referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei são também regulados por leis, pelo que se sugere que seja alterado o termo “portaria” para “diploma próprio”. |
5. |
As expressões «澳門地區», «境» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
As expressões “澳門地區”, “境” e “本地區” no texto chinês são substituídas por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
6. |
As expressões «território de Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
As expressões “Território de Macau” e “Território”no texto português são substituídas por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
23. Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Serviços de Finanças» é alterada para «Direcção dos Serviços de Finanças» |
A expressão “Serviços de Finanças” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o Mapa II. |
3. |
A expressão «tribunais ordinários» é alterada para «Tribunais» |
De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (Aprova o sistema judiciário de Macau), a jurisdição comum é assegurada pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, mas após o regresso à Pátria, este decreto-lei não foi mantido como lei da RAEM, e nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), existem na RAEM os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância, e os tribunais de primeira instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo; o n.º 2 do seu artigo 27.º prevê que “a organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores”; e o seu artigo 28.º prevê que “competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões”. Tendo em conta que o sentido original do artigo refere-se ao processo de indemnização dos prejuízos causados. Porém, atendendo à opinião dos CTT, para que essa norma possa ser melhor aplicada a cada situação concreta, sugere-se que a expressão “tribunal ordinário” aqui indicada seja alterada para “Tribunais”. |
4. |
A expressão «Secretário-Adjunto» é alterada para «Secretário» |
A expressão “Secretários-Adjuntos” no texto é substituída por “Secretários” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «estrangeiras» é alterada para «de qualquer local fora da RAEM» |
Nos termos do ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como as designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» ”, e tendo em consideração o conteúdo aqui indicado e a adequação à redacção e expressão utilizadas nos diplomas legais em vigor, sugere-se que o termo “estrangeiras” aqui indicado seja alterado para “qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau”. |
6. |
A expressão «outros países» é alterada para «qualquer local fora da RAEM» |
Nos termos do ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como as designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» ”, e tendo em consideração o conteúdo aqui indicado e a adequação à redacção e expressão utilizadas nos diplomas legais em vigor, sugere-se que a expressão “outros países” aqui indicada seja alterada para “qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau”. |
7. |
As expressões «portaria do Governador» e «portaria» no artigo 26.º e a expressão «regulamento a aprovar por portaria do Governador» no n.º 2 do artigo 107.º são alteradas para «acto normativo» |
Uma vez que após a entrada em vigor deste decreto-lei nunca foi promulgado o respectivo diploma, sugere-se que os termos “portaria” e “portaria do Governador” aqui referidos sejam alterados para “acto normativo”. |
8. |
A expressão «portaria» no n.º 3 do artigo 91.º é alterada para «ordem executiva» |
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), os quadros de pessoal podem ser alterados por ordem executiva, mediante parecer do SAFP, e uma vez que, após o regresso à Pátria, foi publicada a Ordem Executiva n.° 66/2010 (Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios) pelo Chefe do Executivo, sugere-se que o termo “portaria” aqui indicado seja alterado para “ordem executiva”. |
9. |
A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
A expressão “郵電司” no texto chinês é substituída por “郵電局” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
A expressão “司” no texto chinês é substituída por “局” - vide o Mapa II. |
11. |
A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長» |
A expressão “郵電司司長” no texto chinês é substituída por “郵電局局長” - vide o Mapa II. |
12. |
A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長» |
A expressão “司長” no texto chinês é substituída por “局長” - vide o Mapa II. |
13. |
A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長» |
A expressão “副司長” no texto chinês é substituída por “副局長” - vide o Mapa II. |
14. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
15. |
As expressões «本區» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
Os termos “本區” e “本地區” no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
16. |
A expressão «澳門退休基金會» na versão chinesa é alterada para «退休基金會» |
A expressão “澳門退休基金會” no texto chinês é substituída por “退休基金會” - vide o Mapa II. |
17. |
A expressão «儲金局» na versão chinesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, preâmbulo e alínea n) do n.º 3 do artigo 59.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e alíneas a) e g) do n.º 4 do artigo 121.º é alterada para «郵政儲金局» |
Nos termos do artigo 54.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo presente decreto-lei e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 (Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios), as subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações compreendem o Departamento da Caixa Económica Postal, pelo que se sugere que a expressão “儲金局” no texto chinês seja alterada para “郵政儲金局”. |
18. |
A expressão «地» na versão chinesa da alínea o) do n.º 2 do artigo 56.º é alterada para «澳門特別行政區» |
O termo “地” aqui referido no texto chinês é substituído por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
19. |
A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «RAEM» |
O termo “Território” no texto português é substituído por “RAEM” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
20. |
A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
O termo “Estado” no texto português é substituído por “Governo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
21. |
A expressão «Fundo de Pensões de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Fundo de Pensões» |
A expressão “Fundo de Pensões de Macau” no texto português é substituída por “Fundo de Pensões” - vide o Mapa II. |
22. |
É eliminada a expressão «, com dispensa de publicação no Boletim Oficial» na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º |
Nos termos do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), “as alterações orçamentais são publicadas em Boletim Oficial, até ao final do mês subsequente ao da sua aprovação”, pelo que se sugere que seja eliminada a expressão “, com dispensa de publicação no Boletim Oficial”. |
23. |
É eliminada a expressão «junto do Governo da República» no n.º 1 do artigo 74.º |
Nos termos do ponto 1 do Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como (…) «Governo da República», (…), bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Especial de Macau”. Tendo em conta que o conteúdo do presente artigo se relaciona com as actividades dos CTT que não sejam da competência das autoridades centrais ou relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, pelo que se sugere a expressão “Governo da República” no texto seja alterada para “Governo da Região Especial Administrativa de Macau”. No entanto, após análise do conteúdo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações verificamos que não se referem assuntos de gestão do Governo Central ou da relação entre o Governo Central e a RAEM, e se a interpretação for feita como Governo da RAEM, de acordo com outras circunstâncias, haverá conflito de conteúdo no n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento. Tendo em conta o contexto histórico da época, deduz-se que a intervenção do “Governo da República” se deveu à necessidade de a inspecção ser efectuada por um fiscal especializado e independente. No entanto, esta necessidade já não existe e, nos termos da Lei Básica, a RAEM goza de um alto grau de autonomia, devendo a respectiva matéria ser tratada pela própria RAEM, pelo que se sugere a aliminação da expressão “junto do Governo da República”. |
24. |
É eliminada a expressão «總督制定之» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 2.º |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa (questão relacionada apenas com a versão chinesa). |
24. Decreto-Lei n.º 69/89/M (Actualiza o montante das senhas de presença atribuídas aos intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Conselho Consultivo» é alterada para «Conselho Executivo» |
Atendendo à opinião dos SAFP, uma vez que o Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo) que regula o Conselho Consultivo, foi revogado pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M (Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais orgãos do Governo do Território), e que o Conselho Consultivo já não existe após o estabelecimento da RAEM, sugere-se que, para fins de adequação em termos práticos, a expressão “Conselho Consultivo” aqui indicada seja alterada para “Conselho Executivo”. |
25. Decreto-Lei n.º 3/90/M (Fixa o montante das ajudas de custo de embarque e das ajudas de custo diárias dos membros do Governo.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Macau” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «para Hong Kong e República Popular da China» é alterada para «ao Interior da China, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à região de Taiwan» |
De acordo com o ponto 6 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “as designações ou expressões como «República Popular da China», «China» e «Estado», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Popular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau (…)”, e tendo em consideração que a alínea b) do artigo 2.º do presente decreto-lei regula situação em que os membros do Governo se dirigem da RAEM a outro local para executar missão oficial, ou seja, a "República Popular da China" aqui indicada, na realidade, o Interior da China, a Região Administrativa Especial de Hong Kong e Taiwan, pelo que, para a adequação à redacção e expressão utilizadas nos diplomas legais em vigor, se sugere que seja efectuada a devida alteração. |
3. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
26. Decreto-Lei n.º 58/90/M (Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais” – vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «autoridade sanitária» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
Atentendo à opinião do ISAF, nos termos das alíneas 2) e 4) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), as atribuições do ISAF incluem executar o regime de gestão do registo de medicamentos, fiscalizar o cumprimento da respectiva legislação e organizar e desenvolver a monitorização da qualidade, da eficácia e da segurança dos medicamentos e das doenças causadas pelo uso de drogas, entre outras. Pelo exposto, para a adequação à operação prática, sugere-se que a expressão “autoridade sanitária” no texto seja alterada para “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica”. |
5. |
A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
A expressão “juízos das execuções fiscais” no texto deveria ser substituída por “Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); todavia, tendo em consideração que na Proposta de Lei intitulada "Aprovação do Código Tributário" já não existe a Repartição das Execuções Fiscais, mas sim se utiliza a expressão “serviço de execução fiscal”, tendo sido definido o mesmo como o órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos, pelo que, para o entendimento e a aplicação mais precisos deste artigo, se sugere que aqui seja alterado para “serviço de execução fiscal”. |
6. |
A expressão «portaria» no artigo 3.º é alterada para «acto normativo» |
Uma vez que não foi publicado o diploma em causa desde a entrada em vigor do presente decreto-lei até hoje, sugere-se que o termo “portaria” aqui indicado seja alterado para “acto normativo”. |
7. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 103.º é alterada para «Serviços de Saúde» |
(1) A expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” no texto deveria ser substituída por “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica”. No entanto, atendendo à opinião do ISAF e dos Serviços de Saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/99/M (Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, os Serviços de Saúde, no exercício das suas atribuições, nomeadamente a Divisão de Farmácia, subordinada ao Departamento de Administração Hospitalar, e a Divisão de Aprovisionamento e Economato, subordinada ao Departamento de Administração Financeira, têm atribuições no fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, e aqui se aplica a situação em que os Serviços de Saúde necessitam de importar medicamentos e outros produtos farmacêuticos no exercício das suas atribuições, sobretudo em caso de emergência, pelo que se sugere que a expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” indicada no n.º 2 do artigo 17.º seja substituída por “Serviços de Saúde”. (2) Atentendo às opiniões do ISAF e dos Serviços de Saúde, compete aos Serviços de Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º, pelo que se sugere que a expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” aqui indicada seja alterada para “Serviços de Saúde”. |
8. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 18.º, n.os 1 e 6 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 24.º, n.os 2 e 4 do artigo 26.º, preâmbulo e alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, n.os 2 e 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 35.º, epígrafe e preâmbulo do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 39.º, n.os 2 a 4 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.os 1 e 5 do artigo 45.º, n.º 2 do artigo 50.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 54.º, n.º 2 do artigo 55.º, n.os 2 a 4 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 2 e 4 do artigo 62.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 63.º, artigo 64.º, artigo 68.º, artigo 74.º, n.º 3 do artigo 77.º, n.os 3 e 4 do artigo 78.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” no texto é substituída por “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica” - vide o Mapa II. |
9. |
A expressão «Território» no n.º 2 do artigo 21.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
Atentendo à opinião do ISAF, nos termos da alínea 8) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), as receitas do ISAF incluem os emolumentos, taxas, multas e outras verbas que sejam devidos a este Instituto, pelo que se segere que a expressão “Território” aqui indicada seja alterada para “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica”. |
10. |
A expressão «portaria» no n.º 6 do artigo 21.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo» |
Uma vez que não foi publicado o diploma em causa desde a entrada em vigor do presente decreto-lei até hoje e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), as taxas a pagar pela concessão e renovação da licença da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa são regulamentadas através de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sugere-se que o termo “portaria” aqui indicado seja alterado para “despacho do Chefe do Executivo”. |
11. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e Serviços de Saúde» |
Atentendo às opiniões do ISAF e dos Serviços de Saúde, compete aos Serviços de Saúde fiscalilzar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º do presente decreto-lei, pelo que se sugere que a competência referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo exercida pela “Direcção dos Serviços de Saúde” seja alterada para ser exercida pelos “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e Serviços de Saúde”. |
12. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 3 do artigo 79.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou Serviços de Saúde» |
Atentendo às opiniões do ISAF e dos Serviços de Saúde, compete aos Serviços de Saúde fiscalilzar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º do presente decreto-lei, pelo que se sugere que a competência para a fiscalização referida nos n.os 1 e 3 do presente artigo exercida pela “Direcção dos Serviços de Saúde” seja alterada para ser exercida pelo “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou Serviços de Saúde”. |
13. |
A expressão «director dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 79.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, o director dos Serviços de Saúde» |
Atentendo às opiniões do ISAF e dos Serviços de Saúde, compete aos Serviços de Saúde fiscalilzar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º do presente decreto-lei, pelo que se sugere que a competência para a fiscalização exercida pelo “director dos Serviços de Saúde” seja alterada para ser exercida pelos “presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, director dos Serviços de Saúde”. |
14. |
A expressão «director dos Serviços de Saúde» no artigo 81.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou do director dos Serviços de Saúde» |
Atentendo às opiniões do ISAF e dos Serviços de Saúde, compete aos Serviços de Saúde fiscalilzar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º do presente decreto-lei, pelo que se sugere que a competência para exarar o despacho sancionatório pelo “director dos Serviços de Saúde” seja alterada pelo “presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou pelo director dos Serviços de Saúde”. |
15. |
A expressão «澳門» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區» |
O termo “澳門” no texto chinês é substituído por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
16. |
A expressão «消防隊隊長» na versão chinesa é alterada para «消防局局長» |
A expressão “消防隊隊長(comandante)” no texto chinês é substituída por “消防局局長” - vide o Mapa II. |
17. |
A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局» |
A expressão “消防隊(Corpo de Bombeiros)” no texto chinês é substituída por“消防局” - vide o Mapa II. |
18. |
A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員» |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa no texto chinês. |
19. |
A expressão «檢察公署» na versão chinesa é alterada para «檢察院» |
A expressão “檢察公署(Ministério Público)” no texto chinês é substituída por “檢察院” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
20. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
21. |
A expressão «衛生司司長» na versão chinesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 39.º é alterada para «藥物監督管理局局長» |
A expressão “衛生司司長” no texto chinês é substituída por “藥物監督管理局局長” - vide o Mapa II. |
22. |
A expressão «本地區» na versão chinesa da alínea a) do artigo 23.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º é alterada para «澳門特別行政區» |
O termo “本地區” no texto chinês é substituído por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
23. |
A expressão «衛生司長» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «藥物監督管理局局長» |
A expressão “衛生司長” no texto chinês é substituída por “藥物監督管理局局長” - vide o Mapa II. |
24. |
As expressões «território de Macau» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º, «Macau» na versão portuguesa da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, alínea a) do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 47.º e alínea a) do artigo 67.º, bem como «Território» na versão portuguesa da alínea a) do artigo 23.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e alínea a) do artigo 71.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressões “território de Macau”, “Macau” e «Território» no texto português são substituídas por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
25. |
A expressão «director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
A expressão “director dos Serviços de Saúde” no texto português é substituída por “presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica” - vide o Mapa II. |
26. |
É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 81.º |
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M (Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações) e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/90/M (Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações) aplicáveis aquando da publicação do presente decreto-lei mas presentemente revogados, a Direcção dos Serviços de Saúde, nessa altura, era um serviço dotado de autonomia administrativa. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M (Cria os Serviços de Saúde de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, de 26 de Dezembro, e a Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro) já revogados, os Serviços de Saúde de Macau têm personalidade jurídica e são dotados de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeitos à tutela do Governador. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M (Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, os Serviços de Saúde são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeitos à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. Nos termos doas artigos 1.º, 2.º e 38.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica é um instituto público dotado de personalidade jurídica que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. No entanto, uma vez que o Decreto-Lei n.º 23/85/M (Estabelece o regime jurídico dos actos administrativos. — Revogações) revogado actualmente e se encontrava ainda em vigor na elaboração do presente decreto-lei, não se prevê que o “recurso tutelar” como uma forma de recurso hierárquico e posteriormente no artigo 156.º, que foi revogado, do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M é que começava a prever o recurso tutelar, e o actual n.° 2 do artigo 164.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, prevê que “o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo”, o mecanismo de recurso administrativo previsto no presente decreto-lei caducou por não existirem os pressupostos de aplicação das disposições relativas ao recurso administrativo devido à mudança da qualidade de instituto público dos Serviços de Saúde e do ISAF e ao recurso tutelar previsto no Código do Procedimento Administrativo que só pode ser interposto quando estiver expressamente previsto, sugerindo-se assim que seja eliminada a expressão em causa. |
