REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2019

BO N.º:

9/2019

Publicado em:

2019.3.4

Página:

1314-1334

  • Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
Alterações :
  • Lei n.º 13/2023 - Regime jurídico do sistema financeiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/87/M - Permite a concessão de licenças especiais para a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, independentemente da realização de hasta pública.
  • Portaria n.º 214/98/M - Aprova novas tarifas do transporte em automóveis de praças ou táxis. — Revoga a Portaria n.º 105/96/M, de 29 de Abril.
  • Portaria n.º 366/99/M - Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2012 - Estabelece a disciplina aplicável aos duzentos alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2014 - Estabelece a disciplina aplicável aos duzentos alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2015 - Estabelece a disciplina aplicável aos duzentos alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2015 - Realiza o concurso público para a concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis, atribuindo o direito de explorar a indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer na RAEM, mediante um número de táxis especiais não superior a cem veículos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2016 - Estabelece a disciplina aplicável aos duzentos e cinquenta alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2018 - Estabelece a disciplina aplicável aos cem alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2018 - Respeitante ao concurso público para a concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2019 - Fixa as taxas devidas pela remoção de veículos e pelo respectivo depósito, a que se refere o n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2019.
  • Diploma Legislativo n.º 6/74 - Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer.
  • Decreto-Lei n.º 62/87/M - Permite a concessão de licenças especiais para a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, independentemente da realização de hasta pública.
  • Portaria n.º 366/99/M - Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ALUGUER DE VEÍCULOS E TÁXIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2019

    Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime de acesso, gestão, fiscalização e sancionatório do exercício da actividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, doravante designados por táxi, com vista a assegurar a qualidade do serviço e a salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos passageiros e dos operadores.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Táxi», o automóvel ligeiro destinado ao transporte público, que está equipado com taxímetro e outros equipamentos legalmente previstos;

    2) «Transporte de passageiros em táxi», o transporte de passageiros, com recurso ao automóvel ligeiro referido na alínea anterior, para o local indicado por estes, mediante a cobrança aos mesmos de uma retribuição legalmente fixada;

    3) «Licença», a autorização para a exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi;

    4) «Licença geral», a autorização para explorar a actividade mediante a tomada de passageiros em locais não proibidos por lei;

    5) «Licença especial», a autorização para explorar a actividade mediante a tomada de passageiros em locais específicos e nas condições estipuladas na respectiva licença;

    6) «Alvará», o título que certifica que o automóvel ligeiro está apto para prestar o serviço de transporte de passageiros em táxi;

    7) «Cartão de identificação de condutor de táxi», o título que habilita um indivíduo a conduzir um táxi.

    Artigo 3.º

    Actividade de transporte de passageiros em táxi

    1. A exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi carece de licença a atribuir pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT.

    2. É proibida a transmissão ou locação, a título oneroso ou gratuito, bem como a oneração, por qualquer forma, da licença e dos respectivos alvarás.

    3. Na exploração da actividade, nenhum titular de uma ou mais licenças pode possuir, separadamente ou em conjunto, mais de 300 alvarás.

    4. Para efeitos do limite de alvarás fixado no número anterior, não são contabilizados aqueles que venham a caducar no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de abertura do concurso público a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

    CAPÍTULO II

    Da licença e alvará

    Artigo 4.º

    Tipos de licença e sua atribuição

    1. A licença classifica-se em geral e especial.

    2. A atribuição da licença geral e da licença especial é feita mediante concurso público, podendo o mesmo, caso o interesse público especialmente o aconselhe, ser dispensado mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. O aviso de abertura do concurso público é publicado no Boletim Oficial até 30 dias antes da data do acto público do concurso.

    Artigo 5.º

    Requisitos para o exercício da actividade

    1. Podem candidatar-se ao concurso público para atribuição de licença as sociedades comerciais que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham sede social e estabelecimento comercial na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Disponham de capital social não inferior a 5 000 000 de patacas;

    3) Tenham como objecto social exclusivo a exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi;

    4) Não tenham sido declaradas falidas, salvo se reabilitadas;

    5) Não estejam em dívida por quaisquer contribuições, impostos ou multas aplicadas por violação da presente lei.

    2. Durante o prazo de validade da licença, o seu titular é obrigado a manter preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.

    Artigo 6.º

    Validade e caducidade da licença

    1. A licença é válida pelo período dela constante e caduca no termo do seu prazo de validade.

    2. O titular da licença deve proceder à entrega na DSAT, da licença, dos alvarás que aquela lhe atribui e das respectivas chapas identificativas de táxi, nos 10 dias a contar da data do termo do prazo de validade da mesma.

    3. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 7.º

    Suspensão da licença

    1. A licença é suspensa quando o seu titular, por decisão judicial transitada em julgado, seja interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi por um período não superior ao período remanescente do seu prazo de validade.

    2. No caso previsto no número anterior, a suspensão da licença tem lugar logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, devendo o seu titular proceder à entrega na DSAT das respectivas chapas identificativas de táxi, nos 10 dias a contar da data de recepção da notificação relativa à sua suspensão.

