Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 1/98/M

de 5 de Janeiro

A melhoria dos instrumentos de apoio ao progresso económico e a necessidade de reforço das condições para a investigação aplicada e adaptada às realidades específicas de Macau constituem uma constante para a valorização da sociedade.

A modernização das capacidades tecnológicas e organizacionais, a dinamização do ensino superior e a cooperação regional e internacional, apoiadas em bases científicas e estabelecidas por protocolos e outras formas de intercâmbio, possibilitam uma resposta, em vários níveis e vectores de interesses, aos novos desafios do futuro.

Assim, mostra-se conveniente uma intervenção das entidades oficiais e dos agentes mais directamente responsáveis na definição das linhas estratégicas com o objectivo de proporcionar medidas e acções adequadas à mudança ou reconversão dos recursos do Território, no domínio da ciência e da tecnologia, visando a dinamização dos projectos neste âmbito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação, natureza e finalidade)

1. É criado o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por Conselho.

2. O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação das políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete ao Conselho, designadamente:

a) Emitir pareceres e sugerir soluções no que respeita às políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território;

b) Propor recomendações relativamente às questões que lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros ou das comissões especializadas;

c) Criar no seu âmbito comissões especializadas.

Artigo 3.º

(Composição)

1. O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Governador, que preside;

b) O Secretário-Adjunto responsável pela área do ensino superior, como vice-presidente;

c) Os Secretários-Adjuntos responsáveis pelas áreas da economia e das obras públicas, que se podem fazer representar;

d) Os vogais.

2. São vogais do Conselho:

a) O reitor da Universidade de Macau;

b) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

c) O reitor da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

d) O reitor do Instituto Inter-Universitário de Macau;

e) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

f) O presidente da Fundação Macau;

g) O director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Macau;

h) O presidente do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

i) O presidente da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau;

j) O presidente do Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau;

l) O director do Instituto Internacional de Tecnologia de Software da Universidade das Nações Unidas;

m) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;

n) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;

o) Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;

p) Até dez individualidades de reconhecido mérito na área da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Governador, pelo período de dois anos.

3. O Conselho tem um secretário, designado por despacho do Governador.

Artigo 4.º

(Propostas de recomendações)

Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, devendo estas ser enviadas ao secretário com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas.

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com 30 dias de antecedência, pelo menos, da data da reunião e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

2. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

3. É lavrada acta das reuniões do Conselho, contendo extracto dos assuntos discutidos e os pareceres emitidos ou as recomendações propostas.

Artigo 6.º

(Comissões especializadas)

1. Às comissões especializadas compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente do Conselho ou de quem este designar como respectivo coordenador.

2. A composição das comissões referidas no número anterior é definida por despacho do Governador, ouvido o Conselho, podendo fazer parte delas entidades expressamente convidadas em razão do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.

3. No âmbito das comissões especializadas podem constituir-se grupos de trabalho para tarefas específicas.

4. Os pareceres e as propostas das comissões especializadas devem ser apresentados até 30 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 7.º

(Apoio técnico-administrativo)

O apoio técnico-administrativo ao Conselho, comissões especializadas e grupos de trabalho, quando existam, é assegurado pela Fundação Macau.

Artigo 8.º

(Encargos)

1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

2. Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento da Fundação Macau.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.