27. Decreto-Lei n.º 59/90/M (Regula o registo de especialidades farmacêuticas).
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” no texto é substituída por “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial de Macau” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «juízos de execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
A expressão “juízos de execuções fiscais” no texto deveria ser substituída por “Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); todavia, tendo em consideração que na Proposta de Lei intitulada "Aprovação do Código Tributário" já não existe a Repartição das Execuções Fiscais, mas sim se utiliza a expressão “serviço de execução fiscal”, tendo sido definido o mesmo como o órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos, pelo que, para o entendimento e a aplicação mais precisos deste artigo, se sugere que aqui seja alterado para “serviço de execução fiscal”. |
5. |
A expressão «Território» no n.º 1 do artigo 9.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
Nos termos da alínea 8) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica), constituem receitas do ISAF os emolumentos, taxas, multas e outras verbas que sejam devidos a esse Instituto, pelo que se sugere que aqui seja alterada a expressão “Território” para “Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica”. |
6. |
A expressão «em português e em chinês» no n.º 2 do artigo 24.º é alterada para «em chinês e em português» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “em português e em chinês” aqui referida seja alterada para “em chinês e em português”. |
7. |
As expressões «本澳», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
Os termos “本澳”,“本地區” e“澳門” no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
8. |
A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «藥物監督管理局局長» |
A expressão “衛生司司長” no texto chinês é substituída por “藥物監督管理局局長” - vide o Mapa II |
9. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
10. |
A expressão «葡文» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 25.º é alterada para «中文或葡文» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “葡文” aqui referida seja alterada para “中文或葡文”. |
11. |
As expressões «Território de Macau», «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
As expressões “Território de Macau”, “Território” e “Macau” no texto português são substituídas por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
12. |
As expressões «director dos Serviços de Saúde» e «Director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa são alteradas para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
As expressões “director dos Serviços de Saúde” e “Director dos Serviços de Saúde” no texto português são substituídas por “presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica” - vide o Mapa II |
13. |
A expressão «portuguesa» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «chinesa ou portuguesa» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “portuguesa” aqui referida seja alterada para “chinesa ou portuguesa”. |
14. |
A expressão «português» na versão portuguesa do artigo 25.º é alterada para «chinês ou português,» |
Nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “português” aqui referida seja alterada para “chinês ou português,”. |
28. Decreto-Lei n.º 72/90/M Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa (questão relacionada apenas com a versão chinesa). |
29. Decreto-Lei n.º 84/90/M (Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «território de Macau», «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “território de Macau” , “Território” e “Macau” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
3. |
A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
A expressão “juízos das execuções fiscais” no texto deveria ser substituída por “Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças” - vide o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); todavia, tendo em consideração que na Proposta de Lei intitulada "Aprovação do Código Tributário" já não existe a Repartição das Execuções Fiscais, mas sim se utiliza a expressão “serviço de execução fiscal”, tendo sido definido o mesmo como o órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos, pelo que, para o entendimento e a aplicação mais precisos deste artigo, se sugere que aqui seja alterado para “serviço de execução fiscal”. |
4. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 11.º é alterada para «Serviços de Saúde» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” no texto é substituída por “Serviços de Saúde”- vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «衛生局局長» |
A expressão “衛生司司長” no texto chinês é substituída por “衛生局局長” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
7. |
É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 15.º |
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M (Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações) e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/90/M (Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações), aplicáveis aquando da publicação do presente decreto-lei mas presentemente revogados, a Direcção dos Serviços de Saúde, naquela altura, era um serviço que gozava de autonomia administrativa. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M (Cria os Serviços de Saúde de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, de 26 de Dezembro, e a Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro) já revogados, os Serviços de Saúde de Macau têm personalidade jurídica e são dotados de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e estão sujeitos à tutela do Governador. Actualmente, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M (Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, os Serviços de Saúde de Macau são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e estão sujeitos à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. No entanto, uma vez que o Decreto-Lei n.º 23/85/M (Estabelece o regime jurídico dos actos administrativos. — Revogações) revogado actualmente e se encontrava ainda em vigor na elaboração do presente decreto-lei, não se prevê que o “recurso tutelar” como uma forma de recurso hierárquico e posteriormente no artigo 156.º, que foi revogado, do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M é que começava a prever o recurso tutelar, e o actual n.° 2 do artigo 164.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, prevê que “o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo”, o mecanismo de recurso administrativo previsto no presente decreto-lei caducou por não existirem os pressupostos de aplicação das disposições do n.º 4 deste artigo relativas ao recurso administrativo devido à mudança da qualidade de instituto público dos Serviços de Saúde e ao recurso tutelar previsto no Código do Procedimento Administrativo que só pode ser interposto quando estiver expressamente previsto, sugerindo-se assim que seja eliminada a expressão em causa. |
30. Decreto-Lei n.º 87/90/M (Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva» |
Após o regresso à Pátria, foram promulgadas a Ordem Executiva n.º 52/2001 (Aprova a terceira revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH)), a Ordem Executiva n.º 67/2016 (Aprova a sexta revisão das regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, anexa à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante) e a Ordem Executiva n.º 57/2021 (Revê a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau), entre outras, pelo que se sugere a expressão “portaria” aqui referida seja alterada para “ordem executiva”. |
2. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
31. Decreto-Lei n.º 1/91/M (Define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da administração pública.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «本地區» e «政府» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
Os termos “本地區” e “政府”(Território) no texto chinês são substituídos por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto português é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
É eliminada a expressão «e câmaras municipais» no artigo 1.º |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), a expressão “câmaras municipais” aqui referida deve ser substituída por “Instituto para os Assuntos Municipais”. Porém, uma vez que o Instituto para os Assuntos Municipais é considerado um organismo da Administração Pública, não sendo necessário dar relevo ao seu estatuto, sugere-se que seja eliminada a expressão “e câmaras municipais”. |
4. |
É eliminada a expressão «câmaras municipais ou» no n.º 2 do artigo 2.º |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), a expressão “câmaras municipais” aqui referida deve ser substituída por “Instituto para os Assuntos Municipais”. Porém, uma vez que o Instituto para os Assuntos Municipais é considerado um organismo da Administração Pública, não sendo necessário dar relevo ao seu estatuto, sugere-se que seja eliminada a expressão “câmaras municipais ou”. |
32. Decreto-Lei n.º 26/91/M (Revê os limites das freguesias do concelho de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1676/65, e 7 de Agosto.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «Concelho de Macau» e «cidade» são alteradas para «península de Macau» |
Uma vez que, após o regresso à Pátria, foi eliminada a separação entre “concelho de Macau” e “concelho de Ilhas”, e de acordo com a menção utilizada no Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/1999 (Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China) e com o Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015 (Manda publicar o Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665 e o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, na sua versão em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português) que revogou o referido aviso, a área da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane, e como a freguesia regulada neste decreto-lei situa-se na península de Macau, sugere-se que as expressões “Consellho de Macau” e “cidade” aqui indicadas sejam alteradas para “península de Macau”. |
33. Decreto-Lei n.º 28/91/M (Estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração do Território, pessoas colectivas públicas, seus titulares e agentes por actos de gestão pública.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
34. Decreto-Lei n.º 13/92/M (Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
4. |
A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
A expressão «財政司» referida na versão chinesa é alterada para «財政局»- vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «政務司» na versão chinesa é alterada para «司長» |
A expressão “政務司” na versão chinesa é substituída por “司長” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «Secretário-Adjunto» na versão portuguesa é alterada para «Secretário» |
A expressão “Secretário-Adjunto” na versão portuguesa é substituída por “Secretário” - vide o Mapa II. |
7. |
A expressão «Secretários-Adjuntos» na versão portuguesa é alterada para «Secretários» |
A expressão “Secretários-Adjuntos” na versão portuguesa é substituída por “Secretários” - vide o Mapa II. |
35. Decreto-Lei n.º 24/92/M (Regula a instalação, funcionamento e manutenção de sistemas sonoros de alarme e segurança.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» |
A expressão “Polícia Marítima e Fiscal” no texto é substituída por “Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” – vide o Mapa II. |
3. |
A expressão «cofres da Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
Uma vez que a expressão“cofres da Fazenda Pública”(em chinês é “公鈔庫”) referida no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei é exprimida de diferentes formas nos diplomas legais previamente vigentes, como por exemplo a expressão“cofres da Fazenda Pública” (em chinês é “公庫”) referida no artigo 19.º da Lei n.º 13/80/M (Habitação económica); a expressão “cofres públicos” (em chinês é “公庫”) referida na alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M (Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro); a expressão “cofres da Fazenda Pública” (em chinês é“政府庫房”) referida no n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional aprovado pela Lei n.º 2/78/M, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003; e perante esta questão, atendendo à opinião da DSF, e para a uniformização das diferentes formas exprimidas para a expressão “cofres da Fazenda Pública (公鈔庫)” no âmbito da legislação previamente vigente, e tendo em conta a adequação à designação utilizada após o regresso à Pátria, sugere-se que a expressão “cofres da Fazenda Pública” aqui indicada seja alterada para “cofre da Região Administrativa Especial de Macau”. |
4. |
A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» no n.º 1 do artigo 3.º é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública» |
Atendendo à opinião do CPSP, uma vez que na prática é permitida a comunicação nos vários postos de serviços do CPSP, sugere-se que a expressão “Comando da Polícia de Segurança Pública” seja alterada para “Corpo de Polícia de Segurança Pública”. |
5. |
A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» nas alíneas b) e h) do artigo 5.º é alterada para «Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública» |
A expressão “Comando da Polícia de Segurança Pública” no texto é substituída por “Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
7. |
A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局» |
A expressão “治安警察廳” no texto chinês é substituída por “治安警察局” - vide o Mapa II. |
36. Decreto-Lei n.º 25/92/M (Estabelece o regime de isenções fiscais e o regime de segurança social do pessoal com estatuto diplomático ou equiparado a exercer funções em Macau.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Macau” e “Território” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
37. Decreto-Lei n.º 28/92/M (Regulamenta a atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social. — Revoga os artigos 52.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
2. |
A expressão «Conservatória do Registo Comercial» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis» |
A expressão “Conservatória do Registo Comercial” no texto é substituída por “Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis” - vide o Mapa II. |
3. |
A expressão «presidente do IHM» é alterada para «presidente do IH» |
A expressão “presidente do IHM” no texto é substituída por “presidente do IH” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa é alterada para «房屋局» |
A expressão “澳門房屋司” no texto chinês é substituída por “房屋局” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «I.H.M.» na versão chinesa é alterada para «IH» |
A expressão “I.H.M.” no texto chinês é substituída por “IH” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局» |
A expressão “統計暨普查司” no texto chinês é substituída por “統計暨普查局” - vide o Mapa II. |
7. |
A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação» |
A expressão “Instituto de Habitação de Macau” no texto português é substituída por “Instituto de Habitação” - vide o Mapa II. |
8. |
A expressão «IHM» na versão portuguesa é alterada para «IH» |
A expressão “IHM” no texto português é substituída por “IH” - vide o Mapa II. |
38. Decreto-Lei n.º 30/92/M (Redefine o tipo de crime quanto a actividades especulativas sobre a venda ou revenda de títulos de transportes de passageiros entre o Território e o exterior, por preço superior ao custo aprovado pela entidade competente Revoga o Diploma Legislativo n.º 1840, de 23 de Janeiro de 1971.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Macau” e “Território” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) |
39. Decreto-Lei n.º 50/92/M (Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «director da Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
A expressão “director da Direcção dos Serviços de Economia” no texto é substituída por “Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico” - vide o Mapa II. |
3. |
As expressões «經濟司» e «經濟局» na versão chinesa são alteradas para «經濟及科技發展局» |
As expressões “經濟司” e “經濟局” no texto chinês são substituídas por “經濟及科技發展局” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
5. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Economia” no texto português é substituída por “Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico” - vide o Mapa II. |
40. Decreto-Lei n.º 79/92/M (Regulamenta o acesso à actividade de armazenagem de produtos sujeitos a imposto de consumo, em regime de importação temporária.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
O termo “Direcção dos Serviços de Economia” no texto é substituído por “Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico” - vide o Mapa II. |
3. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
4. |
A expressão «director dos Serviços de Economia» é alterada para «director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
A expressão “director dos Serviços de Economia” no texto é substituída por “director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» |
A expressão “Polícia Marítima e Fiscal” no texto é substituída por “Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區» |
O termo “本地區” no texto chinês é substituído por “澳門特別行政區” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
7. |
A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
A expressão “財政司” no texto chinês é substituída por “財政局” - vide o Mapa II. |
8. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
9. |
A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto português é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
41. Decreto-Lei n.º 6/93/M (Estabelece medidas conducentes à contenção e erradicação das edificações informais, ou barracas.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «presidente do I.H.M.» é alterada para «presidente do IH» |
A expressão “presidente do I.H.M.” no texto é substituída por “presidente do IH” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «portaria do Governador» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
Uma vez que o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021 prevê: “Os modelos de cartões de identificação a utilizar pelos trabalhadores dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial”, sugere-se que a expressão “por portaria do Governador” aqui referida seja alterada para “por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”. |
3. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «Serviços de Marinha» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água» |
A expressão “Serviços de Marinha” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «Câmaras Municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
A expressão “Câmaras Municipais” no texto é substituída por “Instituto para os Assuntos Municipais” - vide o Mapa II. |
6. |
A expressão «Território» na alínea g) do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é alterada para «Macau» |
Segundo o sentido do texto, é possível que o representante do agregado familiar referido na alínea g) do artigo 2.º do presente decreto-lei já tenha sido autorizado a residir ou permanecer em Macau antes ou depois do regresso à Pátria, e que os novos membros no agregado familiar referidos na alínea c) do artigo 11.º tenham sido autorizados a ser acolhido antes ou depois do regresso à Pátria, por isso, sugere-se o termo “Território” previsto nessas normas previsto seja alterado para “Macau”. |
7. |
A expressão «I.H.M.» da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «IH» |
A expressão “I.H.M.” no texto é substituída por “IH” - vide o Mapa II. |
8. |
A expressão «Território» nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
9. |
A expressão «地圖繪製暨地籍司» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局» |
A expressão “地圖繪製暨地籍司” no texto chinês é substituída por “地圖繪製暨地籍局” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «房屋局» |
A expressão “澳門房屋司” no texto chinês é substituída por “房屋局” - vide o Mapa II. |
11. |
A expressão «家團之明示意願» na versão chinesa da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «永久離開澳門特別行政區» |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa (questão relacionada apenas com a versão chinesa). Além disso, o termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), procedendo-se, no texto, à uniformização em termos de formato e da forma de expressão, bem como à rectificação de erros do texto formalmente publicado, de acordo com a técnica legislativa actual. |
12. |
A expressão «永久離開本地區» na versão chinesa da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «家團之明示意願» |
Alteração sugerida após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa (questão relacionada apenas com a versão chinesa). |
13. |
A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação» |
A expressão “Instituto de Habitação de Macau” no texto português é substituída por “Instituto de Habitação” - vide o Mapa II. |
42. Decreto-Lei n.º 22/93/M (Determina que a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais seja estabelecida por despacho do Governador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 12/88/M de 15 de Fevereiro.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
43. Decreto-Lei n.º 24/93/M (Define a situação dos veículos apreendidos em processo penal, declarados perdidos a favor do território ou abandonados.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
3. |
A expressão «Leal Senado de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
A expressão “Leal Senado de Macau” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
A expressão “財政司” no texto chinês é substituída por “財政局” - vide o Mapa II. |
5. |
A expressão «財政司司長» na versão chinesa é alterada para «財政局局長» |
A expressão “財政司司長” no texto chinês é substituída por “財政局局長” - vide o Mapa II. |
44. Decreto-Lei n.º 38/93/M (Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «director dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
A expressão “director dos Serviços de Educação e Juventude” no texto é substituída por “director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude” - vide o Mapa II. |
2. |
A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ» |
A expressão “DSEJ” no texto é substituída por “DSEDJ” - vide o Mapa II. |
3. |
As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Macau” e “Território” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
4. |
A expressão «Tribunal Administrativo de Macau» é alterada para «Tribunal Administrativo» |
Uma vez que, nos termos do n.° 4 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M (Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações), o Tribunal Administrativo de Macau foi mantido em funcionamento até à instalação do novo Tribunal Administrativo, e que o Despacho n.° 23/GM/93 (Declara instalados o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas e o Tribunal Administrativo, a partir de 26 de Abril de 1993) estipulou a instalação do Tribunal Administrativo a partir do dia 26 de Abril de 1993, e após o regresso à Pátria, de acordo com o disposto no artigo 86.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo, e nos termos do disposto nos artigos 10.° e 27.° da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), sugere-se que a expressão “Tribunal Administrativo de Macau” no texto seja alterada para “Tribunal Administrativo”. |
5. |
A expressão «Fundo de Acção Social Escolar» é alterada para «Fundo Educativo» |
Após a verificação das versões em língua chinesa e portuguesa, o “學界福利基金(Fundo de Acção Social Escolar)”, no texto chinês, deve ser “學生福利基金(Fundo de Acção Social Escolar)”, devendo, ainda, o mesmo ser substituído por “Fundo Educativo” - vide o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo). |
6. |
A expressão «教育暨青年司» na versão chinesa é alterada para «教育及青年發展局» |
A expressão “教育暨青年司” no texto chinês é substituída por “教育及青年發展局” - vide o Mapa II. |
7. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
8. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Educação e Juventude” no texto português é substituída por “Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude” - vide o Mapa II. |
45. Decreto-Lei n.º 67/93/M (Regula as actividades desportivas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1470, de 5 de Novembro de 1960.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
As expressões «Território» e «Macau» na alínea a) do artigo 23.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e epígrafe e n.os 1 e 3 do artigo 34.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
Os termos “Território” e “Macau” no texto são substituídos por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «IDM» é alterada para «ID» |
A expressão “IDM” no texto é substituída por “ID” - vide o Mapa II. |
3. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Educação e Juventude” no texto é substituída por “Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude” - vide o Mapa II. |
4. |
A expressão «municípios» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), o termo “municípios” no texto é substituído por “Instituto para os Assuntos Municipais”. |
5. |
A expressão «outros países ou territórios» é alterada para «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» |
De acordo com o disposto no ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação): “As designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» (…)”, e tendo em consideração o conteúdo aqui indicado e a adequação à redacção e expressão utilizadas nos diplomas legais em vigor, sugere-se que a expressão “outros países ou territórios” no texto seja alterada para “qualquer local fora da RAEM”. |
6. |
A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
O termo “Governador” no texto é substituído por “Chefe do Executivo” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
7. |
A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
A expressão “Boletim Oficial” no texto é substituída por “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” - vide o n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas). |
8. |
A expressão «Comité Olímpico de Macau» é alterada para «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China» |
De acordo com o artigo 1.º dos estatutos do «Comité Olímpico e Desportivo de Macau», publicados no Boletim Oficial da RAEM, n.º 37, série II, de 10 de Setembro de 2008, a associação «Comité Olímpico de Macau» passa a designar-se Comité Olímpico e Desportivo de Macau, e posteriormente, nos termos do artigo 1.º do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China — Alteração dos estatutos, publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 2, série II, de 14 de Janeiro de 2009, a associação «Comité Olímpico e Desportivo de Macau», passa a designar-se «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China», pelo que se sugere que a expressão “Comité Olímpico de Macau” no texto seja alterada para “Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China”. |
9. |
A expressão «澳門體育總署» na versão chinesa é alterada para «體育局» |
A expressão “澳門體育總署” no texto chinês é substituída por “體育局” - vide o Mapa II. |
10. |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sugere-se que a expressão “澳門幣” no texto chinês seja alterada para “澳門元”. |
11. |
A expressão «澳門體育概況» na versão chinesa do artigo 19.º é alterada para «澳門特別行政區體育概況» |
O termo “Macau” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.° 1/1999 (Lei de Reunificação). |
12. |
A expressão «Instituto dos Desportos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto do Desporto» |
A expressão “Instituto dos Desportos de Macau” no texto português é substituída por “Instituto do Desporto” - vide o Mapa II. |
46. Decreto-Lei n.º 72/93/M (Regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação.)
Número |
Adaptação |
Fundamento |
1. |
A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
O termo “Território” no texto é substituído por “Região Administrativa Especial de Macau” - vide o Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação). |
2. |
A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
A expressão “Direcção dos Serviços de Educação e Juventude” no texto português é substituída por “Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude” - vide o Mapa II. |
Anexo III da Lei n.º 26/2024 (Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993)
Informações de referência
Diplomas cuja caducidade ou revogação tácita foi confirmada pelo n.º 1 do Artigo 13.º
Índice
- I. Leis
- II. Decretos-Leis
I. Leis
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Fundamento |
|
Isenta do imposto do selo e do selo de assistência o licenciamento de operações de comércio externo. |
Revogação tácita▲ |
Artigo 7.º da Lei n.º 15/81/M (revogou o artigo 1.º respeitante à parte sobre o selo de assistência); alínea g) do artigo 11.º e alínea c) do artigo 28.º da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pela Lei n.º 17/88/M e alterada pela Lei n.º 24/2020 (revogaram o artigo 1.º que diz respeito ao imposto do selo sobre os documentos de certificação de origem e sobre as licenças relativas a operações de comércio externo), ou seja, actualmente os certificados de importação e de origem de mercadorias e as licenças referentes a operações de comércio estão isentos do pagamento do imposto do selo, pelo que toda a lei já não está em vigor. |
||
Estabelece o regime especial de aposentação para ex-funcionários da Administração do Território. |
Caducidade |
A presente lei visa atribuir uma compensação e assistência aos ex-funcionários dos quadros portugueses que tenham prestado mais de 20 anos de serviço na Administração e que se aposentem enquanto se mantiverem no quadro, mas que posteriormente se fixem em Macau. Nos termos do ponto VI do Anexo I à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, intitulado “Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau”, “Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com vencimentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência” e, posteriormente, tal disposição passou a constar do artigo 98.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Assim sendo, a partir da data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, toda a lei já se encontra caducada. |
II. Decretos-Leis
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Fundamento |
|
Concede à Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S.A.R.L., à qual vai ser confiado, mediante contrato, o exclusivo da exploração em Macau das corridas de cavalos, na modalidade de trote com atrelado, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, várias isenções fiscais, durante o período da concessão. |
Caducidade |
Com a rescisão da Escritura Pública do Contrato de Concessão do Exclusivo da Exploração de Corridas de Cavalos em 1 de Abril de 2024, o presente decreto-lei caducou por deixarem de existir os pressupostos de aplicação. |
||
Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau. |
Revogação tácita |
Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M (revogou o n.º 4 do artigo 13.º); alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M (revogou o artigo 34.º); ponto 6 do Anexo III do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 1/1999 (revogou o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 21.º); alínea 1) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2001 (revogou o n.º 2 do artigo 2.º); alínea 1) do artigo 96.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (revogou os artigos 19.º, 27.º a 33.º, 37.º, 39.º e 40.º);artigos 1.º a 3.º , n.º 1 do artigo 5.º, artigos 6.º a 12.º, artigo 18.º, n.º 1 do artigo 19.º, artigos 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º e 32.º, alíneas 1), 2), 4), 5) e 7) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 46.º, 63.º, 64.º e 72.º da Lei n.º 15/2017, conjugados com os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, artigos 10.º, 11.º, 23.º, 45.º, 47.º e 48.º a 55.º, 64.º e 70.º, n.º 2 do artigo 91.º, alíneas 2) e 3) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 93.º e artigo 94.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas», «Estrutura da Classificação Funcional das Despesas Públicas», «Estrutura da Classificação Orgânica» e «Estrutura da Classificação dos Elementos do Balanço» aprovadas pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018, «Regras para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento» aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2018, «Regras de escrituração dos organismos especiais» aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2018, «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração das contas» aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2019 (Aprova os modelos de impressos ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) (revogaram o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º, os artigos 3.º a 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os artigos 11.º e 12.º, os n.os 1 a 3 e 5 do artigo 13.º, os artigos 14.º, 15.º a 18.º e 20.º, os n.os 1 e 3 do artigo 21.º, os artigos 22.º a 26.º, 35.º, 36.º, 38.º e 41.º e os Anexos I a III). |
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Desafecta do domínio público um terreno situado na ilha da Taipa. |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DSSCU, o artigo 1.º do presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos, tendo sido concluída a construção da subestação referida no artigo 2.º e constadas, posteriormente, as respectivas condições na escritura pública de concessão do terreno, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova redacção aos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e substitui os anexos II e III. |
Revogação tácita |
Artigos 18.º e 20.º da Lei n.º 15/2017, conjugados com os artigos 10.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 e Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018 |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território um terreno com a área de 1.341,10m2. |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DSSCU, o artigo 1.º do presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos e as obras de aterro referidas no artigo 2.º já terem sido executadas e nesse aterro já ter sido construído o edifício, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 104,00m2, situado no Beco Tomé Pires, em Macau. |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DSSCU, o artigo 1.º do presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos e a venda do terreno referida no artigo 2.º já ter sido concluída, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território como terreno vago, uma área alagada. |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DSSCU, o artigo 1.º do presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos e as obras de aterro referidas no artigo 2.º já terem sido executadas e nesse aterro já ter sido construído o edifício, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 852 m2, sito na Rua do Governador Albano de Oliveira. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público do território e integra no domínio privado como terrenos vagos, as parcelas de terreno com as áreas de 20 e 19m2, no Beco dos Faitiões. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Altera as disposições para simplificação dos circuitos administrativos (alterações orçamentais). — Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro. |
Revogação tácita▲ |
N.º 4 do artigo 3.º e ponto 6 do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (revogaram a parte do artigo 1.º relativa à alteração do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M); artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 15/2017 (revogaram a parte do artigo 1.º relativa à alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado, como terreno vago o terreno com a área de 10,72 m2. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta o domínio público e integra no domínio privado, como terreno vago, o terreno com a área de 3,10 m2. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público uma parcela de terreno no Beco sem nome junto da Travessa de Francisco Xavier Pereira. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado, como terreno vago, o terreno com a área de 44 183 m2. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado, como terreno vago, o terreno com a área de 21 m2. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Procede ao arredondamento das importâncias relativas à liquidação e cobrança e receitas do Orçamento Geral do Território. |
Revogação tácita |
Artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 |
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É desafectado do domínio público um terreno com a área de 12 m2, sito na Rua de Camilo Pessanha. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público uma parcela de terreno, sito no Pátio da Gruta. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público uma parcela de terreno, sito na rua dos Mercadores. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público uma parcela de terreno, sita no Largo do Pagode da Barra. |
Caducidade |
O artigo 1.º do presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos e a parcela referida no artigo 2.º integra o actual Museu Marítimo, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Extingue o Instituto Emissor de Macau, E.P., e cria a Autoridade Monetária e Cambial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 1/80/M, de 12 de Janeiro, e 63/82/M, de 30 de Outubro. |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/96/M (revogou o Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau em anexo); artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/96/M e artigo 1.º do Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau em anexo (revogaram o artigo 2.º); artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/96/M e artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2000 (revogou o n.º 2 do artigo 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Adita os artigos 3.º-A, 7.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 26/86/M, de 22 de Março. (Regras relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular). |
Revogação tácita |
Artigo 63.º da Lei n.º 15/2020 (revogou o Decreto-Lei n.º 26/86/M alterado pelo artigo único) |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, um terreno com a área global de 960 m2, sito na ZAPE. — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/91/M, de 25 de Março. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Levanta a reserva ao Território de um terreno, sito próximo do reservatório de água, na ilha de Coloane. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de levantar a reserva de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terrenos vagos, três parcelas situadas no Pátio da Gruta. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, sita na Rua da Pedra. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terrenos, sita na Rua de Martinho Montenegro. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, sito na Travessa do Comandante Mata e Oliveira. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território um terreno, sito no Beco do Paralelo e no Beco do Louceiro. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, sita na Rua das Estalagens e Beco do Coulaus. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território uma parcela de terreno, sita no Beco do Sapato e na Rua dos Curtidores. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990. |
Caducidade |
Uma vez que as diferentes datas de entrada em vigor previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M originam divergências na aplicação da licença especial ao pessoal recrutado no exterior, o presente decreto-lei tem por objecto a clarificação legislativa. Por o Decreto-Lei n.º 53/89/M se tratar de um estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau, o mesmo foi revogado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 60/92/M. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do ponto 2 do Anexo II da Lei n.º 1/1999, o Decreto-Lei n.º 60/92/M não é adoptado como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Pelo exposto, o presente decreto-lei, por ser um diploma que esclareça a aplicação da licença especial ao pessoal recrutado no exterior, também caducou por deixarem de existir os pressupostos de aplicação. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, constante da planta n.º 853/89, da DSCC. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, constante da planta n.º 3075/90, da DSCC. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, constante da planta n.º 1951/89, da DSCC. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terrenos vagos, parcelas de terrenos vagos, constantes da planta n.º 1627/89, da DSCC. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Levanta a reserva em favor do Território de uma parcela de terreno, sita na Rua Nova à Guia. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de levantar a reserva de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno, sita no Beco do Porco. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do território, com terreno vago, duas parcelas de terreno, sitas na Rua de Coelho do Amaral. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
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Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terrenos vagos, três parcelas sitas no Largo do Governador Tamagnini Barbosa, Taipa. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno sita na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno sita na Praça de Lobo de Ávila e Escada da Árvore. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terrenos vagos, constantes da planta n.º 1 618/89, da DSCC. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, um terreno sito no Beco da Agulha. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Desafecta do domínio público e integra no domínio privado do Território, como terreno vago, uma parcela de terreno sita no Beco da Pedra. |
Caducidade |
O presente diploma caducou por já ter atingido o seu objectivo de desafectar do domínio público de terrenos. |
||
Define a tabela emolumentar aplicável aos actos praticados pelos notários privativos. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1266, de 31 de Janeiro de 1953. |
Revogação tácita |
N.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M e alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovado pela Portaria n.º 522/99/M (revogaram o artigo 2.º); n.º 2 do artigo 1.º e artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2000 (Notariado dos Serviços Públicos) (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dota a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de autonomia administrativa. |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 |
[1] A “caducidade” referida nesta tabela refere-se apenas a “outra caducidade que não seja da situação de caducidade por ter decorrido o período de vigência neles previsto”.
[2] Relativamente aos diplomas revogados tacitamente assinalados com o sinal “▲” na presente lista, no seu fundamento de não vigência é indicado o fundamento dos artigos revogados. Em relação aos restantes artigos já caducados, estes são apenas referidos como “toda a lei (decreto-lei) já não está em vigor”.