    3. A suspensão da licença é levantada decorrido o período de interdição referido no n.º 1.

    4. A infracção ao disposto no n.º 2 é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 8.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença é cancelada em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando o seu titular não preencha qualquer um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

    2) Quando seja transmitido, separadamente ou em conjunto, mais de 35% do capital da sociedade comercial titular da licença;

    3) Quando tenha sido obtida através da prestação de falsas declarações, ou por qualquer outro meio ilícito;

    4) No caso de o seu titular transmitir ou locar, a título oneroso ou gratuito, ou onerar, por qualquer forma, a licença ou os respectivos alvarás;

    5) Quando o titular de licença, por decisão judicial transitada em julgado, seja interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi por um período superior ao período remanescente do seu prazo de validade;

    6) Quando a actividade de transporte de passageiros em táxi seja explorada estando a licença suspensa, salvo em situações não imputáveis ao titular da licença;

    7) Quando se verifique o incumprimento de alguma das condições de exploração a que se refere a alínea 12) do n.º 1 do artigo 10.º, e a irregularidade não seja sanada no prazo fixado pela DSAT;

    8) Quando se verifique a transformação, fusão ou cisão da sociedade comercial titular da licença;

    9) No caso de extinção da sociedade comercial titular da licença;

    10) A pedido do seu titular.

    2. Não se aplica o disposto na alínea 2) do número anterior, quando a transmissão do capital social ocorra entre cônjuges em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens, resulte da sucessão e das transmissões entre os herdeiros dos bens objecto da herança, for determinada por decisão judicial em virtude de falência, insolvência ou execução para pagamento de quantia certa, for feita aos bancos para reembolso de dívidas ou resulte de revendas feitas pelos bancos ocorridas no prazo de dois anos, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro).*

    3. No caso previsto na alínea 10) do n.º 1, o titular da licença formula o pedido junto da DSAT, com a antecedência mínima de 180 dias em relação à data em que pretende que o cancelamento produza efeitos.

    4. O titular da licença deve proceder à entrega, na DSAT, da licença, dos alvarás que aquela lhe atribui e das respectivas chapas identificativas de táxi, nos 10 dias a contar da data de recepção da notificação relativa ao cancelamento da referida licença.

    5. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

    Artigo 9.º

    Direitos do titular da licença

    São direitos do titular da licença:

    1) Explorar a actividade de acordo com as condições de exploração estipuladas na licença e nos termos da presente lei e respectivos diplomas complementares;

    2) Pedir e obter os alvarás que a licença atribui, desde que estejam preenchidos os requisitos legalmente previstos para a atribuição de cada alvará.

    Artigo 10.º

    Deveres do titular da licença

    1. São deveres do titular da licença:

    1) Não danificar, avariar ou interferir no funcionamento dos taxímetros, dos sistemas de navegação global por satélite e dos aparelhos de gravação de som e imagem homologados pela DSAT, bem como de quaisquer outros equipamentos previstos em diploma complementar, nem recolher, copiar, eliminar, destruir, danificar, suprimir ou modificar as informações registadas por esses equipamentos;

    2) Assegurar a sujeição a inspecção de todos os táxis afectos à exploração da actividade nos termos legais e no prazo que lhe for fixado pela DSAT;

    3) Assegurar o funcionamento contínuo e eficiente dos seus táxis e dos respectivos taxímetros, dos sistemas de navegação global por satélite e dos aparelhos de gravação de som e imagem;

    4) Assegurar a fixação, na parte dianteira dos táxis, das respectivas chapas identificativas de táxi;

    5) Assegurar o depósito, no interior do veículo, do respectivo alvará, ou pública-forma do mesmo, bem como do livro de bordo de modelo aprovado pela DSAT ou do aparelho que o substitua e que permita a consulta e acesso imediato pelo pessoal de fiscalização da DSAT ou pelos agentes policiais do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP;

    6) Assegurar a afixação, no interior do veículo, em lugar bem visível, da tabela de tarifas e dos anúncios referentes às informações sobre a apresentação de queixas e às regras de segurança que os passageiros devem cumprir;

    7) Assegurar a afixação, no interior e exterior do veículo, em lugar bem visível, do anúncio de modelo aprovado pela DSAT, para que aqueles que pretendam utilizar o táxi tomem conhecimento de que o táxi está equipado com aparelho de gravação de som e imagem;

    8) Não permitir que o táxi seja utilizado para fins não relacionados com o serviço de transporte de passageiros em táxi;

    9) Não permitir que o táxi seja entregue para a prestação do serviço a pessoa que não seja titular do cartão válido de identificação de condutor de táxi;

    10) Requerer à DSAT o averbamento dos factos que deram origem a qualquer alteração dos elementos constantes da licença ou respectivos alvarás, nos 15 dias a contar da data da sua ocorrência;

    11) Comunicar à DSAT a alteração da sua sede e do número de telefone de contacto da sociedade comercial, nos 15 dias a contar da data da sua ocorrência;

    12) Cumprir as condições de exploração estipuladas na licença, relativas ao número de táxis, equipamentos e aparelhos, modalidades de tarifas, padrão de serviços, formação ao pessoal e serviço ao cliente.

    2. A infracção ao disposto na alínea 1) do número anterior é sancionada com multa de 30 000 patacas.

    3. A infracção ao disposto nas alíneas 2) ou 3) do n.º 1 é sancionada com multa de 15 000 patacas.

    4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 4) a 7) do n.º 1 é sancionada com multa de 15 000 patacas.

    5. A infracção ao disposto nas alíneas 8) ou 9) do n.º 1 é sancionada com multa de 30 000 patacas.

    6. A infracção ao disposto nas alíneas 10) ou 11) do n.º 1 é sancionada com multa de 1 500 patacas.

    7. A infracção ao disposto na alínea 12) do n.º 1 é sancionada com multa de 1 500 a 30 000 patacas, consoante a gravidade da infracção administrativa e dos prejuízos dela resultantes, bem como o grau de culpa do infractor.

