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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2003

BO N.º:

44/2003

Publicado em:

2003.11.3

Página:

1482-1492

  • Define a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2021 - Organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 41/2010 - Quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 12/91/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril (Orgânica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos).
  • Decreto-Lei n.º 40/97/M - Atribui aos magistrados judiciais ou do Ministério Público, nomeados para o desempenho de funções de direcção na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o direito de optarem pela remuneração da respectiva carreira.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 80/2003 - Aprova os modelos do cartão de identificação a serem usados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 19/2021

    Regulamento Administrativo n.º 34/2003

    Organização e Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza jurídica e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, é uma direcção de serviços de apoio e assistência ao Chefe do Executivo na definição e execução da política económica nos domínios da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, das apostas mútuas, e das operações oferecidas ao público.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DICJ:

    1) Colaborar na definição, coordenação e execução da política económica da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, das apostas mútuas, e das operações oferecidas ao público;

    2) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade das concessionárias, designadamente quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares, e contratuais;

    3) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade e a capacidade financeira das concessionárias, e das demais pessoas previstas na lei;

    4) Colaborar com o Governo, no processo de autorização e classificação como Casino dos locais e recintos para a exploração de jogos de fortuna ou azar, ou outros jogos em casino;

    5) Autorizar e certificar todo o equipamento e utensilagem afectos pelas concessionárias à exploração das respectivas concessões;

    6) Licenciar a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    7) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos promotores de jogo em casino, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, e exercer as demais atribuições previstas na legislação aplicável;

    8) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade dos promotores de jogos, sejam estes pessoas singulares ou pessoas colectivas, seus colaboradores e principais empregados;

    9) Apreciar e sancionar com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, as infracções administrativas praticadas;

    10) Garantir que as relações entre o Governo e as concessionárias, e entre estas e o público se processa na forma regulamentar e mais adequada aos interesses superiores da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    11) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo ou por determinação legal, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores, mas que pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DICJ é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DICJ dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar;

    2) O Departamento de Inspecção de Apostas Mútuas;

    3) O Departamento de Auditoria;

    4) O Departamento de Estudos e Investigação;

    5) A Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir e coordenar a actividade global da DICJ e assegurar a necessária supervisão, inspecção e fiscalização das diversas subunidades orgânicas;

    2) Emitir instruções de serviço, nomeadamente através de circulares, ou aprovar as normas ou instruções a observar pelo serviço;

    3) Emitir instruções pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos de concessão e ao bom desempenho das atribuições referidas no artigo 2.º do presente regulamento administrativo;

    4) Representar a DICJ junto de quaisquer entidades;

    5) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;

    6) Celebrar contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços;

    7) Emitir, suspender e revogar as licenças de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino;

    8) Aplicar as sanções previstas no regime geral das infracções administrativas, e demais legislação.

    Artigo 5.º

    Competências do subdirector

    Compete ao subdirector, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    Artigo 6.º

    Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar

    Ao Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar, compete, nomeadamente:

    1) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a frequência e funcionamento dos casinos, salas e zonas de jogo e demais zonas afectas à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração das várias modalidades de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino;

    3) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas dentro dos locais e recintos para a exploração dos jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino;

    4) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas brutas sobre que incide a taxa do imposto especial sobre o jogo, a taxa sobre as comissões ou outras remunerações pagas aos promotores de jogos de fortuna ou azar, e as demais contribuições legal ou contratualmente previstas;

    5) Proceder aos estudos e dar parecer sobre a introdução de novas modalidades de jogos de fortuna ou azar, propor as suas regras de execução bem como as suas alterações sempre que se revelem necessárias;

    6) Analisar as especificações técnicas de todo o equipamento e utensilagem de jogo, incluindo máquinas eléctricas ou mecânicas, com vista à sua autorização e certificação;

    7) Fiscalizar e supervisionar o funcionamento de todo o material e equipamento utilizado para a prática dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    8) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos promotores de jogos, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;

    9) Levantar autos de notícia relativos às infracções administrativas verificadas no âmbito da sua competência;

    10) Instruir os processos relativos às infracções administrativas, e propor as sanções aplicáveis;

    11) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos jogos de fortuna ou azar em casino, quando explorados através de jogos interactivos.