[3] A “caducidade” referida nesta tabela refere-se apenas a “outra caducidade que não seja da situação de caducidade por ter decorrido o período de vigência neles previsto”.
[4] Relativamente aos diplomas revogados tacitamente assinalados com o sinal “▲” na presente lista, no seu fundamento de não vigência é indicado o fundamento dos artigos revogados. Em relação aos restantes artigos já caducados, estes são apenas referidos como “toda a lei (decreto-lei) já não está em vigor”.
Anexo IV da Lei n.º 26/2024 (Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993)
Informações de referência
Disposições cuja caducidade ou revogação tácita foi confirmada pelo n.º 2 do Artigo 13.º
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Disposição |
Tipo |
Fundamento |
Sanções aplicáveis à transgressão de normas legais ou regulamentares sobre segurança ou higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais |
Artigo 2.º |
Caducidade |
Uma vez que no artigo 2.º da presente lei não se prevêem expressamente os pressupostos que consubstanciam a reincidência de contravenções, mas sim se aplicam as disposições gerais da lei penal, e que, de acordo com o Código Penal de Portugal de 1886 aplicável no momento da publicação da presente lei, já foram estabelecidos os pressupostos de reincidência contravencional, a situação em que se aplica a reincidência pode ser complementada. No entanto, este Código foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M (aprova o Código Penal), apesar de, nos termos do artigo 5.º desse decreto-lei, que se consideram efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas, mas o artigo 127.º do Código Penal vigente apenas dispõe que “Nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena”, pelo que o acto de contravenção já não pode ter como forma de agravação da sua sanção, com a reincidência, por outras palavras, o artigo 2.º da presente lei caducou pela inexistência do pressuposto da sua aplicação por não ter previsto concretamente o pressuposto da constituição da reincidência. |
||
Artigo 7.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DSEDT, uma vez que o presente artigo é uma disposição transitória e que actualmente já não existem situações de isenção de acordo com o disposto no presente artigo, este artigo já caducou. |
|||
Alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários |
Artigo 23.º |
Caducidade |
Atendendo às opiniões dos SAFP e da DSF e uma vez que nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau: “Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas. Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau” e, como actualmente já não existe pessoal a quem é aplicável o artigo 23.º desta lei, o artigo 23.º da presente lei já caducou. |
||
Supressão de barreiras arquitectónicas |
N.º 2 do artigo 17.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 17.º da presente lei caducou por o prazo para a execução das obras nele previsto já ter decorrido. |
||
Artigo 21.º |
Caducidade |
O artigo 21.º da presente lei caducou por o prazo da autorização da publicação do diploma sobre as isenções ou reduções ficais nele previsto já ter decorrido. |
|||
Incentivos fiscais no âmbito da política industrial |
Artigo 7.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
||
Exploração de lotarias instantâneas |
Artigo 9.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 28/88/M (Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações) revogou o Decreto-Lei n.° 55/85/M (Fixa as competências dos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos no Território) a que se refere o artigo 9.° da presente lei, e que, actualmente, o regime legal dos administradores e delegados do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 13/92/M (Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. – Revogações), prevendo-se, no seu artigo 25.º, que são revogadas todas as disposições legais que contrariem esse decreto-lei, o artigo 9.º da presente lei já foi revogado tacitamente. |
||
Artigo 12.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
|||
Artigo 13.º |
Caducidade |
O artigo 13.o da presente lei consagra: “Enquanto não for feita qualquer concessão nos termos da presente lei, mantém-se o regime actual de exploração das lotarias instantâneas."Atendendo à opinião da DICJ, uma vez que a mais recente concessão das lotarias instantâneas foi outorgada à SLOT - Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau Lda, em 1989, ao abrigo desta lei (vide o Contrato de concessão de exploração de lotarias instantâneas publicado nas páginas 1492 a 1495 do Boletim Oficial de Macau n.º 13 de 27 de Março de 1989), isto é, os pressupostos quanto à manutenção da vigência do artigo 13.º da presente lei já não existem, ou seja, este artigo já caducou. |
|||
Regime da actividade de radiodifusão |
N.º 2 do artigo 58.º |
Revogação tácita |
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), são proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, pelo que o n.º 2 do artigo 58.º da presente lei já foi tacitamente revogado. |
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N.º 2 do artigo 59.º |
Revogação tácita |
Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da presente lei, “as associações cívicas e as comissões de candidatura que concorram às eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais têm direito de acesso às operadoras de radiodifusão para a promoção dos seus candidatos e divulgação dos respectivos programas eleitorais.” Antes do regresso à Pátria, as eleições para o Conselho Consultivo foram regulamentadas pelo artigo 44.º do Estatuto Orgânico de Macau e pelo Decreto-Lei n.º 4/76/M (Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau), mas depois do regresso à Pátria, o referido estatuto não foi mantido como a legislação da RAEM, sendo o Decreto-Lei n.º 4/76/M revogado, respectivamente, pela alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 4/91/M (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau) e pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo). Relativamente às “eleições para as Assembleias Municipais”, estas foram regulamentadas pela Lei n.º 25/88/M (Regime eleitoral para a Assembleia Municipal) antes do regresso à Pátria, sendo esta revogada, respectivamente, pela alínea c) do artigo 7.º da Lei n.º 4/91/M (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau) e pela alínea 6) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais). Uma vez que actualmente na RAEM já não existem as eleições para o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais, a parte relativa às eleições para o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais do n.º 2 do artigo 59.º da presente lei já não está em vigor. Relativamente às eleições da Assembleia Legislativa, uma vez que a alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 73.º e os artigos 82.º e 83.º da Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) já regulamentam a matéria relativa ao direito de antena da candidatura da Assembleia Legislativa, o n.º 2 do artigo 59.º da presente lei foi revogado tacitamente. |
|||
N.º 2 do artigo 60.º |
Revogação tácita |
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da presente lei, “os planos de utilização do tempo de antena nas eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais são estabelecidos pela Comissão Eleitoral Territorial, ouvidas as operadoras de radiodifusão e os representantes dos candidatos ou das listas concorrentes.” Antes do regresso à Pátria, as eleições para o Conselho Consultivo foram regulamentadas pelo artigo 44.º do Estatuto Orgânico de Macau e pelo Decreto-Lei n.º 4/76/M (Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau), mas depois do regresso à Pátria, o referido estatuto não foi mantido como legislação da RAEM, sendo o Decreto-Lei n.º 4/76/M revogado, respectivamente, pela alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 4/91/M (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau) e pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo). Relativamente às “eleições para as Assembleias Municipais”, estas foram regulamentadas pela Lei n.º 25/88/M (Regime eleitoral para a Assembleia Municipal) antes do regresso à Pátria, sendo esta revogada, respectivamente, pela alínea c) do artigo 7.º da Lei n.º 4/91/M (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau) e pela alínea 6) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais). Uma vez que actualmente na RAEM já não existem as eleições para o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais, a parte relativa às eleições para o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipais do n.º 2 do artigo 60.º da presente lei já não está em vigor. Relativamente às eleições da Assembleia Legislativa, uma vez que a alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) já regulamentam que a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa tem a competência de propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas, o n.º 2 do artigo 60.º da presente lei foi revogado tacitamente. |
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Lei de Imprensa |
Artigo 55.º |
Caducidade |
Uma vez que actualmente já não há processos pendentes referidos no artigo 55.º da presente lei, aquele artigo já está caducado. |
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Artigo 59.º |
Caducidade |
O artigo 59.º da presente lei já está caducado por o prazo de 90 dias nela previsto após a sua entrada em vigor, durante o qual as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas devem dar cumprimento às exigências desta lei, já ter decorrido. |
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Artigo 61.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Subsídio de 14.º mês |
Artigo 3.º |
Revogação tácita |
O artigo 3.º da presente lei trata-se de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M (Regula a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente — Revoga o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro) aqui alterado foi alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/92/M (Aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente), a parte do artigo 3.º da presente lei que altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M foi revogada tacitamente. |
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Artigo 5.º |
Caducidade |
O artigo 5.º da presente lei caducou por ter sido concluída a concessão do subsídio do ano de 1990. |
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Regime das expropriações por utilidade pública |
Artigo 26.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Sistema de unidades de medida legal |
Artigo 4.º |
Caducidade |
Uma vez que já decorreu o prazo aqui previsto em que podem ser utilizadas outras unidades de medida, esta norma já caducou. |
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Sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada |
Artigo 23.º |
Caducidade |
O artigo 23.º da presente lei caducou por o prazo de 30 dias para a entrega de instrumentos nele previsto já ter decorrido. |
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Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações. |
Artigo 1.º |
Caducidade |
O artigo 1.º do presente decreto-lei caducou por o prazo nele previsto para o pessoal dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ingressar nos quadros da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. já ter decorrido. |
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N.os 1 a 4 do artigo 3.º |
Caducidade |
Os n.os 1 a 4 do artigo 3.º deste decreto-lei caducaram por ter decorrido o prazo nele previsto para o pessoal dos CTT de Macau requerer a aposentação. |
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N.os 2 a 4 do artigo 6.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião do Fundo de Pensões, actualmente não existe, em efectividade de funções, pessoal dos CTT que integrou no quadro de pessoal da CTM, pelo que o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º deste decreto-lei caducou por o destinatário da sua aplicação já não existir. |
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Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais. |
Artigo 4.º |
Caducidade |
O artigo 4.º do presente decreto-lei caducou por já terem sido concluídos os processos nele referidos. |
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Introduz alterações à Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pelos Serviços de Marinha. |
Artigo 5.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril |
Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água |
Artigo 52.º |
Revogação tácita |
Tendo em conta a opinião da DSAMA, uma vez que o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M (Estabelece o regime da inscrição marítima) prevê que a inscrição marítima só pode ser requerida por residentes em Macau, maiores de 18 anos, foram revogados tacitamente o artigo 52.º e a sua nota da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo presente decreto-lei. |
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Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários. |
Artigo 21.º |
Caducidade |
Uma vez que actualmente já não existem os destinatários aos quais se aplica o artigo 21.º do presente decreto-lei (ou seja, o pessoal do quadro da República Portuguesa que presta serviços nos organismos públicos da RAEM), o artigo 21.º do presente decreto-lei já caducou. |
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Artigo 22.º |
Caducidade |
O artigo 22.º do presente decreto-lei caducou por a matéria relativa ao cálculo de montante nele prevista já ter sido concluída. |
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Regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no território de Macau. |
N.º 5 do artigo 9.º, |
Revogação tácita |
Atendendo à opinão da DSAT, uma vez que o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M (Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. — Revogações), conjungado com a Portaria n.º 294/94/M (Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel. — Revoga a Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro), já regulamentou o conteúdo da apólice do seguro de automóvel, o n.º 5 do artigo 9.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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N.os 4 e 5 do artigo 25.º |
Revogação tácita |
O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei não corresponde ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), pelo que o mesmo foi revogado tacitamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do referido decreto-lei. |
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N.º 2 do artigo 28.º |
Revogação tácita |
O disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente decreto-lei não corresponde ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), pelo que o mesmo foi revogado tacitamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do referido decreto-lei. |
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N.º 2 do artigo 30.º |
Revogação tácita |
Uma vez que a interposição de recurso prevista no n.º 2 do artigo 30.º do presente decreto-lei não corresponde ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 3.º e n.os 1 e 3 do artigo 20.º desse decreto-lei, o n.º 2 do artigo 30.º do presente decreto-lei foi tacitamente revogado à data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 31.º |
Revogação tácita |
Trata-se o artigo 31.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o anexo do Regulamento da Contribuição Industrial aprovado pela Lei n.º 15/77/M por este alterado foi posteriormente alterado pela Lei n.º 1/89/M (Alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial), o artigo 31.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Artigo 32.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Mapa |
Revogação tácita |
Trata-se o artigo 31.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o anexo do Regulamento da Contribuição Industrial aprovado pela Lei n.º 15/77/M por este alterado foi posteriormente alterado pela Lei n.º 1/89/M (Alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial), a tabela em anexo referida no artigo 31.º foi revogada tacitamente. |
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Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril. |
Artigo 18.º |
Caducidade |
Aqui caducou por a matéria de transição nele referida já ter sido concluída. |
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Artigo 20.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Actualiza as condições médico-legais pertinentes à transladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais. — Revoga os artigos 227.º a 233.º do Código do Registo Civil. |
N.º 5 do artigo 25.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião do CPSP, uma vez que a disposição relativa à interposição de recurso à punição prevista no n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei não corresponde ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), o n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei foi tacitamente revogado no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/99/M nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 20.º desse decreto-lei. |
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Artigo 31.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Aprova o Regulamento da Caixa Económica Postal. — Revogações. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Estabelece os princípios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam. |
Alínea e) do artigo 6.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o artigo 6.º da Lei n.º 8/2001 (Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo) revogou a Lei n.º 5/99/M (Aprova o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e de acordo com a epígrafe do Capítulo XVII e o n.º 1 do artigo 51.º relativo ao imposto de selo sobre a transmissão de bens do Regulamento do Imposto de Selo aprovado pela Lei n.º 17/88/M, a alínea e) do artigo 6.º do presente decreto-lei foi revogada tacitamente. |
||
Aprova o silabário codificado de romanização do cantonense. |
Artigo 6.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Atribui índices aos valores das pensões. |
N.º 2 do artigo 1.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião do FP, actualmente ainda existem funcionários ou agentes desligados do serviço, para efeitos de aposentação, até 30 de Setembro de 1984, que recebem pensões. No entanto, estas pensões não são as pensões fixadas provisoriamente referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Decreto-Lei (Nos termos do o artigo 444.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicável à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/85/M: “A partir da data da publicação da portaria de desligação de serviço o funcionário terá direito a receber uma pensão, fixada naquela, que será provisória até ser concedida a aposentação e definitiva depois disso”. Por outras palavras, o funcionário ou agente em causa deixa de receber a pensão de aposentação fixada provisoriamente após a aposentação efectiva), por isso o n.º 2 do artigo 1.º do presente Decreto-Lei caducou por deixar de existir o pressuposto da sua aplicação. |
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N.º 3 do artigo 1.º |
Revogação tácita |
O n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei e o anexo nele referido prevêem o acrescimento à tabela indiciária os índices constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M (Bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau). Uma vez que o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M foi revogado pela alínea 2) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M (Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações), o n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei e o anexo nele referido foram revogados tacitamente. |
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Anexo |
Revogação tácita |
O n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei e o anexo nele referido prevêem o acrescimento à tabela indiciária os índices constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M (Bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau). Uma vez que o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M foi revogado pela alínea 2) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M (Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações), o n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei e o anexo nele referido foram revogados tacitamente. |
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Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames. |
N.º 2 do artigo 4.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião da DSEJ (alterada para DSEDJ em 1 de Fevereiro de 2021) e uma vez que, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 36.° da Lei n.° 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), o sistema escolar é composto por escolas oficiais e particulares e o sistema escolar de escolaridade gratuita integra as escolas oficiais que ministram a educação regular e as particulares que proporcionam a escolaridade gratuita, ou seja, actualmente já não existem “escolas particulares com paralelismo pedagógico”, pelo que o n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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N.º 1 do artigo 6.º |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei caducou por a matéria relativa à eliminação do diploma nele referida já ter sido concluída. Além disso, uma vez que, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 8.°, n.° 7 do artigo 9.° e n.° 6 do artigo 18.° da Lei n.° 11/91/M (Sistema Educativo de Macau), a conclusão, com aproveitamento, do “ensino primário”, “ensino secundário geral”, “ensino secundário complementar” ou “ensino técnico-profissional” confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, pelo que os n.os 2 a 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei já foram revogados tacitamente. |
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N.º 2 a n.º 4 do artigo 6.º |
Revogação tácita |
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N.º 2 do artigo 7.º |
Revogação tácita |
Uma vez que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/91/M (Sistema Educativo de Macau), os que completaram, com aproveitamento, o “ensino primário” têm acesso ao nível de ensino secundário-geral do ensino secundário, não existe, assim, ciclo preparatório do ensino secundário entre os ensinos primário e secundário. Além disso o disposto no n.° 7 do artigo 8.° dessa lei prevê que a conclusão, com aproveitamento, do “ensino primário” confere o direito à atribuição do diploma da habilitação correspondente, pelo que o n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião da DSEDJ, uma vez que o Decreto-Lei n.º 39/93/M (Estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território) que regula o reconhecimento de habilitações académicas foi revogado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), a DSEDJ já deixou de ter competência para conceder certidões de equivalências académicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei e, na prática, não existem cidadãos que a requeiram, nem há registo da sua emissão, esta norma foi revogada tacitamente. |
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Artigo 9.º e a tabela anexa |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião da DSEDJ, uma vez que, nos termos do artigo 45.º da Lei n.° 11/91/M (Sistema Educativo de Macau), as propinas a cobrar pelas instituições educativas oficiais e pelas instituições educativas particulares subsidiadas são fixadas por despacho do Governador, e pelas instituições educativas particulares não subsidiadas sem fins lucrativos são fixadas pelo Governador, sendo fixadas livremente as propinas das instituições educativas particulares com fins lucrativos, e que o Despacho n.º 3/SAAEJ/94 prevê que os montantes das propinas de inscrição, frequência, exames e certificação nas instituições educativas oficiais, e que actualmente os montantes relativos a propinas e outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação a cobrar pelas escolas oficiais dependentes à DSEDJ já se encontram regulamentadas pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2008. Simultaneamente, o Capítulo VII do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, alterado pela Lei n.º 4/2021, já contém regulamentação sobre as “remunerações do pessoal docente”, e de acordo com a Secção III do Capítulo II do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), já contém regulamentação sobre a constituição e competências do júri, não atribuindo, na qual, renumeração acessória ao pessoal que desempenham aquelas funções, e, na prática, actualmente na DSEDJ existe o júri de exames, a matéria relativa às “propinas e taxas”, “júris de exames” e “remunerações devidas aos docentes pela sua intervenção como membros de júris de exames” prevista no artigo 9.º e na tabela anexa ao presente decreto-lei foi revogada tacitamente. |
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Acesso aos cuidados de saúde |
Artigo 27.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Autoriza a constituição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau. |
N.º 2 do artigo 1.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei caducou por ter sido concluída a matéria relativa à constituição. |
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N.º 2 do artigo 2.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei caducou por ter sido concluída a matéria relativa à escritura pública. |
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N.º 3 do artigo 2.º |
Caducidade |
O n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei caducou por ter sido concluída a matéria relativa à publicação dos estatutos. |
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Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau. |
Alínea c) do artigo 8.º |
Revogação tácita |
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 25/93/M (Revê a legislação reguladora da actividade das agências de viagens e turismo e agências de viagens turísticas), as “agências de turismo” e “agências de viagens e turismo” referidas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente decreto-lei passaram a designar-se por “agências de viagens e turismo”. Posteriormente, nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 48/98/M (Aprova o novo regime jurídico das agências de viagem e da profissão de guia turística), as “agências de viagens e turismo” passam a designar-se por “agências de viagens”. Uma vez que, nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 48/98/M, actualmente já não existem as “agências de viagens e turismo” e que a alínea b) do artigo 8.º do presente decreto-lei já regulamenta a matéria sobre a exploração dos transportes de aluguer para passageiros em veículos pesados por parte das agências de viagens, a alínea c) do artigo 8.º do presente decreto-lei já foi revogada tacitamente. |
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Alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º |
Revogação tácita |
Nos termos da alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), o regime jurídico dos direitos e liberdades fundamentais, e suas garantias, previstos na Lei Básica da RAEM e em outros actos legislativos são regulados por lei. Tal como o regime de acesso à actividade de transporte de passageiros (incluindo os requisitos a satisfazer pelos operadores), por envolver o direito fundamental de livre exploração, tem de ser regulado por lei. A norma relativa à regulação por legislação complementar do acesso à actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei foi revogada tacitamente por não se satisfazer ao disposto na Lei n.º 13/2009. |
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Alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º |
Revogação tácita |
Nos termos da alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), o regime jurídico dos direitos e liberdades fundamentais, e suas garantias, previstos na Lei Básica da RAEM e em outros actos legislativos são regulados por lei. Tal como o regime de acesso à actividade de transporte de passageiros em táxi (incluindo os requisitos a satisfazer pelos), por envolver o direito fundamental de livre exploração, tem de ser regulado por lei. A norma relativa à regulação por legislação complementar do acesso à actividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei foi revogada tacitamente por não se satisfazer ao disposto na Lei n.º 13/2009. |
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N.º 3 do artigo 10.º |
Revogação tácita |
O n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei prevê que as penalidades são previstas na legislação complementar. Nos termos da alínea 6) do artigo 6.º e da alínea 6) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), o regime geral das infracções administrativas, seu procedimento e estatuição das respectivas sanções são, em princípio, regulados por lei, sendo os mesmos regulados por regulamento administrativo independentes apenas em situações excepcionais. Assim sendo, o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente pelo disposto da referida Lei n.º 13/2009. |
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Estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais licenciar pelo Instituto de Acção Social. |
N.º 5 do artigo 26.º |
Revogação tácita |
Nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do presente decreto-lei, “o montante das multas poderá ser actualizado por portaria do Governador”. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 6.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), o conteúdo regulado no presente decreto-lei é, basicamente, matéria regulada por lei. Nos termos da alínea 6) do artigo 6.º e alínea 6) do n.º 1 do artigo 7.º daquela lei, o regime geral das infracções administrativas, seu procedimento e estatuição das respectivas sanções são, em princípio, regulados por lei, sendo os mesmos regulados por regulamento administrativo independentes apenas em situações excepcionais. Assim sendo, o n.º 5 do artigo 26.º do presente decreto-lei relativo à autorização da actualização do montante de multa por outra forma legislativa que não seja por lei ou regulamento administrativo independente já foi revogado tacitamente pela Lei n.º 13/2009. |
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Artigo 28.º |
Caducidade |
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, o recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas só existe nos casos expressamente previstos por lei, portanto, o mecanismo de recurso administrativo previsto no presente decreto-lei foi caducado. |