    8. O terceiro que danifique, avarie ou interfira no funcionamento dos equipamentos referidos na alínea 1) do n.º 1, ou que recolha, copie, elimine, destrua, danifique, suprima ou modifique as informações registadas pelos mesmos, é sancionado com multa de 30 000 patacas.

    Artigo 11.º

    Do alvará

    1. A cada táxi afecto à licença é atribuído um alvará.

    2. É sancionada com multa de 90 000 patacas, por cada veículo, a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros com recurso a veículo que não disponha de alvará válido, com vista a obter por qualquer forma, directa ou indirectamente, uma retribuição ou outras vantagens, para si próprio ou para outra pessoa.

    3. É sancionado com multa de 90 000 patacas, por cada veículo, aquele que manipule outra pessoa para a prática da infracção administrativa prevista no número anterior, ou que colabore com outra pessoa na prática daquela infracção administrativa por meio de angariação de passageiros ou por via de mediação.

    4. O disposto nos dois números anteriores não se aplica aos titulares de autorização atribuída nos termos de outra legislação.

    Artigo 12.º

    Atribuição de alvará

    1. Só pode ser atribuído um alvará ao veículo que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Seja novo;

    2) Esteja em conformidade com os requisitos legais;

    3) Disponha de taxímetro, sistema de navegação global por satélite e aparelho de gravação de som e imagem, de marca e modelo aprovados pela DSAT, bem como de quaisquer outros equipamentos previstos em diploma complementar e em processo do concurso;

    4) Seja aprovado na inspecção inicial efectuada pela DSAT;

    5) Esteja devidamente matriculado.

    2. A instalação, manutenção, aferição, calibração e remoção do taxímetro, do sistema de navegação global por satélite e do aparelho de gravação de som e imagem só podem ser efectuadas pelas entidades autorizadas para o efeito pela DSAT, as quais não podem aceder ou tratar as informações registadas pelo sistema de navegação global por satélite e pelo aparelho de gravação de som e imagem.

    3. A entidade não autorizada pela DSAT que efectue a instalação, manutenção, aferição, calibração ou remoção do taxímetro, do sistema de navegação global por satélite ou do aparelho de gravação de som e imagem é sancionada com multa de 30 000 patacas, por cada veículo.

    Artigo 13.º

    Validade e caducidade do alvará

    1. O alvará é válido pelo período dele constante, que nunca pode ser superior ao período de validade da respectiva licença nem ao prazo da utilização do respectivo veículo.

    2. O alvará caduca no termo do seu prazo de validade, devendo o titular da licença proceder à sua entrega e da respectiva chapa identificativa de táxi, na DSAT, nos 10 dias subsequentes.

    3. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 14.º

    Suspensão do alvará

    1. O alvará é suspenso em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando o titular da licença, por decisão judicial transitada em julgado, seja interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi por um período não superior ao período remanescente do prazo de validade do alvará;

    2) Quando o serviço de transporte de passageiros em táxi seja prestado enquanto não estejam preenchidos os requisitos legais referentes ao taxímetro, ao sistema de navegação global por satélite ou ao aparelho de gravação de som e imagem do táxi, ou não apresentem um funcionamento contínuo e eficiente;

    3) Quando o serviço de transporte de passageiros em táxi seja prestado enquanto não estejam preenchidos os requisitos legais referentes ao táxi;

    4) Quando o táxi não seja sujeito à inspecção até ao termo do prazo indicado pela DSAT;

    5) Em caso de não aprovação do táxi em qualquer inspecção efectuada pela DSAT.

    2. Sempre que sejam confirmadas pela DSAT as situações previstas nas alíneas 2), 3) ou 5) do número anterior, o alvará é imediatamente suspenso, devendo ser retirada a respectiva chapa identificativa de táxi.

    3. No caso previsto na alínea 4) do n.º 1, a suspensão do alvará tem lugar a partir do termo do prazo referido nesta mesma alínea, devendo o titular da licença proceder à entrega, na DSAT, da respectiva chapa identificativa de táxi nos 10 dias subsequentes.

    4. No caso previsto na alínea 1) do n.º 1, a suspensão do alvará é levantada decorrido o período de interdição.

    5. Nos casos previstos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1, a suspensão do alvará é levantada após confirmação pela DSAT de que foi sanada a irregularidade detectada.

    6. A infracção ao disposto no n.º 3 é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 15.º

    Cancelamento do alvará

    1. O alvará é cancelado em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando a respectiva licença seja cancelada;

    2) Quando o titular da licença, por decisão judicial transitada em julgado, seja interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi por um período superior ao período remanescente do prazo de validade do alvará;

    3) Quando tenha sido obtido através da prestação de falsas declarações ou por qualquer outro meio ilícito;

    4) Em caso de prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi com recurso a veículo cujo alvará se encontre suspenso, salvo em situações não imputáveis ao titular da licença;

    5) Quando a matrícula do veículo seja cancelada;

    6) A pedido do titular da licença.

    2. No caso previsto na alínea 6) do número anterior, o titular da licença formula o pedido junto da DSAT, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende que o cancelamento produza efeitos.

    3. Nos casos previstos nas alíneas 3) a 6) do n.º 1, a DSAT deve proceder ao averbamento do cancelamento do alvará na respectiva licença, salvo na situação a que se refere a alínea 5) desde que o titular proceda à substituição do veículo e lhe seja atribuído o alvará no prazo de seis meses.

    4. Nos casos previstos no n.º 1, o titular da licença deve proceder à entrega, na DSAT, do alvará e da respectiva chapa identificativa de táxi, nos 10 dias a contar da data de recepção da notificação relativa ao cancelamento do referido alvará.

