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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
O Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES, é um gabinete técnico responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
1.......
a) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional;
b)......
c) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;
d)......
e) ......
f) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o respectivo intercâmbio e colaboração, bem como promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;
g) ......
h) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;
i) ......
j) ......
l) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior, bem como proceder ao respectivo tratamento estatístico;
m)......
n) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para o estímulo da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;
o) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.
2.......
3.......
O GAES é dirigido por um coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos.
Compete aos coordenadores-adjuntos:
a) ......
b) ......
c) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.
1.......
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto na coluna 2 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).»
São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril.
O quadro de pessoal do GAES, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, alterado pela Ordem Executiva n.º 48/2010, é substituído pelo mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Janeiro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | — | Coordenador | 1 |
Coordenador-adjunto | 2 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 4 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico | 5 | Técnico | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 3 |
3 | Assistente técnico administrativo | 3 |
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