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Artigo 34.º |
Caducidade |
O artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por já decorreu o prazo nele previsto. |
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Artigo 35.º |
Caducidade |
O artigo 35.º do presente decreto-lei caducou por o prazo para o requerimento da licença dos equipamentos a funcionar sem licença nele previsto já decorreu. |
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Artigo 36.º |
Caducidade |
Uma vez que agora já não existem situações de concessão da autorização provisória para funcionamento e licença provisória em relação aos equipamentos a funcionar sem licença referidos no artigo 35.º previstas no artigo 36.º do presente decreto-lei, o artigo 36.º do presente decreto-lei já caducou. |
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Artigo 38.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
O artigo 3.º do presente decreto-lei caducou por já terem sido concluídos os procedimentos de transição do pessoal do quadro. |
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Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M |
Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações |
Alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º |
Revogação tácita |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), o contrato de trabalho nos serviços públicos reveste as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho; e o provimento de trabalhadores para exercício de funções nos serviços públicos por contrato deve ser efectuado na modalidade de contrato administrativo de provimento, salvo nas situações excepcionais previstas naquela lei em que pode ser efectuado na modalidade de contrato individual de trabalho. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 26.º dessa lei prevê que “com excepção do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, as referências a contrato além do quadro, contrato de assalariamento e assalariamento constantes da legislação em vigor aplicável aos serviços públicos consideram-se efectuadas ao CAP”. Uma vez que, actualmente, já não existe recrutamento de pessoal em regime assalariamento eventual e que a admissão e dispensa do pessoal do contrato administrativo de provimento podem ser efectuadas nos termos da legislação em vigor, a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º do presente regulamento foi revogada tacitamente. |
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N.º 1 do artigo 91.º |
Revogação tácita |
De acordo com o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações regulado no Mapa I anexo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no n.° 2 do artigo 91.° do presente regulamento, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016 (Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios), o n.º 1 do artigo 91.º do presente regulamento foi revogado tacitamente. |
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N.º 5 do artigo 91.º |
Revogação tácita |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), o contrato de trabalho nos serviços públicos reveste as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho; e o provimento de trabalhadores para exercício de funções nos serviços públicos por contrato deve ser efectuado na modalidade de contrato administrativo de provimento, salvo nas situações excepcionais previstas naquela lei em que pode ser efectuado na modalidade de contrato individual de trabalho. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 26.º dessa lei prevê que “com excepção do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, as referências a contrato além do quadro, contrato de assalariamento e assalariamento constantes da legislação em vigor aplicável aos serviços públicos consideram-se efectuadas ao CAP”. Uma vez que desde à entrada em vigor da Lei n.º 12/2015 já não existe recrutamento de pessoal em regime assalariamento eventual e que a admissão do pessoal do contrato administrativo de provimento é efectuada nos termos do n.° 4 do artigo 91.º do presente regulamento, o n.º 5 do artigo 91.º do presente regulamento foi revogado tacitamente. |
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Artigo 123.º |
Caducidade |
O artigo 123.º do presente regulamento caducou por já ter sido concluída a transição para os lugares em causa nele referidos. |
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Artigo 124.º |
Caducidade |
O artigo 124.º do presente regulamento caducou por já ter sido concluída a nomeação nele referida. |
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Mapas 2 a 7 do Anexo |
Revogação tácita |
Uma vez que os artigos 100.º a 105.º deste regulamento foram revogados pela alínea 25) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M (Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações), os Mapas 2, 3, 4, 5, 6 e 7 a que se referem, respectivamente, os artigos 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º e 105.º deste regulamento foram tacitamente revogados. |
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Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'. |
Artigo 2.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o artigo 11.º da Lei n.º 11/96/M (Declaração de utilidade pública administrativa) já define os deveres das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo o seu conteúdo idêntico ao do presente artigo, e que o n.º 1 do artigo 13.º prevê que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas antes da entrada em vigor daquela lei também devem cumprir as disposições daquela lei, o artigo 2.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Artigo 3.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o artigo 12.º da Lei n.º 11/96/M (Declaração de utilidade pública administrativa) já prevê as situações em que cessa a declaração de pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu conteúdo idêntico ao do presente artigo, e que o n.º 1 do artigo 13.º prevê que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas antes da entrada em vigor daquela lei também devem cumprir as disposições daquela lei, o artigo 3.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis. Revogações. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
O artigo 2.º do presente decreto-lei caducou por já decorreu o prazo das alterações e obras nas instalações existentes, necessárias ao cabal cumprimento do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, do parque de combustíveis em Coloane. |
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Artigo 4.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Determina que as instalações de produtos combustíveis sejam sujeitas a autorização e registo. |
Artigo 6.º |
Caducidade |
Uma vez que o prazo de adaptação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei já decorreu, este artigo já está caducado. |
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Artigo 8.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Reformula a composição da Comissão de Classificação de Espectáculos, bem como a remuneração dos seus membros. |
A parte do artigo 1.º que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M |
Revogação tácita |
O artigo 1.º do presente decreto-lei trata-se de um artigo que altera o diploma principal. Uma vez que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M (Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas) que este altera já foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/93/M (Estabelece que a Comissão de Classificação de Espectáculos passe a funcionar junto do Instituto Cultural de Macau. - Revoga o Despacho n.º 69/GM/90, de 20 de Junho), a parte do artigo 1.º que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M também foi revogada tacitamente. |
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Artigo 3.º |
Revogação tácita |
A matéria regulada pelo artigo 3.º do presente decreto-lei foi tacitamente revogada por ter sido regulada pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M (Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto Cultural de Macau). |
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Artigo 4.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços. |
Artigo 5.º |
Caducidade |
O artigo 5.º do presente decreto-lei caducou por já ter decorrido o período experimental nele referido. |
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Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio |
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços. |
N.º 2 do artigo 14.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião da DSAL, uma vez que o Decreto-Lei n.º 34/93/M (Aprova o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional) já prevê o assunto sobre o nível diário equivalente nos estabelecimentos de trabalho, e que, na prática, a referida Direcção de Serviços procede ao respectivo tratamento no âmbito do ruído ocupacional nos termos dos critérios definidos no referido decreto-lei, aos limites admitidos para o nível sonoro contínuo equivalente referidos no n.º 2 do artigo 14.º do regulamento aprovado pelo presente decreto-lei, assim como à definição do mesmo, já não é aplicável a Norma Internacional ISO 1999 (1975), sendo revogado tacitamente o respectivo conteúdo. |
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Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edificios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento. |
Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º |
Revogação tácita |
De acordo com o ponto 18 do “I. Requisitos Gerais” do Anexo I (Tabela de requisitos dos hotéis) e com o ponto 16 do “I. Requisitos Gerais” do Anexo II (Tabela de requisitos dos hotéis-apartamentos), referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 44/2021 (Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), os hotéis, de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas e três estrelas e os hotéis-apartamentos, de quatro estrelas e três estrelas têm de ter parques de estabelecimento em conformidade com a legislação aplicável, pelo que, com vista à adequação aos actuais tipos e classes dos estabelecimentos de indústria hoteleira, se sugere que sejam efectuados ajustamentos correspondentes às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, tendo sido revogadas tacitamente as alíneas c) e d). |
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Artigo 9.º |
Caducidade |
O artigo 9.º do presente decreto-lei caducou por os processos nele referidos já terem sido concluídos. |
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Artigo 10.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Regulamenta a actividade do departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego. — Revoga o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro |
Regulamento da inspecção do trabalho |
N.os 3 e 4 do artigo 6.º |
Caducidade |
Os artigos 188.º e 242.º do Código Penal, para o qual acima se remete, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M (Aprova o Código Penal). Embora nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/95/M, as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas sejam consideradas efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, analisados os elementos constitutivos do tipo de crime e a moldura penal dos artigos 188.º e 242.º do Código Penal português de 1886, vigente à data da publicação do presente decreto-lei, não é possível considerá-los como disposições do Código Penal em vigor. Pelo exposto, uma vez que os artigos 188.º e 242.º do Código Penal invocados foram revogados e não podem ser considerados como disposições do Código Penal em vigor, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente regulamento caduca por não existirem os pressupostos da sua aplicação. É de salientar que, na prática, sempre que a DSAL detecte suspeitas da prática de qualquer crime, esta transmite os elementos pertinentes aos órgãos competentes para o respectivo acompanhamento. |
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Actualiza o montante das senhas de presença atribuídas aos intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Actualiza o regime do depósito legal. — Revoga os artigos 1.º a 4.º e 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março. |
N.º 5 do artigo 8.º |
Revogação tácita |
O n.º 5 do artigo 8.º deste decreto-lei prevê que “os limites mínimos e máximos das multas podem ser alterados por portaria”. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 6.º, nas alíneas 2) e 7) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), a matéria regulada pelo presente decreto-lei é basicamente a matéria regulada pelo regulamento administrativo independente. E nos termos da alínea 6) do artigo 6.º, da alínea 6) do n.º 1 do artigo 7.º da referida lei, o regime geral das infracções administrativas, seu procedimento e estatuição das respectivas sanções são, em princípio, feitos por leis, podendo apenas ser regulados pelo regulamento administrativo independente nos casos excepcionais, pelo que, o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei que permite o ajustamento do montante das multas pela forma que não seja da lei ou do regulamento administrativo independente foi revogado tacitamente pela referida Lei n.º 13/2009. |
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Artigo 10.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações. |
Artigo 27.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião da DST e da DSF, uma vez que actualmente já não há casos aos quais é aplicável o regime fiscal da legislação anterior, o artigo 27.º do presente decreto-lei caducou por já não existir o seu pressuposto de aplicação. |
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Artigo 28.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Regime Fiscal das Reintegrações e Amortizações do Activo Imobilizado |
Artigo 13.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro. |
Artigo 100.º |
Caducidade |
O artigo 100.º do presente decreto-lei caducou por ter sido decorrido o prazo para requerimento aqui estipulado. |
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N.º 1 do artigo 101.º |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 101.º do presente decreto-lei caducou por ter sido concluída a matéria relativa ao funcionamento de postos de venda de medicamentos como drogarias nele referida. |
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Artigo 102.º |
Caducidade |
O artigo 102.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o prazo de criação nele estipulado. |
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Artigo 107.º |
Caducidade |
O artigo 107.º do presente decreto-lei caducou por ter sido concluída a matéria relativa à organização do serviço de turnos das farmácias. |
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Artigo 108.º |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 108.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o prazo para a criação nele estipulado. O seu n.º 2 também caducou por já ter elaborado o Decreto-Lei n.° 53/94/M (Aprova o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à preparação e comércio de produtos de medicina tradicional chinesa) a respeito da matéria prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do presente decreto-lei. |
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Artigo 109.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Regula o registo de especialidades farmacêuticas. |
N.º 3 do artigo 21.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente decreto-lei não corresponde ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), o mesmo foi revogado tacitamente nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do referido decreto-lei. |
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N.º 9 do artigo 21.º |
Caducidade |
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, o recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas só existe nos casos expressamente previstos por lei, portanto, o mecanismo de recurso administrativo previsto no presente decreto-lei foi caducado. |
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Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde. |
N.º 4 do artigo 16.º |
Revogação tacita |
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, se se verificarem as condições estipuladas, a multa aplicável a cada uma das infracções poderá ser substituída por uma advertência escrita. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), a sanção para a infracção administrativa é a sanção administrativa pecuniária denominada multa e as sanções que não são multas são consideradas sanções acessórias, que têm de ser determinadas de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M. Além disso, o Tribunal de Última Instância referiu no Acórdão n.º 6/2006 que “é certo que a única sanção principal prevista no regime geral das infracções administrativas é a multa”. Pelo exposto, a advertência escrita não pode ser considerada como sanção principal, e se for aplicada a advertência escrita para substituir a multa, não se pode aplicar outra sanção, pelo que, a advertência escrita também não pode ser considerada como sanção acessória. Além disso, o Decreto-Lei n.° 52/99/M não prevê a possibilidade de substituição de sanções no âmbito das infracções administrativas, nem inclui as normas em causa do Código Penal no seu artigo 9.º, no âmbito da aplicação complementar às infracções administrativas, pelo que considerar a advertência escrita como sanção principal ou acessória ou proceder à substituição de sanções também não se adequa ao disposto no Decreto-Lei n.° 52/99/M. Por outras palavras, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei, o n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Artigo 19.º |
Revogação tacita |
O disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei não corresponde ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), pelo que o mesmo foi revogado tacitamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do referido decreto-lei. |
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Ponto 1 do Anexo III |
Revogação tacita |
Uma vez que a Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde) revogou o disposto no presente decreto-lei relativo ao exercício da profissão de prestação de cuidados de saúde em regime privado, restando apenas neste decreto-lei o disposto que regula a actividade de prestação de cuidados de saúde, sugere-se que seja eliminado o conteúdo do Anexo III relativo às licenças para o exercício das profissões. |
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Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H.. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
Uma vez que o artigo 3.º do presente decreto-lei prevê que “será revisto um ano após a sua entrada em vigor”, e em 23 de Março de 1992 foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/92/M (Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, (Obrigatoriedade de utilização da NCEM/SH a todas as entidades públicas e privadas do Território nas suas operações de comércio externo)), este artigo já está caducado. |
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Define o regime de pagamento da renda de casas atribuídas pelo Território a trabalhadores da administração pública. |
Alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º |
Caducidade |
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o prazo de comunicação por parte de inquilino nele previsto. |
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Declara a utilidade pública administrativa do 'Instituto Português do Oriente' (IPOR). |
Artigo 2.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o artigo 12.º da Lei n.º 11/96/M (Declaração de utilidade pública administrativa) já prevê as situações em que cessa a declaração de pessoa colectiva de utilidade pública, sendo o seu conteúdo idêntico ao do presente artigo, e que o n.º 1 do artigo 13.º prevê que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas antes da entrada em vigor daquela lei também devem cumprir as disposições daquela lei, o artigo 2.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Determina as sanções pelo incumprimento do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços. |
N.º 3 do artigo 1.º |
Caducidade |
Uma vez que no n.o 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei não se prevêem expressamente os pressupostos que consubstanciam a reincidência de contravenções, mas sim se aplicam as disposições gerais da lei penal, e que, de acordo com o Código Penal de Portugal de 1886 aplicável no momento da publicação da presente lei, já foram estabelecidos os pressupostos de reincidência contravencional, a situação em que se aplica a reincidência pode ser complementada. No entanto, este Código foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M (aprova o Código Penal), apesar de, nos termos do artigo 5.º desse decreto-lei, que se consideram efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas, mas o artigo 127.º do Código Penal vigente apenas dispõe que “Nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena”, pelo que o acto de contravenção já não pode ter como forma de agravação da sua sanção, com a reincidência. Por outras palavras, o n.o 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei caducou pela inexistência do pressuposto da sua aplicação por não ter previsto concretamente o pressuposto da constituição da reincidência. |
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Regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de formação básica e de especialização de pessoal técnico da área da saúde. Revoga o Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 30 de Dezembro. |
N.º 2 do artigo 5.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião dos Serviços de Saúde, uma vez que actualmente já não existem situações de não cumprimento da obrigação de prestar trabalho ou de restituir, o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei já caducou. |
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Artigo 6.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Revê os limites das freguesias do concelho de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1676/65, de 7 de Agosto. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Aprova o Estatuto do Advogado. — Revogações. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
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Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio |
Estatuto do Advogado |
Alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º |
Revogação tácita |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do artigo 1.º do Estatuto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais por esta Lei aprovado, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais é considerado um organismo da Administração Pública, sendo revogada tacitamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Decreto-Lei. |
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Artigo 37.º |
Caducidade |
O artigo 37.º deste Estatuto já caducou por ter concluído a matéria nele prevista sobre a conversão da Associação dos Advogados de Macau em associação pública. |
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Artigo 38.º |
Caducidade |
A Comissão instaladora prevista no artigo 38.º deste Estatuto já não existe por ter sido criada a Associação dos Advogados de Macau e ter sido concluída a matéria sobre a inscrição de advogados nos termos do artigo 39.º, pelo que o artigo 38.º deste Estatuto já caducou. |
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N.º 1 do artigo 39.º |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 39.º do presente Estatuto já caducou por o prazo para a inscrição de advogado nele previsto já ter decorrido. |
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N.º 2 do artigo 39.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 39.º do presente Estatuto caducou por ter decorrido o prazo para a inscrição de advogados previsto no n.º 1 deste artigo. |
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N.º 4 do artigo 39.º |
Caducidade |
O n.º 4 do artigo 39.º do presente Estatuto caducou por o prazo para o requerimento da inscrição de advogado nele previsto já ter decorrido. |
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Dá nova redacção ao artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Senhas de presença). |
N.º 1 do artigo 2.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 51/91/M (Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo) que regulava o Conselho Consultivo foi revogado pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M (Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais órgãos do Governo do Território), não havendo na legislação actual da RAEM nenhuma norma que regule o “Conselho Consultivo”, e ainda que, após o regresso à Pátria, as senhas de presença relativas à Assembleia Legislativa e ao Conselho Executivo são reguladas, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º da Lei n.º 3/2000 (Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa) e no n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 (Estatuto dos Membros do Conselho Executivo), o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
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Artigo 3.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
|||
Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações. |
Artigo 21.º |
Caducidade |
Atendendo à opinião dos SAFP, os “representantes especiais” referidos no artigo 21.º do presente decreto-lei eram regulamentados pelos Decreto-Lei n.º 491/73 e Decreto-Lei n.º 40833, tendo sido os mesmos revogados pelo presente decreto-lei. Uma vez que actualmente já não existem representantes especiais, o artigo 21.º do presente decreto-lei caducou por deixar de existir o destinatário da sua aplicação. |
||
Artigo 23.º |
Caducidade |
Uma vez que os destinatários de aplicação do artigo 23.º do presente decreto-lei são os administradores ou membros de outros órgãos sociais e os delegados do Governo em exercício na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e nos termos do Decreto-Lei n.º 22/92/M (Antecipa o início do processo de nomeação dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo), actualmente a nomeação destes já expirou e presentemente a todos aqueles que foram nomeados como administradores oficiais ou delegados do Governo é aplicado integralmente o presente decreto-lei, este artigo já caducou. |
|||
Artigo 25.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
|||
Regula a instalação, funcionamento e manutenção de sistemas sonoros de alarme e segurança. |
N.º 2 do artigo 9.º |
Revogação tácita |
Uma vez que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei que diz respeito ao prazo de cumprimento da sanção não corresponde ao disposto na alínea e) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), considerando-se revogado tacitamente o n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 20.º deste decreto-lei. |
||
Artigo 10.º |
caducidade |
O artigo 10.º do presente decreto-lei caducou por já ter decorrido o prazo nele previsto para a instalação de um mecanismo de controlo de duração do alarme nos aparelhos e para proceder à comunicação nos termos das disposições correspondentes. |
|||
Regulamenta a atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social. — Revoga os artigos 52.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto. |
N.º 1 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o período de arrendamento nele referido. |
||
N.º 2 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por a matéria sobre a celebração de novos contratos nele regulada já ter sido concluída. |
|||
N.º 3 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 3 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por a matéria sobre a fixação da renda nele regulada já ter sido concluída. |
|||
N.º 4 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 4 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o período de redução da renda nele regulado. |
|||
N.º 5 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 5 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o período de actualização da renda nele regulado. |
|||
N.º 6 do artigo 34.º |
Caducidade |
O n.º 6 do artigo 34.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o período de alteração e redução da renda nele regulado. |
|||
Artigo 35.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
|||
ANEXO |
Caducidade |
Uma vez que as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 34.º do presente decreto-lei já caducaram, o anexo que se adequa a aplicação destes números também caducou. |
|||
Redefine o tipo de crime quanto a actividades especulativas sobre a venda ou revenda de títulos de transportes de passageiros entre o Território e o exterior, por preço superior ao custo aprovado pela entidade competente Revoga o Diploma Legislativo n.º 1840, de 23 de Janeiro de 1971. |
Artigo 5.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
||
Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final. |
N.º 2 do artigo 25.º |
Caducidade |
O n.º 2 do artigo 25.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o prazo de 180 dias fixado. |
||
N.º 3 do artigo 25.º |
Caducidade |
O n.º 3 do artigo 25.º do presente decreto-lei caducou por ter decorrido o prazo fixado pelo n.º 2 do mesmo artigo para o qual foi remetido. |
|||
Atribui senhas de presença a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
O artigo 2.º do presente decreto-lei caducou por já ter concluída a matéria relativa ao pagamento das senhas de presença nele regulada. |
||
Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço. |
Artigo 1.º |
Revogação tácita |
Tratando-se o artigo 1.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o Decreto-Lei n.º 85/89/M (Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau — Revogações) por este alterado já foi revogado pela alínea 1) do artigo 35.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), o artigo 1.º do presente decreto-lei também já foi tacitamente revogado. |
||
Artigo 2.º |
Revogação tácita |
Tratando-se o artigo 2.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o Decreto-Lei n.º 88/89/M (Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau) por este alterado já foi revogado pela alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M (Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais orgãos do Governo do Território.), o artigo 2.º do presente decreto-lei também já foi tacitamente revogado. |
|||
Artigo 3.º |
Revogação tácita |
