REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2018

BO N.º:

32/2018

Publicado em:

2018.8.6

Página:

787-791

  • O Conselho do Ensino Superior.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2022 - O Conselho de Educação.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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    :
  • EDUCAÇÃO - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 41/2022

    Regulamento Administrativo n.º 15/2018

    O Conselho do Ensino Superior

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho do Ensino Superior, doravante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    1. O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. O Conselho tem por finalidade:

    1) Promover a comunicação e coordenação entre a Administração e as instituições de ensino superior ou entre as instituições de ensino superior;

    2) Congregar as diversas forças sociais, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão para fomentar o desenvolvimento do ensino superior.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Ao Conselho compete:

    1) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do ensino superior e a definição das políticas;

    2) Emitir parecer e fazer recomendações sobre os mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior;

    3) Formular opiniões sobre a revisão da legislação do ensino superior e emitir parecer sobre os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação;

    4) Pronunciar-se sobre a adequação dos cursos de ensino superior às necessidades sociais;

    5) Emitir parecer e fazer recomendações sobre as matérias do ensino superior que devam ser objecto do seu conhecimento ou que lhe sejam submetidas para apreciação e discussão pelo presidente.

    2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, como vicepresidente;

    3) Um coordenador-adjunto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, a designar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    5) Até 15 representantes de entidades de ensino superior da RAEM e de associações da RAEM em que funcionam cursos de ensino superior em colaboração com as instituições de ensino superior do exterior;

    6) Até 10 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas da economia, cultura, educação, juventude, investigação e ensino superior;

    7) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, especialistas ou académicos da área do ensino superior.

    2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, académicos, especialistas e outras individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em discussão.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato dos membros do Conselho referidos no número anterior é de dois anos, renovável.

    3. O mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 cessa, por:

    1) Decurso do prazo;

    2) Condenação, por sentença transitada em julgado, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do mandato;

    3) Falta a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente.

    4. As vagas ocorridas pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior são preenchidas por membros a designar novamente nos termos do n.º 1, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho e as competências que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    2. Salvo disposição especial em contrário, o presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências no vicepresidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    Artigo 9.º

    Reuniões plenárias

    1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

    Artigo 10.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho, grupos especializados com vista ao estudo, discussão e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao ensino superior.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostas por um máximo de nove membros do Conselho, designados pelo respectivo presidente, que designa um deles como coordenador.

    3. O presidente do Conselho pode convidar para participar nas reuniões dos grupos especializados, académicos e especialistas que não sejam membros do Conselho.

    4. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

    Artigo 11.º

    Publicitação dos actos

    No final de cada reunião plenária é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação pública, através dos órgãos de comunicação social, da internet ou outros meios considerados adequados para o efeito.

    Artigo 12.º

    Senhas de presença

    Aos membros do Conselho e aos participantes referidos no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 10.º são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 13.º

    Encargos financeiros e apoio administrativo

    Os encargos financeiros e o apoio técnico-administrativo decorrentes do funcionamento do Conselho são assegurados pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018.

    Aprovado em 4 de Maio de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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