    Artigo 7.º

    Departamento de Inspecção de Apostas Mútuas

    Ao Departamento de Inspecção de Apostas Mútuas compete, nomeadamente:

    1) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar o funcionamento e organização da exploração das apostas mútuas, de acordo com as suas normas técnicas e demais legislação aplicável;

    2) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar o funcionamento e organização da exploração das operações oferecidas ao público, de acordo com as suas normas técnicas e demais legislação aplicável;

    3) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incidem as taxas e demais contribuições previstas nos contratos de concessão, ou na legislação aplicável;

    4) Propor alterações à regulamentação técnica das várias modalidades de apostas mútuas e das operações oferecidas ao público, quando conducentes a uma maior eficiência da exploração das mesmas, e ainda informar e dar parecer sobre as propostas de alteração apresentadas pelas concessionárias;

    5) Analisar as características e especificações técnicas do equipamento e material afecto à exploração de apostas mútuas e à exploração das operações oferecidas ao público, independentemente da sua natureza, com vista à sua autorização e certificação;

    6) Fiscalizar e supervisionar o funcionamento do material e equipamento utilizados pelas concessionárias na exploração de apostas mútuas e nas operações oferecidas ao público, tendo em vista a sua permanente monitorização;

    7) Velar para que as relações entre as concessionárias e o público se processem de acordo com a legislação em vigor, e em geral, de acordo com os interesses da RAEM, no que toca a esta actividade;

    8) Velar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração das várias modalidades de apostas mútuas e das várias modalidades de operações oferecidas ao público;

    9) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas relacionadas com a exploração de apostas mútuas, e de operações oferecidas ao público nos locais e recintos autorizados para a exploração dessas actividades;

    10) Prevenir e sancionar a exploração e prática de qualquer jogo de fortuna ou azar ou outros jogos em casino fora dos locais e recintos previamente autorizados pelo Governo da RAEM, a exploração de qualquer modalidade de apostas mútuas ou operações oferecidas ao público fora dos locais e recintos autorizados, e ainda a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique a movimentação de dinheiro ou outros meios de pagamento geralmente aceites;

    11) Levantar autos de notícia relativos às infracções administrativas verificadas no âmbito da sua competência;

    12) Instruir os processos relativos às infracções administrativas, e propor as sanções aplicáveis;

    13) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade de exploração de apostas mútuas e das operações oferecidas ao público quando explorados através de jogos interactivos.

    Artigo 8.º

    Departamento de Auditoria

    Ao Departamento de Auditoria, compete, nomeadamente:

    1) Acompanhar as concessionárias, ou as suas sociedades gestoras, na execução das contrapartidas legais e contratuais e na monitorização da sua capacidade económica e financeira;

    2) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou escrita das concessionárias ou das suas sociedades gestoras, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar total ou parcialmente, o que considere necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias e pelas sociedades gestoras das disposições legais e contratuais aplicáveis;

    3) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos das concessionárias que se mostrem necessários à certificação dos elementos obtidos por outras vias;

    4) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar, todos os livros e documentos da escrituração mercantil dos promotores de jogos, com vista à sua auditoria;

    5) Proceder à realização de auditorias extraordinárias, sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;

    6) Efectuar a auditoria informática de rotinas utilizadas pelas concessionárias;

    7) Proceder às publicações previstas na lei;

    8) Controlar e manter actualizado o inventário de todos os bens e direitos pertencentes à RAEM, afectos às concessões, assim como de todos os bens reversíveis para esta, e proceder às respectivas vistorias quando necessárias.

    Artigo 9.º

    Departamento de Estudos e Investigação

    Ao Departamento de Estudos e Investigação, compete, nomeadamente:

    1) A recolha e tratamento analítico de todos os dados e indicadores económicos e financeiros relativos à actividade das concessionárias, no âmbito de cada concessão;

    2) Elaborar previsões económicas sobre a evolução da actividade dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    3) Elaborar previsões económicas sobre a actividade das apostas mútuas, e das operações oferecidas ao público;

    4) Elaborar previsões económicas sobre a actividade dos jogos interactivos, nos termos e condições previstos no regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar na RAEM, e na restante legislação aplicável;

    5) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre as actividades mais relevantes das sociedades concessionárias;

    6) Conhecer a actividade relativa aos jogos praticados noutras jurisdições que, potencialmente possam ser úteis para a prossecução das atribuições da DICJ;

    7) Estudar continuadamente os sistemas de inspecção utilizados internacionalmente, com vista a uma melhoria dos sistemas utilizados pela DICJ;

    8) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias à actividade da DICJ;

    9) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, seus sócios, seus administradores e os seus principais empregados;

    10) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das sociedades gestoras das concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, quando autorizadas pelo Governo, seus sócios, seus administradores e principais empregados;

    11) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a capacidade financeira das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    12) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade dos promotores de jogo de fortuna ou azar que sejam pessoas singulares, seus colaboradores e principais empregados;

    13) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade dos promotores de jogos de fortuna ou azar que sejam sociedades comerciais, os seus sócios, os seus administradores, colaboradores e principais empregados;

    14) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das concessionárias da exploração das apostas mútuas, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empregados;

    15) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das sociedades gestoras das sociedades concessionárias das apostas mútuas, quando autorizadas pelo Governo, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empregados;

    16) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a capacidade financeira das concessionárias da exploração das apostas mútuas, e das suas sociedades gestoras, quando autorizadas pelo Governo;

    17) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das concessionárias da exploração das operações oferecidas ao público, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empregados;

    18) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das sociedades gestoras das concessionárias da exploração das operações oferecidas ao público, quando autorizadas pelo Governo, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empregados;

    19) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a capacidade financeira das concessionárias da exploração das operações oferecidas ao público, e das suas sociedades gestoras, quando autorizadas pelo Governo;

    20) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados no domínio das suas competências.