Tratando-se o artigo 3.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, uma vez que o artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, por este alterado já foi revogado pelo artigo 31.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), o artigo 3.º do presente decreto-lei também já foi tacitamente revogado. |
|||
Artigo 5.º |
Revogação tácita |
O conteúdo do artigo 5.º do presente decreto-lei foi tacitamente revogado pelo n.º 10 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M (Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro). |
|||
Regulamenta o acesso à actividade de armazenagem de produtos sujeitos a imposto de consumo, em regime de importação temporária. |
N.º 2 do artigo 2.º |
Revogação tácita |
O n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei prevê que o prazo de quatro meses para reexportação das mercadorias importadas temporariamente previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M (Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual), não se aplica às importações temporárias efectuadas nos termos deste decreto-lei. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 50/80/M foi revogado pela alínea b) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M (Regula as operações de comércio externo.- Revogações), tendo sido também o Decreto-Lei n.º 66/95/M revogado pela alínea 1) do artigo 57.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), deixou de se prever a importação temporária. Atendendo à opinião da DSEDT, uma vez que actualmente na Lei n.º 7/2003 não existe regime de “importação temporária”, existindo apenas o regime de “importação”, e que a legislação em vigor não exige a reexportação das mercadorias importadas, o n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei foi revogado tacitamente. |
||
Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento). |
As partes dos artigos 27.º, 28.º e 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M que foram alteradas pelo artigo 1.º |
Revogação tácita |
Trata-se o artigo 1.º do presente decreto-lei de um artigo que altera o diploma principal, envolvendo a alteração dos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M. Dos quais, os artigos 27.º e 28.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau foram revogados pelo artigo 31.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos) e o artigo 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau foi revogado pela alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), as partes daqueles artigos que foram alteradas pelo artigo 1.º do presente decreto-lei também já foi tacitamente revogada. |
||
Artigo 2.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião dos SAFP (“O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, foi revogado pelo artigo 31.º da Lei n.º 12/2015. Os n.ºs 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015, regulam o que acontece aos trabalhadores que à data da entrada em vigor estivessem providos em contrato de assalariamento. A lei parece fazer uma conversão automática do contrato de assalariamento em CAP, não exigindo qualquer requisito especial para o efeito, nomeadamente que o trabalhador obedeça aos requisitos gerais de provimento. Não existindo, já, contratos de assalariamento e tendo em conta que o legislador não fez qualquer exigência para a sua passagem a CAP, não faria sentido exigir, agora, requisitos para a renovação dos mesmos. O artigo 2.° não tem aplicabilidade.”), o artigo 2.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente pela Lei n.º 12/2015 acima referida. |
|||
Estabelece medidas conducentes à contenção e erradicação das edificações informais, ou barracas. |
N.º 2 do artigo 25.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião do IH, as habitações temporárias aqui referidas eram, originalmente, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 45/88/M (Regulamenta a gestão e utilização dos Centros de Habitação Temporária do Instituto de Acção Social de Macau) e, mais tarde, os Centros de Habitação Temporária passaram a ser responsabilizados pelo Instituto de Habitação de Macau, nos termos dos artigos 26. ° e 32. ° do Decreto-Lei n. ° 41/90/M (Cria o Instituto de Habitação de Macau). Na realidade, os Centros de Habitação Temporária foram demolidos há alguns anos, pelo que já não existem e actualmente também não existem casos de arrendamento aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 45/88/M. Nos termos da alínea 2) do artigo 31.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo pode, excepcionalmente, dispensar a candidatura à habitação social prevista nos artigos 7.º e 8.º da mesma lei, bem como autorizar o Instituto de Habitação a definir, através dos respectivos contratos, os direitos e deveres concretos, atribuindo habitações sociais aos agregados familiares ou indivíduos das barracas que se encontrem registados no Instituto de Habitação e que devam desocupar os terrenos em que residem por motivos de interesse público. Por outras palavras, as disposições previstas no presente decreto-lei sobre o acolhimento dos respectivos agregados familiares em habitação temporária estão abrangidas pela alínea 2) do artigo 31.º da Lei n.º 17/2019, pelo que o n.º 2 do artigo 25.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. |
||
Artigo 32.º |
Caducidade |
O artigo 186.º do Código Penal, para o qual aqui se remete, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M (Aprova o Código Penal). Embora nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/95/M, considerem-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas, após análise dos elementos constitutivos do tipo de crime e da moldura penal do artigo 186.º do Código Penal português de 1886, vigente à data da publicação do presente decreto-lei, não é possível considerar esta norma como norma do Código Penal vigente. Pelo exposto, as disposições do artigo 32.º do presente decreto-lei caducaram por não existirem os pressupostos de aplicação, uma vez que o artigo 186.º da lei penal, para o qual o artigo 32.º do presente decreto-lei se remete, foi revogado e não pode ser considerado como norma do “Código Penal” em vigor. É de referir que, durante as operações de demolição, sempre que as equipas de fiscalização e controlo verifiquem a existência de actos que possam constituir infracções penais, pode proceder ao seu tratamento de acordo com as disposições gerais do Código Penal em vigor. |
|||
Artigo 33.º |
Caducidade |
O artigo 188.º do Código Penal, para o qual aqui se remete, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M (Aprova o Código Penal). Embora nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/95/M, considerem-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas, após análise dos elementos constitutivos do tipo de crime e da moldura penal do artigo 188.º do Código Penal português de 1886, vigente à data da publicação do presente decreto-lei, não é possível considerar esta norma como norma do Código Penal vigente. Pelo exposto, as disposições do artigo 33.º do presente decreto-lei caducaram por não existirem os pressupostos de aplicação, uma vez que o artigo 188.º da lei penal, para o qual o artigo 33.º do presente decreto-lei se remete, foi revogado e não pode ser considerado como norma do “Código Penal” em vigor. É de referir que, em relação aos indivíduos que recusem cumprir as ordens dadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, podem ser tratados de acordo com as disposições gerais do Código Penal em vigor. |
|||
Aprova o Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos. |
Artigo 3.º |
Caducidade |
O artigo 3.º do presente decreto-lei caducou por já decorreu o prazo nele previsto. |
||
Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março |
Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos. |
Artigo 15.º |
Revogação tácita |
Atendendo à opinião do CPSP e da DSE (em 1 de Fevereiro de 2021 foi alterada para Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico), uma vez que a interposição de recurso prevista no artigo 15.º do Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos, aprovado pelo presente decreto-lei, não corresponde ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), o artigo 15.º do Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos, aprovado pelo presente decreto-lei, foi tacitamente revogado no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/99/M nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 20.º desse decreto-lei. |
|
N.º 2 do artigo 17.º |
Revogação tácita |
O disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei não corresponde ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento), pelo que o mesmo foi revogado tacitamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do referido decreto-lei. |
|||
Determina que a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais seja estabelecida por despacho do Governador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 12/88/M de 15 de Fevereiro. |
Artigo 2.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
||
Aprova o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional. |
Artigo 20.º |
Caducidade |
O artigo 20.º do presente decreto-lei caducou por já ter decorrido o período experimental nele referido. |
||
Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior. |
Artigo 33.º |
Caducidade |
O artigo 33.° do presente decreto-lei caducou por o prazo nele previsto já ter decorrido. |
||
Regulamenta o montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau constituídos pela participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais. |
Artigo 5.º |
Caducidade |
O artigo 5.º do presente decreto-lei regula a forma de suporte de encargos do ano da entrada em vigor do presente decreto-lei. Uma vez que o respectivo prazo já decorreu, o artigo 5.º do presente decreto-lei caducou. |
||
Regula as actividades desportivas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1470, de 5 de Novembro de 1960. |
Artigo 56.º |
Caducidade |
Uma vez que o prazo de aplicação do artigo 56.° do presente decreto-lei era apenas até 19 de Dezembro de 1999, o artigo 56.° do presente decreto-lei já caducou. |
||
Artigo 58.º |
caducidade |
O artigo 58.º do presente decreto-lei caducou por o prazo para inscrição previsto nele referido já ter decorrido. |
|||
Artigo 59.º |
caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
|||
Aprova a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro. |
N.º 2 do artigo 13.º |
Revogação tácita |
Tendo em conta a opinião da DSCC, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do n.º 1 do artigo 75.º da Ordem Executiva n.º 29/2010 (Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro), o n.º 2 do artigo 13.º deste decreto-lei já foi tacitamente revogado. |
||
Artigo 19.º |
Caducidade |
O artigo 19.º do presente decreto-lei já caducou por ter sido concluída a matéria relativa à transição do pessoal nele prevista. |
|||
Artigo 20.º |
Caducidade |
Trata-se aqui de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. |
Anexo V da Lei n.º 26/2024 (Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993)
Informações de referência
Diplomas e disposições revogados expressamente pelo Artigo 16.º
Índice
- I. Leis
- II. Decretos-Leis
- III. Disposições
I. Leis
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Tipo |
Fundamento |
Apoio ao ensino particular de fins não lucrativos |
Revogação expressa |
A presente lei tem nove artigos e prevê o apoio do Governo ao ensino particular de fins não lucrativos, incluindo as matérias relativas ao conceito de estabelecimento de ensino particular de fins não lucrativos, à natureza do apoio, às bolsas de estudo, entre outros. O artigo 2.º, a alínea a) do artigo 3.º e o artigo 4.º da presente lei foram revogados tacitamente pelos artigos 39.º e 40.º da Lei n.º 11/91/M (Sistema Educativo de Macau) e o artigo 7.º é um artigo através do qual foi delegada autorização legislativa e caducou por ter decorrido o período desta delegação. Os artigos 43.º e 45.º a 47.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) regulamentaram os recursos materiais e os apoios quanto ao financiamento do sistema educativo. O Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita) definiu o regime do subsídio de escolaridade gratuita, a conceder às escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita. O Regulamento Administrativo 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas) definiu o regime do subsídio de propinas, a conceder aos alunos residentes da RAEM, que não sejam beneficiários da escolaridade gratuita. O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo) regulamentou os apoios financeiros e outros apoios complementares a conceder no âmbito do ensino não superior e no âmbito do ensino superior. Por outras palavras, as matérias reguladas na presente lei demonstram não ter valor de existência pelo facto de estas matérias terem sido reguladas respectivamente, de forma mais concreta, por diferentes diplomas, pelo que se sugere que seja revogada expressamente a presente lei. |
||
Alterações da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro |
Revogação expressa |
A presente lei tem apenas um artigo único que visa alterar os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M. Uma vez que a Lei n.º 11/77/M deixou de ter valor de existência, sugere-se que a mesma seja revogada expressamente em conjunto com a presente lei. |
II. Decretos-Leis
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Tipo |
Fundamento |
Abole a obrigatoriedade legal de vacinação anti-variólica em Macau. |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem dois artigos. O artigo 1.º caducou por a matéria relativa à abolição da obrigatoriedade legal de vacinação anti-variólica já se encontrar concluída. O artigo 2.º prevê que o Governo tem de proceder à vacinação anti-variólica para pessoas que, deslocando-se para países onde a exigem, necessitem do respectivo certificado. Uma vez que o 33.° Congresso Mundial de Saúde de 1980 declarou a erradicação da varíola em todo o mundo, os Serviços de Saúde indicam que actualmente nenhum país ou região está a pedir a vacinação anti-variólica. Por outro lado, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2022 (Regime de vacinação), os Serviços de Saúde publicam, periodicamente, as doenças que podem ser prevenidas através da vacinação e que existem nos países ou regiões no exterior da RAEM, e disponibilizam as vacinas adequadas que não constam do Programa de Vacinação aos indivíduos que se pretendam deslocar a esses países ou regiões. Por outras palavras, a vacinação anti-variólica pode ser fornecida pela RAEM de acordo com as respectivas disposições mesmo que no futuro seja solicitado por qualquer país ou território. Face ao exposto, a matéria regulamentada neste decreto-lei já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se a sua revogação expressa. |
||
Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário — Revoga os Decretos-Leis n.os. 14/81/M e 15/81/M, de 9 de Maio |
Revogação expressa |
Atendendo à opinião da DSEDJ, o presente decreto-lei visa estabelecer as habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, cujo mapa anexo foi alterado pela Portaria n.º 72/84/M. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), a educação regular compreende o ensino infantil, o ensino primário e o ensino secundário (que engloba o ensino secundário geral e o ensino secundário complementar), não se referindo o ensino preparatório, pelo que a norma que diz respeito às habilitações necessárias para a docência no ensino preparatório já caducou por o seu objecto de aplicação já não existir. Além disso, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior), estão regulamentadas as qualificações para o ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 1 e de nível 2 e está previsto que compete à DSEDJ reconhecer a formação pedagógica necessária ao ingresso nas carreiras docentes, sendo ainda determinadas expressamente as condições do respectivo concurso nos artigos 12.º a 15.º da referida lei, pelo que, a parte relativa às habilitações académicas necessárias para a docência do ensino secundário que dizem respeito ao grau de bacharel já foi tacitamente revogada, ou seja, resta apenas a parte relativa ao grau de licenciatura que ainda está em vigor. Na prática, em relação aos professores que se candidataram às escolas oficiais, o júri do concurso procede à verificação de habilitações académicas dos candidatos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), pelo que as formas de recrutamento e selecção relacionadas já foram transformadas. Face ao exposto, a matéria regulada pelo presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, pelo que se sugere a sua revogação expressa. |
||
Estabelece o calendário das actividades lectivas |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem seis artigos e visa regulamentar o ano escolar, o período de aulas e o período de férias escolares. Uma vez que o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local) já regulamentou o ano escolar, o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei foi revogado tacitamente. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/96/M (Determina ou autoriza a realização de experiências pedagógicos em estabelecimentos de educação e de ensino oficiais. — Revogações), a Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, de 20 de Abril, que manda aplicar a Macau o Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, referida no n.º 2 do artigo 2.º já foi revogada, e a matéria relativa às experiências pedagógicas é regulamentada actualmente pelo Decreto-Lei n.º 9/96/M, pelo que o n.º 2 do artigo 2.º foi revogado tacitamente. Nos termos da alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, as escolas podem desenvolver, autonomamente, os seus próprios currículos e decidir sobre, nomeadamente, o calendário escolar, pelo que o período das actividades lectivas referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência. Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, a duração total das actividades educativas efectivamente desenvolvidas pelas escolas é calculada com base no número de “dias lectivos”, e segundo a definição de “dia lectivo” prevista na alínea 3) do artigo 3.º, o qual já inclui o dia de exames e de avaliações, sendo o conteúdo das férias escolares incluído no calendário escolar, pelo que a definição quanto ao período de aulas e às férias do ano escolar prevista no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência. Além disso, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, a duração total das actividades educativas efectivamente desenvolvidas pelas escolas não só estão sujeitos à limitação do número de “dias lectivos”, tendo cada nível de ensino de obedecer à duração total das actividades educativas determinada nos mapas anexos I a IV desse diploma, e nos termos da alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º, as escolas podem desenvolver, autonomamente, os seus próprios currículos e decidir sobre, nomeadamente, o calendário escolar, pelo que já não existem férias uniformizadas em cada escola. Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 15/2020 (Estatutos das escolas particulares do ensino não superior), as escolas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, e o planeamento do conteúdo de cursos e dos assuntos administrativos de cada escola é autónomo, pelo que a matéria regulada pelo artigo 3.º do presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência. O artigo 4.º do decreto-lei é uma norma revogatória, caducando por se ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou um artigo. Face ao exposto, a matéria regulada pelo presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, pelo que se sugere a sua revogação expressa. |
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Determina a distribuição de impressos previstos na legislação fiscal. Revoga as Portarias n.os 40/78/M, 87/78/M e 7/80/M. |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem cinco artigos, regulamentando os assuntos sobre os impressos da legislação fiscal que são gratuitos e sobre o pagamento à Imprensa Oficial pela Direcção dos Serviços de Finanças. O artigo 3.º caducou por a contabilização por este regulamentada já se encontrar concluída. O artigo 5.º trata-se de uma norma revogatória e caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. Os artigos 1.º, 2.º e 4.º que restam no decreto-lei estão ainda em vigor. Relativamente ao artigo 1.º, após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), do Regulamento Administrativo n.º 24/2020 (Regulamentação da governação electrónica), do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), do Regulamento Administrativo n.º 11/2008 (Serviço de declarações electrónicas da Direcção dos Serviços de Finanças) e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2008 (Autoriza a disponibilização por parte da Direcção dos Serviços de Finanças em versão electrónica os modelos de formulários e impressos necessários à instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo da sua competência), todos os impressos da legislação fiscal podem ser preenchidos após ter sido efectuado, directamente, o seu download no sítio electrónico. Além disso, actualmente não existe diploma que regulamenta sobre a cobrança das despesas dos impressos fiscais, e por outro lado, mesmo que não exista o artigo 1.º, não significa que a DSF pode cobrar despesas junto dos cidadãos, ou seja, os impressos previstos na legislação fiscal, bem como outros que se destinem a assegurar o exercício de direitos, o cumprimento de obrigações ou a garantir a fiscalização, são actualmente e na sua grande maioria, de distribuição gratuita. Em relação ao disposto nos artigos 2.º e 4.º, trata-se de trabalhos administrativos internos dos serviços públicos, cuja realização não depende da regulamentação do decreto-lei. Face ao exposto, a matéria regulamentada neste decreto-lei já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se a sua revogação expressa. |
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Dispensa os recebedores e demais exactores de Fazenda da prestação de caução. — Revogações. |
Revogação expressa |
Atendendo à opinião da DSF, o preâmbulo do presente decreto-lei indica que os recebedores e demais exactores de Fazenda daquela altura devem prestar, como condição do exercício do cargo, uma caução cujo montante máximo atinge as cinco mil patacas, sendo esta caução, conjugada com os condicionalismos que rodeiam o seu levantamento, um motivo potenciador da grande dificuldade sentida no recrutamento de pessoas para o exercício do cargo de exactor público. O n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei prevê expressamente a dispensa da prestação de caução por parte dos recebedores e demais exactores de Fazenda; o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º regulam o procedimento de levantamento das cauções ainda em vigor na altura; o artigo 3.º revogou o diploma que regula a prestação de caução pelos recebedores e demais exactores de Fazenda. Relativamente ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente decreto-lei, o mesmo caducou por já ter concluído o procedimento nele regulado. A norma revogatória do artigo 3.º caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar diplomas. E, embora o n.° 1 do artigo 1.° do presente decreto-lei ainda esteja em vigor, o actual regime jurídico da função pública da RAEM não prevê a prestação de caução por parte dos trabalhadores de qualquer carreira ou que exerçam quaisquer funções, pelo que a matéria nele regulada já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se, assim, a sua revogação expressa. |
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Regulamenta a gestão e utilização dos Centros de Habitação Temporária do Instituto de Acção Social de Macau. |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei regula as matérias relativas aos Centros de Habitação Temporária que, nos termos dos artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M (Cria o Instituto de Habitação de Macau), passaram a ser da responsabilidade do Instituto de Habitação de Macau. Atendendo à opinião do IH, os Centros de Habitação Temporária foram demolidos e não estão em funcionamento, e actualmente não há casos de arrendamento aos quais se aplica o presente decreto-lei. Nos termos do artigo 3.º do presente decreto-lei, os Centros de Habitação Temporária são constituídos por fracções destinadas a habitação e por fracções de uso comum e podem ainda compreender espaços destinados à instalação de estabelecimentos, prevendo ainda nos seus artigos 5.º e 6.º que têm direito a ocupar fracções nos Centros os indivíduos e agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: 1) Tenham sido desalojados pela Administração por força de operações de realojamento por si promovidas; 2) Reúnam os requisitos necessários à atribuição de habitações sociais; 3) Sejam possuidores da licença de ocupação e exploração; além disso, o presidente do Instituto de Habitação pode, excepcionalmente, autorizar a permanência nos Centros de Habitação Temporária, de indivíduos ou agregados que se encontrem em situação de perigo grave, social, físico ou moral. Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social), o Chefe do Executivo pode excepcionalmente dispensar a satisfação do disposto nos artigos 7.º e 8.º relativos à candidatura de habitação social e autorizar o Instituto de Habitação a definir direitos e deveres concretos através do correspondente contrato, e atribuir habitações sociais aos seguintes agregados familiares ou indivíduos: 1) Que necessitem de realojamento urgente por terem sido afectados por calamidades naturais; 2) Residentes em barracas que se encontrem registados no Instituto de Habitação e que devam desocupar os terrenos em que residem por motivos de interesse público; 3) Que devam desocupar as habitações em que residem por motivos de interesse público; 4) Que necessitem de realojamento urgente por se encontrarem em situação de perigo social, familiar, físico ou moral. Em conjugação com o disposto nos artigos acima referidos, entendemos que o conteúdo do disposto no presente decreto-lei relativo à ocupação de fracções destinadas à habitação dos Centros de Habitação Temporária por indivíduos ou agregados familiares já foi abrangido pelo artigo 31.º da Lei n.º 17/2019. Relativamente à parte relativa aos espaços destinados à instalação de estabelecimentos comercias, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/92/M, poderão, excepcionalmente, ser atribuídos espaços com dispensa de concurso quando os destinatários sejam desalojados de edificações informais (por exemplo: barracas) recenseadas onde exerciam actividade comercial ou industrial. Quantos aos desalojados de edificações formais onde exerciam actividade comercial ou industrial, estes serão indemnizados de acordo com as disposições legais em vigor (por exemplo: a Lei n.º 12/92/M (Regime das expropriações por utilidade pública) e o Decreto-Lei n.º 43/97/M (Desenvolve o regime jurídico das expropriações por utilidade pública. Revogações)). Pelo exposto, caso actualmente verificar uma situação em que o público tenha sido forçado de abandonar as suas habitações, por força de operações de realojamento promovidas pela Administração, os direitos dos interessados podem ser assegurados ainda nos termos de outros diplomas legais em vigor, ou seja, o presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se, assim, a sua revogação expressa. |