    5. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    CAPÍTULO III

    Dos condutores de táxi

    Artigo 16.º

    Habilitação

    1. O transporte de passageiros em táxi só pode ser efectuado por titular de cartão de identificação de condutor de táxi emitido pela DSAT.

    2. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 30 000 patacas.

    Artigo 17.º

    Cartão de identificação de condutor de táxi

    1. O cartão de identificação de condutor de táxi é apenas atribuído a quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, com carta de condução de automóveis válida, das classes ligeiras ou pesadas;

    2) Não tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dolosa de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexuais, por crimes dolosos de roubo ou extorsão, ou por crimes cometidos na condução de veículos, salvo se reabilitado;

    3) Não tenha sido inibido de conduzir ou interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi, nos últimos três anos, por decisão judicial transitada em julgado;

    4) Não lhe tenha sido cancelado o cartão de identificação de condutor de táxi nos últimos três anos, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º;

    5) Tenha sido aprovado em prova específica realizada pela DSAT.

    2. Pode participar na prova específica referida na alínea 5) do número anterior quem preencha, cumulativamente, os requisitos referidos nas alíneas 1) a 4) do mesmo número e conclua o curso de formação específica.

    3. Durante o prazo de validade do cartão de identificação de condutor de táxi, o seu titular é obrigado a manter preenchidos todos os requisitos previstos no n.º 1.

    4. A emissão ou a renovação do cartão de identificação de condutor de táxi estão sujeitas ao pagamento da respectiva taxa.

    5. O titular do cartão de identificação de condutor de táxi deve pagar uma taxa anual dentro do período legalmente fixado.

    6. O pagamento da taxa anual referida no número anterior e a renovação do cartão de identificação de condutor de táxi só podem ser efectuados quando se mostrem pagas todas as quantias envolvidas por força da aplicação da presente lei e por decisão que se tenha tornado inimpugnável.

    7. O conteúdo e os métodos da avaliação do curso de formação específica e da prova específica referidos na presente lei são estabelecidos em diploma complementar.

    Artigo 18.º

    Validade e caducidade do cartão de identificação de condutor de táxi

    1. O cartão de identificação de condutor de táxi é válido pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos.

    2. O cartão de identificação de condutor de táxi caduca no termo do respectivo prazo de validade, quando não tenha sido autorizada a sua renovação, devendo o seu titular proceder à entrega do mesmo na DSAT, nos 10 dias subsequentes.

    3. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 600 patacas.

    Artigo 19.º

    Suspensão do cartão de identificação de condutor de táxi

    1. O cartão de identificação de condutor de táxi é suspenso em qualquer das seguintes situações:

    1) Caso o seu titular, por decisão judicial transitada em julgado, seja inibido de conduzir ou interditado do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi;

    2) Na falta de pagamento da taxa anual dentro do período legalmente fixado.

    2. No caso previsto na alínea 1) do número anterior, a suspensão do cartão de identificação de condutor de táxi tem lugar logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, devendo o seu titular proceder à entrega do mesmo na DSAT, nos 10 dias a contar da data de recepção da notificação relativa à suspensão do referido cartão.

    3. No caso previsto na alínea 1) do n.º 1, a suspensão do cartão de identificação de condutor de táxi é levantada decorrido o período de inibição ou de interdição.

    4. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1, a suspensão do cartão de identificação de condutor de táxi é levantada após o pagamento da taxa anual referida no n.º 5 do artigo 17.º

    5. A infracção ao disposto no n.º 2 é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 20.º

    Cancelamento do cartão de identificação de condutor de táxi

    1. O cartão de identificação de condutor de táxi é cancelado em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando o seu titular deixe de possuir carta de condução de automóveis válida;

    2) No caso de condenação do seu titular, por decisão judicial transitada em julgado, pelos crimes a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º;

    3) Quando num período de cinco anos forem cometidas quatro infracções ao disposto nas alíneas 14) ou 15) do n.º 1 do artigo 22.º ou nas alíneas 2) a 5), 10), 13) ou 17) do n.º 1 do artigo 23.º;

    4) Quando o seu titular efectue o transporte de passageiros em táxi estando o cartão suspenso;

    5) A pedido do seu titular.

    2. O titular do cartão de identificação de condutor de táxi deve proceder à entrega do mesmo na DSAT, nos 10 dias a contar da data de recepção da notificação relativa ao cancelamento do referido cartão.

    3. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 9 000 patacas.

    Artigo 21.º

    Direitos do condutor de táxi

    1. O condutor de táxi pode recusar ou interromper a prestação de serviço a pessoas que:

    1) Se apresentem em estado de embriaguez ou de anomalia psíquica, susceptível de prejudicar a segurança da condução;

    2) Pratiquem qualquer acto susceptível de prejudicar a segurança da condução;

    3) Tragam quaisquer animais ou objectos que, pela sua natureza, dimensões ou peso, possam danificar o táxi ou pôr em risco a segurança da condução;

    4) Se apresentem em precário estado de higiene ou tragam animais ou objectos em precário estado de higiene, susceptíveis de prejudicarem o asseio e a higiene do táxi;

    5) Sejam em número superior à lotação de passageiros autorizada para o táxi;

    6) Consumam tabaco ou quaisquer alimentos ou bebidas que, pela sua natureza, possam incomodar o condutor do táxi ou prejudicar o asseio e a higiene do táxi;

    7) Não utilizem ou não coloquem correctamente o cinto de segurança nos termos legais.

