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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
A Direcção dos Serviços do Ensino Superior, doravante designada por DSES, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
São atribuições da DSES:
1) Estudar, propor e promover as políticas públicas para o ensino superior da RAEM e as medidas do regime do ensino superior, bem como avaliar os resultados da respectiva execução;
2) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional;
3) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para a melhoria da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;
4) Promover e acompanhar a implementação dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior da RAEM;
5) Preparar as acções de suporte à tomada de decisão do Governo em matérias relativas às instituições de ensino superior, nomeadamente, sobre criação, reconhecimento, estatutos, organização, funcionamento e encerramento de instituições de ensino superior privadas, bem como instruir e dar parecer sobre a criação, reconhecimento, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos do ensino superior;
6) Colaborar na avaliação de desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos necessária à execução da política definida para o ensino superior;
7) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;
8) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;
9) Propor formas específicas de apoio a instituições de ensino superior privadas e acompanhar o seu funcionamento;
10) Participar, coordenar ou apoiar seminários ou acções de formação em matérias respeitantes ao ensino superior promovidas por instituições de ensino superior da RAEM ou sediadas no exterior e fomentar o aumento da qualidade do pessoal que exerce funções pedagógicas no ensino superior ou de investigação científica;
11) Promover o acesso ao ensino superior por parte de estudantes que concluíram os estudos secundários e dos cidadãos que pretendam melhorar as suas qualificações escolares ou académicas e desenvolver uma aprendizagem de nível superior;
12) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior;
13) Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes das instituições do ensino superior;
14) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;
15) Promover a interacção entre as actividades de ensino e de investigação e prestar serviços especializados à comunidade local, estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade na troca de experiências e de entreajuda;
16) Colaborar na promoção de actividades culturais no âmbito do ensino superior;
17) Efectuar e manter actualizados os registos relativos aos cursos de ensino superior, bem como o registo das instituições de ensino superior privadas para efeitos de emissão do alvará;
18) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos estudantes e dos planos curriculares das instituições de ensino superior, bem como da actividade do reconhecimento das habilitações académicas de nível superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;
19) Promover e apoiar a publicação de textos didácticos e científicos;
20) Assegurar e coordenar as relações com os meios de comunicação social e com a população em tudo o que respeite às políticas, medidas e actividades da DSES no domínio do ensino superior;
21) Promover a imagem da qualidade do ensino superior da RAEM no exterior, bem como divulgar a acção da DSES no desenvolvimento e garantia de qualidade do ensino superior da RAEM;
22) Providenciar e manter condições adequadas à existência de mecanismos para prestação de informações e aconselhamento aos estudantes das instituições do ensino superior, bem como de instalações, infra-estruturas e outros equipamentos de apoio académico, socioculturais e recreativos, nomeadamente, bibliotecas e salas de leitura, salas de estudo, cantinas, meios informáticos e instrumentos multimédia;
23) Prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos, comissões ou outras entidades que funcionem junto da DSES ou na sua dependência;
24) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.
1. A DSES é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores; ao director e subdirectores são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSES integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior;
2) Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior;
3) Departamento de Cooperação, Ciências e Tecnologia do Ensino Superior;
4) Departamento de Assuntos Genéricos;
5) Divisão de Recursos e Acção Social Escolar.
1. Compete ao director:
1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da DSES, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;
2) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da tutela o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSES;
3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;
4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;
5) Representar a DSES junto de quaisquer outros organismos ou entidades da RAEM ou do exterior;
6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.
2. O director pode delegar ou subdelegar as suas competências no restante pessoal de direcção e chefia, nos termos legais.
3. O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
1. Ao Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior compete:
1) Apreciar e emitir parecer em matéria de qualificação dos docentes das instituições de ensino superior, bem como sobre o regime de remunerações e regalias de pessoal não docente e pessoal dirigente das instituições de ensino superior públicas;
2) Acompanhar, nas matérias da sua competência, o cumprimento das normas contidas na Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) pelas instituições de ensino superior;
3) Coordenar os projectos conjuntos desenvolvidos pelas instituições do ensino superior;
4) Prestar apoio técnico ao Conselho do Ensino Superior.