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Criação do Centro de Registo internacional de navios de Macau |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem o total de vinte e nove artigos, nos quais se incluem: 1.Artigos revogados: O artigo 21.º foi revogado pela alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 4/97/M; o artigo 6.º foi revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento das Actividades Marítimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M; os artigos 11.º e 12.º foram revogados pelo Capítulo II “Da construção, reparação e venda de navio” (artigos 8.º a 10.º), Capítulo IV “Do aluguer” (artigos 14.º a 23.º), Capítulo VIII “Dos direitos de garantia” (artigos 59.º a 81.º) do Título I “Dos navios” e pelo Capítulo II “Do fretamento à viagem” (artigos 105.º a 114.º), Capítulo III “Do fretamento a tempo” (artigos 115.º a 123.º) do Título II “Do Transporte Marítimo de Mercadorias” do Decreto-Lei n.º 109/99/M (Aprova o Regime Jurídico do Comércio Marítimo). Os artigos 13.º a 15.º foram revogados pelo facto de que os navios que pretendem efectuar registo marítimo na RAEM têm de se fazer de acordo com o disposto no Regulamento das Actividades Marítimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e, por outro lado, no regime de registo marítimo previsto no Regulamento da Actividades Marítimas não há registo provisório. Os artigos 23.º, 26.º e 27.º foram revogados pelo artigo 184.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020, e pela Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pela DSAMA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M; o artigo 24.º foi revogado pelo artigo 110.º da Lei Básica da RAEM. 2. Artigo caducado: Trata-se o artigo 29.º de uma norma revogatória, e esta norma caducou por já ter atingido o seu objectivo de revogar um diploma ou artigo. 3. Artigos que ainda estão em vigor: Tendo em conta as opiniões da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, apesar de os seguintes artigos se encontrarem ainda em vigor, sugere-se que os mesmos sejam expressamente revogados por já não terem valor de existência: O artigo 2.º regula a criação do Centro de Registo Internacional de Navios e as atribuições deste Centro previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei são presentemente exercidas por diversos serviços públicos do Governo da RAEM: Nos termos das alíneas 4) e 20) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água) republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018, dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M (Estabelece o regime da inscrição marítima), conjugado com a Portaria n.º 117/99/M (Regula a emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula marítima e aprova o respectivo modelo), da Portaria n.º 333/99/M (Aprova o regime dos cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais, bem como o regime de emissão de diversos certificados e cartas a passar aos marítimos) e do n.º 2 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 44.º e artigos 55.º a 79.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020, as atribuições do Centro de Registo Internacional de Navios previstas nas alíneas a), b), d) a g) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei são presentemente exercidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água; nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M (Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1620, de 22 de Fevereiro de 1964) e da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016, as atribuições do Centro de Registo Internacional de Navios previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei são presentemente exercidas pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações; nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações), as atribuições do Centro de Registo Internacional de Navios previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei são presentemente exercidas pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis; nos termos da alínea 7) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), as atribuições do Centro de Registo Internacional de Navios previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei são presentemente exercidas pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Pelo exposto, não há necessidade, na prática, da criação do referido centro, ou seja, os artigos 2.º a 5.º e 28.º do presente decreto-lei já deixaram de ter valor de existência. A indústria de transportes marítimos referida no artigo 7.º divide-se em transporte de passageiros e transporte de mercadorias. Relativamente ao transporte marítimo de passageiros, uma vez que o Regulamento Administrativo n.º 34/2009 (Transporte Marítimo de Passageiros) regulamentou os requisitos para o exercício da actividade, o disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente decreto-lei já não é aplicável ao transporte marítimo de passageiros. Relativamente ao transporte marítimo de mercadorias, tendo consultado as atribuições da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e os diplomas legais vigentes, não carece de pedir previamente licença para o exercício do transporte marítimo de mercadorias junto da Administração, e tendo conjugado com o princípio da legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, o conteúdo que este artigo pretende regulamentar não tem efeito efectivo, pelo que, os artigos 7.º a 10.º que prevêem o exercício do transporte marítimo de mercadorias e de passageiros deixaram de ter valor de existência. O artigo 16.º regulamenta as condições técnicas dos navios, e uma vez que os navios que pretendem efectuar registo marítimo na RAEM têm de preencher os requisitos técnicos previstos nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM e nos diplomas legais da RAEM (tais como o Código para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel e respectivas emendas publicados pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2017 e o Edital n.º 1/2018 (Guia para vistoria das embarcações de pequeno porte de tráfego local) da DSAMA), o artigo 16.º já deixou de ter valor de existência. O artigo 17.º do presente decreto-lei regulamenta a nacionalidade dos tripulantes, e uma vez que o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M (Estabelece o regime da inscrição marítima) conjugado com o artigo 6.º da Portaria n.º 97/99/M (Regulamenta a matrícula, inscrição no rol de tripulação e recrutamento para embarque de marítimos nas embarcações da marinha de comércio e pesca) alterado pela Ordem Executiva n.º 53/2016, o artigo 5.º da Portaria n.º 98/99/M (Regulamenta a matrícula, inscrição no rol de tripulação e recrutamento para embarque de marítimos nas embarcações de tráfego local da marinha de comércio e pesca) alterado pela mesma ordem executiva e a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2013, não estabeleceram qualquer limitação quanto à nacionalidade dos marítimos, o artigo 17.º já deixou de ter valor de existência. O artigo 18.º do presente decreto-lei regulamenta as qualificações académicas e técnicas, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 12/99/M (Estabelece o regime da inscrição marítima) e a Portaria n.º 333/99/M (Aprova o regime dos cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais, bem como o regime de emissão de diversos certificados e cartas a passar aos marítimos) já regulam as qualificações académicas e técnicas dos marítimos, o artigo 18.º já deixou de ter valor de existência. O artigo 19.º regulamenta o regime jurídico-laboral dos tripulantes, e uma vez que as condições mínimas de trabalho dos tripulantes são regulados por uma série de convenções da Organização Internacional do Trabalho, por exemplo a Convenção n.º 68 sobre Alimentação e Serviço de Mesa a Bordo publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2002 e a Convenção n.º 92 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2002, o n.º 1 do artigo 19.º já deixou de ter valor de existência. Relativamente ao n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, uma vez que nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), as relações de trabalho dos marítimos são reguladas por legislação especial, e tendo em conta que o Regulamento da Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca aprovado pelo Decreto n.º 45 969 publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro de 1964, foi revogado pela alínea a) do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M (Estabelece o regime da inscrição marítima), o n.º 2 do artigo 19.º também já deixou de ter valor de existência. O artigo 20.º regulamenta o regime disciplinar dos tripulantes. Aos marítimos inscritos em Macau que trabalham em navios que arvoram a bandeira de Macau aplica-se o regime disciplinar dos marítimos previsto no Capítulo VI (artigos 138.º a 183.º) do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020. Relativamente aos marítimos não inscritos em Macau, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2013, os Estados Partes devem estabelecer sanções ou medidas disciplinares aos navios que arvorem a sua bandeira ou aos marítimos que foram emitidos devidamente certificados pelas mesmas, ou seja, é aplicável o regime disciplinar do lugar de inscrição dos marítimos ou do Estado da bandeira. Pelo exposto, o artigo 20.º já deixou de ter valor de existência. Os artigos 22.º e 25.º regulamentam o regime jurídico-fiscal da indústria de transportes marítimos e a isenção de tributação quanto aos rendimentos de trabalho dos tripulantes. Considerando que as áreas marítimas geridas pela RAEM são limitadas pelos factores objectivos como as condições de navegação (a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água indicou que, de acordo com a profundidade da carta náutica de Macau constante da Carta náutica Macau, a maior profundidade das águas da RAEM é de 7,42 metros, a menor profundidade é de -1,57 metros e a profundidade média é de 2,86 metros) e de atracação, os navios de maior dimensão, de maior tonelagem e de maior afluência, não têm, em princípio, condições para entrar ou sair dos portos da RAEM. Por outro lado, em 2019, a Secção II “ Aperfeiçoamento do sistema de desenvolvimento da área metropolitana e de cidades e vilas” do Capítulo III “Organização do Espaço” das “Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” emitidas pelo Comité Central do Partido Comunista da China e pelo Conselho de Estado mencionou o “Aperfeiçoamento das principais cidades”. As 4 grandes cidades, Hong Kong, Macau, Cantão e Shenzhen, enquanto principais motores do desenvolvimento regional, continuarão a aproveitar ao máximo as suas vantagens específicas, reforçando a orientação e o impulso do desenvolvimento das zonas circunvizinhas. O posicionamento da RAEHK inclui a consolidação e o fomento do estatuto enquanto centro internacional financeiro, de transportes, de comércio e de aviação, e o posicionamento da RAEM é impulsionar a construção de um centro mundial de turismo e lazer, e uma plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, promover o desenvolvimento devidamente diversificado da economia, criar uma base de intercâmbio e cooperação que, tendo a cultura chinesa como predominante, promove a coexistência de culturas diversificadas. Por outras palavras, a RAEM não tem como sentido de desenvolvimento o estabelecimento de um centro de transporte marítimo internacional, ou seja, não tem, actualmente, a necessidade de estabelecer um regime fiscal específico para a indústria dos transportes marítimos, sendo que os artigos 22.º e 25.º do presente decreto-lei já não têm valor de existência. Relativamente ao artigo 1.º que prevê as definições, uma vez que os outros artigos do presente decreto-lei já não estão em vigor ou serão revogados expressamente, este artigo 1.º que resta já não tem valor de existência, sugerindo, assim, que o mesmo seja revogado expressamente. |
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Estabelece as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos |
Revogação expressa |
Atendendo à opinião da DSPA, o presente decreto-lei foi publicado em 1988, que visa estabelecer as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. De acordo com o Contrato de concessão da exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos do território de Macau, publicado em 21 de Dezembro de 1992, na altura, a exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos era concedida nos termos da Lei n.º 3/90/M (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos). Por outras palavras, quanto à primeira concessão não se aplicou o Decreto-Lei n.º 82/88/M, procedendo-se, na prática, à concessão ao abrigo da Lei n.º 3/90/M desde a data da celebração do contrato de concessão. Posteriormente, conforme a Renovação da escritura do contrato da concessão da exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos publicada em 27 de Outubro de 1999, a concessão foi igualmente efectuada nos termos da Lei n.º 3/90/M. Assim sendo, quer seja o primeiro contrato de 1992 quer seja o contrato renovado de 1999, dos quais constam também que é aplicável a Lei n.º 3/90/M; e em relação à construção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos, não foi aplicado o Decreto-Lei n.º 82/88/M para proceder à concessão, não tendo sido aplicado, assim, o Decreto-Lei n.º 82/88/M na construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos. Face ao exposto, no sentido de corresponder mais aos interesses públicos, na prática, o Decreto-Lei n.º 82/88/M nunca foi aplicado e as bases gerais nele estabelecidas já não correspondem à necessidades na realidade, deixando, assim, a matéria regulada por este decreto-lei de ter valor de existência, pelo que se sugere a sua revogação expressa. |
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Estabelece normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário oficial em língua veicular chinesa |
Revogação expressa |
Atendendo à opinião da DSEDJ, o presente decreto-lei visa estabelecer normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário oficial em língua veicular chinesa. Uma vez que os n.os 1 e 4 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior), estão regulamentadas as qualificações para o ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 1 e de nível 2 e está previsto que compete à DSEDJ reconhecer a formação pedagógica necessária ao ingresso nas carreiras docentes, sendo ainda determinadas expressamente as condições do respectivo concurso nos artigos 12.º a 15.º da referida lei, a parte relativa às habilitações académicas necessárias para a docência do ensino secundário que dizem respeito ao grau de bacharel já foi tacitamente revogada, ou seja, resta apenas a parte relativa ao grau de licenciatura que ainda está em vigor. Na prática, o júri do concurso procede à verificação de habilitações académicas dos candidatos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), pelo que as formas de recrutamento e selecção relacionadas já foram transformadas, deixando, assim, a matéria regulada pelo presente decreto-lei de ter valor de existência, pelo que se sugere a sua revogação expressa. |
III. Disposições
Número |
N.º do diploma |
Designação ou sumário do diploma |
Disposição |
Tipo |
Fundamento |
Introduz alterações à Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pelos Serviços de Marinha. |
Nota n.º 2 do artigo 71.º da Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água |
Revogação expressa |
Nos termos do ponto 7 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), “…As designações ou expressões como «indivíduos estrangeiros», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China”, pelo que se segure que a expressão “indivíduo estrangeiro” referida no artigo 71.º da Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água seja alterada para “qualquer indivíduo que não seja cidadão da China”. Face ao exposto, sugere-se a revogação da nota 2 deste artigo. |
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Atribui ao Governador a competência respeitante à concessão de serviços públicos com interesse para todo o Território. |
N.º 3 do Artigo 1.º |
Revogação expressa |
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) e do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), a expressão “câmaras municipais interessadas” aqui indicada deve ser substituída por “Instituto para os Assuntos Municipais”. Todavia, uma vez que, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 9/2018, o Instituto para os Assuntos Municipais já não é um órgão municipal com poder político, sendo apenas uma instituição da Administração Pública, servindo a população nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como dando pareceres de carácter consultivo ao Governo da RAEM, sobre as matérias acima referidas, e na prática, as concessões dos serviços de transportes públicos, de água e de electricidade são acompanhadas pelos serviços competentes envolvidos, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se que o mesmo seja revogado expressamente. |
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Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril. |
Alínea f ) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 5.º |
Revogação expressa |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M (Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações), é extinto o cargo de chefe de secretaria e os actuais chefes de secretaria mantêm a titularidade do cargo, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar. Por outras palavras, a partir da data da entrada em vigor daquele decreto-lei, não se podem criar novas secretarias na estrutura dos serviços públicos. Actualmente, a “secretaria” já não existe nos Serviços Públicos da RAEM como subunidade orgânica da direcção de serviços. Pelo exposto, uma vez que a estrutura dos serviços públicos da “secretaria” já deixou de ter valor de existência, sugere-se a eliminação da alínea f) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 5.º deste decreto-lei. |
||
Regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de formação básica e de especialização de pessoal técnico da área da saúde. Revoga o Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 30 de Dezembro. |
Artigo 2.º |
Revogação expressa |
Atendendo à opinião dos Serviços de Saúde, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49/97/M (Integra a Escola Técnica dos Serviços de Saúde no Instituto Politécnico de Macau, através da criação da Escola Superior de Saúde. — Revoga os artigos 33.° a 37.° do Decreto-Lei n.° 29/92/M, de 8 de Junho), é extinta a Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau, e as referências à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau, contidas em disposições legais e regulamentares, consideram-se como feitas à Escola Superior de Saúde em tudo o que não contrarie a legislação em vigor para o ensino superior e os estatutos e regulamentos do Instituto Politécnico de Macau, e que actualmente os Serviços de Saúde já deixaram de atribuir as bolsas aqui indicadas, ou seja, o artigo 2.º do presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, sugere-se que seja revogado expressamente o mesmo. |
||
Aprova o Estatuto do Advogado. — Revogações. |
N.º 3 do Artigo 39.º do Estatuto do Advogado |
Revogação expressa |
Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do presente estatuto, após ter decorrido o prazo para a inscrição de advogados previsto no n.º 1 deste artigo, a inscrição destes advogados efectua-se nos termos do Estatuto do Advogado e do regulamento aprovado pela Associação dos Advogados de Macau. Uma vez que, mesmo que não se tenha o disposto no n.º 3 do artigo 39.º do presente estatuto, a inscrição de advogados tem também de observar os requisitos e procedimentos previstos no Estatuto do Advogado e Regulamento de Acesso à Advocacia, o n.º 3 do artigo 39.º do presente estatuto já deixou de ter valor de existência, sugerindo-se que o mesmo seja revogado expressamente. |
O presente mapa é o “Mapa II” referido no fundamento da adaptação do Anexo II da Lei n.º 26/2024.
Índice
- (1) Serviços, entidades ou organismos consultivos que dependem do Chefe do Executivo ou estão sob a sua tutela
- (2) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Administração e Justiça
- (3) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Economia e Finanças
- (4) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Segurança
- (5) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
- (6) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para os Transportes e Obras Públicas
- (7) Outras situações
(1) Serviços, entidades ou organismos consultivos que dependem do Chefe do Executivo ou estão sob a sua tutela
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações[1] |
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Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
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1. |
1). 政府總部輔助部門 2). 總督暨政務司辦公室技術及行政輔助部門 3). 總督及政務司辦公室輔助部門 |
政府總部輔助部門[2] 政府總部事務局 |
1). Serviços de Apoio da Sede do Governo; 2). Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos 3). Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos |
Serviços de Apoio da Sede do Governo Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo |
✧ Artigos 1.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 44/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo) (Nota: O artigo 23.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
2. |
1). 澳門基金會 2). 澳門發展與合作基金會[3] |
澳門基金會 |
1). Fundação Macau; 2). Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau |
Fundação Macau |
✧ Alínea 2) do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) ✧ N.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 7/2001 (Instituição da nova Fundação) (Nota: O artigo 14.º desta lei diz respeito a “referências”) |
3. |
新聞司 |
新聞局 |
Gabinete de Comunicação Social (GCS) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 1) do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
4. |
1). 里斯本澳門聯絡處[4] 2). 澳門駐里斯本辦事處[5] |
里斯本澳門聯絡處[6] 中國澳門駐葡萄牙經濟貿易代表處[7] 澳門駐里斯本經濟貿易辦事處 |
1). Missão de Macau em Lisboa 2). Gabinete de Macau em Portugal |
Gabinete de Macau (Lisboa) Delegação Económica e Comercial de Macau – China, em Portugal Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa |
✧ Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2007 (Alteração da designação, do regime de pessoal e do logótipo da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal) |
5. |
駐歐盟澳門經濟貿易辦事處 |
駐歐盟澳門經濟貿易辦事處[8] 澳門駐歐盟經濟貿易辦事處[9] 澳門駐布魯塞爾歐盟經濟貿易辦事處 |
Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia) |
Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas |
✧ A designação referida no artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2007 (Orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia) é Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2007 (Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas). |
6. |
安全委員會 |
[沒改變] |
Conselho de Segurança |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 1) do Anexo VII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.) |
7. |
經濟司諮詢委員會(經濟諮詢委員會)[10] |
經濟發展委員會 |
Comissão Consultiva dos Serviços de Economia Conselho Económico (Nota: O qual, originalmente, estava subordinado ao âmbito do Secretário para a Economia e Finanças) |
Conselho para o Desenvolvimento Económico |
✧ Artigos 1.º, 4.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico) |
8. |
科學、技術暨革新委員會[13] |
科技委員會 |
Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Conselho de Ciência e Tecnologia |
✧ Alínea 2) do Anexo VII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001 ✧ Artigos 1.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia) |
(2) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Administração e Justiça
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
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Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
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1. |
行政暨公職司 |
行政暨公職局[14] 行政公職局 |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) |
✧ Artigo 42.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública) |
2. |
1). 華務署/華務處[15] 2). 華務司 |
行政暨公職局[16] 行政公職局 |
1). Secretária dos Negócios Chineses 2). Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses |
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) |
✧ Artigo 42.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 |
3. |
司法事務室[17] (又譯“司法事務辦公室” [18]) /司法事務司 |
司法事務局[19] (1) 法務局 |
Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ) /Direcção de Serviços de Justiça (DSJ) |
Direcção dos Serviços de Justiça (DSJ) (1) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) |
(1) ✧ N.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2000 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça) (Nota: O artigo 25.º deste regulamento diz respeito a “referências”) ✧ Alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001. |
(2) 終審法院院長辦公室(註:有關自願仲裁、法醫學鑑定及其他法規規定的,原由司法行政管理部門之輔助部門行使的職權) |
(2) Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (Nota: Competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais.) |
(2) ✧ Alínea 4) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) |
|||
(3) 檢察長辦公室(註:依法提供法律諮詢和援助) |
(3) Gabinete do Procurador (Nota: Prestar, nos termos da lei, consulta jurídica e assistência judiciária) |
(3) ✧ Alínea 3) do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999, artigo 1.º e n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador) |
|||
(4) 社會工作局(註︰負責刑事司法制度內及違法青少年教育監管制度內所涉的社會重返服務方面的組織與運作) |
(4) Instituto de Acção Social (Nota: Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços de reinserção social contemplados no regime jurisdicional em matéria penal, bem como no Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores ) |
(4) ✧ Alínea 8) do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 (Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social) (Nota: O artigo 53.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(5) 懲教管理局 (註︰負責與收容違法青少年的教育監管措施的職責。) |
(5) Direcção dos Serviços Correccionais (Nota: Assegurar as atribuições no domínio da medida tutelar educativa de internamento dos jovens infractores.) |
(5) ✧ N.º 3 do artigo 28.º Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais) (Nota: O artigo 28.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
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4. |
法律翻譯辦公室 |
法律翻譯辦公室[20] 法務局 |
Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ). |
Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) |
✧ Alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001 ✧ N.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2000 (Nota: O artigo 25.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
5. |
立法事務辦公室 |
立法事務辦公室[21] 國際法事務辦公室[22] 法律改革及國際法事務局[23] 法務局 |
Gabinete para os Assuntos Legislativos (GAL) |
Gabinete para os Assuntos Legislativos Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional (GADI) Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional (DSRJDI) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) |
✧ Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça) (Nota: O n.º 1 do artigo 35.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
6. |
第一公證署 |
[沒改變] |
1.º Cartório Notarial |
[Sem alteração] |
✧ Subalínea 2) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 ✧ Alínea 4) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado) |
7. |
第二公證署 |
[沒改變] |
2.º Cartório Notarial |
[Sem alteração] |
✧ Subalínea 3) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 ✧ Alínea 5) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 |
8. |
海島公證署 |
[沒改變] |
Cartório Notarial das Ilhas |
[Sem alteração] |
✧ Subalínea 4) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 ✧ Alínea 6) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 |
9. |
出生登記局 |
出生登記局[24] 民事登記局 |
Conservatória do Registo de Nascimentos |
Conservatória do Registo de Nascimentos Conservatória do Registo Civil |
✧ Artigos 1.º e 29.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Nota: O artigo 29.º deste regulamento diz respeito a “referências”) ✧ Subalínea 5) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010 |
10. |
婚姻及死亡登記局 |
婚姻及死亡登記局[25] 民事登記局 |
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos |
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos Conservatória do Registo Civil |
✧ Alínea 3) do artigo 1.º e artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Nota: O artigo 29.º deste regulamento diz respeito a “referências”) ✧ Subalínea 5) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010 |
11. |
2). 汽車登記局[28] 3). 商業登記局 4). 澳門商業及汽車登記局 |
商業及汽車登記局[29] 商業及動產登記局 |
1). Conservatória do Registo Comercial e Automóvel 2). Conservatória do Registo de Automóveis 3). Conservatória do Registo Comercial 4). Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau |
Conservatória do Registo Comercial e Automóvel Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis |
✧ Alínea 2) do artigo 1.º e artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Nota: O artigo 29.º deste regulamento diz respeito a “referências”) ✧ Subalínea 6) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010 |
12. |
物業登記局 |
[沒改變] |
Conservatória do Registo Predial |
[Sem alteração] |
✧ Subalínea 8) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 ✧ Alínea 1) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 |
13. |
澳門身分證明司(又譯“澳門身份證明司”[30]) |
身份證明局 |
Direcção dos Serviços de Identificação de Macau (SIM) |
Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) |
✧ Alínea 3) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
14. |
澳門市政廳 |
臨時澳門市政局(臨時市政機構執行機關的執行委員會)[31] (1) 民政總署(民政總署管理委員會)[32] 市政署(市政管理委員會) |
Leal Senado de Macau |
Câmara Municipal de Macau Provisória (órgãos executivos dos municípios provisórios) (1) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), (conselho de administração do IACM) Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), (Conselho de Administração para os Assuntos Municipais) |
(1) ✧ N.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais) (Nota: O n.º 1 do artigo 34.º desta lei diz respeito a “referências”) |
(2) 交通事務局(註:負責研究、規劃、推廣和執行陸路運輸政策,整治道路,管理車輛,以及設置、維修、優化交通及行人基礎建設的事宜) |
(2) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) (Nota: Responsável pelo estudo, planeamento, promoção e execução das políticas de transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e instalação, manutenção e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.) |
(2) ✧ Artigos 1 a 3.º e artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego) (Nota: O artigo 30.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
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(3) 體育局(註︰執行體育政策) |
(3) Instituto do Desporto (ID) (Nota: Executar a política desportiva) |
3) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto) (Nota: O n.º 3 do artigo 31.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(4) 體育基金(註︰執行體育政策) |
(4) Fundo do Desporto (Nota: Executar a política desportiva) |
(4) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 31.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(5) 文化局(註︰促進和執行文化政策) |
(5) Instituto Cultural (Nota: Promoção e execução da política de cultura) |
(5) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 40,º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural) (Nota: O n.º 3 do artigo 40.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(6) 文化基金(註︰促進和執行文化政策[33] a. 文化局(註︰與文化局所執行的職責相關) b. 學生福利基金/高等教育基金[34](註︰與文化藝術學習資助計劃及學術研究獎學金相關) 教育基金 c. 文化發展基金(註︰涉及在文化局開設的文化及藝術領域的活動和項目的資助批給) |
(6) Fundo de Cultura (Nota: Promoção e execução da política de cultura) a. Instituto Cultural (Nota: Relaciona-se com a prossecução das atribuições por iniciativa do IC) b. Fundo de Acção Social Escolar/ Fundo de Desenvolvimento Educativo (Nota: Relaciona-se com o Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e as Bolsas de Investigação Académica) Fundo Educativo c. Fundo de Desenvolvimento da Cultura (Nota: Envolve-se na concessão de apoio financeiro às actividades ou projectos culturais e artísticos, por iniciativa do IC) |
(6) a. ✧ N.º 1 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura) (Nota: Diz respeito a “referências”) b. ✧ N.º 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo) (Nota: Diz respeito a “referências”) c. ✧ N.º 3 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
|||
15. |
海島市政廳 |
臨時海島市政局(臨時市政機構執行機關的執行委員會)[35] (1) 民政總署(民政總署管理委員會)[36] 市政署(市政管理委員會) |
Câmara Municipal das Ilhas |
Câmara Municipal das Ilhas Provisória (órgãos executivos dos municípios provisórios) (1) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), (conselho de administração do IACM) Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), (Conselho de Administração para os Assuntos Municipais) |
(1) ✧ N.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Nota: O n.º 1 do artigo 34.º desta lei diz respeito a “referências”) |
(2) 交通事務局(註:負責研究、規劃、推廣和執行陸路運輸政策,整治道路,管理車輛,以及設置、維修、優化交通及行人基礎建設的事宜) |
(2) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) (Nota: Responsável pelo estudo, planeamento, promoção e execução das políticas de transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e instalação, manutenção e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.) |
(2) ✧ Artigos 1.º a 3.º e artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Nota: O artigo 30.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(3) 體育局(註︰執行體育政策) |
(3) Instituto do Desporto (ID) (Nota: Executar a política desportiva) |
(3) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 31.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(4) 體育基金(註︰執行體育政策) |
(4) Fundo do Desporto (Nota: Executar a política desportiva) |
(4) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 31.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(5) 文化局(註︰促進和執行文化政策) |
(5) Instituto Cultural (Nota: Promoção e execução da política de cultura) |