    2. Caso o passageiro pretenda sair de veículo em local de paragem proibida, o condutor do táxi pode continuar a prestar o serviço até ao local mais próximo onde possa legalmente parar o veículo.

    3. Em caso de litígio emergente de qualquer uma das situações referidas nos números anteriores, o condutor de táxi pode solicitar a presença dos agentes policiais do CPSP.

    Artigo 22.º

    Deveres gerais do condutor de táxi

    1. São deveres gerais do condutor de táxi:

    1) Apresentar-se aprumado e asseado;

    2) Usar de correcção e tratar o passageiro com respeito e urbanidade;

    3) Assegurar-se que, no início do período de trabalho, estão disponíveis no táxi o livro de bordo de modelo aprovado pela DSAT, ou aparelho que o substitua e que permita a consulta e acesso imediato pelo pessoal de fiscalização da DSAT ou pelos agentes policiais do CPSP, bem como o mapa geográfico da RAEM, assim como dispor de um mínimo de 400 patacas em trocos;

    4) Registar a assiduidade, no livro de bordo ou no aparelho que o substitua, no início e termo do período de trabalho;

    5) Ajudar o passageiro a colocar e a retirar do porta-bagagem do veículo os respectivos pertences;

    6) Auxiliar o passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo;

    7) Emitir ao passageiro um recibo relativo ao serviço prestado, conforme ao modelo aprovado pela DSAT;

    8) Colocar todos os lugares para passageiros ao serviço exclusivo dos mesmos e reservar no porta-bagagem do veículo um espaço adequado para a colocação dos pertences dos passageiros;

    9) Verificar, no termo do período de trabalho, se foram deixados quaisquer objectos pelos passageiros no habitáculo e porta-bagagem do veículo e, se tal ocorrer, comunicar imediatamente o facto ao CPSP e entregar-lhe os objectos achados nas seis horas a contar do momento do achamento;

    10) Exibir devidamente o cartão de identificação de condutor de táxi no expositor instalado dentro do veículo, em lugar indicado pela DSAT;

    11) Efectuar o transporte, dentro do habitáculo, das bagagens de mão do passageiro, desde que estas, pelas suas dimensões, natureza ou peso, não prejudiquem a conservação e o asseio do veículo, nem a segurança da condução;

    12) Efectuar o transporte das cadeiras de rodas ou de outros equipamentos de apoio a pessoas com mobilidade reduzida, dos carrinhos de bebé e de outros equipamentos de apoio ao transporte de crianças;

    13) Efectuar o transporte de cães-guias do passageiro, desde que estes sejam conduzidos por trela e não prejudiquem a segurança da condução;

    14) Exibir a bandeira do taxímetro, indicando que o táxi se encontra alugado, e activar a respectiva função de cálculo da tarifa no início de cada percurso para a prestação do serviço aos passageiros, bem como ajustar imediatamente a bandeira e desactivar a função de cálculo da tarifa no fim do percurso;

    15) Cobrar ao passageiro a tarifa nos termos fixados em diploma complementar;

    16) Requerer à DSAT o averbamento dos factos que deram origem a qualquer alteração dos elementos constantes do cartão de identificação de condutor de táxi, nos 15 dias a contar da data da ocorrência de tais factos;

    17) Comunicar à DSAT a alteração do seu domicílio e do número de telefone de contacto, nos 15 dias a contar da data da sua ocorrência.

    2. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 1) a 4), 16) e 17) do número anterior é sancionada com multa de 1 500 patacas.

    3. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 5) a 7) do n.º 1 é sancionada com multa de 1 500 patacas.

    4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 8) a 13) do n.º 1 é sancionada com multa de 3 000 patacas.

    5. A infracção ao disposto na alínea 14) do n.º 1 é sancionada com multa de 15 000 patacas.

    6. A infracção ao disposto na alínea 15) do n.º 1 é sancionada com multa de 15 000 patacas ou de 6 000 patacas, respectivamente, consoante o valor indevidamente cobrado seja superior ou não a 50 patacas.

    Artigo 23.º

    Condutas interditas

    1. É vedada ao condutor de táxi a prática dos seguintes actos:

    1) Cobrir ou dificultar a visão completa do estado indicado pela bandeira do taxímetro, bem como da tarifa, da quilometragem percorrida e das taxas adicionais indicadas pelo taxímetro;

    2) Recusar a prestação do serviço quando a bandeira do taxímetro indique que se encontra «livre», salvo nas zonas em que a paragem ou a tomada de passageiros é proibida, ou com excepção das situações em que a recusa ou a interrupção da prestação de serviço seja permitida;

    3) Efectuar a tomada de passageiros quando não esteja exibida a bandeira do taxímetro com a indicação de estado «livre»;

    4) Simular que se encontra em deslocação para ocorrer a qualquer chamada, em mudança de turno ou em qualquer outro estado, para justificar a recusa da prestação de serviços;

    5) Recusar o transporte de passageiros para o local por estes indicado;

    6) Estar acompanhado por pessoa, animal ou objecto estranhos ao passageiro, enquanto está a prestar-lhe o serviço;

    7) Insistir em transportar o passageiro a determinados estabelecimentos, nomeadamente comerciais ou de diversão, ou insistir com o passageiro para aceitar outros serviços estranhos ao transporte de passageiros em táxi;

    8) Insistir no sentido de o passageiro indicar o trajecto;

    9) Atrasar, sem justificação, o percurso do trajecto após a activação da função de cálculo de tarifa do taxímetro;