    Artigo 10.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    1. À Divisão Administrativa e Financeira, compete, nomeadamente:

    1) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção, e actualizando os respectivos ficheiros e expediente;

    2) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional promovidas pela DICJ;

    3) Assegurar a gestão do parque automóvel e sua conservação;

    4) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e os respectivos registos;

    5) Proceder ao tratamento e respostas das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos particulares;

    6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

    7) Assegurar o expediente de aquisição de assinaturas periódicas e das espécies documentais de interesse para a DICJ, bem como o controlo do seu empréstimo aos utilizadores;

    8) Assegurar a administração do património, zelando pela sua conservação, segurança e manutenção das instalações, e equipamentos e sistemas de segurança da DICJ;

    9) Proceder ao inventário de bens e equipamento do serviço afectos à DICJ;

    10) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    11) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução contabilística;

    12) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DICJ;

    13) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;

    14) Assegurar à DICJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.

    2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades:

    1) A Secção Administrativa, que exerce as competências referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior;

    2) A Secção de Atendimento e Expediente que exerce as competências referidas nas alíneas 4) a 7), do número anterior;

    3) A Secção de Contabilidade que exerce as competências referidas nas alíneas 8) a 12), do número anterior.

    Artigo 11.º

    Formas eventuais de organização

    1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

    3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Chefe do Executivo.

    4. A DICJ pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.

    Artigo 12.º

    Consultores técnicos

    1. A DICJ pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, individualmente ou sob a forma de sociedades, na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições.

    2. O recurso aos consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta da DICJ.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DICJ é o constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 14.º

    Regime de pessoal

    1. O regime de pessoal da DICJ é o estabelecido no regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.

    2. O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de contratação referida no artigo 12.º

    3. A DICJ pode ainda contratar pessoal técnico superior, técnico ou de inspecção, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

    Artigo 15.º

    Sigilo profissional e direitos especiais

    1. Os funcionários e agentes da DICJ estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a factos e informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, excepto quanto às autoridades e órgãos de polícia criminal, às autoridades policiais e judiciais, no exercício das respectivas competências.

    2. Os funcionários e agentes da DICJ têm direito a uso de cartão de identificação conforme modelo a aprovar por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, e à entrada livre nas casas e recintos de diversão e, de um modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, à realização de certa despesa ou à apresentação de bilhete de entrada.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 16.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro da DICJ transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro referidos e aprovados no Mapa I em anexo ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

    2. O pessoal de direcção e chefia da DICJ, transita para os correspondentes cargos constantes do Mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

    3. A transição do pessoal referido no n.º 1 opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    4. Da lista referida no número anterior deve constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do lugar a ocupar na nova estrutura dos serviços, criado pelo presente regulamento administrativo.

    5. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação funcional.

    6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

    7. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 17.º

    Referências à designação do serviço

    As referências à anterior designação em língua chinesa da DICJ (博彩監察暨協調局)constantes de acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza, consideram-se efectuadas à sua designação actual (博彩監察協調局).

    Artigo 18.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento da DICJ e por quaisquer outras dotações disponibilizadas para o efeito nos termos legais.

    Artigo 19.º

    Norma revogatória

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril;

    2) O Decreto-Lei n.º 12/91/M, de 11 de Fevereiro;

    3) O Decreto-Lei n.º 40/97/M, de 15 de Setembro.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Setembro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    MAPA I*

    Quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia - Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 4
    Chefe de divisão 1
    Chefe de secção 3
    Técnico superior 6 Técnico superior 6
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 3
    Técnico 5 Técnico 4
    Inspecção - Inspector 159
    Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 10
       

    Total

    192

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 41/2010

    MAPA II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargo actual  Cargo para que transitam
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe da Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar Chefe do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar
    Chefe da Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias Chefe do Departamento de Inspecção de Apostas Mútuas
    Chefe do Departamento de Estudos e Auditoria Chefe do Departamento de Auditoria
    Chefe da Divisão de Estudos Chefe do Departamento de Estudos e Investigação
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

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