(5) ✧ Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 40,º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 40.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
(6) 文化基金(註︰促進和執行文化政策[37] a. 文化局(註︰與文化局所執行的職責相關) b. 學生福利基金/高等教育基金[38](註︰與文化藝術學習資助計劃及學術研究獎學金相關) 教育基金 c. 文化發展基金(註︰涉及在文化局開設的文化及藝術領域的活動和項目的資助批給) |
(6) Fundo de Cultura (Nota: Promoção e execução da política de cultura) a. Instituto Cultural (Nota: Relaciona-se com a prossecução das atribuições por iniciativa do IC) b. Fundo de Acção Social Escolar/ Fundo do Ensino Superior (Nota: Relaciona-se com o Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e as Bolsas de Investigação Académica) Fundo Educativo c. Fundo de Desenvolvimento da Cultura (Nota: Envolve-se na concessão de apoio financeiro às actividades ou projectos culturais e artísticos, por iniciativa do IC) |
(6) a. ✧ N.º 1 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Nota: Diz respeito a “referências”) b. ✧ N.º 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Nota: Diz respeito a “referências”) c. ✧ N.º 3 do Artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
|||
16. |
澳門退休基金會(註:原屬經濟財政司範疇) |
退休基金會(註:已改屬行政法務司範疇[39]) |
Fundo de Pensões de Macau (FPM) (Nota: Estava, originalmente, subordinado ao âmbito do Secretário para a Economia e Finanças) |
Fundo de Pensões (FP) (Nota: Passou a estar subordinado ao âmbito do Secretário para a Administração e Justiça) |
✧ Alínea 7) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
17. |
澳門司法官培訓中心 |
法律及司法培訓中心 |
Centro de Formação de Magistrados de Macau |
Centro de Formação Jurídica e Judiciária |
✧ Artigo 1.º e alínea 2) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 (Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária) ✧ Alínea 7) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001 |
18. |
澳門政府印刷署 |
印務局 |
Imprensa Oficial de Macau (IOM) |
Imprensa Oficial (IO) |
✧ Alínea 4) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
19. |
澳門公共行政福利基金 |
澳門公共行政福利基金[40] 公共行政福利基金 |
Fundo Social da Administração Pública de Macau |
Fundo Social da Administração Pública de Macau Fundo Social da Administração Pública |
✧ Artigos 19.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 (Fundo Social da Administração Pública) (Nota: O artigo 19.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
20. |
社會重返基金 |
社會重返基金(註:原屬行政法務司範疇[41]) |
Fundo de Reinserção Social (FRS) |
Fundo de Reinserção Social (FRS) (Nota: Estava, originalmente, subordinado ao âmbito do Secretário para a Administração e Justiça) |
|
(1) 法務公庫(註:屬行政法務司範疇[42]) (註︰法務公庫旨在對登記及公證部門和法律及司法培訓中心的籌設及運作方面提供財政支援,以及對在法務局職責範圍內進行的法律領域的特殊項目提供財政支援。)[43] a. 法務局 b. 澳門特別行政區(註:如有關提述須取決於具法律人格) |
(1) Cofre dos Assuntos de Justiça (CAJ) (Nota: Está subordinado ao âmbito do Secretário para a Administração e Justiça) (Nota: O CAJ tem por finalidade apoiar financeiramente a instalação e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, bem como a realização de projectos especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ.) a. Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça b. Região Administrativa Especial de Macau (Nota: Caso as respectivas referências dependam de personalidade jurídica) |
(1) ✧ Artigos 10.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2021 (Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça) (Nota: O artigo 10.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
懲教基金 (註︰懲教基金的宗旨為對懲教管理局職責範圍內的囚犯和收容於少年感化院的青少年的社會重返工作提供財政支援,使其在學業、培訓、社會等方面均能融入。) |
(2) Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau (FEPM) (Nota: Está subordinado ao âmbito do Secretário para a Segurança) Fundo Correccional (FC) (Nota: O Fundo Correccional tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de actividades destinadas à reinserção social dos reclusos e jovens internados no Instituto de Menores, no âmbito das atribuições da DSC, por forma a promover a sua integração escolar, formativa e social.) |
(2) ✧ Artigo 2.º e n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.° 31/2015 (Regime do Fundo Correccional) (Nota: O n.º 1 do artigo 12.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
司法、登記暨公證總庫 /司法、登記暨公證公庫 /司法及登記暨公證公庫 |
(1)司法、登記暨公證公庫[46] 法務公庫[47] a. 法務局 b. 澳門特別行政區(註:如有關提述須取決於具法律人格) |
Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado (CJRN) |
(1) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado (CJRN) Cofre dos Assuntos de Justiça (CAJ) a. Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça b. Região Administrativa Especial de Macau (Nota: Caso as respectivas referências dependam de personalidade jurídica) |
(1) ✧ Artigos 10.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2021 (Nota: O artigo 10.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|
(2) 懲教基金 (註︰負責與收容違法青少年的教育監管措施的職責。) |
(2) Fundo Correccional (FC) (Nota: Assegurar as atribuições no domínio da medida tutelar educativa de internamento dos jovens infractores.) |
(2) ✧ Artigo 2.º e n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.° 31/2015 (Nota: O n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
法院及登記暨公證公庫 /司法、登記暨公證公庫[48] /司法及登記暨公證公庫 /司法公庫[49] |
司法登記暨公證公庫[50] (1) 檢察長辦公室 (2) 終審法院院長辦公室 |
Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado (CJRN) |
Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado (CJRN) (1) Gabinete do Procurador (2) Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância |
✧ Nos termos do artigo 1.º e n.º 2.º do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), com a entrada em vigor dos Regulamentos Administrativos n.º 13/1999 e n.º 19/2000 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância), todas as referências ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado constantes da legislação em vigor (nomeadamente no Decreto-Lei n.º 63/99/M (Regime das Custas nos Tribunais) e no Decreto-Lei n.º 100/99/M (Reformula o sistema de realização de perícias médico-legais)) devam ser feitas, respectivamente, ao Gabinete do Procurador e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância. |
(3) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Economia e Finanças
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
||
Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
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1. |
1) 經濟廳[51] 2) 經濟司 |
經濟局[52] 經濟及科技發展局 |
1) Serviços de Economia 2) Direcção dos Serviços de Economia (DSE) |
Direcção dos Serviços de Economia (DSE) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) |
✧ Artigos 1.º e 30.º do Regulamento Administrativo n.° 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico) (Nota: O artigo 30.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
2. |
1) 財政廳[53] 2) 財政局 |
財政局 |
1) Serviços de Finanças 2) Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 2) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
3. |
旅遊司 (註:原屬社會文化司範疇) |
旅遊局 (註︰已改屬經濟財政司範疇範疇 ) |
Direcção dos Serviços de Turismo (DST) (Nota: Estava, originalmente, subordinado ao âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura) |
[Sem alteração] (Nota: Passou a estar subordinado ao âmbito do Secretário para a Economia e Finanças) |
✧ Alínea 4) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
4. |
博彩合約監察處(博彩合同監察部門)[54] 博彩監察暨協調司 |
博彩監察暨協調局[55] 博彩監察協調局 |
Inspecção dos Contratos de Jogos (ICJ) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) |
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) |
✧ Artigos 1.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2003 (Organização e Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) (Nota: O artigo 17.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
5. |
勞工事務室[56] 勞工暨就業司 |
勞工暨就業局[57] (1) 勞工事務局 (2) 人力資源辦公室[58] |
Gabinete para os Assuntos de Trabalho Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE) |
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE) (1) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL); (2) Gabinete para os Recursos Humanos |
✧ Artigos 1.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2004 (Orgânica e Funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais) e alínea 4) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterada pela alínea 2) do artigo 16.º ✧ N.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais) (Nota: O n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
6. |
澳門貿易投資促進局 |
澳門貿易投資促進局[59] 招商投資促進局 |
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) |
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento(IPIM) |
✧ Artigos 1.º e 45.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2024 (Organização e funcionamento do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento) (Nota: O artigo 45.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
7. |
澳門發行機構[60] 澳門貨幣暨匯兌監理署 |
澳門貨幣暨匯兌監理署[61] 澳門金融管理局 |
Instituto Emissor de Macau, E. P. Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) |
Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) Autoridade Monetária de Macau (AMCM) |
✧ Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2000 (Altera a denominação da Autoridade Monetária e Cambial de Macau) (Nota: O artigo 1.º deste regulamento diz respeito a “referências”) ✧ Alínea 10) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001 |
8. |
統計暨普查司 |
統計暨普查局 |
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DESC) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 3) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
9. |
消費者委員會 |
[沒改變] |
Conselho de Consumidores |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 8) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
10. |
工商業發展基金 |
[沒改變] |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 11) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
11. |
汽車保障基金[62] 汽車及航海保障基金[63] |
汽車保障基金[64] 汽車及航海保障基金 |
Fundo de Garantia Automóvel (FGA) |
Fundo de Garantia Automóvel (FGA) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM) |
✧ Alínea 12) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001 |
12. |
旅遊基金 (註:原屬社會文化司範疇) |
[沒改變] (註︰已改屬經濟財政司範疇範疇 ) |
Fundo de Turismo (Nota: Estava, originalmente, subordinado ao âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura) |
[Sem alteração] (Nota: Passou a estar subordinado ao âmbito do Secretário para a Economia e Finanças) |
✧ Alínea 16) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
13. |
社會協調常設委員會 |
[沒改變] |
Conselho Permanente de Concertação Social |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 1) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
14. |
統計諮詢委員會 |
[沒改變] |
Comissão Consultiva de Estatística |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 1) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
(4) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para a Segurança
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
||
Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
||
1. |
保安協調辦公室 |
警察總局 |
Gabinete Coordenador de Segurança |
Serviços de Polícia Unitários |
✧ Alínea 1) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001 ✧ N.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2001(Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2017, e n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2017 (Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e à Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) (Nota: O n.º 2 artigo 4.º da Lei n.º 1/2017 diz respeito a “referências”) |
2. |
水警稽查隊 |
水警稽查局[65] 中華人民共和國澳門特別行政區海關/澳門特別行政區海關/海關[66] |
Polícia Marítima e Fiscal (PMF) |
Polícia Marítima e Fiscal (PMF) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (SA) / Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau / Serviços de Alfândega (SA) |
✧ Artigos 1.º e 14.º da Lei n.º 11/2001 (Nota: O n.º 2 do artigo 14.º desta lei diz respeito a “referências”) ✧ Alínea 2) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001 |
3. |
治安警察廳[67] 澳門治安警察廳[68] |
治安警察局 |
Polícia de Segurança Pública (PSP) / Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP) |
Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) |
✧ Alínea 2) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
4. |
司法警察司 |
司法警察局 |
Polícia Judiciária (PJ) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 3) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
5. |
保安部隊消防隊 消防隊 澳門消防隊/澳門消防局 |
消防局 (註:澳門特別行政區消防局[69]) |
Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau Corpo de Bombeiros Corpo de Bombeiros de Macau (CB) |
Corpo de Bombeiros (CB) (Nota: Corpo de Bombeiros da Região Administrativa Especial de Macau (CB)) |
✧ Alínea 7) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
6. |
路環監獄 |
澳門監獄[70] 懲教管理局 |
Estabelecimento Prisional de Coloane (EPC) |
Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) Direcção dos Serviços Correccionais (DSC) |
✧ Artigo 2.º e n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais) (Nota: O n.º 1 artigo 28.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
7. |
澳門保安部隊司令部[71] 澳門保安部隊司令部或參謀部 澳門保安部隊事務司[72] |
澳門保安部隊事務局 |
Comando das FSM Quartel-General ou Estado-Maior das FSM Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) |
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) |
✧ Alínea 1) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
8. |
澳門保安部隊高等學校 |
[沒改變] |
Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 8) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
9. |
澳門港務局暨水警稽查隊福利會 |
(1) 海關福利會 |
Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal ( OSCPM/PMF) |
(1) Obra Social dos Serviços de Alfândega (OSSA) (Nota: Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2004, compete ao Chefe do Executivo o exercício da tutela sobre a OSSA, sendo esta delegada no Secretário para a Segurança) |
(1) ✧ Artigos 1.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2004 (Obra Social dos Serviços de Alfândega) (Nota: O artigo 26.º deste regulamento refere-se a “O saldo das gerências da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, incluindo os créditos contraídos pelos seus membros e os respectivos juros, é dividido proporcionalmente em duas partes, consoante o número dos beneficiários na qualidade de trabalhadores da PMF, e de trabalhadores da Capitania dos Portos”.) |
(2) 港務局福利會 海事及水務局福利會 (註:屬運輸工務司範疇) |
(2) Obra Social da Capitania dos Portos (OSCP) (Nota: Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005, a OSCP está sujeita à tutela do Chefe do Executivo; e OSCP é um dos serviços, entidades e organismos consultivos subordinados ao âmbito do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.) Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (Nota: Está subordinado ao âmbito do Secretário para os Transportes e Obras Públicas) |
(2) ✧ N.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água) (Nota: O n.º 2 artigo 25.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
|||
10. |
治安警察廳福利會 (註:根據第33/98/M號法令第二條第一款,回歸前受澳門總督監督) |
治安警察局福利會 |
Obra Social da Polícia de Segurança Pública (OSPSP) (Nota: Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/98/M, antes da transferência da soberania, a OSPSP está sujeita à tutela de Governador de Macau) |
Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública (OSPSP) |
✧ Alínea 9) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.) ✧ Artigo 63.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública) ✧ N.º 1 do Artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2023 (Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública) |
11. |
澳門司法警察處福利會 |
司法警察福利會[75] 司法警察局福利會 |
Obra Social da Polícia Judiciária de Macau |
Obra Social da Polícia Judiciária; Obra Social da Policia Judiciaria (OSPJ) |
✧ Alínea 10) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001 ✧ Artigos 1.º, 25.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2008 (Obra Social da Polícia Judiciária) |
12. |
消防隊福利會 |
消防局福利會 澳門消防局福利會[76] |
Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB) |
Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB) Obra Social do Corpo de Bombeiros de Macau |
✧ Alínea 11) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.) ✧ Artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros) |
13. |
司法暨紀律委員會[77] |
[沒改變][78] |
Conselho de Justiça e Disciplina (CJD) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 2) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.) |
(5) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
||
Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
||
1. |
(1) 教育文化司/教育廳[79] (2) 教育司[80]/教育廳 (3) 教育暨青年司 |
教育暨青年局[81] 教育及青年發展局 |
(1) Direcção dos Serviços de Educação e Cultura (2) Direcção dos Serviços de Educação (DSEJ); (3) Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) |
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ) |
✧ Artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude) (Nota: O artigo 36.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
2. |
高等教育輔助辦公室 |
高等教育局[82] 教育及青年發展局 |
Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES) |
Direcção dos Serviços do Ensino Superior (DSES) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ) |
✧ Artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 (Nota: O artigo 36.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
3. |
(1) 文化局 (2) 文化發展基金(註:涉及在文化局開設的文化及藝術領域的活動和項目的資助批給) |
Instituto Cultural de Macau (ICM) |
(1) Instituto Cultural (2) Fundo de Desenvolvimento da Cultura (Nota: Envolve-se na concessão de apoio financeiro às actividades ou projectos culturais e artísticos, por iniciativa do IC) |
✧ Alínea 3) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 ✧ Artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Nota: Diz respeito a “referências” ) |
|
4. |
澳門體育總署 |
體育發展局[85] 體育局 |
Instituto dos Desportos de Macau (IDM) |
Instituto do Desporto (ID) Instituto do Desporto (ID) |
✧ Artigo 1.º e n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Nota: O n.º 2 do artigo 31.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
5. |
衛生司[86] 澳門衛生司 |
(1) 衛生局 (2) 藥物監督管理局(註:執行藥物監督管理範疇的職責) |
Direcção dos Serviços de Saúde (DSS) Serviços de Saúde de Macau (SSM) |
(1) Serviços de Saúde (2) Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (Nota: Prossecução das atribuições no domínio da supervisão e administração de medicamentos) |
✧ Alínea (1) do n.º 2 e alínea (2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2021 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro) (Nota: Diz respeito a “expressões”) ✧ Artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2021 (Organização e funcionamento do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica) (Nota: Diz respeito a “referências”) |
6. |
澳門社會工作司 |
社會工作局 |
Instituto de Acção Social de Macau (IASM) |
Instituto de Acção Social |
✧ Alínea 5) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
7. |
社會保障基金(註:原屬經濟財政司範疇) |
[沒改變] (註:現改屬社會文化司[87]範疇) |
Fundo de Segurança Social (FSS) (Nota: Estava, originalmente, subordinado ao âmbito do Secretário para a Economia e Finanças) |
[Sem alteração] (Nota: Passou a estar subordinado ao âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura) |
✧ Alínea 6) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
8. |
澳門大學 |
[沒改變] |
Universidade de Macau |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 8) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
9. |
澳門理工學院[88] |
澳門理工大學 |
Instituto Politécnico de Macau |
Universidade Politécnica de Macau |
✧ Artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2022 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2019 — Estatutos do Instituto Politécnico de Macau) (Nota: Diz respeito a “referências”) |
10. |
旅遊培訓學院 /旅遊學院[89] |
澳門旅遊學院[90] 澳門旅遊大學 |
Instituto de Formação Turística (IFT) |
Instituto de Formação Turística de Macau (IFTM) Universidade de Turismo de Macau |
✧ Alínea 1) do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2024 (Estatutos da Universidade de Turismo de Macau) |
11. |
學生福利基金[91] |
教育基金 |
Fundo de Acção Social Escolar |
Fundo Educativo |
✧ Artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
12. |
文化基金 |
(1) 文化局 (2) 文化發展基金(註:涉及在文化局開設的文化及藝術領域的活動和項目的資助批給) |
Fundo de Cultura |
(1) Instituto Cultural (2) Fundo de Desenvolvimento da Cultura (Nota: Envolve-se na concessão de apoio financeiro às actividades ou projectos culturais e artísticos, por iniciativa do IC) |
✧ Artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
13. |
體育發展基金 |
體育基金 |
Fundo de Desenvolvimento Desportivo |
Fundo do Desporto |
✧ N.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
14. |
教育委員會 |
教育委員會[92] 非高等教育委員會[93] 教育委員會 |
Conselho de Educação |
Conselho de Educação Conselho de Educação para o Ensino Não Superior Conselho de Educação |
✧ Artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2022 (O Conselho de Educação) (Nota: Diz respeito a “referências”) |
15. |
社會工作委員會[94] |
[沒改變] |
Conselho de Acção Social |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 3) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
16. |
精神衛生委員會 |
[沒改變] |
Comissão de Saúde Mental |
[Sem alteração] |
✧ Artigo 6.º (É criada a Comissão de Saúde Mental que é um órgão de consulta do Governador.) do Decreto-Lei n.º 31/99/M (Aprova o regime da saúde mental) ✧ Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2005 (Regulamento interno da Comissão de Saúde Mental) |
17. |
總檔案委員會(檔案總委員會[95]) |
[沒改變] |
Conselho Geral de Arquivos |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 3) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
18. |
生命科學道德委員會(簡稱道德委員會) |
[沒改變] |
Comissão de Ética para as Ciências da Vida (abreviadamente designada por Comissão de Ética) |
[Sem alteração] |
✧ Artigo 11.º (Criação da Comissão de Ética para as Ciências da Vida) da Lei n.º 2/96/M (Regula a dádiva, a colheita e a transplantação de órgãos e tecidos de origem humana) ✧ Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/99/M (Define a composição e as competências da Comissão de Ética para as Ciências da Vida) |
(6) Serviços, entidades e organismos consultivos no âmbito do Secretário para os Transportes e Obras Públicas
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
||
Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
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1. |
1). 建設計劃協調廳[96] (註:原“建設計劃協調廳房屋處”的職權,現屬“房屋局”所有[97]) 2). 工務運輸廳[98] 3). 建設計劃協調司[99] (註:“原 建設計劃協調廳房屋處"的職權,現屬房屋局所有[100]) 4). 工務司[101] 5). 土地工務運輸司[102]/土地工務暨運輸司[103] 7). 工務廳[106] |
(1) 土地工務運輸局[107] a. 土地工務局 b. 公共建設局(註:具執行公共建設政策的職責) |
1). Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos i. (Nota: As competências da então Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos são, agora, do Instituto de Habitação) 2). Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes /Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes 3). Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE) (Nota: As competências da então Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos são, agora, do Instituto de Habitação) 4). Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT /DOP); 5). Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) 6). Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) 7). Repartição dos Serviços de Obras Públicas |
(1) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) a. Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana b. Direcção dos Serviços de Obras Públicas (Nota: Têm como atribuições a execução das políticas de obras públicas) |
(1) ✧ Artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2022 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana) (Nota: Diz respeito a “referências”) ✧ N.º 2 do Artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2022 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas) (Nota: Diz respeito a “referências”) |
(2) 交通事務局 |
c. Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego(DSAT) |
(2) ✧ Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Nota: O artigo 30.º deste regulamento diz respeito a “referências”) |
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2. |
1). 海軍軍務廳[108] 2). 澳門海事署[109] 3). 海事署[110] 4). 澳門港務局 |
港務局[111] 海事及水務局 |
1). Repartição Provincial dos Serviços de Marinha 2). Serviços de Marinha de Macau 3). Serviços de Marinha 4). Capitania dos Portos de Macau (CPM) |
Capitania dos Portos (CP) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA) |
✧ N.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Nota: Diz respeito a “referências”) |
3. |
1). 環境技術辦公室 2). 環境委員會[112] |
環境委員會[113] 環境保護局 |
1). Gabinete Técnico do Ambiente 2). Conselho do Ambiente |
Conselho do Ambiente Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental |
✧ Artigos 1.º, 2.º e 5.º da Lei n.º 6/2009 (Extinção do Conselho do Ambiente) (Nota: O artigo 5.º diz respeito a “referências”) |
4. |
1). 澳門國際機場辦公室 2). 澳門民用航空局[114] |
民航局 |
1). Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau 2). Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) |
Autoridade de Aviação Civil |
✧ Alínea 11) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
5. |
郵電司/澳門郵電司[115] |
郵電局[116] (1) 郵政局[117] (2) 電信暨資訊科技發展辦公室[118] 電信管理局(註:電信領域權限)[119] 郵電局 |
Correios e Telecomunicações de Macau (CTT)/Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau |
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações; (1) Direcção dos Serviços de Correios (2) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI); Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT) (Nota: Competências no âmbito de telecomunicações) Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT) |
✧ Alínea 5) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016, e n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2016 (Nota: O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2016 diz respeito a “referências”) |
6. |
1). 建設計劃協調司房屋處(又譯“建設計劃協調廳房屋處”)[120] 2). 澳門房屋司 |
房屋局 |
1) Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos 2) Instituto de Habitação de Macau (IHM) |
Instituto de Habitação (IH) |
✧ Alínea 7) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
7. |
地圖繪製暨地籍司 |
地圖繪製暨地籍局 |
Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 2) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
8. |
地球物理暨氣象台 澳門地球物理暨氣象台[121] |
地球物理暨氣象局[122] 地球物理氣象局 |
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG) Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau |
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (DSMG) |
✧ Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 19.º (Diz respeito a “referências”) do Regulamento Administrativo n.º 40/2023 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos) |
9. |
政府船塢[125] 船舶建造廠[126] 政府船塢 |
Oficinas Navais de Macau (ON) |
Oficinas Navais (ON) Estaleiro de Construção Naval Oficinas Navais |
✧ N.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Diz respeito a “referências”) |
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10. |
土地委員會[127] |
[沒改變] |
Comissão de Terras |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 4) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
11. |
交通諮詢委員會 |
[沒改變] |
Conselho Consultivo do Trânsito |
[Sem alteração] |
✧ Alínea 4) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
12. |
交通高等委員會/道路高等委員會 |
交通高等委員會 |
Conselho Superior de Viação |
Conselho Superior de Viação |
✧ Alínea 4) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 |
13. |
監察燃料產品設施委員會[128] /易燃品倉庫檢查委員會[129] /燃料產品設施檢查委員會[130] /可燃產品設施監察委員會[131] /易燃產品設施檢查委員會(註:葡文文本只得一個名稱。原屬經濟協調政務司[132]範疇) /燃料產品設施委員會[133] |
燃料安全委員會[134] 可燃產品設施監察委員會[135]/燃料產品設施檢查委員會 (註:已改屬運輸工務司[136]範疇) 消防局 |
Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC) (Nota: Na versão em língua portuguesa só há uma designação. Originalmente estava subordinada ao âmbito do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica) |
Comissão de Segurança dos Combustíveis (CSC) Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC) (Nota: Passou a estar subordinado ao âmbito do Secretário para os Transportes e Obras Públicas) Corpo de Bombeiros (CB) |
✧ Alíneas 6) e 17) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2016, e n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2016 (diz respeito a “referências”) |
(7) Outras situações
N.º |
Em Chinês |
Em Português |
Observações |
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Designação original |
Designação após substituição |
Designação original |
Designação após substituição |
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1. |
立法會輔助部門[137] |
[沒改變] |
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa |
[Sem alteração] |
✧ Artigos 33.º, 35.º e 79.º da Resolução n.º 1/1999 (Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) ✧ Artigo 5.º da Resolução n.º 6/2000 (Regula o serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa) ✧ O artigo 2.º da Lei n.º 11/2000 (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) prevê a criação de Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e o artigo 54.º revogou a Lei n.º 8/93/M (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa) |
2. |
Ø (葡萄牙共和國)助理總檢察長/助理檢察總長 Ø (葡萄牙共和國)檢察長 Ø (葡萄牙共和國)檢察官 |
(1) 檢察長 (2) 助理檢察長 (3) 檢察官 |
Ø Procurador-Geral Adjunto (da República Portuguesa) Ø Procuradores (da República Portuguesa) Ø Delegados do Procurador (da República Portuguesa) |
(1) Procurador (2) Procuradores-Adjuntos (3) Delegados do Procurador |
✧ Ponto 5 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação): “5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições (Nota: Artigo 90.º) da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.” ✧ Artigos 62.º a 65.º e Mapa V da Lei n.º 9/1999 |
3. |
反貪污暨反行政違法性高級專員 |
廉政專員[138] |
Alto-Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa |
Comissário contra a Corrupção |
✧ N.º 1 do artigo 14.º e do ponto 8 do Anexo IV.º da Lei n.º 1/1999: “8. As designações ou expressões como «Tribunal de Contas» e «Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa», bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como «Comissariado da Auditoria» e «Comissariado Contra a Corrupção».” ✧ Artigo 16.º da Lei n.º 10/2000 (Aprova a lei orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau) |
4. |
Ø …政務司 Ø …司(長) /…廳長 /…隊長 Ø 一級司 Ø 二級司 Ø …廳(長) Ø …處(長) |
l …司長 l …局(長) l 一級局 l 二級局 l …廳(長) l …處(長) |
Ø Secretário-Adjunto para… Ø Direcção (Director) dos Serviços de… /Comandante Ø Direcção de serviços Ø Direcção Ø (Chefe do) Departamento de… Ø (Chefe da) Divisão de… |
l Secretário para… l Direcção (Director) dos Serviços de… /Comandante l Direcção de serviços l Direcção l (Chefe do) Departamento de… l (Chefe da) Divisão de… |
✧ Ponto 5 do Anexo IV da Lei n.º 1/1999: “5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições (Nota: Artigo 62.º) da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.” ✧ Lei n.º 2/1999 (Aprova a Lei de Bases da Orgânica do Governo) |
[1] A coluna “Observações” do Mapa refere-se principalmente aos fundamentos legais para a substituição da “designação original” das entidades públicas ou dos seus titulares para a última “designação após substituição”. Quanto à “designação após substituição” que deixou de ser utilizada, esta será inserida num quadrado, sendo explicada a sua origem em nota de rodapé.