    10) Escolher um trajecto manifestamente mais longo do que o normal, salvo por solicitação do passageiro;

    11) Adoptar velocidade manifestamente desconforme com as condições do trânsito durante a prestação do serviço, ou recusar sem justificação conduzir à velocidade que o passageiro indicar, desde que tal seja permitida legalmente;

    12) Angariar clientela, por si ou por interposta pessoa;

    13) Negociar, por si ou por interposta pessoa, a tarifa com passageiro;

    14) Utilizar o táxi para fins não relacionados com o serviço de transporte de passageiros em táxi;

    15) Confiar o táxi a pessoa que não seja titular de cartão de identificação de condutor de táxi válido para a prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi;

    16) Entregar o seu cartão de identificação de condutor de táxi a outra pessoa para que esta preste o serviço de transporte de passageiros em táxi;

    17) Continuar a conduzir o táxi para prestar o serviço de transporte de passageiros em táxi quando tenha conhecimento de que o táxi, o taxímetro, o sistema de navegação global por satélite ou o aparelho de gravação de som e imagem não está em conformidade com os requisitos legais ou não apresenta um funcionamento contínuo e eficiente.

    2. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 1) a 12) do número anterior é sancionada com multa de 3 000 patacas.

    3. A infracção ao disposto na alínea 13) do n.º 1 é sancionada com multa de 15 000 patacas.

    4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas 14) a 16) do n.º 1 é sancionada com multa de 30 000 patacas.

    5. A infracção ao disposto na alínea 17) do n.º 1 é sancionada com multa de 30 000 patacas.

    6. O terceiro que angariar clientela ou negociar a tarifa com um passageiro é sancionado com multa idêntica à que for aplicada ao condutor de táxi.

    7. No caso de infracção ao disposto na alínea 13) do n.º 1 e, simultaneamente, ao disposto na alínea 15) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicada a sanção mais grave.

    Artigo 24.º

    Regras a observar na tomada e largada de passageiros

    1. Os condutores de táxis devem observar as seguintes regras nos lugares ou estabelecimentos em que estejam instaladas praças de táxis, zonas de tomada e largada de passageiros para táxis e zonas de mera largada de passageiros para táxis, nomeadamente dentro da área dos postos fronteiriços terrestres, terminais marítimos para o transporte de passageiros, aeroportos, hospitais, estabelecimentos hoteleiros e similares:

    1) Aguardar por ordem de chegada pelos clientes quando parar ou estacionar nas praças de táxis, devendo exibir naquele momento a bandeira do taxímetro com a indicação de estado «livre», sendo-lhes proibido afastar-se do assento de condução, excepto quando esteja a ajudar o passageiro a colocar e a retirar do porta-bagagem do veículo os respectivos pertences, ou esteja a auxiliar o passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo;

    2) É apenas permitido tomar ou largar passageiros nas zonas de tomada e largada de passageiros para táxis, sendo nelas proibido aguardar pelos clientes;

    3) É apenas permitido largar passageiros nas zonas de mera largada de passageiros para táxis, sendo nelas proibido aguardar pelos clientes ou tomar passageiros.

    2. A DSAT deve colocar os sinais estabelecidos em diploma complementar, em lugares visíveis das praças de táxis, zonas de tomada e largada de passageiros para táxis e zonas de mera largada de passageiros para táxis.

    3. A violação de qualquer uma das regras referidas no n.º 1 é sancionada com multa de 900 patacas.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 25.º

    Fiscalização e aplicação de sanção

    1. A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à DSAT e ao CPSP.

    2. A fiscalização é exercida nas vias públicas e nas vias particulares de comunicação terrestre abertas ao trânsito público.

    3. É da competência do director da DSAT a aplicação de sanções relativas às infracções administrativas previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 5 do artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 a 8 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 34.º

    4. É da competência do comandante do CPSP a aplicação de sanções relativas às infracções administrativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 16.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 22.º, nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo anterior.

    5. As competências previstas nos dois números anteriores são delegáveis.

    6. Às infracções administrativas previstas na presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da secção VI do capítulo VII da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), referentes à tramitação especial das infracções administrativas.

    Artigo 26.º

    Autoridade pública

    1. O pessoal de fiscalização da DSAT e os agentes policiais do CPSP têm poderes de autoridade pública no exercício das suas funções.

    2. Para salvaguardar o bem jurídico protegido pela presente lei, o pessoal e os agentes policiais referidos no número anterior estão investidos de autoridade pública quando forem vítimas das infracções administrativas previstas na presente lei, mesmo que não estejam no exercício das suas funções, não podendo os próprios instaurar o procedimento sancionatório administrativo pelas infracções ocorridas, nem deduzir a respectiva acusação.

    Artigo 27.º

    Comunicação e interconexão

    1. A DSAT e o CPSP devem comunicar reciprocamente as decisões sancionatórias tomadas nos termos da presente lei e que se tenham tornado inimpugnáveis.

    2. A DSAT deve comunicar ao CPSP a suspensão, cancelamento ou caducidade da licença, do alvará ou do cartão de identificação de condutor de táxi.

    3. A DSAT e o CPSP podem ter acesso, através de interconexão informática, às informações necessárias para a execução da presente lei.

    Artigo 28.º

    Dever de colaboração

    1. Qualquer entidade pública ou privada deve prestar colaboração sempre que tal seja solicitado pelo pessoal de fiscalização da DSAT e pelos agentes policiais do CPSP, na execução das funções de fiscalização previstas na presente lei.

