REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2018

O Conselho do Ensino Superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho do Ensino Superior, doravante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1. O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. O Conselho tem por finalidade:

1) Promover a comunicação e coordenação entre a Administração e as instituições de ensino superior ou entre as instituições de ensino superior;

2) Congregar as diversas forças sociais, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão para fomentar o desenvolvimento do ensino superior.

Artigo 3.º

Competências

1. Ao Conselho compete:

1) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do ensino superior e a definição das políticas;

2) Emitir parecer e fazer recomendações sobre os mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior;

3) Formular opiniões sobre a revisão da legislação do ensino superior e emitir parecer sobre os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação;

4) Pronunciar-se sobre a adequação dos cursos de ensino superior às necessidades sociais;

5) Emitir parecer e fazer recomendações sobre as matérias do ensino superior que devam ser objecto do seu conhecimento ou que lhe sejam submetidas para apreciação e discussão pelo presidente.

2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.

Artigo 4.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

2) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, como vicepresidente;

3) Um coordenador-adjunto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, a designar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Até 15 representantes de entidades de ensino superior da RAEM e de associações da RAEM em que funcionam cursos de ensino superior em colaboração com as instituições de ensino superior do exterior;

6) Até 10 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas da economia, cultura, educação, juventude, investigação e ensino superior;

7) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, especialistas ou académicos da área do ensino superior.

2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, académicos, especialistas e outras individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em discussão.

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O mandato dos membros do Conselho referidos no número anterior é de dois anos, renovável.

3. O mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 cessa, por:

1) Decurso do prazo;

2) Condenação, por sentença transitada em julgado, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do mandato;

3) Falta a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente.

4. As vagas ocorridas pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior são preenchidas por membros a designar novamente nos termos do n.º 1, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;

4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho e as competências que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

2. Salvo disposição especial em contrário, o presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências no vicepresidente.

Artigo 7.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento

O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

Artigo 9.º

Reuniões plenárias

1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

Artigo 10.º

Grupos especializados

1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho, grupos especializados com vista ao estudo, discussão e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao ensino superior.

2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostas por um máximo de nove membros do Conselho, designados pelo respectivo presidente, que designa um deles como coordenador.

3. O presidente do Conselho pode convidar para participar nas reuniões dos grupos especializados, académicos e especialistas que não sejam membros do Conselho.

4. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

Artigo 11.º

Publicitação dos actos

No final de cada reunião plenária é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação pública, através dos órgãos de comunicação social, da internet ou outros meios considerados adequados para o efeito.

Artigo 12.º

Senhas de presença

Aos membros do Conselho e aos participantes referidos no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 10.º são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

Artigo 13.º

Encargos financeiros e apoio administrativo

Os encargos financeiros e o apoio técnico-administrativo decorrentes do funcionamento do Conselho são assegurados pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018.

Aprovado em 4 de Maio de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.