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Notas em LegisMac | |||
A melhoria dos instrumentos de apoio ao progresso económico e a necessidade de reforço das condições para a investigação aplicada e adaptada às realidades específicas de Macau constituem uma constante para a valorização da sociedade.
A modernização das capacidades tecnológicas e organizacionais, a dinamização do ensino superior e a cooperação regional e internacional, apoiadas em bases científicas e estabelecidas por protocolos e outras formas de intercâmbio, possibilitam uma resposta, em vários níveis e vectores de interesses, aos novos desafios do futuro.
Assim, mostra-se conveniente uma intervenção das entidades oficiais e dos agentes mais directamente responsáveis na definição das linhas estratégicas com o objectivo de proporcionar medidas e acções adequadas à mudança ou reconversão dos recursos do Território, no domínio da ciência e da tecnologia, visando a dinamização dos projectos neste âmbito.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por Conselho.
2. O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação das políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território.
Compete ao Conselho, designadamente:
a) Emitir pareceres e sugerir soluções no que respeita às políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território;
b) Propor recomendações relativamente às questões que lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros ou das comissões especializadas;
c) Criar no seu âmbito comissões especializadas.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Governador, que preside;
b) O Secretário-Adjunto responsável pela área do ensino superior, como vice-presidente;
c) Os Secretários-Adjuntos responsáveis pelas áreas da economia e das obras públicas, que se podem fazer representar;
d) Os vogais.
2. São vogais do Conselho:
a) O reitor da Universidade de Macau;
b) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;
c) O reitor da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);
d) O reitor do Instituto Inter-Universitário de Macau;
e) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
f) O presidente da Fundação Macau;
g) O director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Macau;
h) O presidente do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;
i) O presidente da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau;
j) O presidente do Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau;
l) O director do Instituto Internacional de Tecnologia de Software da Universidade das Nações Unidas;
m) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;
n) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
o) Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;
p) Até dez individualidades de reconhecido mérito na área da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Governador, pelo período de dois anos.
3. O Conselho tem um secretário, designado por despacho do Governador.
Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, devendo estas ser enviadas ao secretário com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas.
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com 30 dias de antecedência, pelo menos, da data da reunião e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.
2. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.
3. É lavrada acta das reuniões do Conselho, contendo extracto dos assuntos discutidos e os pareceres emitidos ou as recomendações propostas.
1. Às comissões especializadas compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente do Conselho ou de quem este designar como respectivo coordenador.
2. A composição das comissões referidas no número anterior é definida por despacho do Governador, ouvido o Conselho, podendo fazer parte delas entidades expressamente convidadas em razão do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.
3. No âmbito das comissões especializadas podem constituir-se grupos de trabalho para tarefas específicas.
4. Os pareceres e as propostas das comissões especializadas devem ser apresentados até 30 dias antes da reunião do Conselho.
O apoio técnico-administrativo ao Conselho, comissões especializadas e grupos de trabalho, quando existam, é assegurado pela Fundação Macau.
1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
2. Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento da Fundação Macau.
Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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