    2. Para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o titular da licença e aquele que esteja, a qualquer título, na posse de táxi, bem como a entidade responsável pela instalação, manutenção, aferição, calibração ou remoção dos taxímetros, dos sistemas de navegação global por satélite, dos aparelhos de gravação de som e imagem ou de quaisquer outros equipamentos, devem disponibilizar as informações e documentos necessários, sempre que lhes sejam solicitados pelo pessoal de fiscalização da DSAT e pelos agentes policiais do CPSP, para a execução das suas funções de fiscalização.

    Artigo 29.º

    Responsabilidade subsidiária

    Sem prejuízo do direito de regresso, o titular da licença responde subsidiariamente pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor do seu táxi pelas infracções administrativas previstas na presente lei, excepto em caso de utilização abusiva do veículo.

    Artigo 30.º

    Auto de depoimento sumário

    1. O pessoal de fiscalização da DSAT ou os agentes policiais do CPSP, sempre que constatem a existência de testemunha da prática de alguma das infracções administrativas previstas na presente lei, devem inquiri-la e preencher o auto de depoimento sumário pré-impresso, do qual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:

    1) Dados relativos à identificação da testemunha e respectivos contactos;

    2) Identificação do suspeito da infracção, incluindo os dados relativos à identificação deste, o número do cartão de identificação de condutor de táxi, o número da carta de condução e o número de matrícula do veículo;

    3) Descrição sumária dos factos que constituem a infracção administrativa, bem como a indicação da data, hora e local da ocorrência;

    4) Data, hora e local do depoimento;

    5) Assinaturas da testemunha e do pessoal de fiscalização ou dos agentes policiais.

    2. O auto de depoimento sumário referido no número anterior tem valor probatório.

    Artigo 31.º

    Apreensão de veículos

    1. A DSAT ou o CPSP procede à apreensão dos táxis afectos à prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi quando haja fortes indícios de que se verificam qualquer uma das seguintes situações:

    1) Quando o veículo não esteja em conformidade com os requisitos legais;

    2) Quando o taxímetro, o sistema de navegação global por satélite ou o aparelho de gravação de som e imagem não esteja em conformidade com os requisitos legais, ou não apresente um funcionamento contínuo e eficiente.

    2. O CPSP procede à apreensão do veículo em causa quando haja fortes indícios da prática da infracção administrativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º

    3. A apreensão cessa imediatamente logo que seja efectuado o pagamento voluntário da multa, ou tomada a decisão de arquivamento ou de pronúncia de inexistência de infracção administrativa, ou efectuado o pagamento da multa aplicada por decisão sancionatória, ou retirada a respectiva chapa identificativa de táxi.

    4. A falta de entrega da chapa identificativa de táxi à DSAT, nos termos da presente lei, determina a apreensão do táxi por aquela entidade, que retira imediatamente a referida chapa, cessando os efeitos da apreensão a partir deste momento.

    5. Quando não se verifique a cessação da apreensão de veículo a que se referem os dois números anteriores, o prazo máximo da respectiva apreensão é de 90 dias, cessando a mesma imediatamente no fim deste prazo.

    6. Quando cesse a apreensão de veículo e efectue o pagamento das despesas referidas no número seguinte, o titular da licença ou o proprietário do veículo deve proceder à sua reclamação nos 90 dias contados a partir da data de recepção da notificação para esse efeito, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.

    7. O titular da licença ou o proprietário do veículo responde pelo pagamento das despesas decorrentes da remoção e depósito do veículo no período entre a sua apreensão e a respectiva reclamação.

    8. As despesas referidas no número anterior são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 32.º

    Tratamento das informações e dever de sigilo

    1. Cabe à DSAT o tratamento das informações registadas pelos sistemas de navegação global por satélite e pelos aparelhos de gravação de som e imagem, a que se refere a alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, as quais podem ser consultadas e acedidas imediatamente pelo seu director ou pelo pessoal por este autorizado para o efeito quando se verifiquem, por iniciativa da própria DSAT ou por denúncia recebida, indícios da existência das infracções administrativas previstas na presente lei, e sempre que se entenda necessário.

    2. Para efeitos de investigação das infracções administrativas previstas na presente lei que se enquadrem no âmbito das suas competências sancionatórias, o comandante do CPSP ou o pessoal por este autorizado para o efeito, tem competência para a consulta e acesso às informações a que se refere o número anterior.

    3. A consulta e o acesso às informações referidas nos números anteriores pelas entidades autorizadas, deve constar de auto lavrado no momento em que tal ocorre.

    4. No momento em que o suspeito de infracção é notificado sobre a acusação, deve igualmente ser esclarecido de que tem o direito de consultar as informações registadas pelo aparelho de gravação de som e imagem, a partir da data de recepção da notificação da acusação até à apresentação da sua defesa por escrito.

    5. No âmbito das competências que lhes estão legalmente cometidas, compete à DSAT e ao CPSP:

    1) Adquirir os meios técnicos necessários e as instalações adequadas para assegurar o cumprimento da presente lei e da Lei n.º 8/2005 no tratamento das informações referidas no n.º 1;

    2) Elaborar normas e instruções de conduta, a fim de assegurar que o tratamento de informações esteja em conformidade com as disposições da presente lei e da Lei n.º 8/2005, nomeadamente as relativas ao respeito pelos princípios da protecção dos dados pessoais e da privacidade.

    6. O pessoal da DSAT e do CPSP está sujeito ao cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente às informações referidas no n.º 1 de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções, não podendo revelar ou utilizar essas informações para finalidade distinta das funções de fiscalização previstas na presente lei, mesmo após a cessação de funções, sob pena de responsabilidade disciplinar e penal.