2. O Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior compreende:
1) A Divisão de Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
2) A Divisão de Estudos e Planeamento.
À Divisão de Garantia da Qualidade do Ensino Superior compete:
1) Instruir e dar parecer sobre a criação, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos do ensino superior;
2) Instruir e informar pedidos de autorização e reconhecimento de cursos a ministrar na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior;
3) Analisar os relatórios anuais das instituições de ensino superior e submetê-los à apreciação e aprovação da tutela;
4) Acompanhar regularmente, através da realização de vistorias, o funcionamento dos cursos do ensino superior;
5) Acompanhar o funcionamento dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior da RAEM, nomeadamente a avaliação das instituições e dos cursos e divulgar anualmente os respectivos resultados;
6) Promover a criação de mecanismos que permitam estimular e aperfeiçoar a qualidade do ensino das instituições de ensino superior da RAEM;
7) Fomentar a implementação ou aperfeiçoamento da auto-avaliação nas instituições de ensino superior, segundo parâmetros de avaliação da qualidade, nomeadamente quanto ao ensino ministrado, à qualificação do corpo docente, à adequação de instalações e equipamentos, à capacidade de organização institucional, ao nível de actividade de investigação e desenvolvimento e ao reconhecimento público e internacional dos méritos do ensino ministrado.
À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
1) Efectuar estudos e emitir pareceres que promovam o ensino superior e contribuam para o seu desenvolvimento estratégico, bem como fomentar o desenvolvimento e implementação de projectos inovadores e analisar o ensino superior da RAEM;
2) Assegurar a recolha, tratamento e produção de informação estatística relevante no que diz respeito ao ensino superior da RAEM, nomeadamente quanto ao ingresso, frequência, sucesso e inserção profissional da população estudantil, número e qualificações do pessoal docente, natureza e diversificação dos cursos autorizados e ministrados;
3) A criação e manutenção de estruturas de recolha, tratamento e actualização de informação relativa ao ensino superior, prestada pelas instituições de ensino superior da RAEM ou adquirida no exterior;
4) Colaborar na publicação anual do relatório de actividades da DSES;
5) Coordenar e promover a edição de publicações no âmbito da DSES e sobre matérias do ensino superior.
1. Ao Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior compete acompanhar e apoiar os estudantes no seu desenvolvimento pessoal e as associações estudantis, bem como apoiar e promover as actividades de extensão nas áreas académicas, culturais, científicas, desportivas, sociais e recreativas, no âmbito do ensino superior.
2. O Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior compreende:
1) A Divisão de Apoio aos Estudantes das Instituições do Ensino Superior;
2) O Centro dos Estudantes do Ensino Superior, equiparado a divisão.
À Divisão de Apoio aos Estudantes das Instituições do Ensino Superior compete:
1) Promover e apoiar as actividades e os projectos, de natureza diversificada, que contribuem para o desenvolvimento integral dos estudantes;
2) Desenvolver acções ou projectos que consolidem o sentido de pertença e identidade local e nacional dos estudantes das instituições do ensino superior;
3) Incentivar e apoiar o associativismo, a nível local e do exterior, dos estudantes das instituições do ensino superior da RAEM, promovendo a organização e actualização permanente das bases de dados relacionadas;
4) Promover e apoiar o intercâmbio e a cooperação das associações estudantis com as organizações locais e do exterior;
5) Planear e implementar medidas que facilitem o desenvolvimento das associações estudantis, dando apoio financeiro ou sugestões às actividades realizadas pelas mesmas.
1. Ao Centro dos Estudantes do Ensino Superior compete:
1) Promover as actividades da DSES, ligadas ao sector comunitário local, nomeadamente, a consulta e a candidatura aos vários serviços;
2) Promover a mobilidade efectiva dos estudantes no espaço internacional, nomeadamente, o intercâmbio e a cooperação sobre o aumento das experiências de aprendizagem, entre os estudantes locais e do exterior;
3) Desenvolver as actividades sobre o prosseguimento dos estudos e a preparação da empregabilidade, bem como actualizar e prestar as informações mais recentes nestes aspectos;
4) Organizar ou incentivar os estudantes para que participem nas competições, a nível local e internacional, no âmbito do ensino superior;
5) Proporcionar as condições e os recursos às associações estudantis para favorecer as suas acções e a organização das actividades por elas desenvolvidas.