[2] Artigos 1.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 12/1999 (Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo).
[3] Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/98/M (Institui a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau).
[4] Designação utilizada na Portaria n.º 386/99/M (Concede ao responsável pelos Serviços Administrativos da Missão de Macau em Lisboa a Medalha de Mérito Profissional).
[5] Designação utilizada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/90/M (Define as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do Território).
[6] Designação utilizada na alínea 5) do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação - de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999).
[7] Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 (Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa): “É alterada a designação da Missão de Macau em Lisboa para Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal, adiante abreviadamente designada por Delegação, a qual funciona na directa dependência do Chefe do Executivo com a natureza de serviço de representação e apoio da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em Portugal, dotado de autonomia administrativa.” Este artigo foi revogado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2007 (Alteração da designação, do regime de pessoal e do logótipo da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal), e a designação da “Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal” foi alterada para “Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa”.
[8] Alínea 3) do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001.
[9] Na designação do Regulamento Administrativo n.º 9/2007 (Orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia) utilizou-se esta expressão.
[10] Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/83/M (Cria a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia).
[11] Artigo 1.º e n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M (Cria o Conselho Económico e extingue vários conselhos).
[12] Neste Mapa o âmbito encontra-se distribuído de acordo com o último âmbito a que pertencia esta entidade após a transferência de soberania. O Conselho Económico era presidido e coordenado pelo Secretário para a Economia e Finanças (vide o n.º 2 do artigo 8.º e a alínea 1) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e a alínea 2) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001). Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2001 (Estatutos do Conselho Económico), o Conselho Económico era um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, presidido pelo Chefe do Executivo. Por sua vez, o Regulamento Administrativo n.º 1/2007 criou o Conselho para o Desenvolvimento Económico, sendo este um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito da formulação de estratégias do desenvolvimento económico e das políticas económicas e de recursos humanos, e revogou o Regulamento Administrativo n.º 11/2001 (Estatutos do Conselho Económico) e o Regulamento Administrativo n.º 18/2002 (Conselho de Desenvolvimento de Recursos Humanos).
[13] Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/98/M (Cria o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação).
[14] Alínea 1) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[15] No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 52/91/M (Adjudicação, em concurso público, de terrenos vagos do Território), a expressão “Secretária dos Negócios Chineses” foi alterada para “ Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses”.
[16] O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M revogou o Decreto-Lei n.º 57/86/M (Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses), sendo a redacção original do n.º 2 do seu artigo 1.º, antes de ser alterada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M (Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações), a seguinte: “São integradas nos SAFP as atribuições do Serviço de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e do Centro do Atendimento e Informação ao Público, que não transmitem para outros serviços”.
[17] O artigo 8.º da Lei n.º 21/88/M (Regulamenta o acesso ao direito e aos tribunais) e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/89/M (Estabelece bases gerais do regime arquivístico do território de Macau) referem-se também ao “Gabinete dos Assuntos de Justiça”, no entanto, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M (Cria a Direcção de Serviços de Justiça) extinguiu o “Gabinete dos Assuntos de Justiça”, substituindo-o por “Direcção de Serviços de Justiça”.
[18] Designação utilizada no artigo 44.º do Regulamento do imposto de selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M.
[19] Alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[20] Alínea 5) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[21] Alínea 6) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[22] Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001: “Consideram-se feitas ao GADI as referências ao Gabinete para os Assuntos Legislativos, criado pelo Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos”.
[23] Nos termos dos artigos 1.º, 30.º e 33.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2010 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional), O “Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional” deve passar a ser designado por “Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional”, a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Alínea 5) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010.
[24] Subalínea 5) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[25] Subalínea 6) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[26] Designação utilizada no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M (Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações).
[27] Designação utilizada no artigo 71.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M.
[28] Designação utilizada no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M (Aprova o sistema do registo automóvel).
[29] Subalínea 7) da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[30] Designação utilizada no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 2/99/M (Regula o Direito de Associação).
[31] A alínea 7) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 alterou a designação do “Leal Senado de Macau” para a “Câmara Municipal de Macau Provisória”.
[32] O artigo 1.º da Lei n.º 17/2001 (Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais) criou o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, e o seu n.º 2 do artigo 2.º prevê: . “Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, às instituições municipais, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM”.
Alínea 6) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001.
[33] Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 40,º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 40.º deste regulamento diz respeito a “referências”).
[34] N.º 2 do artigo 41.º do Regulametno Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura) (Nota: Diz respeito a “referências”).
[35] A alínea 8) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 alterou a designação do “Câmara Municipal das Ilhas” para a “Câmara Municipal das Ilhas Provisória”.
[36] O artigo 1.º da Lei n.º 17/2001 criou o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, e o seu n.º 2 do artigo 2.º prevê: “Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, às instituições municipais, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM”.
Alínea 6) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001.
[37] Alínea 1) do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Nota: O n.º 3 do artigo 40.º deste regulamento diz respeito a “referências”) .
[38] N.º 2 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2021 (Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura) (Nota: Diz respeito a “referências”).
[39] Nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010, “O Fundo de Pensões” foi integrado no âmbito da “Secretária para a Administração e Justiça”, a partir de 1 de Janeiro de 2011.
[40] Alínea 10) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação – de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999) .
[41] N.º 2 do artigo 2.º e alínea 12) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação – de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999).
[42] Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), “o Cofre dos Assuntos de Justiça é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ)”. E nos termos do artigo 2.º e da alínea 2) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, a DSAJ fica na dependência hierárquica do Secretário para a Administração e Justiça.
[43] Artigos 1.º, 2.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003.
[44] Artigos 1.º, 11.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2003 (Regime do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau). (Nota: O FEPM tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de actividades destinadas à reinserção social dos reclusos, no âmbito das atribuições do EPM. Para efeitos orçamentais, consideram-se efectuadas ao FEPM, com as necessárias adaptações, as referências ao Fundo de Reinserção Social. E o artigo 12.º revogou o Decreto-Lei n.º 21/94/M (Regula o Fundo de Reinserção Social)).
[45] Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2003, “O Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, adiante designado abreviadamente por FEPM, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito das atribuições do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM). ” E nos termos do artigo 4.º e da alínea 6) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, o EPM, fica na dependência hierárquica do Secretário para a Segurança.
[46] Alínea 11) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação – de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999) e alínea 9) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001.
[47] Artigos 1.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça) (Nota: O n.º 1 do artigo 17.º deste regulamento diz respeito a “referências”) .
[48] Designação utilizada no Decreto-Lei n.º 63/99/M (Aprova o Regime das Custas nos Tribunais).
[49] Designação utilizada na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M (Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações).
[50] Alínea 11) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação – de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999) e alínea 9) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001.
[51] Designação utilizada no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M.
[52] Alínea 1) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[53] Designação utilizada no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M.
[54] Designação utilizada nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 12/87/M (Exploração de lotarias instantâneas). (Além disso, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M (Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações), “as referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais à Inspecção dos Contratos de Jogos e à Comissão Coordenadora de Jogos entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.”)
[55] Alínea 5) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[56] N.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40/89/M (Aprova o diploma orgânico da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego).
[57] Alínea 4) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[58] Artigos 1.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2007 (Alteração de competências relativas aos pedidos de contratação de trabalhadores não residentes) (Nota: O artigo 6.º deste regulamento diz respeito a “referências” ─ “Consideram-se feitas ao Gabinete para os Recursos Humanos e respectivo coordenador todas as referências feitas à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e ao seu director no âmbito dos pedidos de contratação de trabalhadores não residentes”).
Alínea 11) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010.
[59] Alínea 9) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999
[60] Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M (Extingue o Instituto Emissor de Macau, E.P., e cria a Autoridade Monetária e Cambial de Macau), alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M:“Todas as referências feitas ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria, despacho ou outro diploma regulamentar, entendem-se como feitas à AMCM”.
[61] Alínea 10) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[62] Designação utilizada no Decreto-Lei n.º 57/94/M (Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).
[63] No n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 104/99/M refere-se que o “Fundo de Garantia Automóvel” passa a denominar-se por “Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo”.
[64] Alínea 12) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[65] Alínea 4) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[66] O artigo 1.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau) cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (abreviadamente designados por SA), e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, as competências atribuídas à PMF passam a ser exercidas pelos SA, considerando-se feitas aos SA as referências, na legislação em vigor, à PMF. A alínea 2) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, também os designou por “Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”. No artigo 2.º da Lei n.º 3/2003 (Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário) refere-se aos “Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau”. No entanto, o Regulamento Administrativo n.º 1/2004 (Define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário) refere-se apenas aos “Serviços de Alfândega/SA”.
[67] A designação em português de “治安警察廳” é “Polícia de Segurança Pública”, por exemplo: artigo único da Portaria n.º 201/99/M (Designa a Polícia de Segurança Pública, como o serviço do Território, encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem); sendo também designado por “Corpo de Polícia de Segurança Pública”, por exemplo: artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M (Regulamento do Código da Estrada).
[68] Artigo 2.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M.
[69] Na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro), à excepção do seu artigo 1.º onde se utilizou a expressão “澳門特別行政區消防局(葡文縮寫為‘CB’)Corpo de Bombeiros da Região Administrativa Especial de Macau (CB)”, no resto do diploma foi utilizada a expressão “消防局(Corpo de Bombeiros)”. No Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2001 também se utilizou “消防局Corpo de Bombeiros”.
[70] Alínea 5) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[71] O Decreto-Lei n.º 6/91/M (Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau) prevê no seu artigo 18.º (Referências legais) que:
“1. As referências legais ao extinto Comando das FSM no âmbito da emissão de pareceres que constituam requisito processual para concessão de licença ou de autorização consideram-se feitas ao serviço competente das FSM, caracterizado este por critérios de atribuições, competências e áreas de intervenção.
2. As referências legais ao extinto Comando das FSM em que sejam atribuídas competências de iniciativa de natureza meramente burocrático-administrativa ou enquanto destinatário de informação prévia a prestar por pessoas singulares ou colectivas, sujeita ou não a prazo, condicionante do exercício de direitos consideram-se feitas à DSFSM ou ao comando da força de segurança adequado, consoante os casos, tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
3. As referências legais ao Quartel-General ou ao Estado-Maior das FSM consideram-se feitas à DSFSM.
4. As referências legais ao Chefe do Estado-Maior das FSM, no âmbito da legislação especificadamente pertinente às FSM e salvo quanto às competências que tenham sido legalmente cometidas a outro órgão, consideram-se feitas ao director dos Serviços das FSM.”
[72] O Decreto-Lei n.º 11/95/M (Define a orgânica da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau)prevê no seu artigo 25.º (Referências legais) que: “1. As referências legais ao extinto Comando das FSM em que sejam atribuídas competências de natureza meramente burocrático-administrativa, ou enquanto destinatário de informação prévia a prestar por pessoas singulares ou colectivas, sujeita ou não a prazo, condicionante do exercício de direitos, consideram-se feitas à DSFSM, tendo em conta o âmbito das suas competências. 2. As referências legais aos extintos Quartel-General ou Estado-Maior das FSM, consideram-se feitas à DSFSM.”
[73] Artigos 1.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2004 (Obra Social dos Serviços de Alfândega) (Nota: O artigo 26.º deste regulamento refere-se a “O saldo das gerências da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, incluindo os créditos contraídos pelos seus membros e os respectivos juros, é dividido proporcionalmente em duas partes, consoante o número dos beneficiários na qualidade de trabalhadores da PMF, e de trabalhadores da Capitania dos Portos”).
[74] Artigos 1.º, 25.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005 (Obra Social da Capitania dos Portos) (Nota: O artigo 25.º deste regulamento extinguiu a Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal) .
[75] Alínea 10) do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Rectificação – de diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999).
[76] Designação utilizada no Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2008 (Põe em execução o orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2008).
[77] Nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M (Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau): “O CJD é o órgão consultivo do Governador em matéria de disciplina das FSM”.
[78] A Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) revogou o Decreto-Lei n.º 66/94/M (Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau) e a Lei n.º 13/2021 não criou um órgão consultivo correspondente, pelo que aquele Conselho foi extinto.
[79] A “Direcção dos Serviços de Educação e Cultura” foi traduzida por ”敎育文化司” e por “敎育廳”, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 75/85/M, no índice publicado no Boletim Oficial de Macau, a versão portuguesa foi “Direcção dos Serviços de Educação e Cultura”, e a sua tradução para língua chinesa foi “教育廳”.
[80] O Decreto-Lei n.º 10/86/M (Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento) alterou a designação de “教育文化司Direcção dos Serviços de Educação e Cultura” para “教育司Direcção dos Serviços de Educação”.
[81] Alínea 2) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[82] Artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2019 (Nota: Diz respeito a “referências”).
Alínea 7) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2019.
[83] Designação utilizada no Decreto-Lei n.º 47/98/M (Aprova o novo regime do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas).
[84] Designação utilizada no Decreto-Lei n.º 73/89/M (Estabelece bases gerais do regime arquivístico do território de Macau).
[85] Alínea 6) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[86] De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M (Actualiza as condições médico-legais pertinentes à transladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais), a tradução para língua chinesa da expressão “Direcção dos Serviços de Saúde” é “衛生司”.
[87] Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2010, o Fundo de Segurança Social foi integrado no âmbito do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a partir de 1 de Janeiro de 2011.”
[88] Alínea 9) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999
[89] O Decreto-Lei n.º 47/97/M (Altera a designação oficial, em língua chinesa, do Instituto de Formação Turística) alterou a designação, em língua chinesa, de “旅遊培訓學院” para “旅遊學院”.
[90] Artigo 55.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2019 (Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau) (Diz respeito a “referências”)
[91] Alínea 13) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[92] Alínea 3) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Nota: Alínea 4) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001).
[93] Artigos 1.º, 14.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2010 (Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior) (é criado, a partir de 10 de Agosto de 2011, o Conselho de Educação para o Ensino Não Superior, e revoga o Conselho de Educação.)
[94] No artigo 3.º da versão em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 52/86/M (Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas. — Revogações), cujo texto foi fornecido pela DSAJ, faz-se referência ao “社會工作委員會(Conselho de Acção Social)”, e o Regulamento Administrativo n.º 33/2003 (Composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social), que revogou os artigos 4.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, definiu a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social.
[95] De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/89/M (Estabelece bases gerais do regime arquivístico do território de Macau), a designação em língua portuguesa é “Conselho Geral de Arquivos”, e a sua tradução para a língua chinesa é “檔案總委員會”.
[96] Designação utilizada no índice em língua chinesa da versão publicada do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos).
[97] Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M (Cria o Instituto de Habitação de Macau), “são cometidas ao IHM através das respectivas subunidades, as competências relativas a habitação, conferidas ao Departamento dos Equipamentos de Acção Social do IASM e à ex-Divisão de Habitação da DSPECE”.
[98] Designação utilizada no índice em língua chinesa da versão publicada da Lei n.º 5/77/M (Determina que seja abonada ao pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes encarregado da manutenção das estações elevatórias de esgoto a gratificação mensal de $ 200,00).
[99] Designação utilizada nos artigos 1.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 104/84/M (Cria a Direcção dos Serviços de Programação de Empreendimentos) e no primeiro parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/90/M (Cria a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes).
[100] Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M (Cria o Instituto de Habitação de Macau), “são cometidas ao IHM através das respectivas subunidades, as competências relativas a habitação, conferidas ao Departamento dos Equipamentos de Acção Social do IASM e à ex-Divisão de Habitação da DSPECE”.
[101] Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 13/81/M (Cria a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes):
“É criada a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, designada nos artigos seguintes, abreviadamente, por DOP, em substituição da actual Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.”
[102] De acordo com o primeiro parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/90/M (Cria a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes):
“A criação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes constitui um esforço de racionalização administrativa que tem em vista assegurar uma mais adequada e eficaz gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros até agora cometida à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) e à Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE).”
[103] De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M (Aprova o regime do licenciamento e fiscalização dos centros de apoio pedagógico complementar particulares. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 947, de 27 de Julho de 1946), a designação em língua portuguesa é “Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes”, e a sua tradução para a língua chinesa é “土地工務暨運輸司”.
[104] Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/89/M, a designação em língua portuguesa é DSOPT, e a tradução para a língua chinesa é “工務暨運輸司”.
[105] Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 26/86/M (Define regras relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos do ensino particular), a versão portuguesa é “Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes” e a sua tradução em chinês é “工務運輸司” .
[106] No n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, a expressão em português “Repartição dos Serviços de Obras Públicas” é traduzido em chinês para “工務廳”.
[107] Alínea 1) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[108] Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M (Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau), todas as referências feitas na lei à Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e ao Serviços de Marinha de Macau entendem-se reportadas à CPM.
[109] Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M (Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau), todas as referências feitas na lei à Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e ao Serviços de Marinha de Macau entendem-se reportadas à CPM.
[110] Designação utilizada no artigo 7.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo o Decreto-Lei n.º 19/89/M.
[111] Alínea 3) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[112] O artigo 27.º da Lei n.º 2/98/M (Reestrutura o Conselho do Ambiente) extinguiu o Gabinete Técnico do Ambiente, prevendo ainda que “as referências ao Gabinete Técnico do Ambiente constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais entendem-se, para todos os efeitos, como feitas ao Conselho do Ambiente”.
[113] Alínea 10) do Anexo VI e alínea 4) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e alínea 10) do Anexo VI e alínea 5) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001.
[114] Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/91/M (Extingue o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau e cria a Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM). — Revoga o Despacho n.º 109/GM/87, de 23 de Novembro), “Todas as referências ao extinto Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, constantes de lei, decreto-lei, portaria ou despacho, entender-se-ão como feitas à AACM”.
[115] O Decreto-Lei n.º 2/89/M (Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações) utilizou dois tipos de expressão.
[116] Alínea 5) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[117] Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2000 (Alteração da denominação e das competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações).
Alínea 5) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001.
[118] Artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2000 e alínea 9) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001.
[119] Artigo 1.º e n.º 3 do artigo 20.º (diz respeito a “referências”) do Regulamento Administrativo n.º 5/2006 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações).
[120] Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M (Cria o Instituto de Habitação de Macau), “são cometidas ao IHM através das respectivas subunidades, as competências relativas a habitação, conferidas ao Departamento dos Equipamentos de Acção Social do IASM e à ex-Divisão de Habitação da DSPECE”.
[121] N.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M.
[122] Alínea 6) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999
[123] Designação utilizada na Lei n.º 20/92/M (Confere autorização legislativa para criar e regulamentar a carreira de regime especial de mestre das Oficinas Navais).
[124] Designação utilizada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/93/M (Cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais) e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/98/M (Aprova a nova orgânica das Oficinas Navais. — Revogações).
[125] Alínea 4) do Anexo VI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
[126] N.º 2 do artigo 21.º (diz respeito a “referências”) do Regulamento Administrativo n.º 4/2005 (Organização e funcionamento da Capitania dos Portos).
[127] No Decreto-Lei n.º 29/97/M (Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revogações) utilizaram-se as designações de “Comissão de Terras”, “Conselho Consultivo do Trânsito” e “Conselho Superior de Viação”.
[128] O Decreto-Lei n.º 21/89/M criou a “監察燃料產品設施委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)”.
[129] No Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M (Aprova o Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau), designou-se por “易燃品倉庫檢查委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis”.
[130] No Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M (Aprova o Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos), designou-se por “燃料產品設施檢查委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)” .
[131] No Decreto-Lei n.º 46/94/M (Aprova o regime de sanções aplicáveis às infracções ao Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, e as determinações da CIIPC e DSE no âmbito da segurança das operações com combustíveis) designou-se por “可燃產品設施監察委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)”.
[132] Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 324/99/M, o Governador delegou no Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica as competências próprias do Governador, no que se refere a funções executivas, relativamente à “易燃產品設施檢查委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)”; o artigo 3.º da mesma Portaria revogou a alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 259/96/M relativa à delegação no Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas a mesma competência.
[133] Artigo 2.º do Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M.
[134] Artigos 1.º e 11.º Regulamento Administrativo n.º 38/2003 (Comissão de Segurança dos Combustíveis) (Nota: Cria a Comissão de Segurança dos Combustíveis e extingue a Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis. O artigo 11.º diz respeito a “referências”) .
[135] No Regulamento Administrativo n.º 26/2000 (Altera a composição da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)) e na alínea 5) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, utilizou-se a designação “可燃產品設施監委員會Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC)”.
[136] A Ordem Executiva n.º 28/2000 delegou competências no Secretário para os Transportes e Obras Públicas no âmbito dos assuntos relativos à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, e nos termos da alínea 5) do Anexo VIII do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, a “Comissão de Inspecção das Instalação de Produtos Combustíveis” é um organismo consultivo presidido e coordenado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
[137] N.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M (Lei Orgânica da Assembleia Legislativa).
[138] N.º 1 do artigo 91.º do Código de Processo Administrativo Contencioso aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.