    7. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 28.º estão sujeitas ao dever de sigilo profissional relativamente às informações referidas no n.º 1 de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções, mesmo após a cessação de funções.

    8. Em tudo o que não estiver especificamente previsto na presente lei, ao tratamento das informações é aplicável o disposto na Lei n.º 8/2005.

    Artigo 33.º

    Conservação de informações

    1. As informações registadas pelos sistemas de navegação global por satélite e pelos aparelhos de gravação de som e imagem são conservadas por um período de 30 dias, estando sujeitas a destruição imediata findo o prazo de conservação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Caso as informações registadas constituam elementos de prova, as mesmas devem ser conservadas até a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável ou ao arquivamento do processo, sendo aquelas destruídas nos 30 dias após o termo do procedimento.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 34.º

    Disposições transitórias

    1. Os titulares da licença ou do alvará de táxi com prazo limite, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 62/87/M, de 21 de Setembro, do Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, e dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 35/2012, n.º 71/2014, n.º 79/2015, n.º 304/2015, n.º 27/2016, n.º 28/2018 e n.º 182/2018, podem continuar a prestar os serviços autorizados, até ao termo do respectivo prazo de validade ou do respectivo prazo de renovação previsto no respectivo contrato, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º referente à proibição de locação e de oneração, bem como o disposto nas alíneas 2) e 8) do n.º 1 do artigo 8.º

    2. Os titulares do alvará de táxi sem prazo limite, emitido nos termos do Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho, podem continuar a prestar os serviços autorizados, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nas alíneas 2) e 8) do n.º 1 do artigo 8.º

    3. A transmissão ou a oneração do alvará de táxi referido no número anterior, e a oneração da licença ou do alvará de táxi referidos no n.º 1, devem ser feitas por escrito, salvo quando por lei for exigida escritura pública, remetendo-se à DSAT uma cópia do respectivo documento nos 10 dias contados desde a sua outorga.

    4. A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com multa de 6 000 patacas.

    5. O disposto na presente lei e respectivos diplomas complementares aplica-se, com as devidas adaptações, às licenças de táxi, aos alvarás de táxi, bem como aos respectivos titulares e táxis, a que se referem os n.os 1 e 2, sendo ainda aplicável aos alvarás de táxi que foram emitidos não ao abrigo da licença de táxi referida no n.º 1, bem como aos respectivos titulares, o disposto na alínea 4) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º e nos artigos 9.º, 10.º e 29.º, no que diz respeito à licença de táxi.

    6. A responsabilidade subsidiária referida no artigo 29.º aplica-se à locação ou sublocação das licenças ou dos alvarás de táxi referidos nos n.os 1 e 2, em qualquer circunstância.

    7. Nos táxis que já disponham de alvará, mas que ainda não estejam equipados com taxímetro, sistema de navegação global por satélite, aparelho de gravação de som e imagem e quaisquer outros equipamentos, a que se refere a alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, procede-se à instalação destes equipamentos nos 18 meses após a entrada em vigor do respectivo diploma complementar, sendo o disposto na presente lei aplicável a todos os táxis nos quais são instalados estes equipamentos.

    8. Os titulares de carteira profissional de condutor de táxi devem requerer à DSAT a sua substituição por cartão de identificação de condutor de táxi, após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de não poderem efectuar o pagamento da taxa anual referida no n.º 5 do artigo 17.º até à substituição da mesma.

    9. É dispensado o pagamento das taxas de inspecção extraordinária relativa à instalação de taxímetro, de sistema de navegação global por satélite e de aparelho de gravação de som e imagem para efeitos do n.º 7, bem como da taxa referente à substituição por cartão de identificação de condutor de táxi para efeitos do número anterior.

    Artigo 35.º

    Notificação de decisão judicial

    Devem ser comunicadas pelo tribunal à DSAT e ao CPSP as decisões judiciais transitadas em julgado que interditem do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi os titulares da licença de táxi, a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º, a alínea 5) do n.º 1 do artigo 8.º, a alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º, as proferidas que inibam de condução ou interditem do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi os titulares do cartão de identificação de condutor de táxi, a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como as relativas aos crimes praticados pelos titulares do cartão de identificação de condutor de táxi, a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º

    Artigo 36.º

    Notificação

    1. As notificações efectuadas no âmbito da execução da presente lei, quando feitas por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    2. A carta registada sem aviso de recepção referida no número anterior é enviada para o último endereço de contacto constante do arquivo da DSAT, quando o notificando seja titular da licença ou titular do cartão de identificação de condutor de táxi, e quando o não seja, para o último endereço constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, do CPSP ou do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, consoante os casos.

    3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no n.º 1 somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    4. As presunções referidas no n.º 1 e no número anterior só podem ser ilididas pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 37.º

    Actualização de referências

    As referências a «carteira profissional do condutor de táxi», constantes da legislação vigente, são consideradas como feitas a «cartão de identificação de condutor de táxi» referido na presente lei.

    Artigo 38.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo Penal.

    Artigo 39.º

    Regulamentação complementar

    1. Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são definidos por regulamentos administrativos complementares.

    2. Os modelos da licença, do alvará e do cartão de identificação de condutor de táxi, as respectivas taxas e o período do seu pagamento, bem como as tarifas do serviço de transporte de passageiros em táxi, a que se refere a presente lei, são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 40.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 62/87/M, de 21 de Setembro;

    2) A Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro;

    3) A Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, e o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela mesma.

    Artigo 41.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 19 de Fevereiro de 2019.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 22 de Fevereiro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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