2. O Centro dos Estudantes do Ensino Superior é dirigido por um director de centro, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Ao Departamento de Cooperação, Ciências e Tecnologia do Ensino Superior compete:
1) Promover e desenvolver a colaboração com os serviços competentes do ensino superior, com as instituições de ensino superior, entidades de investigação e com outros organismos relacionados com ciências e tecnologia do Interior da China e do exterior;
2) Impulsionar e apoiar o desenvolvimento de projectos de cooperação local, regional e internacional, no domínio do ensino superior, sobre ensino, investigação científica e serviços sociais, nomeadamente impulsionar as instituições de ensino superior a desempenhar o seu papel em mecanismos de todos os tipos de cooperação regional, fornecendo apoio apropriado e coordenação durante o processo de participação;
3) Incentivar a cooperação entre as instituições de ensino superior e as instituições de ensino superior do exterior e entidades de investigação sobre o desenvolvimento dos cursos, de modo a promover a diversificação dos cursos;
4) Acompanhar a implementação das políticas públicas para o desenvolvimento das ciências e tecnologia pelas instituições do ensino superior e realizar estudos que contribuam para a definição das políticas públicas sobre esta matéria;
5) Fomentar o reforço e valorizar as estratégias de promoção das ciências, da tecnologia, da inovação e do conhecimento das instituições de ensino superior, a nível local, regional e internacional;
6) Incentivar e apoiar as actividades de intercâmbio e o desenvolvimento de projectos de investigação de ciências e inovação, no domínio do ensino superior, estimular a ligação entre as instituições de ensino superior e as empresas e entidades de investigação científica, bem como promover a integração da indústria, academia e investigação;
7) Impulsionar a investigação e inovação, no domínio do ensino superior, pelos docentes, investigadores científicos e estudantes e fornecer apoio na publicação, difusão e utilização dos resultados de investigação.
1. Ao Departamento de Assuntos Genéricos compete assegurar a organização e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como coordenar o desenvolvimento, manutenção e aplicação dos equipamentos e sistemas informáticos, e restantes actividades de apoio da DSES que não caibam nas competências de outras subunidades orgânicas.
2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:
1) A Divisão Jurídica e de Tradução;
2) A Divisão Administrativa e Financeira;
3) A Divisão de Informática.
À Divisão Jurídica e de Tradução compete:
1) Assegurar os trabalhos relativos à produção de leis, regulamentos e outros actos normativos no âmbito das atribuições da DSES;
2) Assegurar a harmonia dos projectos dos actos normativos referidos na alínea anterior com o ordenamento jurídico da RAEM;
3) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento da legislação relativa ao ensino superior da RAEM, de modo a adequá-lo às necessidades resultantes do desenvolvimento cultural, económico e social da RAEM e da internacionalização e integração dos sistemas de ensino superior;
4) Assegurar apoio jurídico no âmbito da celebração de acordos, protocolos e contratos relacionados com as atribuições da DSES;
5) Emitir pareceres jurídicos e informações que lhe forem superiormente solicitados, no âmbito das atribuições da DSES e em assuntos relativos às instituições do ensino superior;
6) Apreciar reclamações e recursos;
7) Instruir os processos sancionatórios no âmbito das atribuições da DSES e propor a adopção das medidas sancionatórias adequadas;
8) Prestar apoio técnico-jurídico e acompanhar os processos jurídicos em que a DSES intervenha;
9) Coordenar e executar os trabalhos de tradução, nomeadamente de estudos, pareceres, relatórios, diplomas legais e outros documentos, no âmbito das atribuições da DSES.
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e a simplificação do funcionamento administrativo e a melhoria da qualidade e eficácia organizacional, avaliando periodicamente os respectivos resultados;
2) Assegurar o planeamento, recrutamento, formação, gestão e administração relativa aos recursos humanos da DSES;
3) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, nomeadamente, actualizar os processos individuais e emitir certidões dos respectivos conteúdos;
4) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;
5) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral através dos meios disponíveis;
6) Assegurar os serviços gerais e gerir a frota de automóvel afecta à DSES;
7) Preparar o orçamento anual, bem como as respectivas alterações, e assegurar a sua execução;
8) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;
9) Assegurar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;
10) Participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na área do ensino superior e acompanhar a sua execução;
11) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSES;
12) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
13) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares, comparticipações e taxas;
14) Assegurar a administração do património móvel e imóvel e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e dos equipamentos afectos à DSES, bem como, acompanhar a administração e conservação das instalações e equipamentos públicos recebidos da Direcção dos Serviços de Finanças para afectação a actividades do ensino superior;
15) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens do serviço;
16) Prestar apoio administrativo ao Conselho do Ensino Superior e a outras entidades que legalmente seja cometido à DSES e que não caiba nas competências de outras subunidades orgânicas.
À Divisão de Informática compete:
1) Conceber os sistemas de tratamento automático da informação aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSES;
2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSES e especiais de cada subunidade orgânica;
3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas, bem como definir os critérios técnicos a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis de informática, de acordo com os equipamentos a que se destinam;
4) Definir normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo dos utilizadores;
5) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e de conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;
6) Promover acções de formação e aperfeiçoamento de acordo com as necessidades dos utilizadores;
7) Colaborar com os centros de informática existentes noutros organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação e a implementação do Governo Electrónico.
À Divisão de Recursos e Acção Social Escolar compete:
1) Avaliar a qualidade dos serviços de acção social das instituições de ensino superior;
2) Avaliar a rede de infra-estruturas e equipamentos da acção social nas instituições de ensino superior e propor as medidas necessárias à sua optimização ou adequação;
3) Estudar e preparar protocolos e contratos de prestação de serviços complementares de apoio aos estudantes, nomeadamente, no âmbito do serviço de alojamento, alimentação, saúde e seguros escolares;
4) Realizar estudos sobre o sistema de acção social no ensino superior e participar em estudos e projectos locais e internacionais sobre a matéria;
5) Exercer outras competências que lhe forem legalmente cometidas;
6) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Fundo do Ensino Superior.
O quadro de pessoal da DSES é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Ao pessoal da DSES aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DSES procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências decorrentes do presente regulamento administrativo, da Lei n.º 10/2017 e legislação complementar.
1. O coordenador e os coordenadores-adjuntos do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transitam, respectivamente, para os cargos de director e subdirectores da DSES, de acordo com o quadro de pessoal da DSES anexo ao presente regulamento administrativo, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao respectivo termo.
2. O pessoal do quadro do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transita para os lugares do quadro de pessoal da DSES, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
3. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídicofuncional.
4. As transições do pessoal referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O pessoal a exercer funções no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSES, contandose o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.
6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
As referências ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e ao seu coordenador e coordenadores-adjuntos, constantes de disposições legais, regulamentares ou contratuais, são consideradas como feitas, respectivamente, à DSES e ao seu director e subdirectores, com as necessárias adaptações.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior para o corrente ano financeiro e das dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
O Anexo V referido no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001, n.º 25/2001, n.º 35/2001, n.º 24/2004, n.º 25/2004, n.º 16/2007, n.º 23/2010, n.º 26/2013, n.º 27/2015, n.º 28/2015, n.º 18/2016, n.º 27/2016, n.º 29/2016, n.º 6/2017, n.º 15/2018, n.º 16/2018, n.º 20/2018, n.º 25/2018 e n.º 28/2018, passa a ter a seguinte redacção:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) Direcção dos Serviços do Ensino Superior;
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
18) Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal;
19) Fundo das Indústrias Culturais;
20) Fundo do Ensino Superior.»
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril;
2) O Regulamento Administrativo n.º 6/2016 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, que cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2019.
Aprovado em 7 de Dezembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | – | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 4 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 11 |
Interpretação e Tradução | – | Intérprete-tradutor | 3 |
Pessoal docente | – | Docente do ensino secundário de nível 1 | 1 |
Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 | 1 | ||
Técnico | 5 | Técnico | 15 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 8 |
3 | Assistente técnico administrativo | 11 | |
Total | 65 |
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